Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
977/2004-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
COMPENSAÇÃO
ARRESTO
HERANÇA JACENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Pelo pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho causada pela morte do empregador em nome individual (quando os respectivos herdeiros não derem continuidade à actividade para que o trabalhador foi contratado nem se verificar transmissão do estabelecimento) respondem todos os bens que integram o acervo da herança deixada pelo falecido.
Decisão Texto Integral:          Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa:

  (A) , requereu procedimento cautelar comum de arresto, contra:
- (B), menor representado por sua mãe (C) e
- HERANÇA JACENTE DE (D), cujo cabeça de casal, (B), é representado por sua mãe (C) e
-    (C), id. nos autos, requerendo, ao abrigo do art. 408º nº 1 do CPC,  que seja decretado, sem prévio audiência do requerido, o arresto nos bens que enumerou.
           Alegou que em 1.08.1989 foi contratado pelo Dr. (D), advogado, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de empregado forense, funções essas que passou a exercer tanto no exterior como no interior do escritório do referido advogado, trabalhando exclusivamente para ele.
            Sucede que o Dr. (D) faleceu no dia 16.08.2002, sucedendo-lhe, como universal herdeiro o seu filho menor (B), não se verificando a transmissão do seu estabelecimento, pelo que o seu contrato de trabalho caducou, tendo direito à compensação prevista no nº 2 do art. 6º do Dec-Lei 64-A/89 de 27.02, além de outros créditos que refere.
          Por outro lado, o menor, através da sua representante legal, Dr. (C), já vendeu o mobiliário do escritório do Dr. (D), incluindo livros jurídicos, tentando negociar outros bens a ele pertencentes, nomeadamente um automóvel Porsche de matrícula .... pelo que estão reunidos os pressupostos do arresto referidos no art. 406º e 407. do CPC .

          O Mº Juiz, após ouvir as testemunhas indicadas, proferiu a seguinte decisão:
"Pelo exposto defiro ao arresto dos bens identificados nos artigos 72°, 73° e 74° do requerimento inicial, com excepção do automóvel de marca Porsche aí ­referido, arresto esse que porém deverá concretizar-se por ora sobre o automóvel ­volkswagen de modelo Golf Rally do ano de 1992 e de matricula ...... sobre o saldo da conta de depósitos à ordem existente no Banco Espirito Santo, agência de Campolide, n° 012/11921/0006 e sobre os fundos de investimento depositados na mesma conta do Banco Espírito Santo".
              Inconformada com esta decisão, (C), na qualidade de representante legal do menor (B), interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O requerente veio requerer a presente providência cautelar contra o requerido, contra a Herança jacente de (D) e contra o requerente, pedindo o arresto unicamente nos bens da herança referida.
2.    Dispõe o art. n. 2, do Dec. - Lei 64-AI89 que , no caso de caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador o trabalhador tem direito a uma compensação pela qual responde o património da empresa.
3. Assim e sem prejuízo da questão de saber se existe ou não caducidade do contrato de trabalho atento o facto de o escritório de advocacia do falecido Dr. (D) ainda  não ter encerrado continuando a funcionar, e ainda de não ter decorrido prazo estabelecido no RAU que permite a transmissão do estabelecimento após a morte do seu titular, dúvidas não existem de que só  o património do escritório responde pelas dívidas do requerente da providência;
4.Não foi alegado pelo requerente da providência e muito menos provado e não constituem património da empresa, neste caso do escritório de advocacia do falecido Dr.(D), quer o Volkswagen Golf, quer o saldo bancário do Banco Espírito Santo, quer os Fundos de investimento, cujo arresto foi decretado;
5. A decisão recorrida que decretou o arresto daqueles bens violou  por Isso o art. 6º nº 2 do Dec.-Lei  64-A/89.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se o levantamento do arresto decretado.

      O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
        Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
        Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto.
Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- O Requerente foi contratado pelo Dr. (D), advogado, que usava o nome profissional de (D), no dia 01 de Agosto de 1989,  para sob as ordens e direcção daquele exercer as funções de empregado forense.
2 - O Requerente desempenhava as referidas funções tanto no exterior como no escritório do Dr. (D), sito na Rua M, Lisboa.
3- O Dr. (D) partilhava o seu escritório, com outros advogados e advogados estagiários, embora exercesse a sua actividade individualmente, estando colectado como empresário em nome individual.
4- O Requerente trabalhava exclusivamente como empregado do Dr. (D)
5- O Dr. (D) faleceu no dia 16 de Agosto de 2002, no estado civil de divorciado.
6- O Dr. (D) deixou como único e universal herdeiro o seu filho, com idade inferior a 18 anos, (B) .
 7- No decurso de uma reunião realizada em Agosto de 2002, entre a Dra (C) mãe do aludido filho do Dr. (D), (B), os dois irmãos do Dr. (D), (E), (F) e o Requerente, a Dra (C) concordou que o contrato de trabalho que havia sido celebrado entre o requerente e o Dr. (D) havia cessado em virtude da morte deste último.

