Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103518
Nº Convencional: JTRL00028877
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA
ACORDO NÃO HOMOLOGADO
PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL2001011800103518
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A. VARELA IN DIREITO DA FAMÍLIA 1º VOL 5ª EDIÇÃO PAG515.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 N1 ART1906 N1 ART1776 N2 ART1778.
Sumário: A nova redacção do nº 1 do art. 1906º do C. Civil, introduzida pela Lei 59/99, de 30/06, veio permitir que os pais acordem que o poder paternal seja exercido em comum quanto às questões relativas à vida dos filhos como se estivesse na constância do matrimónio.
Tal, porém, não afectou o poder de o tribunal interferir ou não no acordo sobre o exercício do poder paternal quando os pais do menor estejam em completa harmonia quanto à sua regulação.
A tal conclusão se chega por via do disposto no art. 1905º, nº 1 do mesmo Código que não foi objecto de alteração. Aí se estabelece que no caso de divórcio os acordos dos pais estão sujeitos a homologação do tribunal que poderá recusa-la se o acordo não corresponder ao interesse do menor. No mesmo sentido, os arts. 1776º, nº 2 e 1778º.
Decisão Texto Integral: