Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007460 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | BURLA BURLA AGRAVADA HABITUALIDADE MODO DE VIDA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO UNIDADE DE CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199610230003583 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 A C. CP95 ART2 N4 ART202 B ART217 N1 ART218 N2 B. | ||
| Sumário: | I - À luz do CP/95 (art. 218) não deve, para efeitos de qualificação/agravação da burla, ter-se como valor consideravelmente elevado, a quantia de 430000 escudos, reportada a 1986, não obstante nessa altura não se falar ainda em unidades de conta para efeitos processuais e penais: - regime que porém, deve ser aplicado por analogia e por ser mais favorável ao agente. II - "Fazer da burla modo de vida" é expressão menos abrangente e mais exigente do que "entregar-se habitualmente à burla", - implica que o agente faça da burla a fonte dos proventos para a sua sustentação. | ||