8- Nessa mesma ocasião a Dra (C) referiu que o Requerente se deveria inscrever no Fundo de Desemprego.
9- Igualmente na mesma ocasião a Dra (C) ofereceu-se para tentar encontrar um emprego para o Requerente, junto da Ordem dos Advogados.
10- Também na mesma ocasião a ora Dr. (C), declarou ao requerente e a uma outra funcionária do Dr. (D) que Ihes pagaria o que Ihes era devido, estando apenas à espera de vender alguns bens do Dr. (D), para poder pagar tais importâncias.
11- À data do falecimento do Dr. (D) o Requerente auferia mensalmente os seguintes montantes:
- Remuneração base € 949,71.
- Subs. de Almoço por dia € 3.99.
- Passe social € 27.75.
12- O Requerente trabalhou para o Dr. (D) até ao dia 16 de Agosto de 2002.
13- No ano de 2001 o Requerente não gozou 4 dias de férias.
14- O Requerente nada recebeu até ao momento a título de retribuição pelo trabalho prestado em Agosto de 2002. incluindo subsidio de almoço, de retribuição de 4 dias de férias por gozar em 2001, a título de retribuição de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal proporcional ao serviço prestado no ano da cessação do contrato e a titulo de compensação por caducidade do contrato de trabalho.
15- O estabelecimento (escritório) do Dr. (D) não foi transmitido para terceiros.
16- Ultimamente Dr. (C) tem questionado perante o Requerente e perante terceiros que o mesmo tenha direito às verbas referidas em 14.

17- A Dra (C) procedeu à venda de mobília do escritório do Dr. (D), assim como de livros jurídicos a ele pertencentes e que se encontravam no seu escritório e na residência do mesmo.
18- A Dra (C) vendeu e entregou a terceiro, pelo preço de € 30.000,00 o Porsche de matricu1a ... que era propriedade do Dr. (D) .
19- A Dra (C) tem utilizado em seu proveito um automóvel volkswagen de matricula .... que era propriedade do Dr. (D).
20- A Dra (C) procedeu à venda de mobília existente na residência do Dr. (D), sita na Rua P, em Lisboa.
21- O Dr. (D) vivia em casa arrendada, não se lhe conhecendo a titularidade do direito de propriedade sobre qualquer imóvel.
22-A fracção autónoma conde se situava o escritório do Dr. (D) estava arrendada pelo mesmo .

         Fundamentação de direito
   A questão que emerge das conclusões do presente recurso consiste tão só em determinar o sentido e alcance a dar à expressão  "património da empresa" a que alude o nº 2 do art. 6º  do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27.02 (LCCT).
          Dispõe o art. 6º da referida LCCT:
1. a morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão do estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no art. 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408 de 24.11.69.
2. Verificando-se a caducidade do contrato por força do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa.
3.   (...).
          A Agravante alega que, nos termos da citada disposição legal, só o património do escritório do Dr. (D) responde pelas dívidas relativas ao requerente da providência, não respondendo por essas dívidas o património global que integra a herança do falecido.
            Ora, esta questão foi expressamente tratada no acórdão do STJ de 9.12.99, em CJ-STJ, Ano VII, T. III, pag. 283 que, por com ela concordarmos e pela clareza da exposição, com a devida vénia, passamos a citar:
            "Uma interpretação meramente literal das disposições citadas levaria à conclusão de que pelo pagamento dos encargos relativos aos créditos do trabalhador decorrentes da compensação pela caducidade do contrato face à morte do empregador em nome individual, apenas responderia o património da empresa e não o património global que compunha a herança.
            Afigura-se-nos, porém, que a interpretação do preceito quanto ao alcance da expressão "património da empresa" terá de ser feita de forma correctiva, tendo em conta, em termos de valoração, a finalidade subjacente à estatuição em causa, a qual, no fundo, espelha a vontade do legislador.
            Deste modo e porque não podemos deixar  de ter em atenção todos os elementos de interpretação, consideramos que no âmbito do preceito sob análise não poderá deixar de se impor um interpretação extensiva do termo "património da empresa", sob pena de enveredar-mos por uma solução legal de extrema complexidade na sua aplicação prática nas situações de empresário em nome individual, onde não faz sentido autonomizar o património da empresa do património do empresário. Na verdade a característica essencial do empresário (singular) em face do estabelecimento de responsabilidade limitada tem sobretudo a ver com a afectação (limitação) do património responsável pelos débitos decorrentes do exercício da respectiva actividade empresarial.
            Por conseguinte, não faria sentido que o legislador laboral, em desarmonia com o regime geral de responsabilidade por dívidas, tenha pretendido restringir, em termos de afectação do património da pessoa singular, relativamente às dívidas decorrentes da indemnização pela caducidade do contrato de trabalho.
        Entendemos pois que a interpretação possível e consentânea quer com os princípios de direito laboral e as preocupações que norteiam este ramo do direito, quer com o próprio regime geral das obrigações por dívidas dos empresários em nome individual (sem responsabilidade limitada), é a de considerar que o alcance da expressão "património da empresa" se reporta, quando se trate de uma pessoa singular ao conjunto de bens que constituem o acervo da herança".
            No mesmo sentido, opina A. Neto, em Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16ª ed. pag. 826 quando refere: "pelo pagamento da compensação responde o património da empresa (nº 2 do art. 6º) expressão que deve ser entendida, quando esteja em causa um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, como reportada ao património do estabelecimento, e quando se trate de pessoa singular, como referida aos bens herdados ou inventariados, consoante, respectivamente, a herança haja sido aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário (cfr. art. 2701º do C. Civil); tratando-se de entidade colectiva é o património desta, e não o dos respectivos sócios ou associados, que responde pelo pagamento da compensação em apreço".
          Assim interpretada a referida expressão, dúvidas não restam de que pelo pagamento da compensação a que alude o art. 6º nº 1 e 2 da LCCT respondem todos os bens que integram o acervo da herança por ele deixada, e não apenas os bens do seu escritório. Com efeito, o escritório de advogado em nome individual não é dotado de qualquer individualidade jurídica que o distinga dos restantes elementos do seu património.
              Razão pela qual é de manter o arresto tal como foi decretado, já que não vêm questionados os requisitos previstos no art. 406º e 407º  do C.P.C.,  que, aliás, se verificam.
            Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

            Decisão:

  Nos termos expostos nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
            Custas pela recorrente.

            Lisboa, 5 de Maio 2004

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba