Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
569/23.1PAMTJ.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDO E NÃO PROVIDO
Sumário: I. O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é complexo, multi-facetado, protegendo em primeira linha, a saúde da vítima e ainda, de forma reflexa ou secundária, uma especial relação de confiança e/ou de convivência, posta em perigo ou efectivamente lesada com a prática da conduta típica, tudo estando na capacidade dessa ofensa para pôr em causa a pacífica convivência familiar, parafamiliar ou doméstica, e abalar a confiança da vítima no seu agressor.
II. As condutas típicas podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas à integridade física simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, injúrias, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.), incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, podendo tais condutas ser praticadas por ação ou por omissão, situações essas que não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais.
III. Aqui estão incluídos os casos de “microviolência continuada”, em que a opressão de um dos (ex-)parceiros sobre o outro é exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 3466/19.1T9CSC, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 3, em que é arguido AA, melhor identificados nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal;
b) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros);
c) Condenar, o arguido AA nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, (artigos 513º, 514º Código de Processo Penal, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa), e demais encargos previstos no artigo 16º do Regulamento das Custas Processuais. (…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o arguido AA e a assistente BB, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos nas respectivas motivações, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:
I.2.1 - Recurso interposto pelo arguido AA
(…)
1 – O arguido/recorrente não pode conformar-se com a D. sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto, no seu modesto entender, não foi feita uma correcta apreciação da factualidade e, bem assim, uma correcta aplicação da Lei.
2 - O ponto axial da dissidência do recorrente reside na condenação do arguido/recorrente, pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, restringindo o presente recurso ao doutamente decidido no que concerne a esta matéria (alínea b) da D. decisão agora recorrida).
3 – O arguido/recorrente não pode deixar de manifestar a sua discordância com o que o tribunal “a quo” entendeu considerar provado, no que à prática deste crime diz respeito, face às provas produzidas nos autos.
4 - O Tribunal a quo considerou como provados, entre outros, os seguintes factos:
(…)
“5. Em data não concretamente apurada de Janeiro de 2017, no interior da residência comum, ocorreu desentendimento entre o arguido e a ofendida, por motivos não concretamente apurados, tendo o ora arguido, por várias vezes empurrado a ofendida BB, bem como apertou os braços desta.
6. Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e hematomas nos braços, mas não recorreu a tratamento hospitalar.”
(…)
5 – Ora, no nosso modesto entendimento, não pode da prova produzida em audiência de julgamento, dar-se como provados os factos atrás descritos, nem inferir-se a prática do crime de ofensas à integridade física simples, pelo arguido.
6 - As declarações prestadas em audiência de julgamento pela assistente e pelo arguido no que a estes factos diz respeito são divergentes.
7 - O arguido/recorrente prestou declarações, tendo negado perentoriamente ter alguma vez agredido fisicamente a assistente.
8 - Aliás o Arguido/recorrente negou que tal situação tivesse ocorrido, mais esclarecendo já não se encontrar a residir na casa de morada de família em Janeiro de 2017, tendo deixado de ali viver, pelo menos, desde Outubro de 2016, tendo nessa altura ido viver para casa dos pais e, no início de 2017, para uma casa arrendada no Campo Real.
9 - Mais referiu, que não frequentava a casa e que o único contacto que tinha com a assistente era por telefone.
10 - Que quando queria estar com os filhos, se encontravam noutro sítio, como por exemplo, em casa dos avós paternos.
11 – Tudo conforme bem resulta dos depoimentos do arguido/recorrente e do seu filho CC, prestados na audiência de julgamento do dia 17/02/2025, supra transcritos, e gravados aos minutos 13:52 – 14:21 e aos minutos 15:26 – 15:48, respectivamente.
12 - De tais depoimentos resulta que o recorrente já não vivia com a assistente na casa de DD, a casa de morada de família, em Janeiro de 2017, data em que se situa a alegada situação de agressão.
13 - Facto que a Meritíssima Juiz “a quo” parece ter ignorado, não o tendo valorado. Sendo que, ainda que não se considere tal facto como provado, no que não se concede, sempre este facto é bastante para criar a dúvida no decisor.
14 – Se o recorrente já não vivia com a assistente na casa de morada de família, desde pelo menos, Outubro de 2016, e não tinha contacto com aquela, a não ser por telefone, como é que poderia ter ocorrido, em Janeiro de 2017, a situação de agressão descrita e dada como provada?!
15 - No que concerne às fotos juntas aos autos, a fls. 109, não podemos deixar de constatar que de tais fotos não resulta a data em que foram tiradas, como e por quem foram tiradas, ou as circunstâncias em que tais hematomas foram feitos, os quais podem resultar de uma qualquer outra situação, como por exemplo, uma queda ou um acidente.
16 – Ainda, tais fotografias parecem ter sido tiradas por uma terceira pessoa, que não foi indicada como testemunha, a qual poderia prestar declarações sobre a data e as circunstâncias em que as mesmas foram tiradas.
17 - O que, desde logo, estaria em contradição com as declarações da assistente, que referiu nunca ninguém ter visto qualquer hematoma.
18 - Desta forma, o Tribunal não deveria ter valorado tais fotografias da forma que o fez.
19 - Por outro lado, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento presenciou qualquer agressão física ou verbal entre o arguido/recorrente e a assistente, ou viu a assistente com qualquer marca ou hematoma.
20 - A Assistente não foi ao hospital, pelo que não existe nenhuma perícia legal que refira as lesões alegadamente sofridas pela assistente e que as localize no tempo, lesões que o arguido/recorrente nega ter sido ela a causar. A Assistente também não apresentou queixa.
21- Pelo que, no nosso modesto entender, não pode ser suficiente para a condenação do arguido/recorrente, tão só, o depoimento da assistente, nomeadamente quando existem outros factos a considerar e que põe em causa a veracidade das declarações daquela, como ficou supra demonstrado.
22 - Verifica-se uma falta de prova segura e objectiva quanto aos factos, atenta a disparidade das versões do recorrente e da assistente, não podendo atribuir-se maior credibilidade a uma versão do que a outra, sendo que tais dúvidas não foram, nem podem ser ultrapassadas por mais nenhum meio de prova.
23 - Desta forma, as declarações da assistente, sem qualquer outro suporte ou elemento probatório (não podendo valorar as fotografias pelos motivos supra indicados e na medida em que o recorrente já não vivia com a assistente, sendo que os contactos com esta eram apenas telefónicos), não são no nosso modesto entender, suficientes para que o Tribunal possa dar como provado, sem dar azo a legítimas dúvidas, os factos dados como provados nos pontos 5 e 6 da D. sentença proferida.
24 - Os quais não deveriam ter sido considerados provados.
25 - Não dispondo o Tribunal assim, em nosso entender, de factos suficientes que lhe permita fazer um juízo seguro sobre a prática do crime pelo recorrente, sendo que à luz do princípio do in dúbio pro reo, a dúvida resolve-se a favor do arguido.
26 - Pelo que outra decisão se impunha - a de absolver o arguido/recorrente.
27 - Não sendo o recorrente condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, absolvendo-se, também não haverá lugar à condenação em custas.
28 - Decidindo como decidiu, a Meretíssima Juiz a quo não fez uma correcta apreciação da prova, nem uma correcta aplicação da lei, violando, assim, o disposto nos artigos 127º do C.P.P. e o princípio “in dúbio pro reo”.
29 - Assim, e atento o supra exposto, outra deveria ter sido a decisão proferida, a de julgar totalmente não provada a acusação pública, absolvendo-se o arguido/recorrente, da prática do crime de violência doméstica, do qual vinha acusado.
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exªs que reapreciem a prova gravada, devendo o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, serem os factos nºs 5 e 6 dos factos provados considerados como não provados, sendo revogada e substituída a D. sentença recorrida por outra que absolva o arguido/recorrente da prática do crime de violência doméstica de que vinha acusado, com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA! (…)
*
I.2.2 - Recurso interposto pela assistente BB:
(…)
1 – Na sentença objeto do presente recurso, o Recorrido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (n.º 1 do art.143.º do CP) e absolvido da prática de um crime de violência doméstica (art.152.º do CP), decisão com a qual a Recorrente não pode deixar de discordar, pois, atendendo à gravidade dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, e à ratio do crime de violência doméstica, dúvidas não podem subsistir que se encontram preenchidos os elementos típicos daquele crime;
2 - Os comportamentos adotados pelo Recorrido foram recorrentes, ocorreram na vigência do casamento, não cessaram quando foi decretado o divórcio e causaram danos físicos e psicológicos à Recorrente, que não podem ser desvalorizados pelo Tribunal a quo, conforme aconteceu;
3 - O casamento do ex-casal foi conturbado resultando dos factos provados pelo Tribunal a quo, que em janeiro de 2017 ocorreu um desentendimento entre a Recorrente e o Recorrido, tendo o Recorrido empurrado a Recorrente e apertado os seus braços, causando-lhe dores e hematomas;
4 – Mesmo após ter sido decretado o divórcio, em 21 de julho de 2021 o Recorrido, enviou mensagens via whattsapp para o filho do ex-casal, denegrindo de forma altamente censurável a honra e dignidade da Recorrente como pessoa, mulher e mãe utilizando as seguintes expressões “A tua mãe fodia com prostitutos quando me punha a dormir em casa”, “Foi a minha empregada que viu”, “Foi a tua tia que viu”, “Toda a gente sabia, “Menos eu”, “EE”, “O amante da tua mãe” e “Eras tu recém nascido”;
5 -Em 15 de dezembro de 2021 o Recorrido requereu a anulação do casamento católico, tendo alegado fatos falsos e dirigido ofensas à Recorrente, acusando-a de infidelidade desde o início do casamento, e de não cuidar da filha, denegrindo, mais uma vez e de forma fútil, a honra e dignidade da Recorrente enquanto pessoa, mulher e mãe;
6 - Em 11 de maio de 2023 o Recorrido, enviou um vídeo de cariz sexual, bastante ofensivo, à Recorrente intitulado “Uma mamad4 pela manhã, faça!!”, com o intuito de atingir emocionalmente a Recorrente e de a humilhar na sua honra e consideração;
7- A Recorrente tem dificuldades em seguir com a sua vida, pois a recordação dos abusos sofridos e a insegurança por não saber quando é que o Recorrido irá parar de a vexar e humilhar, deixaram a Recorrente num estado psicológico bastante ansioso, frágil e vulnerável;
8 – No decurso do matrimónio e após já terem decorridos vários anos, depois de ter sido decretado o divórcio, o Recorrido não se coibiu de continuar a exercer pressão psicológica sobre a Recorrente, mediante o envio de um vídeo de caráter ofensivo e vexatório à mesma, apenas com o objetivo de achincalhar, enervar, desestabilizar e humilhar emocionalmente a Recorrente, afetando, mais uma vez, a sua dignidade;
9 – Com a sua atuação o Recorrido quis maltratar, achincalhar e humilhar a Recorrente, denegrindo a sua imagem e dignidade enquanto pessoa, mulher e mãe;
10 – O Tribunal a quo, ao decidir como fez, não teve em consideração que os comportamentos adotados pelo Recorrido ao longo dos anos causaram danos físicos, psicológicos e morais à Recorrente;
11 – O crime de violência doméstica (art.152.º do CP), tutela a saúde e a dignidade da pessoa contra ofensas à sua saúde física, psíquica, emocional ou moral, pressupondo a existência de uma agressão que coloque em causa o bem-estar geral da vítima;
12 - Devem ser incluídas no conceito de maus tratos, relevantes para a tipificação do crime de violência doméstica, todas as condutas agressivas que visem atingir o corpo da vítima (maus tratos físicos), bem como as injúrias, críticas destrutivas e vexatórias, ameaças e privação de liberdade (maus tratos psicológicos);
13 - A Recorrente sofreu danos psicológicos, ficou com medo, receio e angústia, pois o ambiente intimidatório criado pelo Recorrido afetou a sua vida de uma forma irremediável, sendo certo que passados seis anos da data divórcio, o Recorrido continuou a ter uma conduta que demonstra claramente a sua intenção de humilhar, achincalhar e diminuir a Recorrente na sua dignidade moral e pessoal, pelo que as condutas praticadas pelo Recorrido pela sua gravidade são subsumíveis ao crime de violência doméstica, pois verifica-se in casu uma submissão psicológica da Recorrente ao Recorrido, que ainda hoje sente que a sua dignidade diminuída enquanto pessoa, mulher e mãe;
14 - Não restam, assim, dúvidas que o Recorrido praticou o crime de que foi acusado, e como tal deve a sentença, ora recorrida, ser revogada e o Recorrido condenado pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1, alínea a) do n.º 2 e n.ºs 4 e 5 do art.152.º do Código Penal.e condenado ao pagamento de indemnização à Recorrente, a arbitrar pelo douto tribunal, nos termos do art.82.ºA do Código de Processo Penal e n.ºs 1 e 2 do art.21.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro.
Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o Recorrido condenado pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1, alínea a) do n.º 2 e n.ºs 4 e 5 do art.152.º do Código Penal, e ao pagamento de indemnização à Recorrente, a arbitrar pelo douto tribunal, nos termos do art.82.ºA do Código de Processo Penal e n.ºs 1 e 2 do art.21.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro, com o que V. Exas. farão a já tão acostumada, (…)
«
Os recursos foram admitidos, nos termos dos despachos proferidos em 09/06/2025 e 27/06/2025, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
*
I.3 Respostas aos recursos
Efectuada as legais notificações, respondeu o Ministério Público e o arguido AA, tendo o primeiro pugnado pela improcedência de ambos os recursos e o último pugnado pela improcedência do recurso interposto pela assistente, sendo que não apresentou conclusões.
I.3.1 Resposta do Ministério Público

1. O Tribunal a quo apreciou corretamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação de maneira adequada na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127º do Código de Processo Penal.
2. O tipo legal de crime de Violência doméstica prevê que a sua prática seja de modo reiterado, ou não. Todavia, quando nos deparamos com uma denúncia pelo crime de violência doméstica temos de ter em consideração a «situação ambiente» e a «imagem global do facto»
3. A factualidade dada como provada não é suficiente para integrarem o predito conceito de "maus tratos" e por isso não integra o preenchimento do tipo de violência doméstica imputado ao arguido, mas antes, “tal factualidade consubstanciará a prática de um crime de injurias, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do C.P, no que tange aos factos referidos em 4. dos factos provados, um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal relativamente aos factos referidos em 7º, 9º e 10º dos factos provados e um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, relativamente aos factos referidos em 5º dos factos provados.”
4. Ao ter atribuído credibilidade à versão da ofendida– conjugando-a com a demais prova produzida- documental – em detrimento da versão apresentada pelo arguido, inexiste qualquer violação dos princípios da livre apreciação da prova.
5. A douta sentença recorrida mostra-se fundamentada e estribada na prova produzida, e que os ora Recorrentes visam por em causa é tão-só a convicção do julgador.
6. Deverá a sentença recorrida ser integralmente confirmada, face ao enquadramento legal e factual nela vertido, tendo, sobretudo, em consideração a valoração e análise da prova produzida, fazendo o devido enquadramento jurídico e correta aplicação do direito.
Nestes termos, deverá ser integralmente mantida a douta sentença recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente os recursos interpostos pelos Recorrentes. (…).”
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, por seu turno, a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos do qual, pugnou pela procedência do recurso interposto pela assistente BB, não apresentando conclusões, mas aduzindo:
(…)
No caso concreto, o cerne da questão é saber se a referida situação e correspondente ilicitude resulta dos factos considerados provados.
Concordamos com as considerações da Mmª Juíza quando diz que “…é indispensável que a atuação ilícita única ou reiterada atinja pela sua intensidade, circunstâncias ou modo como foi praticada a integridade pessoal da vítima, a sua dignidade ou o livre desenvolvimento da sua personalidade.
São sempre as circunstâncias de facto que demonstrarão, havendo ou não reiteração, que à luz da relação existente entre o agente e a vítima, a atuação daquele colocou esta última numa situação que se deva considerar incompatível com a sua dignidade e liberdade dentro do ambiente conjugal ou equiparado.
As condutas previstas e punidas por tal tipo legal, para o que in casu importa, podem revestir a natureza de maus tratos físicos e psíquicos, onde se incluem as ofensas corporais simples e de maus tratos psíquicos, de injúria e ameaça.”
Contudo, salvo o devido respeito, não podemos concordar com as conclusões extraídas pela Mmª a quo quando descemos ao caso concreto.
Os comportamentos adotados pelo Recorrido foram recorrentes, na vigência do casamento, quando o casal vivia debaixo do mesmo teto e não cessaram quando foi decretado o divórcio. São adequados a atingir emocionalmente a Recorrente, de afetar o seu dia-a-dia, de a entristecer, e de a humilhar na sua honra e consideração.
E o arguido bem sabia que a ofendida era o seu cônjuge e a mãe dos seus dois filhos e com a sua conduta reiterada, quando ainda viviam debaixo do mesmo teto e mesmo depois, quis ofender (e ofendeu) a dignidade da vítima apesar de bem conhecer, a ilicitude (o desvalor jurídico-penal da sua conduta).
Por elucidativo, permitimo-nos citar o Ac. do TRP de 09-07-2025, lavrado no Processo nº426/22.9PEGDM.P1, Relator Jorge Laugweg, segundo o qual:
I A consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um caráter violento traduzido em maus tratos cruéis, nem pressupõe uma efetiva subjugação da vítima ao agressor.
II Entre a multiplicidade de ações que podem ser tidas como maus tratos psíquicos podem ser elencados comportamentos que envolvem humilhações, provocações, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, ameaças, injúrias, restrições ou privações de liberdade, perseguições, assim como quaisquer outras condutas suscetíveis de atingir a integridade psíquica ou colocar em causa o bem-estar psicológico e emocional da vítima, afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa relação de proximidade existencial com o agressor, atingindo o bem jurídico violado.
III Provando-se insultos e humilhações da assistente ex-mulher do arguido, também em público, que correspondem a maus tratos psicológicos e emocionais que vitimaram esta, causando-lhe compreensível angústia, ansiedade e tristeza, sentimentos ampliados pela circunstância de terem sido praticados na presença do filho, de uma vizinha e de uma auxiliar de ação educativa do jardim de infância frequentado pelo filho, tais condutas integram o elemento objetivo do tipo legal de crime de violência doméstica p. e p. pelo disposto no art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), ambos do Código Penal.
(…).
E ainda o Acórdão do TRP, de 02-04-2025, lavrado no processo 115/23.7GDAVR.P1, relator José António Rodrigues da Cunha, onde se fez constar:
I - No que diz respeito às pessoas referidas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 152.º do Código Penal, o preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma determinada relação afetiva entre o agente e a vítima. Porém, não exige de todo que nessa relação a vítima se encontre numa posição de «subordinação existencial» ou numa «posição de inferioridade e/ou dependência» relativamente ao agente.
II - O que importa é que o agente, no âmbito e por força de um relacionamento conjugal ou análogo, ainda que já terminado, de modo reiterado ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, afetando desse modo a sua dignidade pessoal e humana.
III - Mostra-se também irrelevante para o preenchimento do tipo que o arguido tenha praticado os factos reagindo a uma nova relação sentimental da ofendida e até a uma eventual traição.
IV - A argumentação desenvolvida no recurso a esse propósito não é aceitável nos tempos atuais, afronta a dignidade da mulher, enquanto mulher, refletindo, tal como os factos provados, a imagem de um mundo que já não existe e que felizmente deixou de existir.
V - Uma mulher ou ex-mulher não é propriedade do arguido, nem de ninguém. Nada legitima qualquer mau trato físico ou psicológico por parte de alguém que se se sinta enganado ou tenha até sido efetivamente enganado pela companheira/o ou ex-companheira/o.”
Pelo exposto e nesta conformidade, parece-nos que as reiteradas condutas do arguido preenchem o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea a), e 2, al. a), do Código Penal e que as eventuais circunstâncias favoráveis ao arguido devem ser atendidas, mas em sede de determinação da medida da pena.
(…)
*
I.5 Resposta
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao dito parecer.
*
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
*
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
Pelo arguido:
a) Se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 5 e 6 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados.
b) De saber se na Sentença recorrida foi violado o princípio do in dubio pro reo.
Pela assistente:
a) Se os factos dados como provados preenchem o tipo legal do crime de violência doméstica.
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância :
(…)
FACTOS PROVADOS:
1. -O arguido AA e a ofendida BB casaram no dia ….1992 e separaram-se em data não apurada de 2017.
2. Do casamento entre o arguido e a ofendida nasceram dois filhos, FF, nascida a ...1993, e CC, nascido a ...2001.
3. Durante a vida em conjunto, o arguido e a ofendida residiram em ….
4. Durante o casamento, o arguido, por várias vezes, disse à ofendida que sem ele não ia ser nada, que tinha sorte de ter casado consigo se não era uma pobre coitada, uma puta e “não hás-de ser ninguém sem mim”.
5. Em data não concretamente apurada de … de 2017, no interior da residência comum, ocorreu desentendimento entre o arguido e ofendida, por motivos não concretamente apurados, tendo o ora arguido, por várias vezes, empurrado a ofendida BB, bem como, apertou os braços desta.
6. Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e hematomas nos braços, mas não recorreu a tratamento hospitalar.
7. No dia … de 2021, o arguido, através do WhatsApp, enviou mensagens escritas ao filho CC, com os seguintes dizeres “A tua mãe fodia com prostitutos quando me punha a dormir em casa”, “Foi a minha empregada que viu”, “Foi a tua tia que viu”, “Toda a gente sabia, “Menos eu”, “EE”, “O amante da tua mãe” e “Eras tu recém nascido”.
8. No dia ...2021, o arguido deu entrada junto do … de pedido de anulação do matrimónio que celebrou com a ofendida.
9. No requerimento apresentado, o arguido referiu no ponto 14. “Entretanto, a vida da D. era ocupada pelas actividades domésticas, carta de condução e pelas saídas com as amigas, sem grande preocupação com o cuidado da filha, aliviando os pais, já que eram estes que, quase desde o nascimento da criança asseguravam o seu cuidado. Naturalmente que tais factos eram com frequência fonte de mais choques entre as Partes, mas o A. Acabava por “deixar andar, para não me chatear…”.
10. E no ponto 21. “Após o divórcio, o A. veio a tomar conhecimento de que a D., com quem tinha partilhado vinte e quatro anos de vida comum, lhe era infiel quase desde o início do casamento, além de desviar várias quantias de dinheiro para uma conta que tinha com a mãe.”.
11. No dia … de 2023, o arguido, através do WhatsApp, enviou um vídeo à ofendida de cariz sexual intitulado de “Uma mamad4 pela manhã, faça!!”.
12. Ao agir do modo acima descrito, o arguido quis atingir física e psicologicamente a ofendida, como efectivamente atingiu, molestando o seu corpo, provocando-lhe dores, ofendendo-a na sua honra, bem sabendo que tais condutas eram aptas a fazê-la sentir dores, a sentir-se humilhada, a sentir receio pela sua integridade física.
13. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser penalmente proibido o seu comportamento.
Mais se provou que:
14. O arguido reside com companheira e filho de 23 anos de idade.
15. O arguido na sua actividade profissional aufere a quantia de € 2.000,00, sendo que despende a quantia de € 1.200,00 a titulo de empréstimo de habitação.
16. O arguido não possui antecedentes criminais.
(…)
*
b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância :
(…)
1. Que durante o casamento, o arguido, regularmente e sem que nada o justificasse, maltratou física e verbalmente a ofendida, o que fez na presença dos filhos de ambos.
2. Que durante o casamento, sempre que a ofendida o confrontou com algum problema, o arguido desferiu-lhe chapadas, murros e pontapés no corpo e puxou-lhe os cabelos.
3. Que sempre que a ofendida se recusou a manter relações sexuais, o arguido disse-lhe que era sua obrigação e que a mesma estava casada consigo, acabando a ofendida por ceder.
4. Que o arguido nunca permitiu que a ofendida trabalhasse.
5. Que em data não concretamente apurada de janeiro de 2017, na residência comum, após a ofendida visualizar no telemóvel do arguido uma mensagem, o arguido dirigiu-se-lhe e, ao mesmo tempo que com uma mão lhe apertou o pescoço, com a outra mão arremessou-lhe o telemóvel contra a face dizendo-lhe “já vais ver melhor”.
6. Que como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores, mas não recorreu a tratamento hospitalar.
7. Que na ocasião mencionada em 5., o arguido desferiu pontapés nas pernas da ofendida BB e esta ficou com hematomas nas pernas.
*
Ao demais alegado na acusação não se responde por ser irrelevante, conclusivo ou matéria de direito.
(…)
c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância :
(…)
Motivação da decisão de facto
O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da mesma, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas e, também, pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes e risos, como “linguagem silenciosa e do comportamento”, a coerência de raciocínio e de atitude, a serenidade e seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, e as coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores, sendo apreciadas no contexto da mensagem em que se integram.
Trata-se de um acervo de informação não verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis, mas imprescindível e incidível para a valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum.
Foi assim, à luz de tais princípios, que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto positiva e negativa relevante.
No apuramento da factualidade valorou-se positivamente as declarações prestadas pela assistente BB e as testemunhas CC e GG, depoimentos estes que assumiram relevância e credibilidade junto deste Tribunal, atenta a forma isenta e objectiva como depuseram.
Na formação da convicção deste Tribunal atendeu-se ainda ao teor da prova documental constante dos autos, a saber de fls. 9/13 (requerimento), 29 (print mensagens), 30 (vídeo), 109 (fotografias), 118 (assento de casamento), 119/122 (assento de nascimento), 201/205 (exame pericial), 56/74 (processo n.º 62/21 do Tribunal Patriarcal de Lisboa), certidão do processo n.º 491/14.2GAALQ e CRC constante dos autos.
As declarações prestadas pela assistente BB assumiram relevância pois que que conseguiu descrever a conduta do arguido, nas diversas ocasiões em que foram alvo da conduta do arguido, as quais referiram expressamente o modo de execução dos factos, por recurso às expressões e comportamento do arguido nas ocasiões mencionadas na acusação, em conjugação com os depoimentos das testemunhas acima referidas.
Para a prova da factualidade mencionada em 1. a 3, assumiu relevância as declarações prestadas pela assistente e arguido, que confirmaram tais factos.
No que tange à demais factualidade dada como provada, assumiram particular relevância as declarações prestadas pela assistente BB, que a este propósito referiu o contexto de vivência com o arguido, desde o namoro até à vivência em comum enquanto casal. A assistente para além de ter confirmado a factualidade descrita em 1. a 3. dos factos provados, referiu que no âmbito de diversos desentendimentos que tiveram enquanto casal, relacionados maioritariamente com questões laborais, na medida em que trabalhavam juntos ou desconfianças acerca de infidelidades, sempre que confrontava o arguido com tais questões, este proferia as expressões mencionadas em 4. dos factos provados. Pela assistente foram descritas tais expressões de forma objectiva e sem qualquer hesitação, demonstrando credibilidade ao longo das suas declarações. Mais referiu que actualmente o relacionamento com o arguido encontra-se pacificado, contactando apenas no que tange a assuntos relacionados com os filhos. Quanto à demais factualidade, negou a factualidade mencionada em 3. e 4 dos factos provados, tendo a este propósito referido que nunca tive com o arguido qualquer problema no âmbito do seu relacionamento sexual, sendo que sempre trabalhou, tendo tido sempre autonomia financeira.
No que concerne à factualidade referida em 5. dos factos provados, pela assistente foi referido que em data não apurada de … de 2017, ocorreu um desentendimento com o arguido relacionado com a contabilidade da clinica dentária em que trabalhava, pois que o arguido queria que assinasse documentação sem que fizesse uma análise prévia. Mais referiu que na medida em que respondeu que apenas iria assinar tal documentação após análise de um advogado, o arguido tornou-se agressivo, tendo apertado os seus braços e a empurrado, provocando-lhe dores e hematomas nos braços, sem que fosse necessário tratamento hospitalar. Para a prova de tais lesões, assumiram relevância as fotografias de fls. 109, que conjuntamente com as declarações prestadas pela assistente, permitiu a este Tribunal formar a sua convicção quanto ao sucedido. Mais referiu que tentou sempre resguardar os seus filhos das discussões que ocorriam, escondendo destes e terceiros as marcas das agressões.
No que concerne à factualidade descrita em 7. dos factos provados, a formação da convicção do Tribunal assentou não apenas nas declarações prestadas pela assistente, mas sobretudo no depoimento da testemunha CC, que reconheceu ter recebido tais mensagens, conjugado com o teor de fls. 29 e declarações prestadas pelo próprio arguido que admitiu o envio das mesmas ao seu filho, reconhecendo que fê-lo num contexto de desabafo, reconhecendo actualmente que a linguagem empregue não foi a apropriada.
Quanto à factualidade referida em 8. a 10. dos factos provados, a prova de tais factos assentou na prova documental contante de fls. 9/13 e 56/74, da qual resulta o requerimento inicial e a sentença proferida no âmbito do Proc. 63/21 do Tribunal Patriarcal de Lisboa e no âmbito do qual do declarada a nulidade do matrimónio celebrado entre arguido e assistente. A este propósito assumem ainda relevância as declarações prestadas pela assistente, que neste contexto explicou que ficou muito surpreendida quando foi notificada no âmbito de tal processo, pois que já se encontrava divorciada do arguido e terá ficado desagradada com o ali referido acerca da sua pessoa, sentindo-se ofendida e humilhada.
No que concerne à factualidade referida em 11. dos factos provados, a prova de tal factualidade assentou não só no teor de fls. 30, relatório pericial de fls. 201/205, bem como, declarações prestadas pela assistente e testemunha GG. Quanto a esta factualidade, pela assistente foi referido que lhe foi enviado pelo arguido o referido vídeo, de conteúdo sexual, sem que este lhe tivesse dado qualquer explicação para tal, tendo sido enviado desacompanhado de qualquer mensagem.
Pela testemunha GG foi referido ser amiga da assistente desde 2019, e que não obstante não ter assistido a nenhum dos factos descritos, confirmou o teor do vídeo mencionado, pois que esta lhe exibiu. Por esta testemunha foi ainda referido que a assistente ter visto a assistente muito abalada psicologicamente, após esta ter lido o teor do requerimento do pedido de nulidade do matrimónio.
Por sua vez, o arguido confrontado com os factos que lhe são imputados, admitiu a factualidade referida em 1. a 3., 7. e 8. a 10. dos factos provados, tendo negado a demais factualidade.
A este propósito, negou quaisquer agressões físicas ou verbais à ofendida, não obstante ter reconhecido a existência de desentendimentos. Mais negou que não tivesse permitido que a ofendida trabalhasse, tendo alegado para o efeito que esta trabalhou inicialmente numa Óptica da família e depois como recepcionista e assistente numa clinica dentária, da qual a ofendida foi sócia gerente. Mais referiu que nos últimos tempos a mesma tirou curso de estética, tendo nessa medida exercido funções num gabinete nas instalações da referida clinica. No que tange à factualidade mencionada em 11. da acusação, negou qualquer encontro com a ofendida com tal finalidade, na medida em que não existiu qualquer questão relacionada com uma herança. Questionado acerca do envio do vídeo constante de 11. dos factos provados, referiu desconhecer o envio de tal vídeo.
Mais prestou declarações quanto às suas condições socioeconómicas.
No decurso do julgamento foi ainda inquirida como testemunha FF, filha do arguido, que advertida nos termos do disposto no artigo 134º do C.P.P., recusou-se a prestar depoimento, sendo que sede de audiência de julgamento, foi ainda inquirida a testemunha HH, amigo do arguido há cerca de 30 anos, que não obstante ter convivido com o casal, nunca assistiu a qualquer dos factos em apreciação nos autos.
No que concerne aos demais factos constantes da acusação e que foram considerados como não provados, tal deveu-se por um lado ao facto de a própria ofendida ter negado os mesmos, o que se verificou quanto aos factos 3., 4. e 7., dos factos não provados, sendo que relativamente aos factos 5. e 6., a resposta negativa aos mesmos resultou do teor da certidão junta aos autos relativa ao processo n.º 491/14.2GAALQ, nos termos da qual resultou que tais factos já foram objecto de apreciação no referido processo, que culminou no respectivo arquivamento, por falta de elementos de prova que indiciassem tais factos, o que inviabiliza a nova apreciação sobre os mesmos.
No que diz respeito aos demais factos, referidos em 1. e 2. dos factos provados, a resposta negativa aos mesmo resultou da falta de prova segura e objectiva quanto aos mesmos, dada a disparidade de versões e o facto de não se ter logrado atribuir maior ou menor credibilidade a nenhuma delas, sendo que tais dúvidas não foram ultrapassadas por mais nenhum meio de prova.
A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
(…)
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Vejamos se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 5 e 6 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados.
Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.
Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas :
– no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal,
– ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
Atentos os termos em que se mostra formulada a pretensão recursiva, veio o recorrente arguido fundamentalmente impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]4.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso].
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
In casu, o que se depreende da pretensão recursória do recorrente é que o mesmo impugna os pontos 5 e 6 dos factos dados como provados, os quais deveriam ser dados como não provados.
Analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente cumpre de forma extremamente deficiente o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
E, por outro lado, uma leitura da motivação resulta o mesmo.
Na verdade, se o recorrente indica concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e vai enunciando os elementos probatórios que no seu entender apontam no entendimento por si propugnado, a verdade é que umas vezes refere as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou mediante a indicação do ponto de início da gravação, para outras vezes nada indicar, fazendo um resumo do que entende que foi a prova, impossibilitando, nesta parte o reexame do julgamento da matéria de facto5, e que, apreciada no seu todo poderia levar, inclusive, à total rejeição da apreciação do erro de julgamento (insusceptível de convite à correcção, porquanto a formulação deficiente se encontra quer na motivação quer nas conclusões).
Mais, a impugnação em causa padece ela própria de uma incongruência manifesta, pois que o recorrente apenas pôs em causa os pontos 5 e 6 dos factos provados, alicerçando a sua defesa no facto que pretende demonstrar que não viveria na casa de família desde Outubro de 2016, uma vez que já se teriam separado, e logo não poderia ter praticado os factos, quando da matéria de facto resulta no seu ponto 1 “1- O arguido AA e a ofendida BB casaram no dia 30.05.1992 e separaram-se em data não apurada de 2017”, materialidade fáctica não posta e causa pelo recorrente.
Ainda assim, o cerne do recurso interposto e sob o qual se suscita a apreciação deste tribunal ad quem é o de sindicar o exercício de motivação de facto com base no qual o tribunal da condenação deu por assentes a prática daqueles factos impugnados por parte do arguido/recorrente.
Da motivação da factualidade provada constante da decisão recorrida, constata-se que as declarações do arguido, na versão que apresentou, negando a prática dos factos, não foram merecedores de credibilidade ao Tribunal a quo, sendo-o, antes, merecedoras dessa credibilidade, mormente as declarações prestadas pela assistente BB.
A fundamentação de tal factualidade, designadamente a impugnada pelo recorrente, foi explicada pelo Tribunal a quo com rigor e exame crítico da prova e deste, constata-se que ao deparar-se perante divergência entre as declarações do arguido e da ofendida, o Tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações desta última, descredibilizando as declarações do arguido, pelas razões que devidamente explicitou, decidindo de acordo com a livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Analisada tal fundamentação, conjugando-a com a audição que efetuamos da gravação das declarações que foram prestadas, em audiência de julgamento, quer pelo arguido, quer pela vítima, quer pelas restantes testemunhas, entendemos não existirem quaisquer razões para pôr em causa a credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu às declarações da vítima nesta parte.
Na verdade, a circunstância invocada pelo recorrente para atacar a convicção do tribunal seria o aludido facto de já não viver com a ofendida na data dos factos, como se tal impossibilitasse a sua prática.
Independentemente da data em que a coabitação cessou, o que nem sequer foi posto, em causa pelo recorrente, o facto de o mesmo ter já saído de casa não acarreta que não possa ter praticado os factos na data em questão.
O recorrente pretende depois socorrer-se da sua valoração das fotografias juntas aos autos a fls.109, adiantando meras hipóteses para a sua existência, mas sem que esclareça, de forma válida, o motivo pelo qual o tribunal recorrido não as poderia ter valorado como fez.
Por último, apela a um conjunto de elementos colaterais, como o facto de ninguém ter visto as agressões, o facto de a assistente não ter ido ao hospital como se tal inquinasse a convicção do tribunal recorrido.
É jurisprudência uniforme que o velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece de eficácia jurídica num sistema como o nosso em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal (vd.RG de 17/04/2023, proc. 200/22.2GACBC.G1)
Como escreveu no Ac.RC de 18/02/2009, proc. n.º 1019/05.0GCVIS.C1. “Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. (…). A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos”, devendo, com vista a valorar, ou não, um dado meio de prova, designadamente um depoimento, o julgador aferir da credibilidade dos factos relatados pela testemunha/depoente, para o que deverá socorrer-se de raciocínios lógicos e dedutivos, pautados nas regras decorrentes da experiência comum.
E, diga-se, foi isso o que fez o tribunal a quo, como resulta de forma impressiva da motivação da matéria de facto provada e não provada.
In casu, o que o recorrente verdadeiramente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra o facto de o Tribunal ter considerado assente os factos como o fez, afirmando aliás ““Verifica-se uma falta de prova segura e objectiva quanto aos factos, atenta a disparidade das versões do recorrente e da assistente, não podendo atribuir-se maior credibilidade a uma versão do que a outra, sendo que tais dúvidas não foram, nem podem ser ultrapassadas por mais nenhum meio de prova.”, ou repisando as suas dúvidas, às quais o tribunal deu resposta, limitando-se a relatar a sua valoração.
No fundo, limita-se a relatar a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos.
Acresce que a prova indicada pelo recorrente, com vista a sustentar a impugnação da matéria de facto, não era suscetível de impor decisão diversa daquela que o tribunal a quo tomou, ou sequer de criar a dúvida do julgador, muito menos a dúvida razoável, única que permite a convocação do princípio in dubio pro reo. Nenhum dos elementos de prova concretamente aludidos pelo recorrente revela que a decisão do Tribunal a quo se mostre desajustada ou incoerente face à prova produzida no julgamento e, neste sentido, nenhuma dessas provas impõe decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido.
Aliás, atente-se que o recorrente nunca refere expressamente qual a motivação do Tribunal a quo ou a tenta desmontar, fazendo tábua rasa da convicção que este, de forma exaustiva e categórica, enuncia enquanto sustentáculo dos factos provados e não provados.
Ou seja, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou, e que no entendimento do recorrente não deveria ter firmado, sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, do qual decorre que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. Sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, o que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
A apreciação da prova não pode deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela (deve ser) uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.”6
A convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialética de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem (Ac.RC de 16/09/2015, proc. 92/13.2TACDR.C1)
Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova não se impõe decisão diversa, nos termos do art.127.º do Código de Processo Penal, deve manter a decisão recorrida.
Ou seja, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção (Ac.RC de 15/09/2010, proc.202/09.4GDLRA.C1)
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos7, sendo as declarações indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, dos seus olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reações comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos.
