Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | MENOR REGIME DE VISITAS RELATÓRIO PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | Não deve ser ordenado o restabelecimento do regime de visitas da progenitora a seu filho menor, se esta se recusa a ser avaliada e a receber acompanhamento psiquiátrico, indispensáveis, segundo relatório pericial elaborado, para a sua estabilidade emocional e para a urgente retoma daqueles contatos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - No incidente de incumprimento, movido por J. E. C. N. S. contra I. M. C. R., que corre por apenso, sob a letra J, à ação de regulação de regulação do exercício do poder paternal, relativo ao menor M. R. C. S., pendente no 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de V..., com o nº … , veio a requerida apresentar o requerimento aqui certificado a fls. 108 e segs. – pertencem à certidão que a este tribunal foi remetida as páginas referidas ao longo do acórdão -, requerendo e informando o seguinte: “- A Requerida recusa-se a efectuar avaliação psiquiátrica e respectivo acompanhamento no INML, ou em qualquer outra unidade hospitalar, porquanto está a ser seguida pela Dr. L. R., no Departamento de Psiquiatria Saúde Mental, serviço de psiquiatria, do Hospital Distrital de S.; - Se oficie o serviço de psiquiatria do Departamento de Psiquiatria Saúde Mental, do Hospital Distrital de S., para informar se a Requerida está a ser acompanhada por aquele serviço, quando é que se iniciaram as consultas, quantas consultas foram efectuadas e se já houve alta hospitalar; - Se oficie o serviço de psiquiatria do Departamento de Psiquiatria Saúde Mental, do Hospital Distrital de S., para averiguar da possibilidade de ser efectuado um relatório de avaliação das consultas realizadas; - Por fim, requer-se a V. Exa. se digne ordenar que as visitas ao menor M. sejam retomadas imediatamente, conforme é mencionado no relatório de avaliação psicológico da Dra. E.M..” (sic) Sobre ele veio a recair decisão que indeferiu o assim requerido, cujo teor, no que aqui interessa, é o seguinte: “(…) A pretensão da progenitora no restabelecimento de contactos com o menor está desde há muito tempo dependente de alguma evolução na respectiva postura, para efeito do que tem sido solicitada a colaboração especializada de serviços de psiquiatria. A disponibilidade/cooperação da progenitora não tem sido digna de registo nem permite alimentar exageradas expectativas. A intervenção especializada com relevância é a solicitada pelo tribunal e não a que possa ser escolhida pela progenitora. Não se atende à pretendida retoma imediata das visitas ao menor. Não se atende à pretendida solicitação de informação e de elaboração de relatório (hospital de S...) Solicite à progenitora que esclareça se está presentemente disponível para acompanhamento psiquiátrico (já solicitado ao C. H. de L...)” (sublinhado nosso) Contra tal decisão recorreu a requerente, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever: A) Não tem o Tribunal a quo razão ao proferir o despacho de indeferimento quanto à retoma das visitas ao menor e à solicitação e elaboração de relatório das consultas de psiquiatria do Departamento de Psiquiatria Saúde Mental, do Hospital Distrital de S… , sendo convicção da ora Recorrente que, o interesse do menor, na relação com a progenitora, e no estreitar dos laços de proximidade e afetividade com esta, ficam irremediavelmente prejudicados. Razão pela qual se recorre do ora despacho. B) Existem elementos juntos aos autos de que a Recorrente se encontra a ser acompanhada nas consultas de psiquiatria do Departamento de Psiquiatria Saúde Mental, do Hospital Distrital de S…, desde … 2011, e que até à presente data ainda não recebeu alta hospitalar. C) Não faz qualquer sentido que a Recorrente faça uma avaliação psiquiátrica em unidade hospitalar a designar, quando está presentemente a ser acompanhada nas supra mencionadas consultas de psiquiatria. D) Pelo que foi requerido que o Tribunal a quo oficiasse o Departamento de Psiquiatria Saúde Mental, do Hospital Distrital de S…, para prestar informações e elaborar relatório. Pois que, no entender da Recorrente, estas informações poderiam auxiliar o Tribunal a quo, e até, eventualmente, evitar a avaliação psiquiátrica que este Tribunal entende ser necessário. E) No que concerne ao indeferimento da retoma das visitas ao menor, o Tribunal a quo não teve em consideração as informações técnicas existentes nos autos, as quais referem que é urgente a aproximação do menor M… à mãe, sob pena desta praticar um ato de desespero; e que é a ausência de qualquer contacto com o filho e os obstáculos a essa aproximação, que lhe provoca mais impulsividade e passagem ao ato. F) Não foi diagnosticada qualquer patologia nem traços patológicos de personalidade relevantes na Recorrente, que impeçam a aproximação do menor M... à mãe. G)De salientar que por despacho de 05/11/2010, ficaram vedados os contactos entre a progenitora, ora Recorrente, e o menor M.... O que significa que a Recorrente permanece há treze meses, sem qualquer contacto com o filho, quer presencial, quer através de qualquer outro meio de comunicação. H) Ora conforme se refere nos relatórios de avaliação psicológica de Recorrente já mencionados, a mesma apresenta-se como oriunda de uma família de B…, pai comerciante e mãe modista, é a mais nova de uma fratria de dois irmãos, e cresceu com um forte sentimento de proteção parental. Após terminar a formação escolar trabalhou com o pai até 2001, sendo