Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
951/18.6PZLSB.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LEGÍTIMA DEFESA
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Dada a natureza do recurso penal - o qual, sendo estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo, não procedendo o tribunal ad quem a um novo julgamento, antes se limitando a controlar a legalidade da decisão recorrida, com base nos mesmos elementos que serviram para formação da convicção do julgador -, é ao recorrente que incumbe demonstrar, com base no teor das provas, que houve erro de julgamento da matéria de facto e, identificando os respectivos segmentos dos meios de prova que colidem com os factos impugnados, demonstrar que aqueles conduzem necessariamente a uma solução diferente.
- A actuação com dolo eventual é compatível com a existência de erro sobre os elementos do tipo ou quanto aos pressupostos da causa de justificação invocada, ou seja, de ter o arguido agido em legítima defesa relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada
- Todavia, perante a forma como o evento se desenrolou, não há razões para o arguido se convencer de que estariam preenchidos os pressupostos da legítima defesa, o que lhe daria o direito de reagir daquele modo, pois, nesse segundo momento dos disparos para o solo, ele já era o centro das atenções em consequência do primeiro tiro que dera para o ar, não havendo justificação para fundadamente suspeitar, ou presumir, que os seus familiares continuavam em perigo, para a vida ou para a respectiva integridade física.
- Para além disso, o meio escolhido não seria propriamente adequado e/ou eficaz para fazer face à situação que supostamente por ele fora imaginada, que era fazer cessar as alegadas agressões.
- Para proteger aquelas suas familiares, bem mais adequado e eficaz do que a atitude que tomou, teria sido descer as escadas e ir abrir a porta para elas entrarem - pelos vistos, a dita porta só podia ser aberta pelo lado interior, sendo esse factor que as impedia de entrar em casa e as expunha ao perigo de serem agredidas -, reduzindo os riscos de terceiras pessoas serem alvejadas, ainda que para o efeito tivesse eventualmente de recorrer à ameaça com a arma, caso algum dos potenciais agressores persistisse na sua acção e também tentasse entrar.
- E, para que se possa concluir pela existência do aludido erro sobre os pressupostos da legítima defesa, teriam de ficar demonstrados, na factualidade provada, os respectivos pressupostos, nomeadamente, que o arguido agiu da forma acima descrita apenas porque estava convencido que a sua mulher e mãe estavam a ser agredidas, ou que estavam na iminência de o serem, no momento em que fez os disparos para a zona do portão de acesso ao pátio, querendo com isso impedir ou fazer cessar tais agressões, assim como, na sua perspectiva, aquele era o único meio adequado e eficaz para conseguir tal objectivo, numa avaliação razoável da situação existente, relativamente à qual o cidadão médio seria levado a pensar e a proceder do mesmo modo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. Em processo comum, sob acusação do Ministério Público e após pronúncia, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, no Juízo Central Criminal de Lisboa (J12), Comarca de Lisboa, os arguidos
- J.;
- M.; e
- E.  (melhor identificados a fls 1435).
No final, foi proferido acórdão, que os condenou nos seguintes termos (transcrição do respectivo dispositivo):
«Em face do exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação por parcialmente provada e, em consequência, decidem:
a)  Absolver o arguido J. pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 3, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal, pelo qual vinha acusado;
b) Absolver o arguido o arguido J. da qualificativa prevista e punível pelo artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do Código Penal que lhe era imputada;
c) Condenar o arguido J. pela prática, em concurso real e na forma tentada, de três crimes de homicídio simples, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, 14.º, n.º 3 e 73.º, todos do Código Penal nas penas de:
i - 3 (TRÊS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão em que é ofendida CAR;
ii - 3 (TRÊS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão em que é ofendido ASR;
iii - 3 (TRÊS) anos e 6 (SEIS) meses de prisão em que é ofendida RAH;
d) Condenar o arguido J. pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, líneas p) e q) e 3.º, n.º 3 da mesma lei, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
e) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ponderando os limites abstractos e a personalidade do arguido, condenar pela prática dos 4 (quatro) crimes acima descritos, o arguido J. na pena única de 5 (CINCO) anos e 6 (SEIS) meses de prisão;
f) Condenar o arguido M. , pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de €500,00 (quinhentos euros), susceptível de conversão em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária (cfr. art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal).
g) Condenar a arguida E.  pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 400,00 (quatrocentos euros), susceptível de conversão em 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária (cfr. art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal);
h) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, e assim, quanto ao arguido J., fixa-se a taxa de justiça em 4 (QUATRO) UC’s, e quanto aos arguidos M.  e E.  em 3 (TRÊS) UCs, cada (cfr. art.ºs 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal e artigo 8.º, do Regulamento das Custas Processuais);
i) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A., procedente por provada, e consequentemente condenar a arguida/demandada E. no pagamento à demandante da quantia de €85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, pela prestação de cuidados de saúde à ofendida MJ;
j) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, procedente por provado, e consequentemente condenar o arguido/demandado civil J. no pagamento à demandante da quantia de €901,07 (novecentos e um euros e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, pela prestação de cuidados de saúde ao ofendido ASR;
k) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, procedente por provado, e consequentemente condenar o arguido/demandado civil J. no pagamento à demandante da quantia de €118,07 (cento e dezoito euros e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, pela prestação de cuidados de saúde à ofendida RAH;
l) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE, procedente por provado, e consequentemente condenar o arguido/demandado civil J. no pagamento à demandante da quantia de €279,49 (duzentos e setenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, pela prestação de cuidados de saúde à ofendida CAR;
m) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida CAR, parcialmente procedente por parcialmente provado, e condenar arguido/demandado civil J. no pagamento de €1.819,99 (mil oitocentos e dezanove euros e noventa e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais à ofendida, e no pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais;
n) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido ASR, parcialmente procedente por parcialmente provado, e condenar arguido/demandado civil J. no pagamento de €2.116,66 (dois mil centos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos) devidos a título de danos patrimoniais e no pagamento de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
o) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida RAH, parcialmente procedente por parcialmente provado, e condenar arguido/demandado civil J. no pagamento de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais à ofendida.
P) Absolvendo-se o demandado do demais peticionado;
q) As presentes indemnizações vencerão juros moratórios, à taxa legal, contados a partir da data da notificação para contestar e, os entretanto vencidos, até integral e efectivo pagamento (cfr. artigos 566.º, n.º 2, 805.º e 806.º, todos do Código Civil);
r) Condenar o demandado e arguido e os demandantes cíveis no pagamento das custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de isenção de que possam legalmente beneficiar;
s) Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN ao arguido J., com os propósitos referidos no n.º 3 do artigo18.º, do mesmo diploma legal, caso não conste ainda o seu perfil da base de dados;
t) Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos por se encontrarem directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais o arguido J. vai condenado, designadamente, o revólver, dois invólucros de projecteis, uma arma de ar comprimido de recreio e duas munições, com consequente entrega à PSP, e ainda determinar a perda a favor do Estado e consequente destruição das zaragatoas com vestígios hemáticos recolhidos no local dos factos e ordenar a sua destruição.
…»
*
2. Inconformado com a decisão, o arguido J. interpôs recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:
1. O arguido foi condenado pela prática de três crimes de homicídio simples na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
2. Porquanto entendeu o Tribunal ad quo que atenta a prova produzida em audiência, quanto à dinâmica dos factos em apreço o arguido agiu, quanto aos alegados crimes de homicídio simples na forma tentada, com dolo eventual e não com negligência ou em legítima defesa putativa como defendido em sede de alegações orais.
3. Decisão com a qual o ora recorrente não se conforma, isto porque, entende ter sido carreado para os autos prova, quer documental, quer testemunhal, suficiente para que o arguido não fosse condenado pela prática de três crimes de homicídio simples na forma tentada mas sim em três crimes de ofensas à integridade física negligente e um crime de detenção de arma proibida.
4. Considera assim o Recorrente incorrectamente julgados como provados os factos constantes dos artigos 20º da matéria dada como provada que no seu entender deveria ter sido dado como não provado.
5. Mais considera o Recorrente incorrectamente julgados como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d) da matéria dada como não provada que no seu entender deveriam ter sido julgados como provados.
6. Em sede de audiência de discussão e julgamento tanto o arguido como as testemunhas MJ e MAC descreveram o quadro e a dinâmica em que os factos ocorreram, momento em que o arguido foi agredido num primeiro momento por um dos co-arguidos e que foi socorrido pelo filho que o levou para o interior da habitação tendo ficado no exterior da mesma, numa zona junto às escadas, encurraladas porque a porta de acesso às escadas e à habitação abria para fora, a mãe e a esposa do arguido e mais cerca de 30 pessoas que, acto contínuo, gritavam e ameaçavam tanto o arguido como a mãe e a esposa deste,
7. Que em inferioridade numérica a mãe e a esposa do arguido não conseguiram sair do local, tendo sido agredidas e ameaçadas, e proferiram expressões de: "Acudam", "Eles vão matar", "Socorro"
8. Com o intuito de repelir as agressões de que estavam a ser alvo e com receio que pusessem em risco a vida da mãe e da esposa o arguido decidiu disparar uma vez para o ar. Que no seguimento dessa actuação aumentaram as ameaças e as agressões à esposa e mãe do arguido o que motivou o arguido a pensar que o número elevado de pessoas que rodeavam os familiares pudesse, efectivamente, concretizar os seus piores receios e que pudessem atentar contra a vida da mãe e da esposa.
9. Perante este quadro o arguido projectou na sua mente que a qualquer momento poderia acontecer uma desgraça para si ou terceiros o que motivou que efectuasse três disparos para a parede em frente à sua varanda
10. Disparos esses que, sem que o arguido tivesse sequer projectado na sua mente ou calculado, vieram a desviar a trajectória fazendo "ricochete" e atingindo os ofendidos e efectuado as lesões melhor descritas nos autos de exame médicos.
11. Ao longo do processo o arguido, através da defesa, requereu, primeiro ao Ministério Público e depois em fase de julgamento, que fossem efectuados relatórios periciais para determinar as trajectórias dos disparos o que não foi aceite.
12. Não obstante o Tribunal considerou - sem qualquer relatório pericial - que os disparos efectuados pelo arguido tivessem sido efectuados na direcção das vítimas o que contraria, não só as conclusões dos exames médicos como também a prova documental - reconstituição dos factos de fls.
13. Como tal o arguido actuou em erro sobre os pressupostos da legítima defesa, agindo em legítima defesa putativa devendo ser condenado pela prática de três crimes de ofensa à integridade física negligente e um crime de detenção de arma proibida.
14. Em pena não superior a 5 anos de prisão suspensa na sua execução atento a postura do arguido em audiência de julgamento e a presença de um juízo de prognose favorável em virtude do relatório social junto aos autos.
15. Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e o acórdão de que se recorre ser revogado e substituído por outro que condene o Arguido pela prática de três crimes de ofensa à integridade física negligente, p. e. p. artigo 148º do C.P. e pelo crime de detenção de arma proibida em pena não superior a 5 anos ordenando-se a respectiva suspensão da execução.
Nestes termos e face ao supra exposto deverão V. Ex.ªs proceder à substituição da decisão do douto tribunal "a quo" substituindo por outra que se coadune com a pretensão ora exposta, …
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3. Admitido o recurso, apenas o Ministério Público respondeu ao mesmo, concluindo que lhe deve ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
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4. Subidos os autos, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte douto parecer:
«O arguido J., condenado pela prática de 3 crimes de homicídio simples, na forma tentada, e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, está em tempo e nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, o qual não obstante doutamente elaborado pelo seu Exmo. Advogado (cf. fls. 1499/1510 v,) não merece a nosso ver provimento na principal pretensão em que “o arguido actuou em erro sobre os pressupostos da legítima defesa, agindo em legitima defesa putativa e devendo ser condenado por 3 crimes de ofensa à integridade física negligente e um crime de detenção de arma proibida”, daí decorrendo o pedido de pena inferior a 5 anos de prisão, com a consequente suspensão da sua execução.
A Exma. Magistrada do Ministério Público, douta e proficientemente, pronunciou-se conclusivamente a favor do decidido (cf. fls.1520/1522v.), refutando o fundamento daquelas pretensões. Daí subscrevermos tal documento.
