Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003583
Nº Convencional: JTRL00007460
Relator: DINIS ALVES
Descritores: BURLA
BURLA AGRAVADA
HABITUALIDADE
MODO DE VIDA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
UNIDADE DE CONTA
Nº do Documento: RL199610230003583
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 A C.
CP95 ART2 N4 ART202 B ART217 N1 ART218 N2 B.
Sumário: I - À luz do CP/95 (art. 218) não deve, para efeitos de qualificação/agravação da burla, ter-se como valor consideravelmente elevado, a quantia de 430000 escudos, reportada a 1986, não obstante nessa altura não se falar ainda em unidades de conta para efeitos processuais e penais: - regime que porém, deve ser aplicado por analogia e por ser mais favorável ao agente.
II - "Fazer da burla modo de vida" é expressão menos abrangente e mais exigente do que "entregar-se habitualmente à burla", - implica que o agente faça da burla a fonte dos proventos para a sua sustentação.