que após iniciou funções de administrativa numa firma, sita em B…, onde ainda se mantém. Casou em ..., com o progenitor do menor M., o qual nasceu em … 2005 tem quase sete anos). Divorciou-se em … 2009, tendo sido os processos de divórcio e o de regulação do poder paternal, bastantes conflituosos e conturbados. No entanto, é uma pessoa lúcida, orientada, responsável, comunicativa e apresentável. Na presente data, possui residência fixa em B…, onde permanece a trabalhar na mesma firma há onze anos. I) Mais acresce que, em nenhum dos relatórios de avaliação psicológico se menciona que a Recorrente padece de qualquer patologia ou doença de ordem psíquica. Antes pelo contrário, ambos os relatórios, apesar de ter sido realizados em períodos diferentes, mas num curto espaço de tempo, mencionam que é importante reatar a sua relação com o filho de forma gradual, face ao "sofrimento" que ambos (mãe e filho) estão a atravessar, em virtude da ausência de contactos. J) Acresce ainda que, apesar do último relatório de avaliação psicológica, efetuado pela perita designada pelo Tribunal a quo, Dr.a E. M., evidenciar diversas fragilidades à ora Recorrente, salvo o devido respeito, em nenhum momento do referido documento se demonstra que existem, por parte da ora Apelante, fatores suscetíveis de constituir um perigo para a saúde, segurança ou formação moral/cívica do menor (nomeadamente, alcoolismo, toxicodependência, criminalidade ou prostituição). Aliás, as instabilidades patenteadas nos mencionados relatórios e as atitudes que a ora Apelante tem tomado ao longo destes anos, são reflexos do seu sofrimento como Mãe, em virtude de estar ausente da vida do filho M.. K) É perfeitamente admissível que perante a "perda" de um filho, uma mãe capaz e de boa qualidade, se deprima e se zangue com o mundo. O laço biológico existente entre mãe e filho é de tal forma forte, que a ora Recorrente se sente revoltada, triste e injustiçada, o que revela a presença de sentimento de maternidade e forte vínculo afetivo com o filho. L) Certo é que, o contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afeto mútuos. E os laços afetivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores. M) Acresce ainda que, a prossecução do interesse do menor, em caso de rutura de vida e convivência dos progenitores, tem sido entendida em estreita conexão com a garantia de condições sociais, morais e psicológicas, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores. N) Em suma, não existem impedimentos do ponto de vista da capacidade parental da ora Recorrente, que justifiquem a separação dum filho, há já treze meses, estando o menor M... completamente privado do amor, carinho, atenção, educação e cuidados da sua Mãe e dos familiares maternos mais próximos (avós, tios e primos). O) Nesse sentido, o superior interesse do menor M... exige uma presença e participação, efetiva e ativa, da sua mãe, ora Recorrente, a qual anseia pela aproximação e contacto com o seu filho, não existindo qualquer impedimento de ordem física, psíquica ou moral, para que tal não aconteça. P) Entende a ora Apelante que estamos perante uma pura imprudência e absoluta falta de sensibilidade do Tribunal a quo, quando o mesmo insiste nesta ausência de contactos, sem ter por base motivação ou fundamentação, e prejudicando o superior interesse do menor, porquanto os elementos que constam nos autos não suportam o entendimento do douto Tribunal, em claro confronto com o que é legalmente estabelecido (Convenção sobre os Direitos da Criança, Lei de Proteção de Crianças e jovens em Perigo, Organização Tutelar de Menores, e jurisprudência). Q) Pelo que, o douto despacho de que ora se recorre, viola o disposto no artigo 1479 - A da OTM, por remissão para o artigo 4°, alínea a) da Lei de Proteção de crianças e jovens em Perigo, artigo 36° da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 1373° do Código Civil e o artigo 3º, n.° 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Em contra-alegações que apresentou, o M. P. formula as seguintes conclusões: a) Mais de um mês após a sentença proferida a 14.11.08 que determinou a confiança e entrega do menor M. ao pai J. E., a I. M. continuou a recusar-se fazê-lo, transformando-o em órfão de pai vivo. b) Apesar de devidamente patrocinada e advertida judicialmente, manteve a Recorrente obcecada intransigência prejudicando o são e harmonioso relacionamento do menor com o progenitor, como aliás vem ocorrendo desde …/2007, contrariando recorrentemente as decisões judiciais proferidas. c) Daí, após a entrega ao progenitor, ter sido determinada a suspensão provisória de contactos com a I. M. até que a mesma beneficiasse de ajuda médica especializada. d) O relatório de exame psicológico elaborado pelo Centro Hospitalar de L. é elucidativo quanto às características que impedem a Apelante de um registo relacional e emocional adequado e que põem em perigo a estabilidade do menor, sendo certo existirem fundadas reservas de qualquer processo de mudança, por parte da mesma e daí, a recusa em procederem ao seu acompanhamento. e) Solicitado tal acompanhamento ao Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de S.., as características evidenciadas nos exames psicológicos v. g. agressividade, intolerância, impulsividade, comportamento delinquente não chegaram a ser superadas, de tal modo que o acompanhamento então em curso não chegou a ser concluído, por via das atitudes novamente assumidas pela Apelante em relação à perita designada. f) Face à interrupção abrupta do processo de