Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042051
Nº Convencional: JTRL00013601
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PRIORIDADE DE PASSAGEM
Nº do Documento: RL199104160042051
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
CE54 ART8.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28 IN BMJ N326 PAG302.
Sumário: I - Sendo o veículo automóvel propriedade de uma sociedade comercial conduzido no interesse, ainda que mediato, da entidade patronal, tem plena aplicação a doutrina do assento 1/83 do STJ atinente ao art. 503 n. 3 do Código Civil.
II - Não tem prioridade de passagem o veículo automóvel que, confluindo para um entroncamento, para rumar para a sua esquerda, se depara com uma fila de veículos em movimento que se lhe apresentam de imediato pela esquerda; o inopinado forçamente da sua passagem, ocasionante da colisão, define a sua culpa exclusiva, pois o previsível é que se deixe escoar a fila em movimento e não que se a seccione em qualquer segmento.