Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE UNIVERSALIDADE APENSAÇÃO DE ACÇÃO POSTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Estando em causa a decisão sobre a apensação ou não de uma acção, não se verifica qualquer nulidade processual quando o juiz, nesse momento, não se pronuncia sobre uma excepção de incompetência, uma vez que a sede própria para conhecer da excepção suscitada é o próprio Apenso, que continua sujeito à tramitação processual aplicável à acção declarativa em curso, podendo nestes conhecer-se logo da excepção suscitada ou reservar-se o conhecimento da mesma para o despacho saneador, conforme art.º 98º e art.º 595º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil, não cabendo na fase em que se decide a apensação da acção tomar qualquer posição sobre tal questão. II.– Os Recursos não se destinam a conhecer de matéria e questões que não tenham sido invocadas e alegadas pelas partes em 1ª Instância. III.– Perante uma acção de natureza exclusivamente patrimonial em que o resultado da acção em causa pode influenciar o valor da massa, tendo o AI requerido a apensação da mesma, nada obsta ao deferimento desta pretensão, ainda que a acção tenha sido intentada posteriormente à declaração da insolvência; pese embora a epígrafe do art.º 85º, tanto a finalidade do processo como a definição de massa insolvente, bem como os princípios de universalidade que subjazem ao processo de insolvência apontam nesse sentido, sendo que não existe qualquer norma que a tal se oponha. IV.– De facto, o carácter universal do processo de insolvência leva a que a este sejam apensas acções que correm em diversos e distintos Tribunais (processos de execução, processos administrativos e fiscais, por exemplo,…) para cuja tramitação posterior à apensação passam a ser competentes os Juízos de Comércio onde corre o processo de Insolvência – competência por conexão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– Relatório: N…, Lda. requereu o processo especial de revitalização de empresas, ao abrigo do art.º 17.º-A e ss do CIRE no qual foi proferido despacho inicial e nomeado o Administrador Judicial Provisório, o qual, após vicissitudes processuais várias, emitiu um parecer no sentido da impossibilidade de conclusão das negociações com aprovação de um plano de pagamentos, pugnando pelo encerramento dos presentes autos, assim como pela declaração de insolvência da devedora em questão. A insolvência veio a ser declarada por sentença de 6/10/2014, na qual, entre outras determinações, foi nomeado como Administrador da Insolvência (AI) o já designado Administrador Judicial Provisório, se determinou a imediata apreensão para entrega ao Sr. Administrador da Insolvência dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; fixou-se o prazo de 30 dias o prazo para a reclamação de créditos; e se avocou para apensação todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (art. 88.º n.º 2 do CIRE). Os autos prosseguiram os seus trâmites e em 28/7/2017 a Massa Insolvente da N…, Lda. interpôs contra E…, Lda., (…), ora Apelante, uma acção declarativa de condenação, no Tribunal Marítimo de Lisboa, à qual foi atribuída o n.º 129/17.6TNLSB, na qual pediu a condenação da R. no cumprimento do contrato de fretamento celebrado com a Autora, sendo condenada, para o efeito, a pagar-lhe o valor de € 904.650,00 (novecentos e quatro mil e seiscentos e cinquenta euros) e a pagar-lhe juros moratórios vencidos que, à data da entrada da acção, se computam em €142.322,95 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos), bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. A ora Apelante apresentou a sua contestação em 6/10/2017, onde começou por invocar a incompetência absoluta do Tribunal Marítimo em face da cláusula de arbitragem constante do Contrato de Fretamento em causa nos autos e contestou ainda por impugnação. Em resposta e por requerimento datado de 30/10/2017, a MI veio alegar a improcedência da deduzida excepção e informou que “(…) nesta sequência e ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 1, do CIRE, a Autora irá requerer à Secção do Comércio Tribunal Judicial da Comarca da Madeira a apensação da presente ação ao processo de insolvência, atendendo a que, como se demonstrou, o respectivo resultado é passível de influenciar o valor da massa, e por entender que tal apensação se afigura conveniente, para os fins do processo.” Em resposta a este requerimento, a R. ora Apelante alegou que: “12º- (…) tendo em consideração a definição de massa insolvente resultante do artigo 46º do CIRE não se vislumbra, como pretende a A., que o litígio possa influenciar a mesma. 13º- Na verdade, abrangendo a massa insolvente todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, 14º- Não se pode, em rigor, dizer que o resultado da presente acção possa influenciar o valor da massa. 15º- Já que, o que aqui se pede é que se reconheça a existência de um alegado crédito. 16º- Não havendo qualquer hipótese de frustração das legítimas expectativas dos credores. 17º- Razão pela qual tem sido entendimento da nossa Jurisprudência que as acções declarativas pelas quais se pede o reconhecimento de um direito de crédito não está em condições de ser apensado ao processo de insolvência do devedor (vide entre outros Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2008)”. Entretanto, por notificação expedida a 20/12/2017 a R. ora Apelante tomou conhecimento de que havia sido proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do ofício que antecede, determino a remessa dos autos para apensação aos de insolvência que correm os seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Funchal da Comarca da Madeira.” Compulsados os autos de Insolvência, deparou a R. ora Apelante com um requerimento da MI no qual a mesma requereu, por requerimento datado de 24/11/2017 ao Tribunal “a quo” a apensação dos autos que corriam no Tribunal Marítimo de Lisboa supra identificados ao processo de insolvência, requerimento esse ao qual foi dado provimento por despacho de 10/12/2017. Tendo recorrido daquela decisão (Apenso W), por Acórdão datado de 11/7/2019, foi declarado ter sido cometida a nulidade