Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
Descritores: | PORTARIA DE EXTENSÃO EFEITOS DECISÃO ARBITRAL SUCESSÃO SINDICATO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/31/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | 1. Se uma portaria de extensão estende as condições de trabalho constantes de uma decisão arbitral aos trabalhadores filiados em determinado sindicato, que entretanto deixou de existir, os seus efeitos mantêm-se por efeito do ato administrativo, que fez seu o conteúdo da decisão; 2. E isso é assim por maioria de razão se, como no caso, o sindicato deixou de existir mas houve outro que lhe sucedeu, ocupando agora a sua posição, titulando o seu património e representando os trabalhadores anteriormente associados ao primeiro; 3. De resto, o nº 8 do art.º 501, do Código do Trabalho sempre levaria que, independentemente da Portaria de Extensão, os efeitos da decisão arbitral subsistissem até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral. 4. Não envolve qualquer inconstitucionalidade o facto de a portaria estender os efeitos da actualização devida nos subsídios retroactivamente, durante o período de alguns meses, não se vislumbrando qualquer desproporção ou sacrifício injusto e inesperado para a Ré (Elaborado pelo relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A) Autor, também designado por A. e recorrido: AAA Réu (designado por R.) e recorrente: BBB, SA. O A. demandou a R. alegando que trabalha para a ré desde 2001, tendo a categoria de operador de 1ª. Trabalha em três turnos rotativos. Era sindicalizado no (….), o qual foi extinto e integrado no (…). O (…) sucedeu nas relações jurídicas de que o (…) fora titular. Em 29.10.2009 foi publicada a decisão arbitral obrigatória relativa à (…) e ao (…). Em 22.4.2010 foi publicada uma portaria de extensão que estendeu as condições dessa decisão arbitral aos empregadores não filiados na (…) e aos trabalhadores não filiados no (…). A referida portaria de extensão produz efeitos desde 1.12.2009, no que toca à tabela salarial e ao subsídio de turno. Segundo a cláusula 40ª, nº 2, da decisão arbitral, o trabalhador que pratique horário de trabalho de três turnos rotativos em laboração contínua ou não, tem direito a subsídio de turno correspondente a 25% da retribuição base. A ré pagou ao A. subsídio de turno de valor inferir a 25% pelo que tem que lhe pagar o valor diferencial, no montante peticionado.
Com estes fundamentos pede que a ré seja condenada a pagar-lhe 11 357,82 €, liquidados com referência a 29.12.2016 bem como as quantias verificadas nos meses de dezembro de 2009, dezembro de 2010, julho e dezembro de 2011, dezembro de 2012 e dezembro de 2014, cujo cálculo posteriormente liquidará, a que deverão acrescer juros. Posteriormente liquidou o pedido, incluindo os valores de dezembro de 2011, dezembro de 2012 e dezembro de 2014, concluindo que o valor em dívida é de € 10 069,07, em vez do inicialmente indicado. * Pede a Ré a improcedência da acção alegando que prescreveram os créditos do A. vencidos há mais de 5 anos, exceção que foi julgada improcedente no despacho saneador. O A. está afeto a dois turnos e só esporadicamente efetua três turnos. A decisão arbitral invocada pelo autor só obriga a (…) e o (…). Este último extinguiu-se, pelo que a decisão arbitral caducou. Esta caducidade, por sua vez, acarreta a cessação da vigência da portaria de extensão. Mesmo que assim não se entenda, a portaria de extensão é inconstitucional na parte em que estabelece efeitos reportados a data anterior à da sua publicação, por violação dos arts. 61º, nº 1, 62º, nº 1 e 86º, nº 2 da CRP. Finalmente, mesmo que se entenda de forma diversa, o subsídio de turno não é devido no subsídio de natal, pois este, nos termos do art. 263º, do CT, só inclui um mês de retribuição. Assim, os cálculos feitos pelo autor estão incorretos. * O A. respondeu às exceções. * Efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A., a título de subsídio de turno, 25% da sua retribuição no período posterior a 1.12.2009 relativamente a todos os meses em que o A. prestou trabalho em horário de três turnos rotativos, com exclusão do subsídio de natal e deduzindo os valores que já recebeu nesse período a título de subsídio de turno, cuja quantificação se relega para liquidação de sentença. Ao valor que se apurar acrescerão juros de mora à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento. * B) A R. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: a) O Tribunal a quo fundou o pagamento de diferenças relativas ao subsídio de turno ao A. na aplicação da Decisão Arbitral relativa à (…) e ao (…), publicada no BTE n.º 40, de 29 de outubro de 2009 – bem como a respetiva Portaria de Extensão, que prevê uma percentagem de 25% de subsídio de turno; b) O Tribunal a quo considerou parcialmente procedente o pedido do A. condenando a R. no pagamento de 25% da retribuição base a título de subsídio de turno, conforme previsto na referida Decisão Arbitral, nos meses em que efectuou trabalho em regime de três turnos rotativos, deduzindo-se os valores já pagos pela R. a este título; c) A R. não se conforma por entender haver incorreta interpretação e aplicação dos art.º 450.º, n.º 1 e 5, 478.º, n.º 1, al. c), 505.º, n.º 3 do CT, bem como dos art.º 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, e 86.º, n.º 2, da CRP; d) Nos termos do art.º 505.º, n.º 3, do CT, a decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, obrigando, na mesma medida que a convenção coletiva, as partes em causa, sendo que no caso uma das partes a quem era aplicável a decisão arbitral – o (…) – extinguiu-se, tendo em consequência sido decidida a integração do seu património no (…), nos termos do art.º 456.º, n.º 7, do CT; e) Não existem, porém, quaisquer evidências de que tenha ocorrido fusão com qualquer sindicato, nem sequer extinção para criação de sindicato que substituísse o (….), sendo que a integração de bens noutro sindicato decorre da proibição de distribuição dos bens pelos associados, conforme expresso no art.º 450.º, n.º 5, do CT, motivo pelo qual o art.º 450.º, n.º 1, al. c), obriga a que os estatutos de associação sindical estipulem a previsão do destino do respectivo património em caso de extinção; f) Uma vez que o património do (…) foi distribuído por três sindicatos diversos, e a publicação da extinção do (…) não menciona qualquer fusão com algum dos sindicatos para os quais o seu património foi transferido, nem há transmissão da posição do (…) em qualquer instrumento de regulamentação coletiva em que fosse parte, nunca poderia o (…) assumir a posição do sindicato extinto; g) Acresce que os próprios estatutos do (…) não referem, no seu texto, a representação dos trabalhadores anteriormente filiados no (…), estatuindo aliás, o Anexo I dos referidos estatutos que “o Sindicato continua a representar os trabalhadores filiados nos Sindicatos que integraram o processo de fusão”, sendo que segundo o art.º 87.º dos estatutos os sindicatos que se fundiram são apenas o (…), o (…)e o (…); h) A sentença considerou provada a extinção do (…) tendo em vista a sua integração no (…), com base em depoimentos de testemunhas que participaram no processo de integração do (…) e do (…) e no teor dos documentos juntos a fls. 79 v, 81 v, 82 e 82 v; i) Este é, porém, um facto que não se pode dar como provado mediante depoimento de testemunhas que supostamente participaram no processo de integração do (…) e do (…), nem tão pouco em documentos dos quais resulta a mera intenção de tal integração, nunca constando dos autos nenhum documento que demonstre de forma cabal a integração do (…) e do (…); j) Pelo contrário, a publicação da extinção do (…) não menciona qualquer fusão com qualquer dos sindicatos para os quais o seu património foi transferido, não fazendo tão pouco menção da transmissão da posição do (…) em qualquer instrumento de regulamentação coletiva em que fosse parte, não se verificando assim nos autos a existência de um documento idóneo que comprove que o (…) assumiu a posição do sindicato extinto; k) O decidido na sentença relativo à assunção pelo (…) das posições contratuais anteriormente existentes na esfera jurídica do (…) carece de suporte fáctico e jurídico, porquanto não logrou o A. efetuar prova cabal deste facto, sendo a alegada transmissão de posição contratual desprovida de qualquer título legitimador ou qualquer negócio jurídico que a sustente; l) Em resultado, o (…) não se fundiu com qualquer sindicato mas antes, pura e simplesmente, extinguiu-se, o que determina, em consequência, que os negócios jurídicos celebrados na sua esfera jurídica tenham caducado, motivo pelo qual não se pode considerar aplicável a referida Decisão Arbitral à relação laboral do A., nada lhe sendo devido a título de diferenças de subsídio de turno; m) Ainda que assim não fosse, o valor devido ao A. nunca poderia ser calculado desde a data de entrada em vigor da Decisão Arbitral, já que a mesma seria aplicável por via da extensão dos seus efeitos por portaria publicada no BTE, n.