Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022084 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA VIOLAÇÃO PARENTESCO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199003070256113 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART201 N1 N2 ART208. CPP29 ART45 ART349 ART354. | ||
| Sumário: | I - Foi o recorrente pronunciado pela prática de 2 crimes de violação, agravada e na forma continuada, nas pessoas de uma filha e de uma sobrinha por afinidade. II - No recurso não se põe em crise a suficiência de indícios quanto aos crimes e, apenas se questiona a insuficiência da prova quanto ao parentesco entre arguido e ofendidas e, quanto ao local da ocorrência dos factos. III - Nestas circunstâncias, o recurso não deverá ser provido já que, da conjugação de alguns documentos juntos com várias declarações prestadas nos autos se indícia fortemente aquele parentesco, podendo a certidão de casamento do arguido (único documento em falta) ser junta aos autos em momento posterior. IV - Por outro lado, não constando da pronúncia, certamente por lapso, o local onde os factos ocorreram, mas constando dos autos que alguns desses factos se praticassem na comarca do Barreiro e tendo sido aqui que primeiramente se participou o crime, será esta comarca a competente. | ||