Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066621
Nº Convencional: JTRL00000842
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: EXAME SANGUÍNEO
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
CARTA ROGATÓRIA
Nº do Documento: RL199301190066621
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG576
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 873/91-2
Data: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1801.
CPC67 ART137 ART185 B ART629 ART684.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/02/12 IN CJ ANOXII T1 PAG231.
AC RC DE 1987/12/15 IN CJ ANOXII T5 PAG51.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ ANOXIV T1 PAG193.
AC RC DE 1989/05/12 IN CJ ANOXIV T3 PAG64.
AC RL PROC4701/1 DE 1991/10/22.
Sumário: Caso o indigitado pai declare que se opõe à realização de exame hematológico não só não se pode obrigar o mesmo a fazer a colheita de sangue, como não deve ser ordenada a sua comparência sob custódia para esse efeito, mesmo que se trate de diligência requerida em carta rogatória.