acompanhamento, tal como já havia acontecido no Centro Hospitalar de L., é mais uma vez solicitada a concretização daquele, nos termos promovidos e doutamente determinados. g) A recusa em aderir e concretizar tal acompanhamento é patente, de tal modo que é a Apelante a impor condições para o efeito, recusando-se a cumprir e concluir o que foi determinado nos idos de 2008, substituindo-se, além do mais, às orientações da Administração Hospitalar que excluem na Unidade de S…, por não ser a sua área de residência. h) Percorrendo a douta decisão conclui-se, sem sombra de dúvida, que a mesma se encontra devidamente fundamentada, em face dos factos nela descritos e nas razões de direito subjacentes, que mais não são que o superior interesse do menor, princípio primacial em toda a Organização Tutelar de Menores. i) Bem andou pois o douto despacho recorrido ao não deferir a retoma imediata das visitas, não tendo violado qualquer preceito legal, devendo por isso ser mantido. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – São factos e elementos processuais aqui certificados, com especial relevância para a decisão do recurso, os seguintes: 1. Em 10 de Novembro de 2008, foi proferida sentença - certificada a fls. 122 e segs. - na ação de regulação do exercício do poder paternal do menor M. R. C. de S., filho de J. E. C. N. de S. e de I. M. C. R. C., onde se decidiu, além do mais, confiar o menor à guarda e cuidados do pai, ao qual caberia o exercício do poder paternal, fixando-se, em pormenor, as regras a que deviam obedecer os contactos entre a progenitora e seu filho menor. 2. Nessa mesma sentença, transitada em julgado, julgaram-se como provados os seguintes factos: a) M. nasceu a ... de 2005. b) M. é filho de J. E. e de I. M.. c) J. casou com I. em ... de 2002, ele com 37 anos e ela com 31 anos de idade. d) J. é oficial do exército. e) J. tem vencimento de cerca de dois mil euros. Suporta cerca de 750, euros da prestação da habitação e os abastecimentos domésticos. f) J. mora em …, B… , desde data anterior ao casamento. g) J. adquiriu a vivenda anos antes do casamento, dispondo aquela de boas condições de conforto e de espaço. Tem espaços verdes e piscina. Perto da casa existe poste de eletricidade. h) Com o casamento I. foi morar para casa de J.. i) J. prestava cuidados a M., marcava-lhe as consultas e acompanhava-o, mudava fraldas e dava-lhe banho e comida, passando pelo infantário em várias ocasiões a recolher o menor no regresso do serviço. j) Em finais de 2006 J. e I. zangaram-se e deixaram de partilhar o mesmo quarto e as refeições. k) Desde então Isilda passou nalgumas ocasiões a lavar e a alimentar o menor trancada no quarto, de modo a evitar que o progenitor estivesse com o menor. l) E passou a ir buscar o menor ao infantário antes de J. o ir recolher no regresso do trabalho, chegando para o efeito a sair do trabalho antes da hora. m) Em … 2007 I. saiu durante semanas para férias com M., sem dar o mínimo conhecimento das mesmas a J.. n) Em … 2007, na sequência da conferência de pais no tribunal, I. deixou definitivamente de pernoitar em casa de J., ficando a morar em casa dos pais, em M…, onde já anteriormente o menor ficava em várias ocasiões. o) E levou consigo M.. p) E desde essa data deixou de levar o menor à casa de J.. q) E mantém na casa bens seus, designadamente roupas. r) José esforçou-se por manter contactos com o menor. s) Até então o menor frequentava, com frequentes ausências, a creche em B…, deixando de o fazer daí em diante, a fim de afastar a hipótese de o progenitor aí contactar o menor. t) I. levou a chave da casa de J., aí se deslocando quando J. não está presente, designadamente para preparar o almoço durante a semana de trabalho. u) J. não mantém relacionamento com I. nem com a família desta. v) Desde … 2007 em diante J. não conseguiu estar com M. senão em … 2008, na sequência de consenso dos progenitores nesse sentido. x) A progenitora saiu com M. de casa de J. para obstar deliberadamente a que este pudesse estar perto do menor. y) A progenitora assumiu deliberadamente contrariar o regime de visitas estabelecido provisoriamente a … 2008, no qual se previam tardes e noites, fins-de-semana e férias do menor com o progenitor (fls. 54). z) A progenitora entende que J. a quer fora de casa, a fim de a prejudicar no divórcio. Acha que J. tem capacidade para arranjar outra casa e pretende que a da … lhe seja atribuída. E pensa que estando o menor à sua guarda tal pretensão tem mais hipóteses de ser alcançada. aa) I. trabalha como administrativa em empresa na área de B… „ auferindo cerca de 560 euros. Os gastos com os consumos domésticos são assegurados pelos pais. bb) Os pais de I. são reformados. A casa destes dispõe de boas condições e tem três quartos, salas e cozinha e ainda um anexo com cozinha, sala, quarto e arrumos. cc) Durante o tempo de trabalho de I., M. fica aos cuidados da avó materna, pessoa que já anteriormente à separação tomara conta do menor. dd) O menor recebe cuidados da mãe e da avó. ee) O menor passa a noite na cama da progenitora, havendo quarto vago para dormir sozinho. ff) O menor relaciona-se com primo e criança vizinha, de 6 e 9 anos de idade (em … último). gg) O menor enquanto frequentou o infantário não padeceu de doenças em extensão fora do normal. hh) I. é dona de casa cuidadosa e esforçada. Face a contrariedades e em situações de tensão torna-se, em algumas ocasiões, agressiva, tendo chegado a dirigir expressões obscenas e de teor racista à avó paterna e a ir para a entrada do quartel onde