Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028877 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO RECUSA ACORDO NÃO HOMOLOGADO PODERES DO TRIBUNAL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL2001011800103518 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A. VARELA IN DIREITO DA FAMÍLIA 1º VOL 5ª EDIÇÃO PAG515. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 N1 ART1906 N1 ART1776 N2 ART1778. | ||
| Sumário: | A nova redacção do nº 1 do art. 1906º do C. Civil, introduzida pela Lei 59/99, de 30/06, veio permitir que os pais acordem que o poder paternal seja exercido em comum quanto às questões relativas à vida dos filhos como se estivesse na constância do matrimónio. Tal, porém, não afectou o poder de o tribunal interferir ou não no acordo sobre o exercício do poder paternal quando os pais do menor estejam em completa harmonia quanto à sua regulação. A tal conclusão se chega por via do disposto no art. 1905º, nº 1 do mesmo Código que não foi objecto de alteração. Aí se estabelece que no caso de divórcio os acordos dos pais estão sujeitos a homologação do tribunal que poderá recusa-la se o acordo não corresponder ao interesse do menor. No mesmo sentido, os arts. 1776º, nº 2 e 1778º. | ||
| Decisão Texto Integral: |