In casu, o caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação das provas, sendo crítico na análise dos elementos probatórios que lhe foram apresentados.
Como resulta claramente da motivação da matéria de facto supra transcrita, o tribunal a quo deu, respetivamente, como provados e não provados os factos, explicando, de forma razoável, lógica, racional e plausível, porque assim o fez. No caso, explicou porque considerou os factos em apreço como provados e não provados, respetivamente, e, designadamente, de que forma valorou a prova, não se descortinando a existência de qualquer interpretação ilegal, designadamente, qualquer interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que impusesse a este Tribunal apreciar.
O Tribunal a quo deixou claro que a decisão sobre a matéria de facto, designadamente nos pontos impugnados pelo recorrente, assentou na ponderação dos elementos de prova que, à luz das regras da experiência comum, designadamente nas provas testemunhais e documentais, as quais elencou e analisou e do mesmo modo procedeu relativamente aos factos não provados.
Aqui chegados, conclui-se que não se descortina existir qualquer erro de julgamento, nem sequer, diga-se, qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, oficiosamente, poderíamos conhecer, pelo que, inexistindo qualquer razão para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo ao considerar os factos impugnados como provados, os mesmos assim serão de manter.
Improcede, portanto, o requerimento recursivo nesta vertente.
b) De saber se na Sentença recorrida foi violado o princípio do in dubio pro reo.
Refere o recorrente que não foi feita uma correcta apreciação da prova, tendo sido violado o principio in dubio pro reo.
Julga–se, contudo, e em face de quanto vem de se apreciar e decidir, que não foram violados os aludidos princípios.
Na verdade, e como se constata, o recorrente assenta esta parte da sua pretensão recursória no pressuposto de que a valoração da prova produzida nos autos deveria ter como resultado os termos por si próprio, enquanto recorrente, invocados em sede da respectiva impugnação.
Ou seja, a proposta recursiva do recorrente é a de que, devendo a prova ser analisada nos termos por si propugnados, então deve concluir–se que mal andou o tribunal a quo na sua análise, violando os princípios processuais aqui em causa.
Já vimos, porém, que assim não sucede.
É consabido que a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente numa certeza que - alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante - afaste as dúvidas sobre essa mesma convicção. As exigências de segurança probatória em sede de julgamento criminal exigem um pouco mais do que uma mera indiciação de que o arguido alvo do mesmo estaria envolvido na prática material dos factos consubstanciadores do objecto processual em causa.
Donde, a ter-se por afectada a rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento – quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte – não será de assacar ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é princípio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em benefício do arguido (in dubio pro reu).
Ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 213.
O princípio em causa é, pois, violado quando o tribunal decide contra alguém tendo dúvidas consistentes nesse sentido e em relação à fiabilidade da prova.
Ora, em sede de recurso, a eventual violação desta manifestação do princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa, deve resultar seja do texto da decisão recorrida (de forma directa e imediata, decorrendo, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto), seja porque o tribunal considerou assentes factos duvidosos desfavoráveis ao arguido mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça (isto é, quando do confronto com a prova produzida se conclui que se impunha um estado de dúvida).
Porém, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Como se escreveu no Ac. RC de 10/12/2014, in proc. 155/13.4PBLMG.C1, «a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar».
Ora, daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Pois bem, no caso vertente, o Tribunal a quo não se quedou por um non liquet de facto, ou seja, não permaneceu na dúvida razoável sobre os factos relevantes à decisão.
No presente caso, é inegável, analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que não se detecta qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na motivação da decisão da matéria de facto, antes nela se manifesta uma convicção segura, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ele efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo.
Fica, deste modo, afastada a invocada violação do princípio in dubio pro reo,
c) Se os factos dados como provados preenchem o tipo legal do crime de violência doméstica.
Vejamos, então, se é possível concluir pela responsabilização do arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente, tal como vinha acusado, conforme pretensão recursória desta.
O crime de violência doméstica está tipificado no art.º 152º do Cód. Penal onde se prevê que:
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O conceito de violência doméstica abrange, em consonância com o estabelecido no art.º 3.º al. b) da Convenção de Istambul de 11de Maio de 2011 (aprovada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º4/2013, de 21/01 e ratificada por Decreto do Presidente da República nº13/2013), “todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima”.
O nosso Código Penal prevê este tipo de ilícito no título dedicado aos crimes contra as pessoas, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, sendo o bem jurídico protegido mais amplo do que o previsto na citada Convenção, pois abrange, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, punindo os comportamentos lesivos da mesma ( cf., neste sentido, II, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, págs. 329 a 339 ).
Ainda sobre o bem jurídico tutelado, afirma JJ (in Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305) que não se vê “razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos”.
Para KK, «o fundamento último das acções abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo» (in «A violência relacional íntima», Julgar, nº 12 (especial), Novembro de 2010, p. 49).
Refere o Ac.RP de 08/09/2020, proc. 672/19.2GBAMT.P1, “Característica indelével do crime de violência doméstica é o seu bem jurídico, que lhe confere não apenas autonomia mas legitimidade constitucional (artº 18º CRP) de interferência / regulação/ limitação, nas relações humanas e sociais, num âmbito específico destas (relações familiares ou análogas). Assim fundamental na apreciação de tal ilícito é que os factos em que se desdobra (ou o facto em que se traduz - pois que tanto pode ser um como vários - de modo reiterado ou não, infligir maus tratos – artº 152º 1 CP) signifiquem a afectação da dignidade pessoal da vítima através do seu desrespeito como pessoa traduzida a mais das vezes no desejo de sujeição/dominação sobre a mesma e a sua manipulação. Dos termos legais do artº 152º1 CP resulta a nosso ver que o conceito de violência doméstica podendo traduzir-se em actos reiterados ou não, deles têm de resultar “maus tratos físicos ou psíquicos
Em suma, estamos perante um bem jurídico que é complexo, multi-facetado, protegendo em primeira linha, a saúde da vítima e ainda, de forma reflexa ou secundária, uma especial relação de confiança e/ou de convivência, posta em perigo ou efectivamente lesada com a prática da conduta típica, tudo estando na capacidade dessa ofensa para pôr em causa a pacífica convivência familiar, parafamiliar ou doméstica, e abalar a confiança da vítima no seu agressor.
As condutas típicas podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas à integridade física simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, injúrias, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.), incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais, podendo tais condutas ser praticadas por ação ou por omissão, situações essas que não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais.
Pedra de toque será assim, como se escreve no Ac.RL de 21/032023, proc. 324/21.3PCSNT.L1-5 “analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. (…) Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele”.
Importa também salientar que a revisão do Código Penal de 2007 ultrapassou a querela existente de se saber se para o crime de violência doméstica (ou de «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do artº 152º do CP) bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a "reiteração" de comportamentos.
Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do nº 1 do citado artº 152º do Código Penal é inequívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação, desde que pela sua especial gravidade e potencialidade lesiva (desvalor da acção e do resultado) se revelar como uma forma de tratamento desumano, cruel ou degradante da vítima, a tal ponto grave, que da sua prática resulte a violação do bem jurídico tutelado com a incriminação, num juízo de equivalência caso ocorresse reiteração (vd. Ac.RL de 02/07/2024, proc. 757/21.5GAMTA.L1-5 e Ac.RL de 18/06/2025, proc.559/22.1PISNT.L1-3).
Importa ainda, numa delimitação negativa, salientar que não se torna necessário a existência de dependência de qualquer espécie da pessoa ofendida relativamente à pessoa agressora.
Conforme refere o AC.RE de 26/09/2017, proc. 518/14.8PCSTB.E1, ”não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o recorrente [arguido], pois apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente”.
Importa ainda ter em conta que o conceito de “maus-tratos” inclui os casos de “microviolência continuada”, em que “a opressão de um dos (ex-)parceiros sobre o outro é exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”, como “os atos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima” (Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, n.º 12, pag.21).
Revisitemos a matéria de facto dada como provada:
1. -O arguido AA e a ofendida BB casaram no dia ….1992 e separaram-se em data não apurada de 2017.
2. Do casamento entre o arguido e a ofendida nasceram dois filhos, FF, nascida a …1993, e CC, nascido a ….2001.
3. Durante a vida em conjunto, o arguido e a ofendida residiram em ….
4. Durante o casamento, o arguido, por várias vezes, disse à ofendida que sem ele não ia ser nada, que tinha sorte de ter casado consigo se não era uma pobre coitada, uma puta e “não hás-de ser ninguém sem mim”.
5. Em data não concretamente apurada de … de 2017, no interior da residência comum, ocorreu desentendimento entre o arguido e ofendida, por motivos não concretamente apurados, tendo o ora arguido, por várias vezes, empurrado a ofendida BB, bem como, apertou os braços desta.
6. Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e hematomas nos braços, mas não recorreu a tratamento hospitalar.
7. No dia … de 2021, o arguido, através do WhatsApp, enviou mensagens escritas ao filho CC, com os seguintes dizeres “A tua mãe fodia com prostitutos quando me punha a dormir em casa”, “Foi a minha empregada que viu”, “Foi a tua tia que viu”, “Toda a gente sabia, “Menos eu”, “EE”, “O amante da tua mãe” e “Eras tu recém nascido”.
8. No dia ….2021, o arguido deu entrada junto do … de pedido de anulação do matrimónio que celebrou com a ofendida.
9. No requerimento apresentado, o arguido referiu no ponto 14. “Entretanto, a vida da D. era ocupada pelas actividades domésticas, carta de condução e pelas saídas com as amigas, sem grande preocupação com o cuidado da filha, aliviando os pais, já que eram estes que, quase desde o nascimento da criança asseguravam o seu cuidado. Naturalmente que tais factos eram com frequência fonte de mais choques entre as Partes, mas o A. Acabava por “deixar andar, para não me chatear…”.
10. E no ponto 21. “Após o divórcio, o A. veio a tomar conhecimento de que a D., com quem tinha partilhado vinte e quatro anos de vida comum, lhe era infiel quase desde o início do casamento, além de desviar várias quantias de dinheiro para uma conta que tinha com a mãe.”.
11. No dia …, o arguido, através do WhatsApp, enviou um vídeo à ofendida de cariz sexual intitulado de “Uma mamad4 pela manhã, faça!!”.
12. Ao agir do modo acima descrito, o arguido quis atingir física e psicologicamente a ofendida, como efectivamente atingiu, molestando o seu corpo, provocando-lhe dores, ofendendo-a na sua honra, bem sabendo que tais condutas eram aptas a fazê-la sentir dores, a sentir-se humilhada, a sentir receio pela sua integridade física.
13. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser penalmente proibido o seu comportamento.
Ora, no presente caso, ficou demonstrado que, pelo menos por uma vez, na casa comum do casal, o arguido molestou fisicamente BB, tendo-a empurrado por várias vezes e apertado os braços daquela (facto 5 e 6).
Para além disso, durante o período em que durou a convivência, ficou demonstrado que o arguido injuriou, humilhou e molestou psicologicamente a sua companheira (facto 4).
Sustenta o tribunal recorrido que “ no caso em apreço, como resulta da matéria de facto provada, não estamos perante um comportamento de tal intensidade, repetido, reiterado, humilhante ou vexatório, mas também por não serem factos de gravidade tal que prescindam dessa reiteração para serem qualificados como de maus tratos psíquicos, muito embora se reconheça que possam abalar a tranquilidade moral da pessoa visada e, como tal, constituírem factos ilícitos típicos e, como tal, puníveis.”
Afigura-se que tal leitura dos factos não se mostra correcta, porquanto a repetição pelo arguido, ao longo da convivência, de expressões dirigidas à ofendida conforme dado como provado - que sem ele não ia ser nada, que tinha sorte de ter casado consigo se não era uma pobre coitada, uma puta e “não hás-de ser ninguém sem mim”, traduz inequivocamente um intuito de rebaixamento e humilhação da ofendida, de subjugação pela imposição de subalternidade e inferioridade.
Neste exacto sentido, considera–se que, se é certo que o concreto gesto de agressão física objectivamente não assume uma dimensão material particularmente grave face aos pressupostos da norma aqui em questão e ao vasto bem jurídico pela mesma protegido, o mesmo se mostra acompanhado do proferimento das supra referidas expressões que traduzem clara ofensa aos valores morais protegidos da ofendida.
Aliás, mostra-se dificilmente compreensível o entendimento do tribunal recorrido de que durante o casamento um dos parceiros diga ao outro reiteradamente que “és uma pobre coitada, uma puta” e se entenda que tal possa apenasabalar a tranquilidade moral da pessoa visada”.
Estamos perante “micro-violência continuada”, sendo inequívoco que a configuração global do comportamento do arguido revela, de forma evidente, um desrespeito sistemático pela pessoa da vítima, acrescido de um desejo de rebaixamento e prevalência de dominação sobre a mesma, qualificável como maus tratos.
O arguido revelou um total desrespeito pelo cônjuge e mãe dos seus filhos, tratando-a de forma humilhante, agindo sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que dessa forma afetava a saúde física, psíquica e emocional da ofendida, de molde a atingir a sua dignidade humana e saúde mental, o que pretendia e conseguiu alcançar.
Por outro lado, todos os atos praticados pelo arguido são objetivamente idóneos a pôr em causa o desenvolvimento da personalidade da ofendida, sua companheira, a sua integridade pessoal, dignidade de pessoa humana e saúde, de forma ainda mais grave, em virtude, precisamente, da relação de confiança que une o arguido àquela por força da vivência íntima existencial com ela estabelecida, tendo acontecido no domicilio comum.
Como elementos subjetivos, o crime exige o dolo, isto é, o conhecimento e vontade por parte do agente de praticar alguma das condutas tipificadas, demonstrando com a sua execução, uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa, in Direito Penal, Lições da cadeira de Direito Penal (3.º ano), 1996, pág. 268/9), verificando-se, deste modo, a chamada congruência entre o elemento subjetivo e os elementos objetivos do crime.
Perscrutando a matéria de facto considerada provada, constata-se que o arguido agiu dolosamente pois ao prever e desejar a produção de tal resultado, decidindo-se pela prática dos factos adequados a provocá-lo, agiu com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n 1, do C.P.), demonstrando uma atitude que, sendo contrária relativamente ao dever ser jurídico-penal, já que podia e devia ter agido de outro modo, tendo agido sempre no âmbito da mesma resolução criminosa.
Assim, o seu comportamento é ético-juridicamente censurável.
Em face desta factualidade dúvidas não restam de que se encontram preenchidos relativamente ao arguido os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica relativamente à assistente, previsto e punido pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a) do Código Penal.
Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo não fez um correcto enquadramento jurídico-penal dos factos na sentença recorrida, devendo o recurso da assistente proceder e apurarem-se as consequências jurídicas do comportamento ilícito do arguido ao nível penal, determinando-se a pena concreta a aplicar-lhe.
*
Aqui chegados, importa proceder à determinação da pena concreta a aplicar ao arguido.
O crime de violência doméstica previsto no art.º 152º, nº1 al.a) e nº2, al.a) do Cód. Penal é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
No que respeita à determinação da medida da pena e porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime [para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata], “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do n.º3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-20058, “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.
Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.
Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.
A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.9
Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que são prementes as exigências de prevenção geral, porquanto a prática deste crime tem tido um incremento preocupante na nossa sociedade a que urge por cobro e cujos efeitos importa minimizar.
É elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos, atendendo nomeadamente ao seu modo de execução, que perdurou durante anos.
Por outro lado, o arguido agiu sempre com a modalidade mais intensa do dolo, que se mostra direto, revelando alguma persistência na resolução criminosa tomada, igualmente tendo em conta a reiteração da sua conduta e os concretos períodos de tempo em causa, denotando os factos cometidos uma personalidade altamente desvaliosa.
Pelo contrário, não são prementes as exigências de prevenção especial, dado que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se laboral e socialmente inserido.