serve J. e armado um escândalo que chegou ao conhecimento dos camaradas dele, gritando que este não lhe dava dinheiro nem para comida nem para ir ao médico com M.. ii) Ambos os progenitores mantêm ligação de forte afeto pelo menor. jj) O progenitor sofreu profundamente pela separação do menor. ll) Evitou participar em missões nas quais teria interesse, a fim de não se afastar e poder vir a estar com o menor, como era sua expectativa, desde o … 2008. mm) O progenitor é pessoa bem formada, com instrução superior, equilibrada, pacífica, íntegra e cumpridora dos respetivos deveres. Manteve-se disponível para aceitar a atribuição da guarda do menor à progenitora enquanto supôs que esta aceitaria a manutenção dos contactos entre ele e M.. Tem gosto pela leitura e por desporto, a cujas atividades a Requerida não gostava que aquele se dedicasse. nn) Aquando da retoma dos contactos entre o progenitor e o menor, … 2008, o menor, apesar dos meses de separação, não estranhou a presença paterna e mostrou-se afável e comunicativo. oo) A aceitação do restabelecimento de contactos do menor com o progenitor por banda de I. foi influenciada pela consideração da proximidade da audiência na presente regulação. 3. Em 12.12.2008, passado cerca de um mês sobre a data da prolação da sentença, a requerida, devidamente patrocinada por advogado e, por isso, necessariamente ciente do significado e valor da decisão emitida quanto à atribuição e guarda do menor a seu pai, persistia em mantê-lo consigo, assim contrariando a decisão judicial e impedindo a sua eficácia. 4. Por isso, nessa data – 12.12.2008 -, e no seguimento do pedido de entrega coerciva do menor, formulado duas vezes pelo progenitor, do promovido pelo M. P., e depois de, em vão, a requerida ter sido advertida para entregar o menor ao pai, foi proferida a decisão de fls. 146-147, com o seguinte comando: “I. Proceda-se à entrega do menor ao progenitor, se necessário com o uso da força pública. Forneça mandados e solicite a intervenção da Ex.a técnica. II. Determinamos a suspensão (provisória) do regime de contactos entre o menor e a progenitora (o menor não será entregue pelo pai à progenitora até decisão em contrário). – negrito nosso. III. Determinamos a realização de exames da especialidade à progenitora destinados a apurar do respetivo equilíbrio mental. (…)” Na sua fundamentação, consta, além do mais, o seguinte: “Foi já expressa a … 2007 a posição da progenitora sobre a guarda do menor: «a mim nunca me irão tirar o meu filho». Não constitui por isso, e pelas peripécias patentes ao longo do processo, surpresa a patente contumácia – “ad nauseam” nas palavras do Digº curador – face ao decidido. Não se encontra solução senão impor coercivamente a entrega do menor ao pai a quem está confiado.” 5. Em 15 de Dezembro de 2008, a Técnica da Segurança Social da Unidade de Desenvolvimento Social, Núcleo de Infância e Juventude de S…, Sra. Dra. A. L. C., prestava a informação certificada a fls. 149, afirmando “que o processo se encontrava “em incumprimento, pela oposição expressa da progenitora de entrega do M. ao pai”. E prosseguia: “No decurso destes dias ocorreram episódios de confronto entre os progenitores, em que envolviam o menor, colocando-o em situações de instabilidade e sofrimento, ao estar presente nos encontros entre os pais. Aquando da última situação, o M. encontrava-se dentro da viatura da mãe à porta do pai, com o objetivo da entrega deste ao progenitor, sendo que em determinado momento a mãe desiste desta intenção e vai embora com o filho, sem qualquer explicação ou diálogo. Sem dúvida que estes momentos são perturbadores para o menor, não entendendo a razão do conflito, mas percebendo perfeitamente o ambiente de mal-estar e instabilidade”. 6. E dois dias depois, em 17 de Dezembro de 2008, a Diretora da mesma Unidade informava que, até essa data, pese embora a colaboração da GNR e de duas técnicas da segurança social ainda se não conseguira efetivar a ordenada entrega do menor ao pai, por não ter sido possível encontrar a requerida nas três moradas em que, segundo as indicações que fornecera aos ditos serviços, poderia encontrar-se – fls. 150. 7. Interpostos recursos, contra a sentença que regulou o exercício do poder paternal e contra o despacho referido em 4., foram os mesmos julgados improcedentes na Relação e, interposto recurso contra esta decisão da 2ª instância, no STJ não se conheceu do seu objeto, por inadmissibilidade – fls. 151-158. 8. Em 30.03.2010 foi junto aos autos de regulação do exercício do poder paternal o relatório de exame psicológico – certificado a fls. 159 e segs. –, realizado à pessoa de I. M. no Hospital J. de M., Centro Hospitalar Psiquiátrico de L. Serviço de Psicologia Clínica e Psicoterapia, pelas psicólogas clínicas, Sras. Drªs. E. D. e C. O. N., onde, após considerações várias, se conclui do seguinte modo: “Em suma, dos dados apurados, anamnese e biografia reaccional, observa-se a existência de um potencial intelectual dentro da média, a par de uma personalidade lábil, com grande dificuldade na gestão das emoções, frágil, mas centrada em si própria, emocionalmente dependente, e com um deficit empático, apesar do esforço em se apresentar de uma forma favorável ao olhar dos outros. Consideramos que o reatar da sua relação com o filho, deverá ser feito de uma forma gradual e ser precedido de uma avaliação psicológica do pai da criança e da observação da interacção entre estes.” 