Em síntese das sínteses diremos apenas ser para nós patente que o Recorrente apenas visa uma apreciação da prova pela Relação, socorrendo-se de parte dos depoimentos de duas testemunhas para avalizar a sua tese, fora portanto dos cânones que são próprios do tema da dupla jurisdição da matéria de facto no nosso sistema jurídico-penal pois que neste se exige que um erro concreto de julgamento seja circunscrito no texto decisório e que seja apresentada prova que imponha decisão diversa da que o Tribunal tomou.
O que resulta da prova e que a decisão (que a apreciou criticamente e segundo as regras da experiência comum) que agora está sob sindicância reflecte é essencialmente, como muito bem diz a Exma. Colega na sua resposta:
“O arguido efectuou os disparos sabendo que podia matar alguém, tanto mais que se quisesse apenas assustar as pessoas teria disparado para o ar e não para baixo onde mais de uma dezena de pessoas se encontrava em movimento, sendo que a sua visibilidade era reduzida tanto mais que era de noite. Actuou pois, com dolo eventual."
Como se refere no acórdão do S. T.J. de 1998 citado, “Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão actual e ilícita no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putativa), e outra distinta, a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultantes do estado afectivo (perturbação ou medo) com que o agente actua”.
E foi seguindo tal linha jurisprudencial que o Tribunal muito assertivamente deu como “provado que o arguido ao disparar vários tiros na direcção do portão de acesso ao pátio previu como possível que os projécteis poderiam atingir zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais de todos aqueles que dele se aproximavam, como vieram a atingir partes dos corpos, e em consequência disso, causar-lhes a morte, possibilidade com que se conformou e que apenas se não verificou por razões alheias à sua vontade, está perfeitamente configurado o dolo eventual”.
Sobre as penas:
Para cada um dos crimes de homicídio tentado o Tribunal aplicou a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (quando a pena máxima poderia ia até 10 anos e 8 meses) e quanto ao crime de detenção de arma proibida, onde o Tribunal aplicou 1 ano e 6 meses, a moldura permitia 5 anos.
Já a pena única resultante de cúmulo jurídico tinha a moldura que vai de 3 anos e 6 meses a 12 anos de prisão, tendo o Tribunal fixado a pena de 5 anos e 6 meses.
Ora, está bom de ver que inexiste excessividade. Aliás tal como na matéria de facto fixada, o Tribunal decidiu com competência, equilíbrio, serenidade e adequação, tendo muito bem explicado as razões do seu convencimento no plano factual com incidência na culpabilidade mas também na operação de subsunção legal.
Assim vai o nosso parecer no sentido da manutenção integral do douto acórdão de fls. 1435 e sgs.»
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5.  Após cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta àquele parecer.
6.  Efectuado o exame preliminar, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. Vejamos o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne à matéria de facto (transcrição):
«Matéria de facto Provada:
Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa:
1. O arguido J. residia em 13 de Outubro de 2018 no Largo Defensores da República, nº 20A, 1.º andar, em Lisboa, casa de sua mãe, juntamente com os filhos e a esposa.
2. No rés-do-chão nas portas A e D, residiam à data dos factos MCCS e ACH, respectivamente.
3. No dia 13 de Outubro de 2018, MCCS e ACH festejavam num dos pátios secundário, a alta hospitalar concedida a JMSLH, respectivamente filho e irmão, porquanto o mesmo tinha estado internado em unidade hospitalar e em coma.
4. Na festa encontravam-se, para além das anfitriãs e do homenageado, pelo menos, RAH, CAR, ASR, M., MALF, JPSR, MASN, PSN, LMCN, EMPO, NMO, SILH, CSMV, RMSC, JAPH, E., JACC, AICF e JMLH.
5. Cerca das 22H45, finda a festa e quando abandonavam a habitação, o arguido J. que já se encontrava no exterior do imóvel envolveu-se em discussão com M. , por ter acusado todos aqueles que se encontravam na festa, de terem deixado a portão do pátio aberto.
6. No decurso da discussão, M.  desferiu um soco na face do arguido J., que o fez cair por terra e encontrando-se este prostrado no solo, foi nessa sequência, ainda atingido no corpo com um pontapé por indivíduo de identidade não apurada, o que lhe provocou hematomas.
7. Em auxílio do arguido J. foi o seu filho BLC que o ajudou a levantar-se e de seguida levou-o para o interior do pátio, onde foi auxiliado por MJ e por MAC, respectivamente, mulher e mãe do arguido J..
8. Uma vez no interior do pátio, encaminharam-se todos para as escadas de acesso ao 1.º piso, sempre com parte dos convidados à festa no seu encalço.
9. MJ e MAC fecharam a porta de acesso às escadas e permaneceram no exterior e enquanto isso o arguido J. e seu filho, subiram ao 1.º piso.
10. Vendo-se MJ e MAC empurradas contra a porta e incapazes de afastar os indivíduos que os perseguiam, MJ começou a chorar e a gritar por auxílio, ocasião em que uma das perseguidoras, lhe disse: “estás a chorar minha puta” e puxou- lhe a alça do vestido que envergava, resgando-o, ao mesmo tempo que com as unhas provocou-lhe uma ferida nos ombros.
11. Apercebendo-se que a mulher e a mãe estavam em confronto com as pessoas do grupo, o arguido J. dirigiu-se à habitação e muniu-se de um revólver de marca “Taurus”, calibre .32, com o n.º rasurado com o qual a partir da varanda do 1.º andar, efectuou um disparo para o ar.
12. Em reacção ao disparo as pessoas que compunham o grupo e que se encontravam no pátio arremessaram pedras e vasos na direcção do arguido;
13. Na sequência disso o arguido empunhou a dita arma e com a mesma efectuou pelo menos três a quatro disparos para baixo na direcção do portão de acesso ao pátio, vindo os mesmos a atingir o ombro direito de CAR, a face anterior do braço esquerdo de ASR  que naquele momento puxava o filho menor do arguido M. , afastando-o do local e, a face interna da coxa esquerda de RAH , que à medida que foram ouvindo a sequência dos disparos, isoladamente, foram-se aproximando do portão do pátio.
14. Após isto, o arguido refugiou-se em casa e de seguida dirigiu-se ao terraço situado nas traseiras do imóvel e arremessou a arma para um mato ali existente.
15. A Polícia de Segurança Pública foi chamada ao local e deteve o arguido que se encontrava num dos quartos, tendo junto de si, em cima da mesa-de-cabeceira, dois invólucros de projectéis, deflagrados pela arma.
16. O revólver foi recuperado pela polícia, por indicação do arguido, que ainda apreendeu uma arma de ar comprimido de recreio e duas munições.
17. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido J., descrita CAR, ASR e RAH, sofreram, para além da alteração da sua sensibilidade (dor), as seguintes:
CAR:
Traumatismo do membro superior direito
ASR:
Traumatismo, com porta de entrada do terço médio da face anterior do braço esquerdo; fractura aparente uni cortical do terço distal do úmero, com alojamento no território do nervo e artéria radial.
RAH:
Traumatismo do membro inferior esquerdo.
18. As lesões determinaram aos ofendidos:
a) ASR, um período de doença de 100 dias com afectação da capacidade de trabalho geral por 60 dias e de trabalho profissional por 100 dias, e deixou um vestígio cicatricial permanente na fase anterior, bordo lateral do terço médio, com 2 cm, fractura diafisária do úmero consolidada do úmero e projéctil de arma de fogo alojado no território do nervo e artéria radial do MSE.
b) RAH, um período de doença de 7 dias sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional por 1 dia, e deixou um vestígio cicatricial permanente no membro inferior esquerdo, a qual sob o ponto de vista médico-legal, se traduz em cicatriz não desfigurante.
c) CAR, um período de doença de 30 dias com afectação da capacidade de trabalho geral por 15 dias e de trabalho profissional por igual período e deixou um vestígio cicatricial permanente na face anterior do ombro, a qual sob o ponto de vista médico-legal, não se traduz em desfiguração grave.
19. O arguido M.  agiu com o propósito de atingir com o soco que desferiu, o corpo e a saúde o ofendido J., o que quis.
20. O arguido J. ao desferir vários disparos na direcção do portão de acesso ao pátio previu como possível que os projécteis poderiam atingir zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais de todos aqueles que dele se aproximavam, como atingiram e em consequência disso causar-lhes a morte, possibilidade com que se conformou e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade.
NUIPC 834/18.0 PBLRS, autos em apenso
21. Nas circunstâncias de tempo e de lugar acima mencionado, a arguida E.  verificando que MJ fora em auxílio de seu marido, cfr. descrito em item 7, desferiu-lhe uma chapada na face direita do rosto.
22. Como consequência directa e necessária da conduta da arguida E.  MJ sofreu alteração da sua sensibilidade (dor).
23. Com a conduta acima descrita, agiu a arguida E.  com o propósito concretizado de atingir o corpo de MPHC.
24. Em todas as condutas agiram os arguidos J., M.  e E.  agiram de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo da reprovabilidade da sua condutas em termos penais.
Mais se provou que:
25. Do certificado de registo criminal do arguido J. não constam condenações;
26. Do certificado de registo criminal do arguido M.  não constam condenações;
27. Do certificado de registo criminal da arguida E.  não constam condenações;
28. O arguido J. apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:
- O arguido encontra-se casado há 26 anos e desse relacionamento nasceram três filhos, com idades compreendidas entre os 24 e 12 anos de idade.
- O processo de desenvolvimento e socialização do arguido decorreu junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e pela irmã deste, entretanto o pai viria a falecer quando J. tinha 8 anos de idade, tendo a mãe refeito a sua vida com o padrasto do arguido, que faleceu há cerca de seis anos.
- Do ambiente familiar recorda uma dinâmica marcada por laços afectivos muito consistentes, com bons relacionamentos familiares entre todos e sem restrições económicas, tendo a progenitora herdado umas propriedades dos avós, que alugavam para rentabilizar estes imóveis.
- Concluiu o 10.º ano de escolaridade, iniciando o seu percurso profissional aos 16 anos de idade, como paquete num hotel de Lisboa.
- Cumpriu o serviço militar obrigatório na Armada Portuguesa, onde se manteve durante cerca de dezoito meses.
- Trabalha há cerca de oito anos, na empresa “Maestrans”, firma espanhola de transportes internacionais (TIR).
- No período que antecedeu a sua prisão, o arguido residia na morada constante nos autos, constituindo agregado com a família nuclear, composta pelo cônjuge, os três filhos do casal e uma neta com 5 anos de idade, que está a cargo do seu filho mais velho.
- O arguido J. assume uma situação económica estável, apesar da situação em que se encontra envolvido, embora esta tenha sido afectada, uma vez que este era considerado o pilar principal da família em termos de rendimentos auferidos. A esposa é empregada doméstica em casas particulares e, como referido anteriormente, sendo que residem em habitação própria e o filho mais velho também se encontra activo profissionalmente.
- Aparenta ser um individuo muito correcto, responsável e trabalhador, referindo nunca ter estado inscrito no fundo de desemprego, mantendo-se sempre activo desde que abandonou a escola com 16 anos de idade. Transparece também ser uma pessoa organizada e correcta no trato, propriedades demonstradas no decorrer das conversas tidas com este em meio prisional.
- A nível familiar continua a beneficiar do apoio de seus familiares, quer através de visitas, quer através de apoio económico com depósitos regulares no seu fundo de uso pessoal. Assim, os seus familiares estão dispostos em garantir-lhe as condições necessárias para seguir com a sua vida.
- Em liberdade pretende retomar o seu lugar na empresa onde desempenhava as funções de motorista de transportes internacionais de veículos pesados.
- Revela consciência da gravidade da situação.
29. O arguido M.  apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:

30. A arguida E.  apresenta personalidade e condutas descritas nos seguintes termos pelo relatório social junto aos autos:

Mais se provou que:
Do pedido de indemnização civil deduzido pela Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A.:
31. Em consequência directa dos factos provados praticados pela arguida/demandada civil E.  a ofendida MJC recebeu assistência hospitalar de urgência e foi sujeita a exames, consulta e tratamentos médicos.
32. Tais cuidados de saúde foram prestados pela Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A. e importaram o custo total de €85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), que ainda não se encontra pago;
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE:
33.  Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil J. o ofendido ASR foi sujeito a exames, consulta e tratamentos médicos;
34. Tais cuidados de saúde foram prestados pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE e importaram o custo total de €901,07 (novecentos e um euros e sete cêntimos), que ainda não se encontra pago.
35. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil J., a ofendida RAH foi sujeita a exames, consulta e tratamentos médicos;
36. Tais cuidados de saúde foram prestados pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE e importaram o custo total de € 118,07 (cento e dezoito euros e sete cêntimos), que ainda não se encontra pago.
37. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil J., a ofendida CAR foi sujeito a exames, consulta e tratamentos médicos;
38. Tais cuidados de saúde foram prestados pelo Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE e importaram o custo total de €279,49 (duzentos e setenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), que ainda não se encontra pago.
Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente CAR:
39. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil J.:
40. A ofendida CAR sentiu dores, limitações nos movimentos no membro superior direito.
41. Sentiu-se triste, assustada, ansiosa e com baixa auto-estima, deixando de vestir camisolas ou vestidos sem mangas.
42. O casaco que a ofendida CAR envergava nas circunstâncias de facto apuradas ficou inutilizado, o que importou um prejuízo de €19,99 (dezanove euros e noventa e nove cêntimos).
43. A assistente enquanto Empregada de Limpeza deixou de auferir €300,00 (trezentos euros) por mês, o que lhe causou um prejuízo total durante os seis meses que não conseguiu trabalhar de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) de rendimento.
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente ASR:
44. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil J.:
45. O demandante ASR sentiu dores, dificuldade em dormir e teve pesadelos e assusta-se com barulhos fortes;
46. O demandante não conseguiu trabalhar durante 100 dias, deixando de auferir o rendimento total de € 2.116,66 (dois mil cento e onze euros e sessenta e seis cêntimos) referente a esse período de inactividade.
Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente RAH:
47. Em consequência directa dos factos provados praticados pelo arguido/demandado civil J.:
48. A ofendida RAH sentiu dores, dificuldade em dormir com pesadelos nocturnos, sentiu-se perturbada e triste e ainda com receio de barulhos fortes.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou, designadamente que:
a) Sem prejuízo do apurado em 6., que alguns dos indivíduos que acompanhavam o arguido M.  desferiram número indeterminado socos e pontapés em vários partes do corpo do arguido J..
b) Nos termos descritos em 7. dos factos provados, que em auxílio do arguido J. foi o seu filho FLC.
c) Sempre prejuízo do apurado em 11., que a mulher e mãe estavam a ser agredidas pelo grupo.
d) Nos termos descritos em 12. o grupo de pessoas desferiram murros e pontapés na porta de acesso às escadas da habitação, com o propósito de as subirem e alcançarem o arguido.
e) A assistente CAR careça de tratamento psicológico, de duração não inferior a 6 meses à razão de uma consulta por semana, sendo o valor de uma consulta de psicologia de €80,00 (oitenta euros);
f) O demandante ASR ingressasse no curso de Jardinagem no IEFP no dia 24 de Outubro com direito a bolsa de formação e ainda que trabalhasse como Pedreiro a € 50,00 ao dia.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal formulou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, com base no princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Assim, no que respeita à dinâmica da acção e encadeamento na produção dos factos apurados considerou o Tribunal o teor dos documentos, dos relatórios periciais, do auto de reconstituição, as declarações do arguido J. (os demais arguidos optaram pelo direito ao silêncio) e ainda os depoimentos das testemunhas (incluindo os ofendidos), cuja análise crítica permitiu ao Tribunal formar a convicção da actuação dos arguidos J., M.  e E.  nos exactos e precisos termos constantes da matéria de facto provado.
Assim, concretizando, alicerçou-se a convicção do Tribunal:
- em parte nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido J.. Em súmula, admitiu que efectivamente se muniu de uma arma de fogo (apreendida nos autos), acedeu ao piso superior da sua habitação, efectuou um disparo para o ar e de seguida realizou mais três a quatro disparos direccionando-os em sentido descendente.
As suas declarações foram essenciais à convicção formada pelo Tribunal para a matéria de facto provada em 1., 2., parcialmente ao ponto 4., demonstrando conhecimento directo da existência de uma festa/convívio com um indeterminado número de pessoas no pátio de acesso às habitações aí existentes, referindo apenas conhecer as inquilinas de sua mãe (as testemunhas MCCS e ACH). As suas declarações permitiram ainda a convicção do Tribunal à factualidade apurada em 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 14., 15. e 16.
Em termos de dinâmica factual em discussão nos autos referiu o arguido que se encontrava em casa da mãe (onde se encontrava a viver) sita no primeiro piso enquanto decorria a festa no referido pátio de acesso às habitações; apercebendo-se que no final da festa as pessoas estavam a abandonar o local deixando o portão aberto, deslocou-se à rua nas circunstâncias descritas em 5. e foi já na via pública que abordou o arguido M.  limitando-se a perguntar o motivo do portão ter ficado aberto, tendo sido de imediato agredido com um soco na cara pelo identificado arguido M., o que o fez cair ao solo, tendo ainda sido atingido com um pontapé por indivíduo que desconhece a identidade. Referiu ter sido auxiliado a levantar-se do chão e a deslocar-se novamente para o interior do portão de acesso ao pátio pelo filho BLC, com 24 anos de idade (e não pelo seu outro filho de nome FLC com 17 anos - factualidade não apurada em b)). Após essa altercação as várias pessoas que estavam a abandonar o local nas viaturas automóveis, entretanto, regressaram ao local com uma atitude agressiva, vindo ao seu encalço, de sua mãe - a testemunha MAC - e da sua esposa - a testemunha M.J., as quais, ter-se-ão apercebido que tinha sido agredido e deslocaram-se até ao pátio. Afirmou que tanto ele como o filho conseguiram subir o primeiro andar e entrar em casa, sendo a sua intenção chamar a polícia ao local, porém, como a mãe e a mulher ficaram junto à porta de acesso às escadas do 1.º piso (no local que identifica nos fotogramas de fls. 449), juntamente com um número indeterminado de pessoas e aquelas gritavam por ajuda, decidiu ir buscar o revólver que disse ter pertencido ao padrasto, e cujo local sabia onde estava guardado (em cima de um armário da sala que identifica nos fotogramas de fls. 463), bem como municiado, e efectuou então um disparo para o ar com o intuito de dispersar as pessoas do local e libertar a mulher e a mãe, o que fez da varanda correspondente ao fotograma inferior de fls. 450, indicando aquele local como tendo efectuado todos os disparos (o que se mostra consonante com a demais prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento).
Admitiu que o primeiro disparo que fez para o ar teve o efeito inverso ao que pretendia, pois, em reacção as pessoas que se encontravam no pátio começaram a arremessar pedras e vasos na sua direcção. Simultaneamente, ouvia as pessoas as chamar putas à sua mãe e à sua mulher e gritos da esposa a pedir ajuda. Nessa sequência, efectuou mais três a quatro disparos para baixo na direcção da parede em frente ao local onde se encontrava e na direcção do lado direito de quem sai do pátio (conforme indicou nos fotogramas de fls. 465 e 466 correspondente ao auto de reconstituição), e segundo a sua versão naquele concreto local não havia pessoas, as quais estavam do lado esquerdo junto à porta de acesso às escadas para o 1.º patamar junto da sua mulher e da sua mãe (em local que identifica retratado nos dois fotogramas de fls. 449 e no fotograma esquerdo de fls. 450); só mais tarde na esquadra da polícia tomou conhecimento que algumas pessoas haviam sido atingidas pelos disparos, embora também tenha referido que após os disparos as pessoas começaram a correr tendo ouvido gritar que alguém tinha sido atingido, pelo que, nesta parte, não foram consistentes as suas declarações.
Referiu que estava escuro, era de noite e, portanto, negou que os três ou quatro tiros que efectuou para baixo tivesse o animus de tirar a vida alguém, pese embora, assuma que no local estivessem pessoas mas não do lado onde frisa ter apontado a arma, o que igualmente não se mostra consistente inclusivamente com as suas próprias declarações, na medida em que, simultaneamente também admitiu que o primeiro disparo que efectuou para o ar, fê-lo com o propósito de afastar as pessoas do local, porém, como o próprio assume (e resultou dos depoimentos da sua mulher, a testemunha MJ e da testemunha JPSR), esse disparo não teve esse efeito, pelo contrário, gerou-se uma confusão maior, com as pessoas presentes a arremessar vasos e objectos na sua direcção, o que significa que essas 10 a 15 pessoas que se encontravam no pátio (conforme resultou dos demais depoimentos prestados na audiência) não estavam junto à porta de acesso às escadas do 1.º patamar, mas necessariamente estavam pessoas no espaço correspondente ao pátio.
O arguido deu ainda conta ao Tribunal das suas condições vida e situação sócio- económica que se mostra corroborado com o conteúdo do relatório social junto aos autos a fls. 1255 e seguintes.
- nas declarações da assistente CAR, 38 anos, Empregada de Limpeza, casada, a qual referiu conhecer os arguidos M.  e E.  desde os 10 anos, ter sido convidada para uma festa na casa das testemunhas MCCS e ACH devido à saída de coma de um sobrinho do pai das filhas, confirmando a factualidade descrita e apurada em 2. e 3.
Enfatizou que pelas 22h30m quando já se encontrava junto da sua viatura automóvel após ter terminado a festa ouviu gritos que provinham do interior do pátio tendo então regressado ao local; quando empurrou o portão, o qual estava encostado, visualizou no 1.º andar na varanda aí existente à sua direita de quem vem da rua para o interior do pátio um indivíduo do sexo masculino a empunhar uma arma e da qual saía uma chama de fogo, tendo então sentido um embate no ombro direito, percebido que tinha sido atingida com o disparo e sentiu de imediato dores. Nessa sequência, recuou, não chegou a passar o portão, e veio a refugiar-se na rua junto ao lado direito do portão em relação a quem entra, onde permaneceu sentada/agachada; apercebeu-se que logo após a situação por si vivenciada, o demandante ASR juntamente com o filho menor do arguido M.  igualmente se preparavam para passar o portão e entrar no pátio mas que o demandante foi igualmente atingido quando o vê também a recuar agarrando o menor e ao refugiar(em)-se junto ao portão (as suas declarações mostram-se consentâneas com conteúdo dos fotogramas de fls. 455 a 458). Disse que os disparos foram efectuados uns atrás dos outros tendo sido tudo muito rápido; e ainda que havia um número indeterminado de pessoas no pátio embora estivesse escuro não havendo muita luz no local.
Descreveu os factos acima elencados de forma detalhada, vivida e congruente, sendo por isso o seu relato, dada a sua manifesta simplicidade e franqueza, digno de credibilidade, para além de, na sua essência, o seu depoimento ser consentâneo com o conteúdo dos documentos de índole clínica e médica de fls. 66 a 70, do relatório de inspecção judiciária e reportagem fotográfica fls. 213 a 230. Teve-se ainda em consideração o relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal elaborado pela delegação de Lisboa do INMLCF a fls. 763 a 765 (factos provados em 17.).
Em consequência da situação por si vivenciada referiu ter tido dores, sentido limitações nos movimentos com o braço direito, que ainda hoje sente medo, ficou com uma cicatriz no braço tendo deixado de vestir camisolas de manga curta sentindo vergonha de mostrar a cicatriz (factualidade descrita e apurada em 40. e 41.)
Quanto aos acontecimentos anteriores (factos 5 a 10), nada adiantou por a eles não ter assistido.