º 15, de 22.04.2010, nos termos da qual os efeitos relativamente à tabela salarial e aos valores de subsídio de alimentação e subsídio de turno retroagem à data de entrada em vigor da decisão arbitral. n, o, p) A atribuição de efeito retroativo de um instrumento não negocial é inconstitucional. Não obstante o art.º 478.º, n.º 1, alínea c), do CT, admitir que no conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva se atribua eficácia retroativa a cláusulas de natureza pecuniária, tal exceção apenas é compreensível no âmbito de instrumento negocial em que ambas as partes dispõem da sua autonomia negocial e plenos poderes de disposição do seu património. A mesma norma é contrária à lei fundamental na interpretação que permita que um instrumento de regulamentação coletiva possa retroativamente impor obrigações patrimoniais a partes que não o quiseram nem intervieram na elaboração do seu texto, por constituir violação dos princípios constitucionais de liberdade de atividade económica, da proteção da confiança e da liberdade de empresa. O art.º 478.º, n.º 1, alínea c), na interpretação em que permite a imposição de eficácia retroativa, por meio de instrumento não negocial, a normas constantes de instrumentos de negociação coletiva também não negociais, é inconstitucional por violação dos art.º 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, e 86.º, n.º 2, da CRP, de onde resulta que, mesmo admitindo a tese do A., o que não se concede, os créditos reclamados relativos ao período anterior à publicação da Portaria de Extensão nunca poderiam ser devidos. q) Em face do exposto conclui-se pela total improcedência dos pedidos formu-lados pelo A., devendo, em consequência, ser revogada a respetiva decisão do Tribunal a quo, sendo a R. absolvida do pedido no que a todas as quantias peticionadas respeita. * C) O A. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: 1. Ainda que se entendesse ter caducado a decisão arbitral, mesmo após tal caducidade o direito a subsídio de turno nos moldes nela fixados é efeito produzido no contrato de trabalho do A. antes da invocada caducidade, pelo que sempre se manteria na esfera jurídica deste. 2. Porém, a caducidade invocada não se deu. Em tese, tal caducidade seria fruto da extinção do (…); mas, como se provou, não ocorreu a extinção pura e simples deste sindicato, antes a sua integração noutros sindicatos, sendo que, na área geográfica que interessa aos autos, tal integração fez-se no (…), o qual passou a deter o substrato, o património e as relações jurídicas do (…) – o que exclui por completo a caducidade da decisão arbitral. 3. A Lei não prevê que as eventuais fusões ou integrações de sindicatos sejam objecto de publicação no BTE; por isso, e muito embora a publicação da integração do (…) no (…) tenha sido expressamente requerida, tal não foi atendido pois, em boa verdade, a Administração Pública não podia fazer tal publicação. 4. Porém, a falta de publicação em jornal oficial não equivale nem significa falta de prova documental da integração, uma vez que se encontram nos autos os documentos que, de acordo com a lei, a comprovam. 5. Por outro lado, a pretensa caducidade da decisão arbitral não foi objecto de Aviso de cessação de vigência (CT, 502º, nº 6), nem a recorrente sequer alega ter sido requerida a publicação de tal Aviso. 6. Acresce que, no caso, o instrumento que rege as relações entre as partes nem sequer é a Decisão Arbitral mas sim a Portaria de Extensão que a torna aplicável às Empresas não agremiadas do ramo – caso da Ré. 7. Ora, nem as portarias caducam, nem a Portaria em causa foi revogada, continuando a obrigar os seus destinatários. 8. A referida Portaria (nº 213/2010, de 15.4) não fere os comandos dos art.º 61º.1, 62º.1 e 86º.2 CRP e, de resto, a sua não-inconstitucionalidade foi afirmada em Acórdão do Tribunal constitucional, nº 294/2014. 9. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida nenhuma ofensa fez ao legislado, antes fez boa aplicação das normas e princípios em vigor ao caso. * O DM do Ministério Público teve vista e pugnou pela manutenção da sentença. Foram colhidos os competentes vistos. * II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC. Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se a decisão de facto merece censura; se caducou a decisão arbitral tida por relevante no caso; e se a Portaria de Extensão é inconstitucional na parte em que envolve retroactividade das prestações. * b) da matéria de facto A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”[1]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio principio da livre apreciação das provas[2], o da imediação[3]. É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios[4], estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detectar em simples gravações[5]. O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a): - especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b); - a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c). * Os ónus contidos no art.º 640/1 e 2, do CPC, têm por fim tornar inteligível a impugnação e facilitar o entendimento da perspectiva do recorrente à contra-parte e ao Tribunal ad quem. Neste sentido escreve Abrantes Geraldes que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” (cfr. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, 142-143; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129). No caso, a recorrente não identifica o(s) ponto(s) da resposta à matéria de facto contra as quais se insurge, limitando-se a esgrimir que o faz contra a conclusão da sentença de que se extinguiu o (…) com vista à sua integração no (…). E também se insurge considerando que não pode ter-se tal como provado com fundamento no depoimento de testemunhas e no teor de documentos dos quais resulta a mera intenção dessa integração (alíneas h. a l. das conclusões). É preciso procurar nas alegações o sentido da sua posição, nos termos da qual não deve ser dado como assente a matéria de facto contida no nº 6. Nestes termos, é evidente que a recorrente não cumpre devidamente os ónus de impugnação da matéria de facto. Mas também é muito claro que a mesma não poderia proceder: o nº 6 refere que “a extinção do (…) foi deliberada tendo em vista a integração no (…). Com certeza que é possível a prova deste facto por prova testemunhal, nenhuma impondo uma prova tarifada aqui. Ainda uma nota: o ponto de facto mais relevante é o do nº 16, que a R. não impugna. Pelo que a decisão de facto não merece censura. * São, pois, estes os factos apurados nos autos: 1. A Ré exerce a atividade de fabrico de embalagens de papel e de cartão. 2. O A. é associado do (…) com o nº 10 371. 3. O autor em 1.11.1994 filiou-se no Sindicato (…). 4. O (…) declarou que, em virtude de fusão sindical, assumiu a representação do autor. 5. Foi publicado no BTE, nº 4, de 29.1.2011, a págs. 476, o aviso de cancelamento do registo dos estatutos do Sindicato (…), nos termos do documento junto a fls. 66 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, fazendo saber que em assembleia extraordinária realizada em 27, 28, 29 e 30 de setembro e 1 e 2 de outubro de 2010 foi deliberada a extinção voluntária do (…) sendo o respetivo património integrado no Sindicato (…), no Sindicato (…) e no Sindicato (…). 6. A extinção do (…) foi deliberada tendo em vista a integração no (…). 7. Os Estatutos do (…) foram publicados no BTE nº 26, de 15.7.2010, a págs. 3066 e segs., prevendo o seu âmbito estatutário a representação dos trabalhadores que exercem a sua profissão nos sectores de atividade económica constantes do anexo I dos presentes estatutos, nomeadamente, na metalurgia e metalomecânica, automóvel, química e farmacêutica, indústrias elétricas, energia, celulose, papel, gráfica e imprensa, entre outros (cf. Estatutos, artº 1º e Anexo I). 8. Foi publicada, no BTE nº 40, de 29.10.2009, decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à (…) e ao (…). 9. Após publicação de Aviso e Projeto de Portaria de Extensão no BTE nº 3, de 22.1.2010 (págs. 361-362), veio a ser publicada, no BTE nº 15, de 22.4.2010 (págs. 1321-1322), portaria de extensão que estende as condições de trabalho constantes da decisão arbitral referida no artigo anterior aos empregadores não filiados na (…) e os trabalhadores filiados no (…) – artº 1º, nº 1, a); a referida Portaria foi, também, publicada no DR, I Série, nº 73, de 15.4.2010, a págs. 1319-1320 e tem o nº 213/2010, tendo entrado em vigor no 5º dia posterior ao da publicação, salvo quanto à tabela salarial e aos valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turnos, que produzem efeitos desde 1.12.2009. 