Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011776 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PUBLICAÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199401250060585 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GERMANO MARQUES DA SILVA CURSO DE PROCESSO PENAL II PAG100. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART8 N1 ART19 N1 N3 ART35 N5. CPP87 ART125 ART126 ART127. CCIV66 ART364 N1 ART393. | ||
| Sumário: | I - No crime de especulação, a lei impõe a publicação da sentença quer se trate de crime tentado ou consumado, cometido com dolo ou com negligência, e abstraindo da qualidade dos responsáveis, podendo tratar-se de pessoa singular ou colectiva, comerciante ou empregado. II - Em processo penal, são admissíveis todos os meios de prova que a lei não proibe (artigo 125 Código de Processo Penal (CPP)), - o que aflui no princípio da liberdade de prova, no sentido de todos os meios de prova admitidos em direito são admissíveis para a prova de quaisquer factos. É assim que, em processo penal, diversamente do que sucede em processo civil, estas categorias de factos podem ser provados mediante prova testemunhal, enquanto ali se exige prova documental. Não tem, pois, aplicação o disposto nas regras dos artigos 364, n. 1, e 393 do Código Civil. É que justifica, em regra, o princípio consagrado no artigo 12 CPP. | ||