- nas declarações assistente RAH, 21 anos, Empregada de balcão, solteira, filha do arguido M.  e sobrinha da arguida E.  a qual, embora tenha referido ter assistido aos factos apurados em 5. e 6. da factualidade apurada, inicialmente manteve uma postura constrita no relato que fez da actuação do pai relativamente ao arguido J.. Com efeito, começou por referir não se recordar bem do movimento do pai apesar de referir que este acertou no corpo do arguido J.  e este caiu ao chão em consequência daquilo que disse ter sido um movimento do pai que não viu bem; confrontada com a leitura das suas declarações (conforme consta da acta da audiência de discussão e julgamento aos pontos 37 a 40, a fls. 250 dos autos), confirmou que o pai, o arguido M. , desferiu um soco ou uma chapada (não logrando descrever se foi com a mão fechada ou aberta) que atingiu o arguido J. na cara, tendo este em consequência caído desamparado ao solo; perante isso, relatou que a testemunha JPR ajudou o arguido J. a levantar-se e a encaminhá-lo para o portão em direcção ao interior do pátio tendo também comparecido no local um outro indivíduo que presume ser filho do arguido J.  que veio em auxílio deste (facto 7.), observando que o arguido J. de seguida acedeu à porta de acesso às escadas ao 1.º andar juntamente com um indivíduo que pensa tratar-se do filho deste arguido (parte do facto 9.).
Das suas declarações resulta que após a altercação que opôs o seu pai (o arguido M. ) e o arguido J., entrou novamente no pátio, juntamente com mais algumas pessoas que já estavam junto das viaturas automóveis para se irem embora mas que regressaram ao local, tendo-se gerado no pátio alguma confusão; a dada altura ouviu um disparo de arma de fogo proveniente da varanda do patamar superior e fugiu do local e é quando está a passar o portão para o exterior (por conseguinte quando está em movimento) que é atingida por um disparo na zona do joelho esquerdo, pelo que, na sua perspectiva terá sido atingida no que pensa ter sido um segundo disparo.
Em consequência da situação que vivenciou referiu que ficou com medo quando ouve barulho, teve dores e dificuldade em dormir (factualidade apurada em 48.).
Pese embora, se denotasse do seu depoimento inicial e que no que tange à concreta participação do seu pai, quanto aos factos imputados e apurados em 6., dificuldade em relatá-los, a assistente acabou por fazê-lo após confrontada com as suas declarações prestadas em sede de inquérito, e a verdade é que o seu depoimento foi credível e consistente.
- nas declarações do demandante ASR, amigo de infância dos arguidos M.  e E.  e cunhado da assistente CAR, que à semelhança das assistentes, referiu que após ter terminado a festa estava já na rua para se ir embora quando ouviu gritos vindo do pátio e regressou ao local a fim de se inteirar sobre o que se estava a passar; constatou que a porta do portão estava aberta, havia pessoas no pátio e junto a si encontrava-se o filho menor do arguido M. ; ouviu então um disparo de uma arma de fogo que da sua percepção foi disparado na direcção do portão, agarrou com o braço na parte superior do corpo do menor puxando-o e afastando-o da porta do portão quando é atingido no braço esquerdo, após, refugiou-se juntamente com a criança na rua junto ao lado esquerdo do portão em relação a quem entra; esclareceu que observou a assistente CAR agachada na rua do lado direito do portão e nesse momento apercebeu-se que também ela teria sido atingida com a arma de fogo (as suas declarações mostram-se consentâneas com os fotogramas de fls. 459 e 460). Foi ainda confrontado com fls. 218 a 219 explicando que se encontrava no passeio não tendo chegado a entrar na porta do portão o qual se encontrava como consta do fotograma superior de fls. 219, isto é, uma das portas estava aberta.
Em consequência da conduta do arguido esteve hospitalizado cerca de uma semana, referindo que não teve a indicação clínica para ser intervencionado cirurgicamente, mantendo-se o projéctil no braço, o que é consentâneo com a informação clínica junto aos autos a fls. 282 a 303 e ainda com o relatório da de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal elaborado pela delegação de Lisboa do INMLCF, relativo à vítima ASR  - fls. 325 a 328 e de fls. 684 a 686. Referiu ter tido dores no braço, o que ainda hoje o acomete e que durante algum tempo não pôde trabalhar realizando biscates na área da construção civil. As suas declarações foram credíveis e não foram abaladas pela restante prova produzida na audiência, sem embargo, referiu que tinha a expectativa de frequentar um curso profissional de Jardinagem. Ora, não só não ficou demonstrado documentalmente tal facto como não resultou das suas declarações que tal curso fosse subsidiado, pelo contrário, a testemunha MALF, mulher do ofendido, expressamente referiu que o curso não seria subsidiado e quanto a algum trabalho certo e regular na área da construção civil tal não passaria de uma proposta e expectativa futura, o que não nos permite a convicção que se viesse a concretizar sendo certo que, igualmente não ficou demonstrado que fosse pago a € 50,00 ao dia, daí a resposta negativa do Tribunal ao ponto f).
Atendeu-se ainda aos depoimentos conjugados das seguintes testemunhas:
- MJ, 48 anos, Empregada doméstica, esposa do arguido J., que, não obstante, a ligação marital com o arguido depôs de modo sincero e credível.
Assim, relatou ao Tribunal que estava em casa da sogra juntamente com esta (correspondente ao local descrito e apurado em 1. da matéria de facto), quando o filho Filipe veio a gritar a casa a dizer que estavam a agredir o pai; imediatamente desceu as escadas e já no piso térreo foi interceptada pela arguida E.  que lhe impediu a passagem e lhe desferiu uma chapada na face direita da cara. Pôde observar que o filho Bruno agarrava o marido, o acesso destes ao 1.º piso, isto é, a casa, mantendo-se a testemunha e a sogra no pátio, não tendo conseguido aceder às escadas para o 1.º piso, porquanto, explicou, a maçaneta da parte exterior da porta está danificada e a porta só abre por dentro e assim que o marido e filho passaram a porta fechou-se.
Confrontada com fls. 446 a 449 esclareceu que se manteve sempre junto à porta de acesso às escadas de casa, indicando o segundo fotograma de fls. 449 o local onde permaneceu e foi agredida pela arguida E.  (que reconheceu conforme auto de reconhecimento de fls. 547 a 549). Confirmou que daquele local não consegue ver a varanda onde o marido efectuou os disparos. Referiu ter ficado junto à porta onde havia várias pessoas que se mostravam exaltadas.
Referiu que estava muito nervosa e a chorar e uma pessoa que não soube identificar dirigiu-se-lhe dizendo minha puta e puxou-lhe pelas alças do vestido rasgando-o (o que é consentâneo com a fotograma de fls. 101).
Ouviu um disparo de arma de fogo que não percebeu de onde vinha nem quem era o seu autor, atento o local onde se encontrava que não é visível para a varanda (o que é verosímil decorrendo dos fotogramas acima mencionados); explicou que após esse disparo os ânimos dos presentes ainda mais se exaltaram tendo sido arremessados vasos e pedras na direcção ao 1.º andar, de seguida, ouviu mais dois ou três disparos, mantendo-se sempre refugiada no local que referiu. Esclareceu que eram 10 a 15 as pessoas que se encontravam no pátio naquelas circunstâncias.
Após estes últimos disparos as pessoas dispersaram do local e em casa deparou-se com o marido com uma arma de fogo na mão, tendo referido que só naquele dia tomou conhecimento da existência da arma na casa. Na esquadra tomou conhecimento de que haveria pessoas atingidas com os disparos.
Demonstrou conhecimento directo dos factos apurados em 16., e ainda esclareceu que o marido é motorista de longo curso, encontrando-se o Patrão disponível para o receber no trabalho.
- a testemunha MAC, 71 anos, mãe do arguido J., viúva e senhoria das habitações existentes no prédio descrito em 1. e 2. da factualidade apurada, explicou à semelhança da anterior testemunha que desceu juntamente com aquela ao piso térreo após um dos netos se ter dirigido a casa a pedir socorro por que estavam a bater no pai. Deslocou-se a casa das inquilinas MCCS e ACH pedindo-lhes auxílio para afastar as pessoas que estavam no pátio, enquanto a nora permaneceu junto à porta de acesso às escadas de sua casa. Confrontada com o 1.º fotograma de fls. 448, indicou como sendo as casas onde habitam as referidas arrendatárias e o local para onde se deslocou, não tendo, por conseguinte, assistido à(s) agressão(ões) perpetrada(s) à nora. Referiu que regressada ao local manteve-se junto da porta de acesso às escadas de sua casa (junto da nora), estava nervosa, a chorar e a gritar. Ouviu um tiro não se recordando de ter ouvido mais disparos, confirmando tal como a anterior testemunha que no local onde se encontrava não conseguia ver o arguido na varanda. Referiu à semelhança da anterior identificada testemunha que a porta correspondente ao fotograma inferior de fls. 449 não abre por fora, e também o seu desconhecimento quanto à existência de uma arma de fogo em sua casa.
- a testemunha ACH, 33 anos, Empregada de Limpeza, actualmente desempregada, sobrinha do arguido M., da arguida E.  e da assistente CAR e ainda inquilina da testemunha MAC, disse conhecer de vista o co-arguido J.. O seu depoimento foi credível e imparcial relatando o descrito na factualidade apurada em 1. a 3., mais explicando que seriam cerca de 20 as pessoas presentes na festa que terminou por volta das 22h30m; prendeu com um cordel a porta do portão de modo a que as pessoas quando saíssem não batessem com portão e evitassem fazer barulho. Referiu ainda que estava em casa deslocando-se ao pátio onde observou o arguido J.  na varanda do lado direito de frente para o portão com uma arma de fogo que apontava para o ar; também relatou que havia pessoas a atirar vasos. Revelou conhecimento directo da autoria de três ou quatro disparos perpetrados pelo arguido J.  tendo visto faíscas a sair da arma; no pátio encontravam-se cerca de 10 a 15 pessoas (incluindo crianças) sendo que a última vez que viu a senhoria - a testemunha MAC, aquela estava junto à porta de acesso às escadas de acesso a casa desta no 1.º piso e gritava. Ficou depois a saber que o seu tio ASR e a sua tia CAR tinham sido atingidos pelos disparos.
- a testemunha JPSR, explicou conhecer os arguidos M.  e a E.  sendo pai das filhas da assistente CAR. Explicitou que era um dos convivas da festa que teria mais de duas dezenas de pessoas, encontrava-se na rua a dirigir-se para o carro quando observou o arguido M.  a atingir com a mão a zona da cara do arguido J., tentou acalmar a situação agarrando o arguido J. que tinha caído ao chão e encaminhou-o para o interior do pátio. Observou que a dado momento o arguido J. já no piso superior empunhava uma arma na varanda do lado direito em relação ao portão tendo disparado para baixo vários tiros (tendo sido confrontado com fls. 446 e seguintes, indicando o local onde o arguido J. se encontrava); explicou a testemunha que estava no pátio, não logrando, porém, concretizar o número de pessoas que aí também se encontravam. Admitiu que após o primeiro disparo arremessou vasos na direcção do arguido. Demonstrou conhecimento que os assistentes CAR e ASR foram atingidos com os disparos. O seu depoimento foi verosímil.
- a testemunha BLC, filho do arguido J., 24 anos, Empregado de lavandaria, relatou ao Tribunal os factos por si vivenciados, nesse sentido, explicou que estava na varanda com o pai a fumar, entretanto, o pai desceu ao piso térreo para avisar que tinham deixado o portão aberto. Percebeu então que haveria confusão na rua, desceu para se inteirar da situação e deparou-se com o pai caído no chão, tendo-o auxiliado a sair do local conduzindo-o para o interior do pátio; a mãe e a avó tentaram fechar o portão mas foram impedidas pelas pessoas que forçaram a entrada para o pátio. Relatou que as suas familiares permaneceram junto à porta de acesso às escadas (em local que indicou no fotograma esquerdo de fls. 450) onde disse ter observado uma pessoa do sexo feminino a desferir um estalo à mãe enquanto outra pessoa lhe puxava o vestido, ainda assim conseguiu subir até casa juntamente com o pai (não o logrando fazer a mãe e a avó porquanto a porta de acesso ao 1.º patamar entretanto se fechou e a maçaneta da porta de acesso às escadas não permitia à data a abertura pelo exterior). À semelhança do arguido J. referiu que a mãe e a avó gritavam por ajuda; disse que quando chegou a casa viu o pai no varandim (que identificou no fotograma inferior de fls. 450), com uma arma na mão a disparar para o ar, nada mais tendo visto porquanto se recolheu em casa, porém, ouviu mais dois ou três disparos. O seu depoimento foi circunstanciado.
- a testemunha FLC, 17 anos, estudante, filho do arguido J., cujo depoimento foi em tudo idêntico ao da anterior testemunha; corroborou que quando se gerou a confusão houve pessoas que entraram novamente no pátio indicando cerca de 15 pessoas.
- a testemunha RMA, Subcomissário da PSP à data dos factos de serviço na Esquadra de Carnide em Lisboa, descreveu circunstanciadamente os factos de que demonstrou ter conhecimento directo, tendo-se deslocado ao local. Confirmou que havia alguns vidros partidos e sinais de alguma destruição na casa onde detiveram o arguido J. (no 1.º andar), que o arguido não ofereceu resistência à detenção tendo assumido ter efectuado os disparos e ainda indicado o local para onde tinha arremessado a arma (facto descrito e apurado em 16.).
As testemunhas:
- MALF, Operadora de Caixa, actualmente desempregada, Esposa do demandante ASR e cunhada da assistente CAR, depôs com credibilidade. Confirmou a sua presença na festa e que se encontrava no interior da viatura automóvel para a abandonar o local quando ouviu gritos. Nessa sequência, a cunhada e o marido saíram do carro a fim de se inteirarem do que se estava a passar, acabando a testemunha por igualmente se aproximar do local mas mantendo-se na rua, na parte exterior ao portão; referiu que a cunhada - CAR  -, se encontrava agachada junto à parede exterior do espaço onde havia decorrido a festa e a mesma queixava-se de dores dizendo que tinha sido atingida por tiros de arma de fogo; o marido encontrava-se junto ao portão de acesso ao pátio na parte exterior, visualizou línguas de fogo oriundas de um patamar superior que atingiu um braço do marido disso apercebendo-se pelo movimento feito pelo braço que veio para trás, tendo demonstrado conhecimento directo desse facto, o que nos mereceu credibilidade e não foi abalado pela de mais prova produzida. Disse ainda que junto ao marido estava o menor M.. Afirmou ter chamado o INEM ao local; ter sido o marido assistido no Hospital em Santa Maria onde esteve internado, e após a alta hospitalar manteve consultas semanais durante algum tempo, porém, durante cerca de três semanas o demandante não conseguia sequer fazer a sua higiene, tinha dificuldades em dormir, por um lado, devido às dores e, por outro, assustado com a situação que experenciou. Demonstrou igualmente conhecimento que o marido não teve indicação para ser intervencionado cirurgicamente, pelo que, mantém o projéctil alojado no corpo e que ainda sente, por vezes, dores no braço. O seu depoimento coadjuvou a convicção do Tribunal à factualidade apurada em 45. e 46.
A testemunha revelou conhecimento das pessoas que se encontravam no local durante a festa, tendo sido o seu depoimento essencial à resposta do Tribunal em 4. da matéria de facto provada.
- a testemunha AICF, mulher do arguido M.  e mãe da assistente RAH e do menor M., deu conta que já se encontrava no veículo automóvel quando ouviu gritos da filha Rita, retornou ao local onde viu o marido em pé e uma pessoa deitada no chão. Revelou conhecimento directo dos factos provados em 48., tendo o seu depoimento sido convincente.
- a testemunha IAP, vizinha do arguido M.  e mãe da assistente CAR, explicou que em face da situação vivenciada pela filha teve de lhe dar apoio e aquela mudou-se para a sua casa já que necessitou de ajuda em actividades básicas como na sua higiene pessoal. Mais referiu que em face da cicatriz que a assistente tem no braço aquela sente-se envergonhada, sentindo pontualmente dores (mais premente com a mudança de tempo). Depôs acerca da factualidade descrita e apurada em 39. a 43., disso revelando conhecimento.
Ora, fazendo assim, o depuramento das circunstâncias em causa e a dinâmica dos factos que se entende congruente com a realidade e com as regras da experiência comum conjugada com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não subsistem dúvidas da prática pelos arguidos dos factos tal como constam da matéria apurada.
Desta feita, e realçando a conduta do arguido J., resulta claro ao Tribunal atenta a prova produzida e as consequências da sua conduta, que este arguido ao disparar três a quatro vezes a arma de fogo fê-lo na direcção do portão de acesso ao pátio, quando naquele local estavam pelo menos uma dezena de pessoas (entre 10 a 15 pessoas como foi referido pelos depoentes inquiridos na audiência de discussão e julgamento, incluindo a esposa do arguido), sem olvidar da reduzida dimensão daquele espaço como é visível dos fotogramas de fls. 447 a 450. Necessariamente, o arguido admitiu como possível atingir alguém que estivesse naquele local, o que não o coibiu de efectuar os disparos, sendo certo que, igualmente não foi capaz de circunstanciar porque motivo achava que o resultado se não produziria senão apelar para um optimismo difícil de justificar. Quem empunha uma arma de fogo que sabe que se encontra municiada e prime o gatilho disparando três a quatro vezes (em sentido descendente) para local onde se encontram várias pessoas, entre 10 a 15 pessoas e à distância de poucos metros, tem consciência que os tiros são susceptíveis de causar a morte, e o arguido tem e teve de prefigurar como uma possibilidade, aceitando a verificação de tal resultado, caso viesse a acontecer, o que só não sucedeu quanto aos ofendidos, porquanto, não foram atingidos órgãos vitais. Também é de considerar que o próprio arguido nas suas declarações admitiu que o primeiro disparo que efectuou no sentido ascendente (para o ar), fê-lo com o propósito de afastar as pessoas do local, porém, como o próprio assume (e resultou dos depoimentos da sua mulher, a testemunha MJ e da testemunha JPSR), esse disparo não teve esse efeito, pelo contrário, gerou-se uma confusão maior, com as pessoas presentes a arremessar vasos e objectos na sua direcção. Significa que essas 10 a 15 pessoas que se encontravam no pátio não estavam junto à porta de acesso às escadas do 1.º patamar, como propugna o arguido, mas no espaço correspondente ao pátio e algumas junto do portão de acesso ao pátio, e portanto, quanto ao que poderia negar - o elemento subjectivo (este não se recolhe por vestígios directos, não se fotografa, não se regista, enfim, é um processo interno do arguido), atenta as circunstâncias acima descritas, a matéria de facto revela que o arguido se conformou com a possibilidade de o seu comportamento de forte temeridade e elevado risco - disparos de arma de fogo em espaço limitado onde se encontravam pelo menos uma dezena de pessoas - poder determinar consequências para a vida de alguma ou algumas das pessoas presentes, uma vez que é da experiência das coisas que tiros de arma de fogo pode matar ou ferir com maior ou menor gravidade, não se mostrando por conseguinte convincente as suas declarações nesta parte.
Ademais, não ficou demonstrada a existência ou sequer indícios de marcas dos disparos na parede que o arguido indica como tendo direccionado a arma (da fotografia junta pela defesa a fls. 146 nada se retira nesse sentido), sendo certo que todos os disparos, à excepção do primeiro que foi para o ar, atingiram os três ofendidos junto da porta (do portão) de acesso ao pátio, logo não é crível, plausível e colide com as regras da experiência comum e sem necessidade de outros exames e/ou elementos que os três ou quatros disparos efectuados pelo arguido tenham sido direccionados para a parede (que nenhum vestígio apresentava), pois, caso assim fosse, necessariamente esses disparos para atingir os ofendidos (três ofendidos) teriam coincidentemente de fazer ricochete em direcção da porta do portão pelo menos por três vezes (1.º quando a ofendida CAR se colocou de frente para a porta do portão de acesso ao pátio; 2.º quando ofendido ASR  imediatamente a seguir se colocou na mesma posição e finalmente quando a ofendida RAH está em movimento a sair do pátio a passar a porta do portão para a rua). Acresce que, não se mostra igualmente razoável que o arguido após ter disparado para o ar e tendo a situação nessa sequência e na sua perspectiva ficado descontrolada tenha decidido disparar para a parede para assim pôr cobro à situação.
Donde se conclui que, nem das fotografias juntas pelo arguido a fls. 128 a 159, nem do relatório de inspecção judiciária ao local a fls. 94 a 106 nem do auto de reconstituição de fls. 446 e seguintes, e sobretudo, da evidência dos factos que demonstram uma realidade distinta da invocada pelo arguido atendendo ao local onde foram os três ofendidos atingidos - junto à porta do portão de acesso ao pátio -, que o arguido tenha apontado a arma em direcção à parede em frente da varanda onde se encontrava (conforme indicou no fotograma de fls. 466 dos autos do auto de reconstituição).
Relativamente aos elementos internos ou subjectivos quanto aos arguidos M.  e E.  fundamo-nos nas regras de experiência comum e da normalidade dos acontecimentos em situações semelhantes, conjugada de todos os factos objectivos que ficaram assentes, pois tratam-se de condutas reconhecidas por todos como censuráveis e proibidas por lei, tendo ambos os arguidos actuado com a intenção de atingir a integridade física do arguido J. e de MJ, respectivamente.
Quanto à ausência de condenações anteriormente sofridas pelos arguidos o Tribunal socorreu-se dos respectivos certificados de registo criminal que se encontram junto aos autos onde nada consta.
Atendeu-se ainda ao conteúdo dos relatórios sociais dos arguidos M.  (a fls. 1246 e seguintes) e E.  (a fls. 1215 e seguintes) para a resposta do Tribunal em 29. e 30. da matéria de facto provada.
Foi tido ainda em consideração pelo Tribunal a profusa prova documental junta aos autos, a saber: o Auto de Exame e Avaliação ao revólver apreendido - fls. 13; o Auto de Apreensão a J. de Arma de ar comprimido - fls. 15 e 16; o Auto de Exame e Avaliação da Arma de ar comprimido apreendida - fls. 20; o Auto de Apreensão de munição com a designação “.22 Win Magnum .22LR” - fls. 18 e 19; o Auto de Exame e Avaliação da munição apreendida - fls. 17; a Cópia de Documentação Clínica do Hospital de Santa Maria, referente a ASR  - fls. 54 a 62; a Cópia de Documentação Clínica do Hospital de Santa Maria, referente a RAH  - fls. 63 a 65; a Cópia de Documentação Clínica do Hospital de Santa Maria, referente a CAR  - fls. 66 a 70; o Auto de Apreensão de Kit’s de Recolha de Resíduos de Disparo, zaragatoas contendo eventuais vestígios hemáticos e uma faca de cozinha - fls. 110; a Documentação clínica de MJ - fls. 334 a 336; a Factura relativa ao casaco danificado pelos disparos da vítima CAR e respectivo Termo de Juntada - fls. 383 a 384; o Auto de Reconstituição referente posicionamento das vítimas no momento em que foram atingidas pelos disparos de arma de fogo e do respectivo autor dos disparos - fls. 446 a 475; o Auto de Reconhecimento Pessoal realizado por J. - fls. 537 a 539; o Auto de Reconhecimento Pessoal realizado por ASR  - fls. 540 a 543; o Auto de Reconhecimento Pessoal realizado por RAH  - fls. 544 a 546; o Auto de Reconhecimento Pessoal realizado por MJC  - fls. 547 a 549.
Quanto à prova pericial: o Relatório de Inspecção Judiciária elaborado pelo SPH - fls. 94 a 106; o Relatório de Exame de Lofoscopia realizado à faca apreendida nos presentes autos - fls. 210 a 212; o Relatório elaborado pelo Sector do Local de Crime do LPC, referente à Inspecção Judiciária efectuada no âmbito dos presentes autos - fls. 213 a 230; o Relatório de exame de Balística, referente ao revólver apreendido nos presentes autos, bem como, às duas cápsulas que se encontravam no seu interior - fls. 243 a 246; o Relatório elaborado pelo Sector do Local de Crime do LPC, referente à recolha de zaragatoas bucais a CAR  - fls. 268 e 271; a Documentação clínica referente a ASR  - fls. 282 a 303; o Exame elaborado pela Área de Criminalística de Marcas e Ferramentas ao revólver apreendido nos presentes autos, para se tentar reavivar o n.º de série da arma - fls. 322 e 323; o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal elaborado pela delegação de Lisboa do INMLCF, relativo a ASR  - fls. 325 a 328 e de fls. 684 a 686; o Relatório elaborado pelo Sector do local de Crime do LPC, referente à recolha de zaragatoas bucais a ASR- fls. 330 a 333; o Relatório do Exame de Biologia elaborado pelo LPC - fls. 523 a 524; o Relatório do exame de Física referente à recolha de resíduos de disparos de arma de fogo - fls. 525 e 526; Cópia do relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal elaborado pela delegação de Lisboa do INMLCF, relativo à vítima CAR - fls. 690; Cópia do relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal elaborado pela delegação de Lisboa do INMLCF, relativo a RAH  - fls. 701; cópia de Auto de Exame Directo elaborado pelo Perito Médico junto dos Serviços do M.P. de Loures, relativo a MJ - fls. 705.
A resposta negativa do Tribunal resulta, por um lado, de ausência ou insuficiência de prova produzida em tal sentido, e por outro lado, por se ter apurado em sentido diverso, como fomos expondo oportunamente ao longo da motivação da matéria de facto.»

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2. Perante o teor das conclusões da respectiva motivação - as quais delimitam e fixam o objecto do recurso -, as questões que o recorrente coloca a este tribunal de segunda instância são as seguintes:
- impugnação da matéria de facto provada e não provada;
- Se agiu em erro sobre os pressupostos da legítima defesa (em legítima defesa putativa);
- Se devia ser condenado por três crimes de ofensa à integridade física negligente, em vez dos três crimes de homicídio tentado;
- Devendo ser-lhe aplicada pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução.
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3. Conhecendo das aludidas questões:
3.1. Não detectamos a existência de nulidades de que cumpra neste momento conhecer - sendo certo que nenhuma foi invocada -, nomeadamente do acórdão. Este também não padece de qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, numa apreciação oficiosa dos mesmos.
3.2. Passemos, pois, à impugnação da matéria de facto:
Está em causa a matéria do facto provado n.º 20, bem como a das alíneas a), b), c) e d), dos factos não provados.
O primeiro, no qual assenta a imputação da conduta do arguido a título de dolo eventual e que o mesmo pretende que seja declarado não provado, tem a seguinte redacção:
O arguido J. ao desferir vários disparos na direcção do portão de acesso ao pátio previu como possível que os projécteis poderiam atingir zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais de todos aqueles que dele se aproximavam, como atingiram e em consequência disso causar-lhes a morte, possibilidade com que se conformou e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade.
Os factos não provados e que o recorrente pretende sejam declarados provados, são os seguintes:
a)- Sem prejuízo do apurado em 6., que alguns dos indivíduos que acompanhavam o arguido M.  desferiram número indeterminado socos e pontapés em vários partes do corpo do arguido J..
b)- Nos termos descritos em 7. dos factos provados, que em auxílio do arguido J. foi o seu filho FLC.
c)- Sempre prejuízo do apurado em 11., que a mulher e mãe estavam a ser agredidas pelo grupo.
d)- Nos termos descritos em 12. o grupo de pessoas desferiram murros e pontapés na porta de acesso às escadas da habitação, com o propósito de as subirem e alcançarem o arguido.

Para sustentar a sua pretensão, o recorrente contrapõe à decisão recorrida a sua própria versão dos factos, que daquela difere naqueles pontos, apoiando-se nas suas declarações e nos depoimentos das testemunhas MJ e MAC, a primeira esposa e a segunda mãe, do arguido.
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Segundo dispõe o art.º 127.º, do CPP, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Não se vislumbra que, no presente caso, a apreciação da prova levada a cabo pelo julgador tenha infringido as regras da experiência, pois, nenhum dos factos provados, de per si ou no conjunto da matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, viola essas regras.
Respeitada aquela “livre convicção” do julgador, restará, pois, saber se o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação das provas, quanto à referida factualidade, como pretende o recorrente.
A impugnação de factos rege-se pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, cujo teor é o seguinte:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
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Constituindo o recurso em processo penal um verdadeiro «remédio jurídico», com vista à reparação de eventuais erros cometidos pelo tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, ao tribunal de recurso competirá aferir da legalidade das provas que foram relevantes, bem como certificar-se que o raciocínio que conduziu à convicção que foi formada e permitiu chegar à decisão de facto proferida não se mostra viciado.
Na apreciação da prova intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal. Os próprios depoimentos em audiência são frequentemente condicionados pelo modo como são recebidos. Tal componente é indissociável da imediação da prova, assume enorme relevância na decisão a proferir pelos juízes que procederam à audiência de julgamento e «não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação» (G. Marques da Silva, In “Curso de Processo Penal”, pág. 817).
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria e que vem reflectida, nomeadamente, no seu acórdão n.º 198/2004 (DR - II série, de 2/6/2004), diremos que a censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
O que nos conduz à conclusão de que, para a impugnação de facto proceder é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que aquelas permitam uma leitura diferente da que foi feita pelo tribunal recorrido.
Na verdade, se a decisão proferida é uma das possíveis soluções face ao teor das provas, não se pode dizer que houve erro na apreciação destas e, na ausência de erro, não há justificação para modificar aquela decisão.
 Dada a natureza do recurso penal - o qual, sendo estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo, não procedendo o tribunal ad quem a um novo julgamento, antes se limitando a controlar a legalidade da decisão recorrida, com base nos mesmos elementos que serviram para formação da convicção do julgador -, é ao recorrente que incumbe demonstrar, com base no teor das provas, que houve erro de julgamento da matéria de facto e, identificando os respectivos segmentos dos meios de prova que colidem com os factos impugnados, demonstrar que aqueles conduzem necessariamente a uma solução diferente.
No presente caso, o recorrente não consegue fazer essa demonstração.
Quanto ao facto da alínea b) dos não provados, é a testemunha BLC, filho do arguido, que afirma no seu depoimento que foi ele próprio que foi à rua buscar o seu pai. Deparando-se com ele caído no chão, auxiliou-o a sair do local e conduziu-o para o interior do pátio, até entrar em casa. Factualidade que é confirmada pelo próprio arguido, referindo-se na motivação da decisão que este referiu ter sido auxiliado pelo seu filho BLC e não pelo seu outro filho FLC. Por isso, a alteração ocorrida no facto provado n.º 7 com a consequente não prova de que tenha sido o FLC a ajudar o pai, resulta inequivocamente da prova produzida, sem que o recorrente demonstre agora o contrário. Tudo leva a crer que a menção de tal alínea entre os factos impugnados se deverá a manifesto lapso.
A restante matéria de facto impugnada também não é merecedora de censura, não se demonstrando que tenha ocorrido erro de valoração das respectivas provas.
Relativamente à factualidade não provada da alínea a), o recorrente nada diz nas respectivas conclusões, nem na própria motivação, sendo que nesta transcreve resumidamente as suas declarações, das quais não se extrai qualquer confirmação do facto em apreciação - apenas confirmando o que consta provado no facto n.º 6 - , pelo que, perante a inexistência de prova - nenhum dos familiares do arguido viu o que se passou antes de o Bruno descer à rua e, quando isso se passou, já o pai estava no chão, não tendo a referida testemunha presenciado qualquer agressão de que o mesmo tenha sido vítima -, outra solução não seria de esperar que não fosse declarar tal factualidade como não provada.
Aliás, a atenção do recorrente centra-se exclusivamente na questão dos disparos que fez com a arma que empunhou, nas razões que o levou a disparar e no modo como o fez, nomeadamente, em que direcção, visando demonstrar que agiu no pressuposto que o fazia em legítima defesa, própria e de terceiros - alegando que a sua esposa e a sua mãe estavam a ser agredidas -, disparando em direcção ao muro em frente da varanda em que se encontrava, tendo as vítimas sido atingidas devida a ricochete das balas feito nesse mesmo muro.
Considerando o arguido que foi feita a demonstração do alegado, tal implicaria que não agiu com dolo eventual, porquanto, não disparou directamente para a zona em que se encontravam as vítimas, não querendo atingi-las, nem admitindo que tal pudesse acontecer com o desvio das balas, ao fazerem ricochete, circunstância que não era previsível.  
Os factos não provados das alíneas c) e d) têm precisamente a ver com as razões invocadas pelo arguido para efectuar os disparos, invocando que a mãe e esposa estavam a ser agredidas pelo grupo de pessoas que estavam no pátio e que estas «desferiram murros e pontapés na porta de acesso às escadas da habitação, com o propósito de as subirem e alcançarem o arguido».
Ainda que se entendesse que as alegadas ofensas corporais – estando demonstradas apenas as que constam dos factos provados n.º 10 e 21, ou seja, “arranhão nos ombros” e “chapada” desferida à MJ, produzidas em momentos anteriores ao dos disparos de arma de fogo – poderiam justificar uma reacção defensiva por parte do arguido, em benefício da(s) pessoa(s) que estava(m) a ser agredida(s) – esposa do arguido, mãe, ou ambas -, o certo é que, uma simples ofensa à integridade física não legitima, na maioria das situações, o recurso a uma arma de fogo para disparar contra o eventual agressor – fazendo-o o arguido praticamente às cegas, dada a falta de visibilidade devida à ausência de iluminação, e disparando sem escolher qualquer alvo em concreto, como ele próprio alega -, sendo evidente, no presente caso, que as pessoas alvejadas pelo arguido não estavam sequer junto das pretensas vítimas de agressão, pelo que, não eram elas as autoras do facto ilícito contra as quais deveria ser exercido o direito de defesa, nem tal reacção do arguido era impeditiva de que aquelas continuassem a ser agredidas, se tal estivesse a acontecer. Ou seja, como defesa, tal reacção era claramente ineficaz.
Para além disso, não observando o arguido o que se estava a passar, junto à porta de acesso ao primeiro andar, com a sua mulher e a sua mãe, estas, nas suas declarações, não confirmam que tenham sido alvo de outras agressões para além das que ficaram provadas, sobre elas não se pronunciando quaisquer outras testemunhas, não havendo, pois, provas que imponham que o facto alegado na alínea c) passe a considerar-se como provado, o mesmo acontecendo com a factualidade da alínea d).
Para sustentar o facto impugnado n.º 20, o tribunal recorrido fundamentou do modo que acima transcrevemos e que aqui relembramos:
«Desta feita, e realçando a conduta do arguido J., resulta claro ao Tribunal atenta a prova produzida e as consequências da sua conduta, que este arguido ao disparar três a quatro vezes a arma de fogo fê-lo na direcção do portão de acesso ao pátio, quando naquele local estavam pelo menos uma dezena de pessoas (entre 10 a 15 pessoas como foi referido pelos depoentes inquiridos na audiência de discussão e julgamento, incluindo a esposa do arguido), sem olvidar da reduzida dimensão daquele espaço como é visível dos fotogramas de fls. 447 a 450. Necessariamente, o arguido admitiu como possível atingir alguém que estivesse naquele local, o que não o coibiu de efectuar os disparos, sendo certo que, igualmente não foi capaz de circunstanciar porque motivo achava que o resultado se não produziria senão apelar para um optimismo difícil de justificar. Quem empunha uma arma de fogo que sabe que se encontra municiada e prime o gatilho disparando três a quatro vezes (em sentido descendente) para local onde se encontram várias pessoas, entre 10 a 15 pessoas e à distância de poucos metros, tem consciência que os tiros são susceptíveis de causar a morte, e o arguido tem e teve de prefigurar como uma possibilidade, aceitando a verificação de tal resultado, caso viesse a acontecer, o que só não sucedeu quanto aos ofendidos, porquanto, não foram atingidos órgãos vitais. Também é de considerar que o próprio arguido nas suas declarações admitiu que o primeiro disparo que efectuou no sentido ascendente (para o ar), fê-lo com o propósito de afastar as pessoas do local, porém, como o próprio assume (e resultou dos depoimentos da sua mulher, a testemunha MJ e da testemunha JPSR), esse disparo não teve esse efeito, pelo contrário, gerou-se uma confusão maior, com as pessoas presentes a arremessar vasos e objectos na sua direcção. Significa que essas 10 a 15 pessoas que se encontravam no pátio não estavam junto à porta de acesso às escadas do 1.º patamar, como propugna o arguido, mas no espaço correspondente ao pátio e algumas junto do portão de acesso ao pátio, e portanto, quanto ao que poderia negar - o elemento subjectivo (este não se recolhe por vestígios directos, não se fotografa, não se regista, enfim, é um processo interno do arguido), atenta as circunstâncias acima descritas, a matéria de facto revela que o arguido se conformou com a possibilidade de o seu comportamento de forte temeridade e elevado risco - disparos de arma de fogo em espaço limitado onde se encontravam pelo menos uma dezena de pessoas - poder determinar consequências para a vida de alguma ou algumas das pessoas presentes, uma vez que é da experiência das coisas que tiros de arma de fogo podem matar ou ferir com maior ou menor gravidade, não se mostrando por conseguinte convincentes as suas declarações nesta parte.
