Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19961/08.5YYLSB.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: EXECUÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
TÍTULO EXECUTIVO
TRIBUNAL ARBITRAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A Lei (R.A.U.) não permite ao senhorio que resolva ou denúncie o contrato, através de simples comunicação do arrendatário.
II - Todavia, nada obsta a que na solução de todos os conflitos entre os sujeitos da relação de arrendamento urbano, incluindo os relativos à própria cessação do contrato se recorra aos tribunais arbitrais.
III - A ser assim, constituiu título executivo válido, a sentença condenatória arbitral, no âmbito duma execução para entrega de coisa certa.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:

A e B, inconformados com a decisão que, na Execução para entrega de coisa certa   por eles instaurada contra C, indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta de título executivo, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 691º, nº 1, 691º-A, nº 1, al. a), e 692º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
1ª - O título executivo que serve de base à presente execução é uma sentença condenatória arbitral e não aquele que consta da alínea e) do número 1. do artigo 15º do NRAU.
Contudo,
2ª - O douto despacho recorrido considerou que a decisão arbitral não constitui título executivo porque a convenção de arbitragem sobre a qual assentou não é eficaz.
3ª - A imperatividade que consta do artigo 51º do RAU não corresponde à indisponibilidade do direito.
4ª - São indisponíveis os direitos que as partes não podem constituir ou extinguir por acto de vontade e os que não são renunciáveis.
5ª - No domínio da resolução do contrato de arrendamento, tanto a confissão, como a desistência e a transacção são possiveís – artigos 293º do CPC e 354º e 1248º do Código Civil.
6ª - A imperatividade do artigo 51º do RAU deve ser interpretada no sentido de que, no momento da celebração do contrato de arrendamento, as partes não podem estipular que a resolução, denúncia ou caducidade podem operar por simples declaração unilateral do senhorio.
7ª - A referência a tribunal que consta do número 2. do artigo 63º do RAU não pode ser entendida apenas como tribunal judicial.
8ª - E também não pode ser entendida como sendo da competência exclusiva do tribunal judicial.
9ª - Existem outros tribunais para além dos tribunais judiciais e que foram constitucionalmente consagrados, conforme resulta do artigo 209º, número 4. da Constituição da República Portuguesa.
10ª - Os tribunais arbitrais encontram-se previstos na Constituição da República Portuguesa, exercem uma função jurisdicional e as suas decisões constituem título executivo.
11ª - A convenção de arbitragem estabelecida pelas partes não violou os artigos 51º e 63º, nº 2 do RAU porque a resolução do contrato de arrendamento continua a ter de ser decretada por um tribunal.
Acresce que,
12ª - A competência para decidir se a convenção de arbitragem é válida ou se é aplicável no caso em apreço pertence ao tribunal arbitral e não ao tribunal judicial, conforme resulta do disposto no artigo 21º da LAV.
13ª - O tribunal judicial só poderá apreciar a validade da convenção nos casos expressamente definidos: o do artigo 12º, número 4, em acção de anulação, recurso ou oposição à execução da decisão arbitral, nos termos dos artigos 21º, número 4 e 27º, número 1, alínea b) da LAV.
14ª - A fundamentação do despacho recorrido no que respeita ao artigo 820º, número 1 e 2, ambos do CPC não se aplica porque este preceito insere-se na Secção da Oposição à Execução.
15ª - Ora, nos presentes autos, a execução nem sequer foi admitida liminarmente.
16ª - O douto despacho recorrido aplicou erradamente os artigos 51º, 63º, número 2 do RAU e o artigo 820º, número 1 e 2 do CPC.
17ª - O douto despacho recorrido violou os artigos 1º e 21º da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto (LAV), o artigo 293º do CPC e os artigos 354º e 1248º do Código Civil e o artigo 209º, número 4. da Constituição da República Portuguesa.
18ª - Deve conceder-se provimento ao presente recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A  DECISÃO  RECORRIDA

O despacho que constitui objecto do presente recurso de apelação é do seguinte teor :

A e B, intentaram a presente execução, para entrega de coisa certa, contra C, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º, al. e), do NRAU, peticionando a entrega da fracção que identificam.
Baseiam a execução na decisão proferida pelo Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato que declarou resolvido o contrato de arrendamento, com base na falta de pagamento de rendas e condenou o executado à entrega da fracção objecto do contrato, com base em Convenção de Arbitragem constante do contrato de arrendamento, ao abrigo do disposto no artigo 48º, n.º 2, do CPC.
Decidindo.
Prescreve o artigo 45º, n.º 1, do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo, cfr. n.º 2, do artigo 45º.
De acordo com o disposto no artigo 46º, n.º 1, al. d), do CPC, apenas podem servir de base à execução, para além das sentenças condenatórias, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, para além dos previstos nas alíneas b) a c), não aplicáveis, in casu.
Prescreve o artigo 48º, n.º 2, do CPC que as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
De acordo com o disposto no artigo 15º, al. e), do NRAU, pode servir de base à execução para entrega de coisa certa, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil.
Dispõe o artigo 1083º, n.º 3, do Código Civil, na redacção dada pela Lei 6/2006, que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda.
Em semelhante situação a resolução pelo senhorio opera por comunicação à contraparte onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida, in casu, a falta de pagamento das rendas devidas, por período superior a três meses, conforme resulta do disposto no n.º 1, do artigo 1084º do Código Civil.
Tal comunicação deverá ser realizada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, por força do artigo 9º, n.º 7, da Lei 6/2006.
Assim, tendo os exequentes dado à execução decisão proferida por tribunal arbitral, fica desde logo afastada a aplicação do artigo 15º, n.º 1, al. e),do NRAU, por estes invocada.
Resta, então, verificar se, in casu, a decisão proferida pelo Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato, ao abrigo de convenção arbitral celebrada entre as partes, pode servir como título executivo, como pretendido pelos exequentes, atendendo ao disposto no artigo 48º, n.º 2, do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 63º, n.º 2, do RAU, a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 51º do RAU o disposto no RAU sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento tem natureza imperativa.
Ora, se é certo que que a lei admite que as partes celebrem convenção mediante a qual atribuam competência a tribunal arbitral para dirimir litígios que as contraponham no âmbito de um determinado acordo, tal possibilidade está circunscrita ao âmbito dos direitos disponíveis.
A resolução de contrato de arrendamento, fundada na violação de deveres por parte do locatário, não integra o leque de direitos disponíveis que as partes podem subtrair à apreciação e decisão do tribunal, mediante convenção arbitral, uma vez que o artigo 63º, n.º 2, do RAU veda, expressamente, tal possibilidade (neste sentido vd., aliás, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.06.2007, proferido no P. 1380/2007-1, retirado da internet, in www.dgsi.pt).
A convenção arbitral celebrada é, assim, perfeitamente ineficaz quanto a esta matéria.
Para que uma decisão proferida por tribunal arbitral seja exequível, do mesmo modo que uma decisão proferida por um tribunal comum, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 48º, do CPC, tem a mesma que ter sido proferida em observância das normas legais, por forma a ser válida.
Tal não é o caso, pelas razões supra proferidas, o que determina que os exequentes não disponham de título executivo contra o executado, para a presente execução sendo de concluir
A falta de título executivo leva ao indeferimento liminar do requerimento executivo, por força do previsto no artigo 812, n.º 2, al. a), ou à rejeição da execução, ao abrigo do disposto no artigo 820º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a execução, por falta de título executivo.
Custas pelos exequentes.
Notifique.”.

O  OBJECTO  DO  RECURSO

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos ora Apelantes que o objecto do presente recurso de apelação está circunscrito a uma única questão:
1)  Se o artigo 63º, n.º 2, do RAU, ao estatuir que a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal, sendo certo que, o disposto no RAU sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento tem natureza imperativa (nos termos do artigo 51º do RAU), torna inválida toda a convenção arbitral pela qual o senhorio e o arrendatário convencionem atribuir a um tribunal arbitral competência para dirimir todos os litígios que as contraponham no âmbito de um determinado contrato de arrendamento.
FACTOS  PROVADOS
 
Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo:

1) O título executivo no qual se funda a presente execução para entrega de coisa certa é a decisão proferida pelo Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato que declarou resolvido o contrato de arrendamento, com base na falta de pagamento de rendas e condenou o executado à entrega da fracção objecto do contrato, com base em Convenção de Arbitragem constante do contrato de arrendamento,

2) O despacho ora recorrido indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por ter considerado inválida a Convenção de Arbitragem constante do contrato de arrendamento, por isso que a resolução de contrato de arrendamento, fundada na violação de deveres por parte do locatário, não integra o leque de direitos disponíveis que as partes podem subtrair à apreciação e decisão do tribunal, mediante convenção arbitral, uma vez que o artigo 63º, n.º 2, do RAU veda, expressamente, tal possibilidade.