10. O A. foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade da Ré em 2001, mantendo-se até hoje ininterruptamente ao seu serviço. 11. O A. detém desde 1.12.2009 a categoria profissional de operador de 1ª. 12. Desde 1.12.2009 o A. vem prestando, em regra, o seu trabalho à Ré em regime de três turnos, rotativos, das 07.00 às 15.30h, das 15.30 às 23.15h e das 23.15 às 07.00h, de acordo com escala, organizada pela R., que o A. cumpre, com exceção de alguns meses no ano de 2010 e de alguns períodos temporais não concretamente apurados. 13. Desde 1.12.2009, vem o A. auferindo mensalmente os seguintes valores a título de vencimento-base: De 1.12.09 a 28.02.10 - € 765,00 De 1.03.10 a 28.02.11 - € 776,50 De 1.03.11 a 31.08.11 - € 792,25 De 1.09.11 a 31.03.12 - € 825,00 De 1.04.12 a 31.12.12 - € 837,40 De 1.01.13 a 31.01.14 - € 850,00 De 1.02.14 a 31.12.14 - € 858,50 De 1.01.15 a 31.01.15 - € 871,40 Após 1.02.16 - € 884,50 14. O A. auferiu a título de Subsídio de Turno os valores constantes dos Recibos de Vencimento juntos a fls. 11 a 81 v., que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 15. Na Assembleia Geral realizada em 27, 28, 29 e 30 de Setembro e 1 e 2 de Outubro de 2010, constava da Ordem de Trabalhos a integração do (…) em vários sindicatos e, nomeadamente quanto aos distritos de (…) a integração no (…). 16. Nos pontos 2 e 4 da ordem de trabalhos tratou-se da “consequente” extinção do (…) “resultante da integração”, e do destino do património e face aos resultados da votação, a Mesa declarou * De Direito 1ª questão – Caducou a decisão arbitral? Considerou a sentença recorrida que “Sucede que se provou que o (…) não foi simplesmente extinto. O (…) foi integrado no (…) (factos nºs 14 e 16) e essa integração acarretou a sua posterior extinção enquanto entidade autónoma. Tal implica que quer o património, quer os associados, quer as relações jurídicas de que o (…) era titular transitaram para a esfera do (…), entidade em que aquele foi integrado. Assim, a referida decisão arbitral não caducou. Pelo contrário, a mesma continuou a vigorar nos seus exatos termos, passando a ser aplicável, não ao (…), mas sim ao (…), entidade em que aquele foi integrado”. Insurge-se a R. entendendo que, não mencionando a publicação da declaração de extinção do (…) a fusão com qualquer sindicato nem tão pouco a transmissão da posição deste (…) em qualquer instrumento de regulamentação colectiva, o dito sindicato extinguiu-se e os negócios por ele celebrados caducaram, portanto a decisão arbitral caducou e a portaria que estendia os seus efeitos deixou de vigorar, e, enfim, em resultado de tudo isso, os créditos do trabalhador são hoje inexistentes. O A. contrapõe que a fonte das obrigações em causa não é a convenção celebrada pelo dito sindicato mas a portaria de extensão, pelo que a eventual extinção daquele seria inconsequente, desde que, como foi o caso, à data de início da vigência o A. fosse associado do (…); os documentos que provam a integração deste sindicato são precisamente os próprios para tal; não foi publicado nenhum aviso de cessação da vigência da decisão arbitral; por fim, face ao disposto no art.º 506, n.º 6, do CT, a eventual caducidade da decisão arbitral seria irrelevante, não alterando o direito do A. de perceber os subsídios de turno e diferenças cujo pagamento reclama. Vejamos. É certo que a fonte das obrigações em causa nos autos não é a decisão arbitral mas a portaria de extensão “que estende as condições de trabalho constantes da decisão arbitral referida no artigo anterior aos empregadores não filiados na (…)e aos trabalhadores filiados no (…)” (nº 9 da matéria de facto). Assim sendo, é certo que o fator decisivo, como diz o A., é a filiação deste no (…) na data de início da vigência. Nem poderia ser de outra maneira, sob pena de a aplicabilidade da Portaria depender afinal de variáveis, porventura totalmente alheias à vontade do trabalhador, e que ainda assim se reflectiriam na sua esfera jurídica, redefinindo os seus direitos. Na realidade, a Portaria de Extensão, cfr. BTE nº 3, de 22.1.2010 (págs. 361-362) e BTE nº 15, de 22.4.2010, apropriou-se do conteúdo da decisão arbitral proferida em processo de arbitragem obrigatória relativa à (…) e ao (…), publicada no BTE nº 40, de 29.10.2009, cujo conteúdo fez seu, estendendo as condições de trabalho constantes dessa decisão arbitral. É o conteúdo da decisão que a portaria faz seu e aplica, não se reconduzindo a mera adesão formal a outro instrumento, suscetível de ser alterada fora das condições legalmente previstas (art.