Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013601 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199104160042051 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. CE54 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28 IN BMJ N326 PAG302. | ||
| Sumário: | I - Sendo o veículo automóvel propriedade de uma sociedade comercial conduzido no interesse, ainda que mediato, da entidade patronal, tem plena aplicação a doutrina do assento 1/83 do STJ atinente ao art. 503 n. 3 do Código Civil. II - Não tem prioridade de passagem o veículo automóvel que, confluindo para um entroncamento, para rumar para a sua esquerda, se depara com uma fila de veículos em movimento que se lhe apresentam de imediato pela esquerda; o inopinado forçamente da sua passagem, ocasionante da colisão, define a sua culpa exclusiva, pois o previsível é que se deixe escoar a fila em movimento e não que se a seccione em qualquer segmento. | ||