O  MÉRITO  DO RECURSO

1) SE O ARTIGO 63º, N.º 2, DO RAU, AO ESTATUIR QUE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FUNDADA NA FALTA DE CUMPRIMENTO POR PARTE DO ARRENDATÁRIO TEM DE SER DECRETADA PELO TRIBUNAL, SENDO CERTO QUE, O DISPOSTO NO RAU SOBRE A RESOLUÇÃO, A CADUCIDADE E A DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO TEM NATUREZA IMPERATIVA (NOS TERMOS DO ARTIGO 51º DO RAU), TORNA INVÁLIDA TODA A CONVENÇÃO ARBITRAL PELA QUAL O SENHORIO E O ARRENDATÁRIO CONVENCIONEM ATRIBUIR A UM TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR TODOS OS LITÍGIOS QUE AS CONTRAPONHAM NO ÂMBITO DE UM DETERMINADO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.


Como vimos, o despacho recorrido considerou que, dada a imperatividade do regime instituído no R.A.U. sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento (nos termos do artigo 51º do RAU) e visto que o art. 63º- 2 do RAU estatui que a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal, uma convenção arbitral, pela qual o senhorio e o arrendatário convencionem atribuir a um tribunal arbitral competência para dirimir todos os litígios que as contraponham no âmbito de um determinado contrato de arrendamento, seria, necessariamente, inválida.
Quid juris ?
É certo que nem todos os litígios podem ser decididos por meio de arbitragem voluntária. Segundo a lei portuguesa, é arbitrável todo o litígio que não esteja submetido por lei especial exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis (cfr. o artigo 1º, nº 1, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto).
«São indisponíveis os direitos que as partes não podem constituir ou extinguir por acto de vontade e os que não são renunciáveis» [5]. «Por exemplo, os direitos familiares pessoais, os direitos de personalidade e o direito de alimentos são indisponíveis» [6].
Quanto aos litígios relativos ao arrendamento urbano, «são, em princípio, arbitráveis»[7]. Há, porém, quem sustente que, relativamente àquelas formas de cessação do contrato que só podem ser operadas por via judicial (caso da resolução e da denúncia por parte do senhorio, nos termos, respectivamente, dos arts. 55º, 63º, nº 2, e 70º do R.A.U.), tanto bastaria para excluir o recurso à arbitragem [8] [9].
Entendemos, porém, que – tal como convictamente defende PINTO FURTADO[10] -, tudo quanto dispõe o R.A.U., para a resolução ou denúncia do contrato de arrendamento urbano a empreender pelo senhorio, é que «só pela via judicial poderão elas ser efectuadas, seguindo-se a acção de despejo – ao invés do que ocorre quando a iniciativa parte do arrendatário que, em ambos os casos, procederá antes extrajudicialmente». «A exclusão da extrajudicialidade é clara, mas também é inegável que a remissão não proclama, não exprime minimamente a exclusividade do tribunal judicial»[11]. «A única realidade incontestável – insiste-se – é que, à luz do disposto nos arts. 63º-1 e 70º do RAU, não será admitido ao senhorio, como se admite ao arrendatário, que resolva ou denuncie o contrato, através de simples comunicação à outra parte»[12].
Consequentemente, «quer nestes preceitos quer noutros, em passo algum se declara, pois, que o tribunal judicial é o único tribunal a que o senhorio poderá recorrer»[13]. «Em nenhum passo se proíbe, expressa e directamente, o recurso à arbitragem voluntária»[14]. «Em nenhuma das referências aos trabalhos preparatórios da lei se sugere o propósito de a excluir, para a solução dos litígios que se suscitarem entre senhorio e arrendatário»[15].
«Além disso, as soluções arbitrais têm sido com frequência consagradas na nossa lei quer quando se admitiu as avaliações fiscais (que materialmente firmavam decisões arbitrais com recurso para o tribunal judicial) quer quando se instituiu a Comissão Especial do art. 36º do RAU, que o Tribunal Constitucional (…) veio a considerar ferida de inconstitucionalidade orgânica»[16].
«Se, pois, não há entre nós uma lei a recusar a adopção da arbitragem voluntária, nesta matéria; se os direitos de arrendatário estão sujeitos, consensual e tradicionalmente, à regra da disponibilidade; se a própria lei recorre ou recorreu já, em alguns sectores arrendatícios a juízos arbitrais para a solução de conflitos sobre montantes de rendas; se o direito comparado vai neste sentido – tudo isto, em suma, se conjuga e milita seguramente a favor da legitimidade da eleição, hoje em dia, da arbitragem voluntária para a solução de todos os conflitos que na matéria se suscitem entre os sujeitos da relação de arrendamento urbano, incluindo os relativos à própria cessação do contrato»[17].
O que tudo nos conduz, convictamente, à firme rejeição da tese segundo a qual, embora os litígios relativos ao arrendamento urbano sejam, em princípio, arbitráveis, isto é, susceptíveis de ser decididos por meio de arbitragem voluntária, o recurso à arbitragem estaria, automaticamente, excluído quando a causa de pedir seja a resolução ou a denúncia do contrato de arrendamento.
Assim sendo, a cláusula compromissória contida no contrato de arrendamento celebrado entre os aqui Exequentes/Apelantes (como senhorios) e o Executado C (como arrendatário) não padece duma evidente e manifesta nulidade – como, erroneamente, se entendeu, na decisão ora sob censura.
A esta luz, o despacho recorrido não pode subsistir, impondo-se a sua revogação, em ordem à sua substituição por outro que admita liminarmente o requerimento executivo da presente execução para entrega de coisa certa, por isso que a decisão arbitral na qual se funda a execução constitui título executivo, nos termos do art. 48º-2 do CPC.


DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Apelação, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outro despacho que admita liminarmente o requerimento executivo da presente execução para entrega de coisa certa.
Sem custas, dada a não oposição do Apelado.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

RUI  TORRES  VOUGA (relator)
MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA  (1º Adjunto)
MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES  (2º Adjunto)
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem”, 2005, p. 105.
[6] LUÍS DE LIMA PINHEIRO, ibidem.
[7] LUÍS DE LIMA PINHEIRO in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., p. 110.
[8] Cfr., no sentido de que, «quando a acção de despejo é o meio necessário para obter a cessação do contrato de arrendamento – o que sucede quando a sua causa de pedir for a resolução ou a denúncia do contrato de arrendamento (artºs 63º, nº 2, e 70º do RAU) – não é admissível atribuir a sua apreciação a um tribunal arbitral, pois que, nessa hipóteses, deve entender-se que o julgamento desse objecto está atribuído exclusivamente aos tribunais judiciais (artº 1º, nº 1, da LAV)», MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Acção de Despejo”, 2ª ed., 1995, pp. 29-30.
[9] Cfr., no mesmo sentido, MANUEL JANUÁRIO GOMES (in “Arrendamentos para Habitação”, 1996, pp. 230 e 278), ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS (in “Arrendamento Urbano e arbitragem voluntária”, inserido na obra colectiva “Estudos em homenagem a Inocêncio Galvão Telles, vol. III, pp. 573 a 589) e LUÍS DE LIMA PINHEIRO (in “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem” cit., pp. 110-111).
[10] In “Manual do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., 2001, p. 1051.
[11] PINTO FURTADO, ibidem.
[12] PINTO FURTADO, ibidem.
[13] PINTO FURTADO, ibidem.
[14] PINTO FURTADO, ibidem.
[15] PINTO FURTADO, ibidem.
[16] PINTO FURTADO in “Manual do Arrendamento Urbano” cit., p. 1052.
[17] PINTO FURTADO, ibidem.