Tudo visto e ponderado, entende-se aplicar ao arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a), do Código Penal., perpetrado na pessoa de BB, uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
*
Uma vez que a pena única ora aplicada ao arguido é inferior a cinco anos de prisão, importa ponderar se a mesma deve ou não ser suspensa na sua execução.
Segundo o disposto no art.º 50.º, n.º 1 do Cód.Penal., “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Impõe-se, portanto, para a sua aplicação, a verificação de:
- Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e
- Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda, Figueiredo Dias - Obra citada § 520, que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
No caso vertente, pese embora o alarme social que as situações de violência doméstica causam, o presente não reveste a gravidade que impeça, por si só, que não se equacione a possibilidade de suspensão da pena.
Relevante ainda o facto de as relações pessoais estarem estabilizadas, tendo arguido e vítima já seguido com as suas vidas, encetando vidas separadas, apesar dos filhos em comum, o que é o desejável.
Sobremaneira importante o facto de o arguido não ter antecedentes criminais.
Nesta medida e não obstante as manifestas exigências de prevenção geral ínsitas ao tipo de criminalidade praticada pelo arguido, entendemos que as mesmas não resultam afectadas pela suspensão da pena de prisão, face ao juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado.
Assim, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para o afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção dos crimes, pelo que a execução da pena em que irá ser condenado será suspensa.
Importa ainda ter em atenção que de acordo com o art.34º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas) “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”.
Nestes termos, decide-se decretar a suspensão da execução da pena de prisão por um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses - artº 50º nº5 do Cód.Penal.
A suspensão será condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos:
- prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
- permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
- frequentar programa para agressores de violência doméstica, pelo período mínimo de 12 meses.
O Ministério Público requereu ainda a aplicação ao arguido das penas acessórias previstas no art.º 152º, nºs 4 e 5, do Cód. Penal.
Sucede, porém, que a aplicação destas penas não é de efeito automático, devendo as mesmas ser aplicadas caso tal se justifique.
Ora, não ficou demonstrado que o arguido tenha alguma vez utilizado ou feito sequer referência a qualquer arma. Assim sendo, julga-se que não é adequado aplicar a pena acessória de proibição de uso e de porte de armas prevista no art.º 152.º, n.º 4, do C.P.
Por outro lado, atenta a situação atual do casal, estando já definidas as condições imprescindíveis para a proteção da vítima e para eliminar situações de risco de reincidência no seio da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada, julga-se que não é adequado aplicar a proibição de contactos com BB, incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, ou a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a título de penas acessórias nos termos do art.º 152.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.
*
Segundo o disposto no art.º 82.º-A, n.º 1, do Cód.Processo Penal, “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos arts. 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”.
Acrescenta o n.º 2 do citado preceito legal que “no caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório”.
Por fim, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que “a quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”.
Ora, de acordo com o n.º 1, do art.º 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”, acrescentando o n.º 2 que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
Por sua vez dispõe o art.º 67.º-A, n.º 1, als. a) e b), do Cód.Processo Penal que são vítimas especialmente vulneráveis as pessoas singulares que sofreram um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Acresce que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis (cfr. art.º 67.º-A, n.º 3, do Cód.Processo Penal).
Ora, de acordo com o disposto no art.º 1.º, al. j), do Cód.Processo Penal por criminalidade violenta considera-se as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos e, de acordo com o disposto no art.º 1.º, al. l), do C.P.P., criminalidade especialmente violenta as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos.
Para além disso, de acordo com o n.º 1, do art.º 21.º do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”, acrescentando o n.º 2 que “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º -A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
O legislador, ao determinar a aplicação deste regime em qualquer caso (apenas com a ressalva dos casos em que há oposição expressa por parte da vítima), afastou o pressuposto previsto na parte final do nº 1 do artigo 82º-A do Cód.Processo Penal, quando esteja em causa uma vítima especialmente vulnerável. Nessas circunstâncias, o tribunal, salvo oposição expressa da vítima, deverá sempre arbitrar uma quantia a título de reparação, ainda que não se verifiquem no caso particulares exigências de protecção.
No caso, a ofendida BB assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável nos termos conjugados do disposto nos arts. 67º-A, nº 3, 82º-A e 1º, al. j), do Cód. Processo Penal.
A ofendida não deduziu pedido de indemnização civil.
Por outro lado, foi também possibilitado ao arguido o exercício do contraditório quanto a tal questão, conforme resulta do recurso interposto pela assistente.
Há, pois, que arbitrar uma quantia a título de indemnização a favor da ofendida BB, considerando que a obrigação do arguido reparar os prejuízos decorrentes dos factos que praticou, independentemente do respectivo processamento ter lugar no âmbito da acção penal, tem que ser apreciada com base nos pressupostos de que a lei civil faz depender a existência de direito a indemnização.
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada, conforme prescreve o art. 129º do Código Penal, pela lei civil. O pedido civil formulado no processo penal tem como causa de pedir o facto ilícito típico do crime, sendo certo que a responsabilidade civil que emerge da prática do crime é aquela a que se refere o art. 483º do Código Civil. Paralelamente estabelece o art. 71º do CPP, que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá que ser sempre fundado na prática de um crime. Trata-se de uma situação de responsabilidade civil extracontratual, com exclusão da responsabilidade civil contratual (cf. Assento 7/99 de 17/6/99 in DR I-A de 3/8/99).
Conforme dispõe o art. 483º, n.º 1 do Código Civil são pressupostos da obrigação de indemnizar o facto voluntário e ilícito do agente, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e o nexo de imputação do facto ao lesante.
Por outro lado, resulta do art.496º, n.º 1 do Código Civil, que são ressarcíveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, havendo, em tal caso, que fixar o montante indemnizatório equitativamente, tendo em atenção os danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado e às demais circunstâncias do caso nos termos do disposto pelos art. 496º, n.º 3 e 494º do Código Civil.
No presente caso, face aos danos e consequências causados julga-se adequado que seja a mesma arbitrada.
Na verdade, perscrutando a matéria considerada provada, dúvidas não existem de que o arguido praticou por acção factos que constituem crime de violência doméstica. Para além disso, todos esses factos cometidos foram voluntários, já que eram passíveis de controlo por parte do mesmo, sendo antijurídicos ou contrários ao direito, porque violadores de direitos individuais de outrem e, assim, ilícitos.
Ora, uma vez que o arguido podia e devia ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo atuado com dolo direto, tendo a sua conduta causado, face ao período de tempo em causa e as várias condutas praticadas, de forma grave, danos de natureza não patrimonial suficientemente graves para justificarem a fixação de uma compensação (cfr. art.º 496.º do C.C.) a BB, vítima especialmente vulnerável.
Deste modo, atendendo às consequências da conduta do arguido, ao contexto em causa e às condições socioeconómicas, considera-se ajustado para compensação dos danos não patrimoniais sofridos por BB em consequência da conduta do arguido, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
»
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar improcedente o recurso apresentado por AA;
b) Julgar procedente o recurso apresentado por BB, e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, determina-se:
- Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, al.a) e n.º2 al.a) do Cód.Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Decreta-se a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido AA pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art.50º do C. Penal, condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos:
- prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;
- permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;
- frequentar programa para agressores de violência doméstica, pelo período mínimo de 12 meses.
- Nos termos conjugados do disposto nos arts. 82.º-A do C.P.P., 16.º, n.º 1, e n.º 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro e 21.º, n.º 1, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, condena-se o arguido AA a pagar a BB, que assume nos autos a qualidade de vítima especialmente vulnerável, indemnização que se fixa na quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
*
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
»
Lisboa, 4 de Novembro de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral
Sandra Oliveira Pinto
Alexandra Veiga
____________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.
5. Os pontos 6 e 7, 17 e 19 das conclusões são disso exemplo.
6. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º volume, Coimbra, ed. 1974, pág. 203 a 205.
7. Ac.RL de 20/05/2025, proc. 1249/23.3PHAMD.L1-5
8. In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173.
9. De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.