º 2º, nº 4, 483 e 514 e ss. do CT). Destarte, não sendo a mera extinção de um sindicato motivo de alteração/revogação da PE, a mesma mantém-se aplicável. E isso seria assim de todo o modo, mesmo que a própria decisão arbitral caducasse, conforme dispõe o nº 8 do art.º 501 do CT: “após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde” (sublinhado nosso). Improcede, pois, a 1ª questão. * 2ª questão – a Portaria de Extensão é inconstitucional na parte em que envolve retroactividade das prestações? A sentença considerou inexistir inconstitucionalidade desta sorte: A portaria de extensão foi publicada no DR de 15.4.2010 e entrou em vigor no dia 20.4.2010. Porém, a tabela salarial e os valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009 (art. 2º, nº 2). Defende a ré que esta norma com efeitos retroativos é inconstitucional por violar o disposto nos arts. 61º, nº 1, 62º, nº 1 e 86º, nº 2, da CRP. O art. 61º, nº 1, da CRP, estabelece que a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela Lei e tendo em conta o interesse geral. O art. 62º, nº 1, da CRP, estabelece que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão por via ou por morte, nos termos da Constituição. O art. 86º, nº 2, da CRP, estabelece que o Estado só pode intervir na gestão das empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial. Não se vislumbra como é que a consagração de efeitos retroativos a nível patrimonial feita na Portaria de Extensão possa violar os art.º 61º, nº 1 e 62º, nº 1, da CRP, acima transcritos. No que diz respeito ao art.º 86º, nº 2, a Portaria não está a interferir com a gestão de qualquer empresa privada. A administração a ré ou de qualquer outra empresa a quem a Portaria seja aplicável pode livremente gerir a empresa, sem qualquer intervenção do Estado nessa gestão. O que acontece, e é aliás muito vulgar, é a imposição por parte do Estado de determinadas regras a que todas as empresas se têm de sujeitar e que efetivamente constituem limitações e entraves à livre vontade dos empregadores, consagrando direitos mínimos dos trabalhadores e obrigando os empregadores ao seu cumprimento, independentemente da vontade ou da concordância destes. Mas tais limitações e imposições não significam que o Estado está a intervir na gestão das empresas. Defende a R. a inconstitucionalidade por se tratar de um instrumento não negocial que impõe retroactivamente obrigações patrimoniais às partes que não o quiseram nem intervieram na elaboração do seu texto, o que violaria a liberdade de actividade económica, da protecção da confiança e da liberdade de empresa e poderia condenar à extinção os empregadores não preparados para fazer face a essas obrigações. Assim, os créditos anteriores à publicação da Portaria de Extensão nunca poderiam ser devidos. E mantém a existência das alegadas inconstitucionalidades. Contudo, cremos que a sentença não errou, pelas razões que refere e que se acompanha. Inconstitucionalidade poderia existir (1) se as obrigações fossem desproporcionadas, acarretando um sacrifício impensável e de todo injustificado. Não é o que se vê (e tudo isto, note-se, respeitando a um período de alguns meses); nem há aqui nada de inesperado, já que a R. não podia ignorar, razoavelmente, os valores que estavam em causa e a que outras empresas estavam adstritas. E poderia existir inconstitucionalidade (2) se a R. estivesse a ser descriminada perante a concorrência. Não é o que acontece e, mais, longe de reagir contra uma descriminação a R. pretende uma situação de favor para si face às restantes empresas abrangidas. Isto é que distorceria a concorrência em termos inaceitáveis, à luz do principio constitucional da igualdade. Destarte, improcede o recurso. * * III. Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa, 31 de maio de 2017
Sérgio Almeida Celina Nóbrega Paula Santos ____________________________________________________
[1] Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”). |