9. Em face dele, promoveu o M. P., com vista ao restabelecimento gradual das visitas da mãe ao menor, a realização dos exames psicológicos sugerido naquele relatório ao pai e ao menor, e a tomada de declarações aos progenitores – fls. 163 -, o que foi deferido, nos seus precisos termos, em despacho judicial, de 14.04 do mesmo ano, certificado a fls. 164. 10. Em 19 de Maio de 2010, são tomadas declarações aos progenitores – fls. 165 e segs. -, sendo que a requerida, tendo começado por dizer que aceita beneficiar de acompanhamento psicológico, cuja realização fora promovida pelo M. P., depois do seu Exmo. Advogado ter discordado de tal promoção, afirma, contrariando a posição que acabara de assumir, que não pretende ter qualquer acompanhamento psicológico. Foi proferido, nesse mesmo ato, despacho que ordenou o restabelecimento das visitas entre a progenitora e o menor com o acompanhamento das técnicas da Segurança Social de S… . 11. Em 24.06.2010 – fls. 169 e segs. - foram ouvidas as técnicas da Segurança Social, Sras. Dras. A. C. L. e S. M. e a progenitora; aquelas disseram que as visitas haviam corrido bem e que no futuro poderiam ter lugar sem a sua presença. A requerida I. M. disse estar a receber acompanhamento psicológico, o que se comprometeu a comprovar até 6 de Julho de 2010. Deferindo promoção do M. P., que assinalou os resultados obtidos e o facto de a progenitora estar a beneficiar de acompanhamento psicológico, foi proferido despacho a restabelecer as visitas nos termos definidos na sentença. 12. Em 12 de Agosto de 2010, foi junto aos autos o relatório de exame psicológico – certificado a fls. 172 e segs. –, antes solicitado e realizado à pessoa de J. E. C. N. S. no Hospital J. de M. - Centro Hospitalar Psiquiátrico de L. Serviço de Psicologia Clínica e Psicoterapia, onde, depois de considerações várias, se conclui do seguinte modo: “Em suma, dos dados apurados, anamnese e biografia reaccional, observa-se a existência de um potencial intelectual superior à média, a par de uma personalidade mais estável e madura, apesar de apresentar uma visão ingénua da resolução dos conflitos.” 13. Em 7 de Outubro de 2010, passados menos de quatro meses sobre o restabelecimento pleno – sem acompanhamento das técnicas - das visitas da progenitora a seu filho, veio o requerente J. E. S. invocar o incumprimento do regime fixado, por parte daquela. Pede a entrega do menor, em caso de necessidade, com a intervenção coerciva das autoridades, alegando que a requerida, tendo ido buscar o menor ao colégio no … 2010 (visita de 4ª feira), não mais o restituiu ao progenitor. 14. Após audição dos progenitores, do menor e das Técnicas da Segurança Social já referidas – fls. 51-55 -, foi este entregue ao pai, no dia 2.11.2010, no Tribunal. 15. Seguiu-se despacho – fls. 56 e 57 -, datado de 5.11.2010, onde se faz referência a que, após a entrega do menor, ocorrida três dias antes no tribunal, foi o mesmo de novo retido pela progenitora, voltando a não estar com o pai como é imposto pelo regime em vigor. E decidiu-se provisoriamente, além do mais, a entrega do menor ao pai e que, até decisão em contrário, ficavam vedados os contactos entre a progenitora, tendo o menor sido entregue ao requerido nesse mesmo dia 5.11.2010 – fls. 58. 16. Em 8.11.2010 foi proferido despacho que julgou procedente o invocado incumprimento – fls. 59-60. 17. Ouvidas, em 9.11.2010, as técnicas da Segurança Social, Dra. A. C. L. e Dra. S. M. prestaram as declarações certificadas a fls. 61 e 62, entre as quais consta, além do mais, que o menor está em sofrimento, não se inibindo a D. I. de fazer comentários à sua frente sobre esta situação; que I. M. não consegue ver que com a sua atuação prejudica o menor e que os seus comportamentos são descontrolados, necessitando de acompanhamento psicológico; que a relação do pai com o menor é equilibrada, existindo grandes laços de afectividade entre a mãe e o menor. 18. Depois de ouvida a mãe do menor, que afirmou não estar disponível para ter acompanhamento técnico por já ter dado provas de que não precisa, foi ordenado, por despacho certificado a fls. 63, datado de 9.11.2010, e na sequência do promovido pelo M. P., que se solicitasse ao Centro Hospitalar Psiquiátrico de L., Serviço Central de Psicologia Clínica, a retoma do acompanhamento psicológico que já antes fora dado a M. I., o que veio a ser negado por ofício de 3.12.2010, com invocação dos fundamentos expostos a fls. 64. No mesmo despacho ordenou-se a entrega ao MP dos cartazes relativos a este processo, que haviam sido colocados nas paredes do edifício do tribunal na semana anterior. 19. Foi junto aos autos, enviado pela Assistente Hospitalar de Psiquiatria, Dra. L. G. R., relatório de exame psicológico da progenitora, realizado no âmbito de consulta de psiquiatria, no Departamento de Psiquiatria do Hospital de S… , certificado a fls. 69-79, datado de 1 de Abril de 2011 e subscrito pela psicóloga E. M. do Hospital Distrital de S… , onde, após considerações várias, formula conclusão em que, além do mais, faz constar: “(…), foi possível caracterizar o sujeito como: . comunicativo e sem dificuldade em expressar sentimentos e emoções; . com “indignação”, relativamente ao facto de andar sistematicamente a ser avaliado; . “revoltado e triste”, pelo facto de o filho lhe ter sido retirado; . apresenta impulsividade e probabilidade de passagem ao acto, com tendência a expressar os conteúdos agressivos de forma indirecta, sendo hostil e projectando a culpa, envolvendo outras pessoas; . sociável, com capacidade de calor humano e com elevado conforto ao nível das relações interpessoais.” Esclarece-se, ainda, que a avaliação “não poderá de todo ser considerada «pura», uma vez que o sujeito em estudo já vem sendo avaliado, apresenta sinais de saturação, revolta e muita insatisfação da perda do contacto do filho, bem como à exposição de si própria.” 20. E foram juntas declarações da psiquiatra, Dra. L. G. R. – fls. 66 e 81 – nas últimas das quais, datada de 13 Abril de 2011, diz, além do mais, que: “A Dona I. (…) foi observada na urgência em Novembro de 2010 (…) Tem vindo a consulta psiquiatria de acordo com agendamento, em várias ocasiões (…) Relativamente a personalidade da Dona I. concordo em que esta tenha traços de imaturidade e dificuldade na gestão das emoções como consta do relatório do Júlio de Matos, o qual desde o meu ponto de vista profissional não impede para a mesma manter a relação mãe-filho, já que é muito pior para a criança viver privado do contacto materno sem uma razão ponderosa. Ela tem capacidade para dar amor e cuidados e manter uma vida com estabilidade, pela sua história de vida e segundo a nossa entrevista aos pais não encontramos comportamentos de risco nem patologia psiquiátrica. (…) A Dona I. na sua próxima consulta marcada ara o dia 15/04/11 se não apurarmos nada de novo terá alta” 21. Ouvida a psicóloga E. M. – fls 84/85 – em 17.05.2011 afirmou que avaliara I. M. em consulta e sem ter lido relatórios anteriores de outros colegas; e que seria benéfico para ela o acompanhamento psicológico, o que, deferindo promoção do M. P., foi solicitado ao Hospital de S… . 22. No dia seguinte, a psicóloga dá conta da queixa que I. M. fizera contra ela à Direção Clínica do Hospital, negando-se a ser acompanhada por ela; pediu escusa do exercício das suas funções no processo – fls. 86. 23. Em 22.06.2011, foi designada a Dra. E. M. como técnica para proceder ao acompanhamento psicológico de I. M., caso esta se disponibilize a aceitá-lo – fls. 88 –, dizendo-se que eventual retoma de contactos com o menor será apreciada na sequência do acompanhamento definido pelo Tribunal; o mesmo foi reiterado e esclarecido, em 11.07.2011, por despacho certificado a fls. 89 24. A Sra. Dra. E. M. veio informar em 20 de Setembro de 2011 – fls. 91 – a evolução positiva de I. M. no acompanhamento psicológico que lhe vinha sendo dado, afirmando não existir impedimento ao restabelecimento dos contactos entre mãe e filho, aconselhando, porém, que o mesmo ocorra gradualmente e seja precedido de uma avaliação psicológica do menor e do seu pai, disponibilizando-se para levar a cabo tais exames. 25. Veio a mesma Psicóloga, a 31 de Outubro seguinte, informar – fls. 94 - estarem marcados os exames psicológicos do menor e do seu pai, solicitados pelo Tribunal, e, ainda, que a requerida fez queixas dela e enviou faxes com conteúdos ameaçadores a uma funcionária do hospital, querendo obter informações sobre o processo, de natureza sigilosa, e ameaçando que manterá o telefone ligado enquanto lhe não for dada a informação que quer obter. 26. Nova informação da Dra. E. M. é junta aos autos, esta datada de 26.10.2011, relatando a visita da progenitora ao Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de S… , no dia anterior, após lhe ter sido negada a informação, por ela pedida pelo telefone, de modo insistente e em tom de voz elevado, agressivo e ameaçador, sobre se o seu filho ali estivera no dia anterior. Em tal informação, constante de fls. 95, escreve-se, além do mais, o seguinte: “Aquando da saída do Departamento da Técnica E. M., a referida Sra. insurgiu-se no mesmo tom agressivo, intimidador, a querer satisfações a propósito de posturas técnicas assumidas pela Técnica. Neste seguimento, insistentemente a falar em tom de voz elevado, tentou atingir a integridade física da Técnica e apelidou-a de “Sua Mentirosa”. (…) Posto isto, e porque a Sra. I. se comportou de uma maneira completamente intolerante, demonstrou uma completa falta de discernimento, desestabilizou por um período de tempo alargado as funcionárias do Departamento e inclusive as telefonistas do Hospital, com ameaças, sugere-se, com pertinência que a Sra. I. seja Avaliada com a máxima urgência por um Especialista de Psiquiatria ou a continuar assim, enquanto decorre o Processo em Tribunal, que seja proposta para Internamento Compulsivo no âmbito da Lei 36/98, de 24.07, não só para sua própria proteção como também para salvaguardar outros da sua impulsividade marcada e com potencial índice de intolerância, capaz de poder passar ao acto.” 27. Em 8.11.2011, nova comunicação da Sra. Dra. E. M. – fls. 96 – recusando dar acompanhamento psicológico à requerida, já que, em face dos comportamentos por esta adotados, é impossível manter uma relação terapêutica e “também porque a referida Sra. se tem vindo a demonstrar completamente resistente à intervenção psicológica (pela sua Perturbação de Personalidade, incapaz de lidar com as frustrações e, sobretudo pela sua impulsividade marcada)”; e sugeriu que a mesma fosse seguida noutro estabelecimento hospitalar. 28. Em 11 de Novembro – fls. 97 –, a mesma Psicóloga reitera a já afirmada impossibilidade de estabelecer uma relação terapêutica com a requerida, enviando fax que lhe foi remetido por aquela e cujo reforçará a sua posição. 