Ademais, não ficou demonstrada a existência ou sequer indícios de marcas dos disparos na parede que o arguido indica como tendo direccionado a arma (da fotografia junta pela defesa a fls. 146 nada se retira nesse sentido), sendo certo que todos os disparos, à excepção do primeiro que foi para o ar, atingiram os três ofendidos junto da porta (do portão) de acesso ao pátio, logo não é crível, plausível e colide com as regras da experiência comum e sem necessidade de outros exames e/ou elementos que os três ou quatros disparos efectuados pelo arguido tenham sido direccionados para a parede (que nenhum vestígio apresentava), pois, caso assim fosse, necessariamente esses disparos para atingir os ofendidos (três ofendidos) teriam coincidentemente de fazer ricochete em direcção da porta do portão pelo menos por três vezes (1.º quando a ofendida CAR se colocou de frente para a porta do portão de acesso ao pátio; 2.º quando ofendido ASR imediatamente a seguir se colocou na mesma posição e finalmente quando a ofendida RAH está em movimento a sair do pátio a passar a porta do portão para a rua). Acresce que, não se mostra igualmente razoável que o arguido após ter disparado para o ar e tendo a situação nessa sequência e na sua perspectiva ficado descontrolada tenha decidido disparar para a parede para assim pôr cobro à situação.
Donde se conclui que, nem das fotografias juntas pelo arguido a fls. 128 a 159, nem do relatório de inspecção judiciária ao local a fls. 94 a 106 nem do auto de reconstituição de fls. 446 e seguintes, e sobretudo, da evidência dos factos que demonstram uma realidade distinta da invocada pelo arguido atendendo ao local onde foram os três ofendidos atingidos - junto à porta do portão de acesso ao pátio -, que o arguido tenha apontado a arma em direcção à parede em frente da varanda onde se encontrava (conforme indicou no fotograma de fls. 466 dos autos do auto de reconstituição).»
Está, pois, devidamente justificada a desnecessidade de serem pedidos quaisquer «relatórios periciais para determinar a trajectória dos disparos», por inexistirem quaisquer sinais de que os projecteis tenham embatido na parede ou em qualquer outra superfície em que pudessem ter feito o invocado ricochete antes de atingirem as vítimas, assim como está explicada, de forma sustentada, a conclusão no sentido de que o arguido, perante as circunstâncias em que actuou, teria necessariamente de admitir a possibilidade de atingir mortalmente as pessoas que estavam presentes no local para o qual dirigiu os disparos, tendo apesar disso disparado, atingindo três pessoas, apenas com três ou quatro disparos, as quais só não faleceram porque não foram atingidos órgãos vitais.
Tal conclusão não nos merece censura, estando a mesma em conformidade com as regras da experiência comum e decorre com toda a evidência da demais factualidade que ficou apurada, face ao modo e circunstâncias em que se processou a conduta do recorrente.
Em suma, inexiste qualquer meio de prova que imponha decisão diversa da proferida quanto à matéria impugnada, não havendo razões para proceder a alterações na matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
Nessa conformidade, improcede a impugnação da matéria de facto, considerando-se esta definitivamente fixada e a ela devendo ser aplicado o Direito.

3.3. No que concerne à qualificação jurídica dos factos provados, entende o recorrente que deveria concluir-se que agiu em erro sobre os pressupostos da legítima defesa (em legítima defesa putativa), pelo que, deveria ser condenado por três crimes de ofensa à integridade física negligente, em vez dos três crimes de homicídio tentado.
Analisando a apurada conduta do arguido J.  , parece-nos ser consensual a ideia de que aquela preenche a prática dos crimes pelos quais o arguido foi condenado e que está excluída a hipótese de o mesmo ter agido em legítima defesa relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada, na medida em que, a matéria de facto provada não contém os pressupostos de tal causa de justificação, enunciados no artigo 32.º, do CP (ao qual pertencerão as normas adiante mencionadas).
Inexistindo legítima defesa, não pode falar-se em excesso da mesma, seja por referência ao meio empregue, ou por qualquer outra causa, nem o estado de espírito do arguido, ainda que visivelmente perturbado, ou mesmo dominado pelo medo, decorrente da conflitualidade e do confronto existente com um grupo alargado de pessoas, assume a relevância pressuposta pelo artigo 33.º, do mesmo Código.
O próprio recorrente não apostou em tal solução, enveredando pela hipótese da legítima defesa putativa, com o fundamento de que «projectou na sua mente que a qualquer momento poderia acontecer uma desgraça para si ou para terceiros, o que motivou que efectuasse três disparos», os que atingiram as vítimas, depois de ter feito um quarto, para o ar.
Assim, na sua perspectiva, incorreu em erro sobre os pressupostos da legítima defesa, o que deveria conduzir, na sua opinião, a uma condenação por três crimes de ofensa à integridade física, por negligência.
Aquele erro é referido no artigo 16.º, o qual, sob a epígrafe “erro sobre as circunstâncias do facto”, dispõe da seguinte forma:
«1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
 2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
 3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.»

Afastando a hipótese de se estar perante uma situação de legítima defesa, bem como a de se verificar a invocada legítima defesa putativa, o tribunal recorrido fundamentou essa sua posição nos seguintes termos:
«No caso sub judice, o arguido sofreu uma agressão por parte do arguido M.. Após, conseguiu sair do local, entrou no pátio que dá acesso ao patamar superior onde se situa a sua habitação, subiu as escadas e entrou na sua residência. De seguida, entraram no pátio um conjunto de pessoas tendo-se gerado uma confusão entre a mulher do arguido - a testemunha MJ -, que é atingida com uma chapada pela arguida E. . Em face dos gritos e sabendo que a mulher e a mãe se encontravam no piso inferior junto às demais pessoas e que as suas familiares gritavam por auxílio, decidiu fazer uso de um revólver municiado, primeiro disparando para o ar e seguidamente no sentido descendente onde se encontravam 10 a 15 pessoas, sendo que, as familiares embora no piso térreo se encontravam protegidas no lado esquerdo junto à porta de acesso ao patamar superior e em local que o arguido sabia que não as atingiria, em face do local onde se encontrava, tendo disparado precisamente para a zona do portão de entrada para o pátio.
Contudo, não se vislumbra dos autos que tenham sido praticados por terceiros quaisquer actos de execução do qual pudesse logicamente inferir-se que viriam a ser agredidos o arguido ou os seus familiares por forma a causar-lhes a morte, aliás, da prova produzida não resulta sequer que a mãe do arguido - a testemunha MAC tenha sido ofendida na sua integridade física. Também não resulta que algum terceiro tenha sequer tido acesso à residência do arguido ou que viessem munidos com qualquer arma ou objecto susceptível de ser empregue com a finalidade de provocar a morte ao arguido ou a alguns dos seus familiares.
Pelo que, os tiros que o arguido disparou não constituíram meio necessário para repelir qualquer agressão de terceiros. E também não se pode afirmar ter o arguido agido em legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa traduz-se na errónea suposição de que se verificam, no caso concreto, os pressupostos da defesa: a existência de uma agressão actual e ilícita. A perturbação medo ou susto não censuráveis, previsto no n.º 2, do artigo 33.º, do Código Penal respeitam ao excesso dos meios empregados em legítima defesa, isto é, aos requisitos da legítima defesa, melhor dizendo, da legitimidade da defesa: necessidade dos meios utilizados para repelir a agressão.
Uma coisa é o erro sobre a existência de uma agressão actual e ilícita com base no qual o agente desencadeia a defesa (legítima defesa putativa) e outra distinta é a irracionalidade, imoderação ou falta de temperança nos meios empregues na defesa, resultante do estado afectivo (perturbação ou medo) com que o agente actua, como foi manifestamente o caso sub judice.
Provado que o arguido ao disparar vários tiros na direcção do portão de acesso ao pátio previu como possível que os projécteis poderiam atingir zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais de todos aqueles que dele se aproximavam, como vieram a atingiram partes dos corpos, e em consequência disso, causar-lhes a morte, possibilidade com que se conformou e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade, está perfeitamente configurado o dolo eventual.
Concluímos assim que, da factualidade apurada, a inexistência de qualquer situação enquadrável na legítima defesa.
O arguido sabia que tal conduta era (e é) proibida por lei, ao que foi indiferente, conformando a sua vontade com a verificação de tal resultado, o que não se consumou por motivos exógenos à vontade do arguido, sendo a tentativa punível (cfr. artigos 22.º e 23.º, ambos do Código Penal).
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, pelo que deverá o arguido ser punido como autor material e na forma tentada, de três crimes de homicídio simples, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, 14.º, n.º 3 e 73.º, todos do Código Penal, e absolvido de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 3, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 2 al. h), todos do Código Penal que lhe é imputado.»

Salienta-se, pois, que, no momento em que o arguido fez os disparos, não havia nenhuma ameaça em curso ou iminente contra a sua pessoa, estando ele no primeiro andar do prédio, com a porta de acesso fechada, enquanto as pessoas atingidas pelos disparos e as demais do respectivo grupo estavam na rua, ou no pátio, portanto, um piso abaixo.
Segundo a sua alegação, supôs que a sua mulher e a sua mãe estavam a ser agredidas, junto à dita porta de acesso ao primeiro andar.
Na matéria de facto provada diz-se apenas que se apercebeu «que a mulher e a mãe estavam em confronto com as pessoas do grupo» - segmento que não foi impugnado -, sendo esse o facto que o determinou a ir buscar a arma e a disparar, fazendo um primeiro tiro para o ar e os restantes tiveram lugar na sequência da reacção das pessoas que estavam em baixo, no pátio, àquele primeiro disparo, as quais começaram a arremessar pedras e vasos na sua direcção.
Estas pessoas, após o primeiro disparo para o ar, passaram a dirigir a sua atenção para o arguido, tudo indicando que esqueceram, a partir de então, a mãe e mulher deste, relativamente às quais não há relato de que tivessem continuado a ser “confrontadas” pelas pessoas do aludido grupo de agressores.
Não se pode, por isso, concluir que os disparos que atingiram as vítimas ainda foram efectuados no mesmo pressuposto do primeiro tiro para o ar, porquanto, pelo menos nesse segundo momento, além de não estar demonstrado que persistissem as agressões a justificar tal reacção do arguido, os novos disparos por este efectuados terão sido uma resposta à reacção dos elementos do aludido grupo, que começaram a arremessar pedras e vasos na sua direcção.
A situação, tal como é descrita nos factos provados, não é coincidente com o alegado pelo arguido no recurso, quando este afirma que, no seguimento do tiro dado para o ar, «aumentaram as ameaças e as agressões à esposa e mãe». Isso não consta dos factos provados e a impugnação deduzida não obteve provimento, nomeadamente nesta parte, como vimos supra.
Quer a doutrina, quer a jurisprudência, admitem que a actuação com dolo eventual é compatível com a existência de erro sobre os elementos do tipo ou quanto aos pressupostos da causa de justificação.
Todavia, perante a forma como o evento se desenrolou, não há do nosso ponto de vista razões para o arguido se convencer de que estariam preenchidos os pressupostos da legítima defesa, o que lhe daria o direito de reagir daquele modo, pois, nesse segundo momento dos disparos para o solo, ele já era o centro das atenções em consequência do primeiro tiro que dera para o ar, não havendo justificação, na nossa perspectiva, para fundadamente suspeitar, ou presumir, que os seus familiares continuavam em perigo, para a vida ou para a respectiva integridade física. Para além disso, o meio escolhido não seria propriamente adequado e/ou eficaz para fazer face à situação que supostamente por ele fora imaginada, que era fazer cessar as alegadas agressões, pelas razões que já referimos supra. Em compensação, para proteger aquelas suas familiares, bem mais adequado e eficaz do que a atitude que tomou, teria sido descer as escadas e ir abrir a porta para elas entrarem - pelos vistos, a dita porta só podia ser aberta pelo lado interior, sendo esse factor que as impedia de entrar em casa e as expunha ao perigo de serem agredidas -, reduzindo os riscos de terceiras pessoas serem alvejadas, ainda que para o efeito tivesse eventualmente de recorrer à ameaça com a arma, caso algum dos potenciais agressores persistisse na sua acção e também tentasse entrar.
Por outro lado, para que se possa concluir pela existência do aludido erro sobre os pressupostos da legítima defesa, terão de ficar demonstrados, na factualidade provada, os respectivos pressupostos, nomeadamente, que o arguido agiu da forma acima descrita apenas porque estava convencido que a sua mulher e mãe estavam a ser agredidas, ou que estavam na iminência de o serem, no momento em que fez os disparos para a zona do portão de acesso ao pátio, querendo com isso impedir ou fazer cessar tais agressões, assim como, na sua perspectiva, aquele era o único meio adequado e eficaz para conseguir tal objectivo, numa avaliação razoável da situação existente, relativamente à qual o cidadão médio seria levado a pensar e a proceder do mesmo modo. Todavia, tal não está demonstrado e, como já referimos, na zona para onde direccionou os disparos não estavam as suas familiares pretensamente agredidas, nem os(as) pretensos(as) agressores(as), os quais estariam numa outra zona, afastada daquela em que estavam a pessoas atingidas pelos projecteis.
Podemos, pois, concluir que, face à factualidade provada, o arguido não agiu em legítima defesa, própria ou de terceiro. Resultando que actuou com dolo eventual, porquanto, «ao desferir vários disparos na direcção do portão de acesso ao pátio previu como possível que os projécteis poderiam atingir zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais de todos aqueles que dele se aproximavam, como atingiram e em consequência disso causar-lhes a morte, possibilidade com que se conformou e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade», aquele cometeu, com a conduta descrita supra, três crimes de homicídio, na forma tentada, tal como referido na decisão recorrida, não estando demonstrada a ocorrência de legítima defesa putativa, porque não provado que tenha agido em erro sobre os pressupostos da mencionada causa de justificação.
Acrescendo àqueles o crime de detenção de arma proibida, o qual não foi objecto de impugnação.
3.4. No que concerne à medida concreta da pena:
O tribunal recorrido, após exposição sobre os princípios gerais atinentes a tal matéria, fundamentou do seguinte modo a punição que impôs ao arguido:
«…
Como tem sido sustentado, "as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.” - Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 227.
Assim, são de ponderar aqui apenas as necessidades de prevenção geral e especial que os casos concretos suscitam, sendo a preferência legal pela pena de multa, excepto se as necessidades de prevenção geral (ou seja, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação de pena de prisão. Em todo o caso, não é indiferente o tipo de criminalidade em causa nos autos por assumir uma particular eficácia preventiva.
No que respeita à determinação da medida da pena, estabelece o artigo 71.º do Código Penal o seguinte:
"1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e as gravidades das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b)A intensidade do dolo ou da negligência;
c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (...)
Desde logo, importa reter que os dois vectores a considerar para a determinação da pena concreta são a culpa do agente e as exigências de prevenção. Como ensina Jorge de Figueiredo Dias, “Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.” - In “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 215.
Deste modo, a medida da pena tem de ser aferida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, mas não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Dentro dessa bitola, e tendo presente o princípio da proibição da dupla valoração ínsito no n.º 2 do referido artigo 71.º (“não fazendo parte do tipo de crime”), importa considerar as circunstâncias que deponham a favor e contra o agente, designadamente:
- os factores relativos à execução dos factos (alíneas a) a c) referidas), concretamente o grau de ilicitude do facto (circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica);
-  o modo de execução deste (circunstâncias reveladoras do grau de desprezo pelo bem jurídico violado);
- a gravidade das suas consequências (prejuízos ou danos causados, materiais ou morais);
- o grau de violação dos deveres impostos ao agente (particulares relações do agente - com o bem jurídico, a vítima ou o objecto da acção - que devam servir para caracterizar uma culpa agravada);
- a intensidade do dolo ou da negligência (a intensidade da vontade e a medida da violação do dever de cuidado, respectivamente);
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (atitude interna ou moral do agente, que diz respeito à posição deste perante a ordem jurídica, no quadro de valores jurídico-constitucionais);
- os factores relativos à personalidade do agente (alíneas d) e f) referidas), concretamente as suas condições pessoais e económicas (integração familiar, profissional e social, bem como a situação económica, as quais podem assumir papel atenuante ou agravante, em função do caso concreto);
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando ela deva ser censurada através da aplicação de uma pena (índice de desconformação da personalidade do agente com a do “homem fiel ao direito” ou suposto pela ordem jurídica);
- os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (alínea e) referida), concretamente a conduta anterior ao facto (o modo de vida anterior do agente, incluindo os antecedentes criminais ou ausência deles) e a posterior ao facto (como sejam a conduta destinada a reparar o mal do crime e a colaboração com a descoberta da verdade ou, ao invés, a de ocultar o seu cometimento e a de dificultar a acção da justiça).
- Assim, as directrizes básicas a observar são, por um lado, a culpa do agente, que impõe uma retribuição justa e, por outro, as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, e do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade (cfr. Acs. do STJ de 24-02-93, BMJ 424º, 405 e da RC de 17-01-96, CJ I, pág. 38).
Atento os critérios consignados no artigo 71.º, do Código Penal, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele.
Relativamente ao arguido J.:
- O grau de ilicitude dos factos considera-se elevado e acentuado, uma vez que, o crime de homicídio pela sua ínsita violência, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com mediana frequência, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal.
- O dolo sindicável na vertente de dolo eventual.
- A cada vez maior necessidade do Estado em controlar a posse e uso efectivo das armas proibidas. Naturalmente a circulação e posse indiscriminada de armas de fogo sem o devido controlo do Estado é causa de forte alarme social, de sentimento generalizado de medo pela população, além do normal risco e perigo em última instância do seu uso com consequências nefastas e definitivas atentatórias a bens jurídicos supremos como a saúde, a integridade física e a vida humana.
- Favoravelmente, é de relevar a ausência de condenações averbadas no certificado de registo criminal do arguido J.;
- Verbalizou o arguido consciência crítica da sua actuação;
- Encontra-se familiar, social e profissionalmente integrado. …
Deste modo, tendo em conta essas directrizes legais e as molduras abstractas correspondentes, entende este Tribunal Colectivo adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, pela prática, pelo arguido J., em concurso real e efectivo de 3 (três) crimes de homicídio tentados, previstos e puníveis pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, 14.º, n.º 3 e 73.º, todos do Código Penal e 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Agosto, a condenação nas seguintes penas parcelares:
a) na pena de 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado, previsto e punível pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, 14.º, n.º 3 e 73.º, todos do Código Penal relativamente à ofendida CAR;
b) na pena de 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado, previsto e punível pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, 14.º, n.º 3 e 73.º, todos do Código Penal relativamente ao ofendido ASR;
c) na pena de 3 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado, previsto e punível pelos artigos 131.º, 22.º, 23.º, 14.º, n.º 3 e 73.º, todos do Código Penal relativamente à ofendida RAH;
d) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Agosto
Do cúmulo jurídico:
Considerando que o arguido vai condenado, em concurso real e efectivo, pela prática de quatro crimes, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar o arguido numa pena única.
Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. artigo 77.º, do Código Penal).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes, isto é, in casu, 12 (doze) anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja 3 (três) anos e (seis) meses de prisão.
É de atender, por um lado, aos crimes praticados serem de uma gravidade extrema, a inexistência de antecedentes criminais e à personalidade evidenciada em sede de audiência de julgamento, nos termos acima expressos.
Tudo ponderado, afigura-se a este Tribunal colectivo ajustado, por adequado e suficiente a condenação do arguido J. na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

Defendendo a redução de tais penas e a suspensão da execução da pena única, alega o recorrente o seguinte:
«… no caso em apreço e atenta a posição assumida pelo arguido no presente recurso é peremptório que o mesmo pugna pela condenação pela prática de três crimes de ofensa à integridade física negligente e pelo crime de detenção de arma proibida pelo limite mínimo previsto.
Contudo e ainda que assim não se entenda, no todo ou em parte, é líquido afirmar que as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança colectiva na validade de uma norma violada e, em segundo lugar, na análise da eficácia do próprio sistema jurídico-penal. Por sua vez, a função da culpa é designadamente, a de estabelecer o máximo de pena concretamente aplicável - toda a pena tem um suporte axiológico - normativo a culpa concreta.
- Parece-nos que no presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente.
- O douto acórdão recorrido considerou que a pena aplicável a este arguido não deveria ser suspensa na sua execução uma vez que a pena aplicada excede os 5 anos.
- O arguido encontra-se inserido profissionalmente e socialmente.
- Não lhe são conhecidos outros processos pendentes.
- Encontrava-se a trabalhar.
- Vivia com a companheira e era auxiliado por familiares.
- Não tem averbamentos no certificado de registo criminal por factos ocorridos, alguns, há mais de 5 anos.
Somos de crer que a mera censura do facto e, muito em especial, a ameaça da pena, serão factores suficientemente inibitórios da prática de novas condutas criminosas e, por essa razão, a opção deveria ter sido - e deverá sê-lo - pela redução da pena e consequente suspensão da sua execução por se revelar adequado à salvaguarda das finalidades das penas.
Mostram-se verificados os requisitos estabelecidos no artigo 50º do C.P., uma vez que está preenchida a prevenção especial nem tão pouco resulta demonstrado que a efectiva execução da pena seja indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias.»

Tal como referido no acórdão, ao crime de homicídio na forma tentada «é abstractamente aplicável uma pena unitária de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses», enquanto que o crime de detenção de arma proibida «é abstractamente punido com pena de multa até 600 dias ou com pena de prisão de 1 a 5 anos».
Relativamente a este último ilícito, o tribunal recorrido, ponderando o estipulado no artigo 70.º do Código Penal - “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” - e considerando que para tal escolha «são determinantes as considerações de natureza preventiva, em face das finalidades da punição ínsitas no artigo 40.º, n.º 1, do mesmo Código, segundo o qual “a aplicação das penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” (prevenção geral e especial, respectivamente), optou pela aplicação da prisão, em detrimento da multa, opção que não está em discussão, porque não impugnada e que, por isso, se mantém.
Quanto à medida da prisão concretamente aplicada, pode dizer-se que o tribunal recorrido não omitiu nenhuma circunstância verdadeiramente relevante, porquanto, não deixou de ponderar devidamente o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes e circunstâncias em que foram praticados, as suas consequências, a intensidade do dolo que no caso se assume como eventual, as condições pessoais e situação económica do arguido, boa inserção social, profissional e familiar, consciência crítica do arguido quanto à conduta realizada, ausência de antecedentes criminais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
Perante tal circunstancialismo e a respectiva moldura abstracta das penas de prisão, não se pode dizer que as sanções aplicadas por cada um dos aludidos crimes peque por excesso, na medida em que as mesmas se situam no primeiro terço das respectivas molduras, no segmento inferior da correspondente “moldura de prevenção” – cujo limite máximo será o definido pela culpa, devendo ficar aquém desta, e tendo como mínimo a medida que for julgada imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias, devendo encontrar-se entre tais limites o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social -, mostrando-se as mesmas justas e adequadas à realização das finalidades respectivas, definidos no artigo 40.º, n.º 1, do mesmo Código, sem excederem a medida da culpa.
O mesmo se podendo dizer acerca da pena única imposta em cúmulo jurídico pelo concurso de crimes, de 5 anos e 6 meses de prisão, a qual se situa num nível inferior da respectiva moldura, que vai de 3 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) a 12 anos de prisão (soma de todas as penas parcelares), em cuja operação foram respeitadas as regras do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, daquele Código, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, naqueles reflectida.
Em conclusão, o recurso é improcedente.

***
III - DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o recurso do arguido J., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Lisboa, 30/06/2020
(Documento elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto)
José Adriano
Vieira Lamim