29. Certificado a fls. 102 e segs., encontra-se, elaborado pela Sra. Dra. E. M., o relatório final da avaliação ao menor e seus progenitores, datado de 18.11.2011. A conclusão que aí se extrai é do seguinte teor: “- Relativamente à Srª. I. R., a mesma carece de uma Avaliação Psiquiátrica e eventualmente de instituição de terapêutica psicofarmacológica, no intuito de melhor estabilizar o humor, tomando em linha de conta o seu componente de impulsividade, enquanto traço marcante da sua personalidade; (sublinhado nosso) - Esta Srª. encontra-se em processo de sofrimento motivado pela ausência de contato de qualquer natureza com o filho M., facto este que ainda lhe potencia mais a impulsividade e passagem ao ato e que, em última instância, poderá conduzir a Srª. em ato de desespero ao suicídio (aspeto já verbalizado “suavemente” em contexto de avaliação); - Reveste-se de capital importância, o investimento na diligência rápida da aproximação da Criança à Mãe. Contudo, este processo deverá ocorrer após a Srª. se encontrar clinicamente/emocionalmente mais estável, de forma vigiada, gradual, com obrigatoriedade de ser informada das rotinas e do modelo educativo da criança à responsabilidade completa do pai, de momento. Neste sentido, parece pertinente, para evitar quebras de rotinas saudáveis e, não proporcionar maior desestabilização na criança, que a aproximação ocorra ao fim de semana; (sublinhado nosso) - A criança deve ser convenientemente preparada para a aproximação do contacto com a mãe (o pai deu conhecimento que o M. está em Acompanhamento Psicológico). - Entre os pais, o discurso na comunicação deverá ser o mais diretivo e assertivo possível, exclusivamente baseado em temáticas que se refiram à promoção do melhor bem estar da criança.” III – Em causa está, relembre-se, o despacho que indeferiu o pedido, formulado pela apelante, de retoma imediata das visitas a seu filho M. e de solicitação de informações aos serviços de psiquiatria do Hospital de S… , tudo nos termos do requerimento cujo teor acima se transcreveu, e onde a requerida expressa a sua recusa de efetuar a avaliação e acompanhamento psiquiátricos ordenados pelo Tribunal de 1ª instância, na sequência do relatório de avaliação mencionado sob o nº .... Passemos à análise da argumentação expendida pela apelante nas suas conclusões. Sobre o acompanhamento psiquiátrico de que diz beneficiar no Hospital de S… , apenas se sabe, de acordo com os elementos de que dispomos, o que se mostra descrito no ponto 20 dos factos e elementos processuais apurados, ou seja, que em Abril de 2011 a Sra. Drª L. R. se aprestava, se nada de novo surgisse, a dar-lhe alta na próxima consulta que teria lugar em 14 desse mesmo mês. Não pode afirmar-se, pois, que esse acompanhamento seja uma realidade atual que possa ser ponderada. Mas ainda que persistisse, nada obstava, naturalmente, a que o tribunal de 1ª instância entendesse - como, aliás, aconteceu – ser mais adequada a sua realização por outra entidade hospitalar, tanto mais que nenhuma alteração sensível para melhor se operou no comportamento que a apelante vem adotando desde o início do processo de regulação do exercício do poder paternal do seu filho M., apesar do acompanhamento psiquiátrico e psicológico que no Hospital de S… lhe foi prestado. A longa e pormenorizada descrição, acima feita, dos factos e ocorrências processuais demonstrados nos autos, evidencia, sem margem para qualquer dúvida, que as fragilidades e características comportamentais da apelante, há muito sinalizadas, que dificultam a sua relação com os outros e são de molde a comprometer uma sã e equilibrada relação do menor com cada um dos progenitores, sem o que afetado ficará, em maior ou menor grau, o seu desenvolvimento como pessoa, se mantiveram depois de 13 de Abril de 2011, data em a Sra. Drª. L. R. elaborou a declaração/atestado cima referenciada, e persistem ainda hoje. Com efeito, na pendência do acompanhamento psicológico que lhe era dado, exatamente nesse hospital de S… , pela Dra. E. M., perita nomeada pelo tribunal, ao simples facto de lhe não serem reveladas informações que, não obstante cobertas pelo sigilo, entendia poder pura e simplesmente “exigir”, terá reagido com vincada e intolerável agressividade dirigida àquela psicóloga, chamando-lhe “mentirosa” e tentando agredi-la. A sua incapacidade de lidar com a frustração, gerada por mera contrariedade, levou-a também a dirigir agressividade infundada contra funcionária do mesmo hospital, e a perturbar o funcionamento dos serviços, de sorte a inviabilizar a continuação daquele acompanhamento psicológico, tudo conforme consta dos factos nºs 21 e segs.. A sua marcada impulsividade, a sua incapacidade de lidar com a frustração e as suas emoções persistem, pois. Daí que não colham as razões expostas nas conclusões B), C) e D). É certo que, como afirma nas conclusões F), I) e J) lhe não foi diagnosticada qualquer patologia de ordem psíquica que impeça a sua aproximação ao menor. E é imperioso ter presente que o harmonioso crescimento do M. passa pelo estabelecimento de uma relação assídua com a sua mãe, a quem o ligam fortes laços de afeto. É manifesto, por outro lado, e dizem-no todos os técnicos, que a separação de mãe e filho causa sofrimento ao M.. Exatamente nesta linha, em ambos os relatórios de avaliação psicológica realizados – factos nºs 8 e 29 – se aponta para a necessidade de uma reaproximação gradual do menor a sua mãe, sendo que no último deles, da autoria da Sra. Dra. E. M., se salienta ainda a importância da rapidez desse reatar da relação. Mas diz-se também, e disso parece esquecer-se a apelante, que esse processo deverá ocorrer apenas quando a progenitora se encontrar “clinicamente/emocionalmente mais estável” (sic), depois de haver afirmado “que a mesma carece de uma Avaliação Psiquiátrica e eventualmente de instituição de terapêutica psicofarmacológica, no intuito de melhor estabilizar o humor, tomando em linha de conta o seu componente de impulsividade, enquanto traço marcante da sua personalidade” (sic). Ou seja, importará investir com rapidez nessa reaproximação, mas esta só deverá ter lugar quando o seu humor se mostrar mais estabilizado, tendo em conta a impulsividade que é característica marcante da sua personalidade. Daí que não mereça censura a decisão por não haver ordenado, sem mais, o restabelecimento de contactos entre a apelante e o seu filho, tanto mais que aquela, em atitude de confronto que sempre a caracterizou ao longo do processo - e que terá a sua génese nas perturbações da sua personalidade –, se apressou em vir expressar a sua recusa em receber o acompanhamento psiquiátrico sugerido pelo Tribunal. Não se põe em causa, e respeita-se, o sofrimento que causará à apelante o afastamento de seu filho. Todavia, é pura subversão da realidade, aquilo que defende em J). Foram as atitudes que sistematicamente adotou desde que iniciada foi a regulação do exercício do poder paternal de seu filho que determinaram a prolação das duas decisões de suspensão dos seus contactos com o menor e o seu consequente sofrimento, e não, o contrário, como pretende sustentar. Relembre-se que, a partir dos factos apurados na sentença de regulação do exercício do poder paternal do menor M., é legítimo concluir que, desde os finais de 2006, data em que o casal se zangou, I. M. formulou o desígnio de privar o menor da companhia e acompanhamento do pai, tendo iniciado, então, obstinada e persistente atuação que passou pela insólita situação de se trancar a ela e ao filho no quarto para tratar dele e culminou com a sua saída da casa de morada de família, levando consigo o menor, sem o assentimento do pai e com o propósito deliberado de impedir o contacto ente eles, objetivo que alcançou plenamente entre Agosto de 2007 e Agosto de 2008 - factos julgados como provados e descritos em k) a v) da referida sentença, aludida nos nºs 1 e 2.. E foi a proximidade da audiência de julgamento na regulação do poder paternal que influenciou a sua aceitação de restabelecimento dos contactos entre pai e filho – facto oo). Subjacente a este seu plano estará, ainda segundo o apurado na sentença, o intuito de que lhe venha a ser atribuída a casa de morada da família, imóvel adquirido pelo requerente antes do casamento, pensando que alcançará mais facilmente esta sua pretensão se o menor ficar à sua guarda e cuidados - – facto sob o nº 2, z). Será o interesse egoísta de obter um benefício acrescido de ordem puramente material que a moverá, e não qualquer preocupação relacionada com o bem-estar ou a felicidade do seu filho M.. E as “instabilidades” - na designação por si usada em J) – que afetam a sua personalidade e a sua relação com os outros, incluindo o filho, potenciam, certamente, os comportamentos que vem assumindo desde o afastamento do casal. Não fossem essas fragilidades, e os laços de afeto que a ligam ao menor teriam obstado a que, em manifesto e consabido prejuízo do desenvolvimento harmonioso deste, tenha impedido durante um ano qualquer contacto entre ele e o seu progenitor, quando sabe, necessariamente, que ao menor não basta ter a sua mãe, carecendo, em igual medida, do convívio e afeto do pai. Essas mesmas características da sua personalidade - designadamente a imaturidade, a impulsividade, o deficit empático e a dificuldade de lidar com a frustração e com as suas próprias emoções – potenciaram certamente que, já em tribunal, prosseguisse na mesma senda, assumindo uma atitude de confronto aberto, de falta de respeito e de desobediência deliberada, primeiro contrariando o regime provisório fixado e depois recusando-se a cumprir a sentença, cujo regime acabou por lhe ser imposto coercivamente pelo primeiro dos dois despachos que, em face da sua atuação, suspenderam os seus contactos com o menor – cfr. factos nºs 3 e 4. Só as particulares características da sua personalidade poderão explicar, de algum modo, que, passados escassos quatro meses sobre o restabelecimento pleno das suas visitas ao filho, depois de suspensas por mais de um ano, tenha voltado a incumprir, retendo o menor consigo, por duas vezes, nos termos descritos nos factos nºs 13 a 15. Sem essas fragilidades seria certamente mais vivo o sentimento de empatia que lhe permitiria perceber que o seu sofrimento pela ausência de contatos com o filho, fruto da sua obstinada atuação, é semelhante ao que pretende infligir ao progenitor que, tal como a apelante, ama o menor; e ainda que o sofrimento do seu filho pela ausência de sua mãe é idêntico ao que lhe causaria a ausência do pai que a apelante vem afincadamente desejando, ao longo de anos. Tudo isto demonstra que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo absolutamente justificada, quer em face dos relatórios de avaliação psicológica da apelante constantes dos autos – designadamente do apresentado em último lugar -, quer perante os comportamentos que sistematicamente assumiu nos autos. Impõe-se o rápido restabelecimento dos contactos entre o menor e sua mãe, mas este só poderá ter lugar depois de estabilizado o humor desta última – como se salienta no relatório aludido no facto nº 29 -, o que passa pela sua necessária colaboração, designadamente aceitando beneficiar de acompanhamento psiquiátrico sugerido pelo Tribunal de 1ª instância. IV- Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Lxa. 4.12.2012 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) |