invocada pela ora Apelante ao não lhe possibilitar a pronúncia prévia relativamente ao pedido de apensação da acção declarativa que correu termos no Tribunal Marítimo de Lisboa com o nº 129/17.6TNLSB à insolvência e anulou-se todo o correspondente processado após a apontada omissão em sede de Recurso. Em 6/11/2019 a MI, representada pelo AI, requereu novamente, por requerimento com a referência 3468219, a apensação aos presentes autos de Insolvência, do processo 129/17.6TNLSB a correr termos no Tribunal Marítimo de Lisboa. Alegou para tanto e em síntese que o processo em causa tem como objeto o pedido de condenação da sociedade E…, Lda. no pagamento de dívidas emergentes do contrato de fretamento do navio «Chaves». Conclui, entendendo que está em causa um litígio cujo resultado pode influenciar o valor da massa insolvente, pelo que, considera tal apensação conveniente para os fins dos presentes autos de insolvência. Foi ouvida a parte interveniente naqueles autos, em cumprimento do princípio do contraditório, que se pronunciou desfavoravelmente ao pretendido, por requerimento de 12/11/2019. * A 13/11/2020 foi proferido o seguinte despacho nos autos de Insolvência: “Veio o Sr. Administrador da Insolvência requerer a apensação aos presentes autos de insolvência, do processo 129/17.6TNLSB a correr termos no Tribunal Marítimo de Lisboa. Para o efeito alega, no essencial, que o processo em causa tem como objeto o pedido de condenação da sociedade E…, Lda. no pagamento de dívidas emergentes do contrato de fretamento do navio «Chaves». Conclui, entendendo que está em causa um litígio cujo resultado pode influenciar o valor da massa insolvente, pelo que, considera tal apensação conveniente para os fins dos presentes autos de insolvência. Foi ouvida a parte interveniente naqueles autos, em cumprimento do princípio do contraditório, que se pronunciou desfavoravelmente ao pretendido. Apreciando. Regula o art. 85.º do CIRE que: “1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.” Da análise da norma vinda de transcrever, muito particularmente o seu n.º1, resulta desde logo que a apensação deve ser requerida pelo Administrador de Insolvência com o fundamento na conveniência para os fins do processo, sendo que, o requerimento em questão será apresentado junto do Tribunal onde corre termos o processo de insolvência e não junto do Tribunal onde os processos a apensar correm os seus termos. Para além do mais, têm que estar em causa acções cujo resultado possa influenciar o valor da massa. A este respeito, defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Quid Júris, pág. 448 que, “Um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é a apensação, ao processo, de ações relacionadas com a massa insolvente. À semelhança da lei anterior a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador de insolvência e da verificação de certos requisitos”. “Esses requisitos variam consoante o tipo de acção a que ela respeita”. Mais referem, “para as acções previstas no n.º1 a apensação tem por fundamento a sua conveniência para os fins do processo, entre eles avulta a liquidação da massa insolvente. E “se ele se verificar, a apensação deve fazer-se quanto às acções propostas contra o devedor em que estejam em causa questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. Se estas acções forem intentadas contra terceiros, então torna-se necessário a verificação de um requisito adicional: o resultado da acção há-de poder influenciar o valor da massa insolvente”. Também Alexandre de Soveral Martins, entende que o conjunto de acções descritas no n.º1 do art.º 85.º do CIRE serão apensadas se o administrador o tiver requerido, dependendo ainda de “o juiz entender que estão preenchidos os pressupostos legalmente previstos” in “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, Almedina, págs. 122/123. Nos presentes autos foi declarada a insolvência de N…, LDA., por sentença proferida em 6.10.2014. No processo que corre termos sob o nº 129/17.6TNLSB a correr termos no Tribunal Marítimo de Lisboa figuram como Autor a Massa Insolvente de N…, Lda e a sociedade E…, Lda, estando em causa uma declarativa de condenação que deu entrada em juízo no dia 28.07.2017. A acção em causa contempla o seguinte pedido: - deve a Ré ser condenada ao cumprimento do contrato de fretamento celebrado com a Autora, sendo condenada, para o efeito, a pagar-lhe o valor de € 904.650,00 (novecentos e quatro mil e seiscentos e cinquenta euros) e a pagar-lhe juros moratórios vencidos que, à data da entrada da presente acção, se computam em €142.322,95 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos), bem como, os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. A alegação subjacente ao pedido vindo de enunciar assenta na celebração de um contrato de fretamento entre a Autora e a Ré e no incumprimento do mesmo pela Ré, ao não ter cumprido a obrigação de pagamento que sobre si impendia. A acção em causa tem natureza exclusivamente patrimonial. Analisado o pedido deduzido naquela acção vemos que a eventual procedência do mesmo vai necessariamente influenciar o valor da massa, na medida em que irá fazer ingressar na mesma o valor correspondente à procedência do pedido (numa primeira fase, do direito de crédito emergente dessa procedência). Entendemos assim que existe conveniência na apensação. Realça-se que esse interesse não reside apenas na própria insolvente, mas também no direito dos credores a acompanhar a referida acção e os seus trâmites, dada a relevância do seu desfecho para os presentes autos de insolvência. É certo que a presente acção entrou em juízo em momento posterior à data da declaração da insolvência, tanto mais que até foi instaurada pela própria massa insolvente, no entanto, e muito embora a epígrafe da norma contida no mencionado art.º 85.º se refira às acções pendentes, entendemos que tal não afasta por si a apensação nesta situação. Ademais, não se encontrando este tipo de acções de entre aquelas que têm que ser instauradas ab initio por apenso aos presentes autos de insolvência, não se equaciona motivo para não poderem ser apensadas posteriormente, dada a conveniência dessa apensação para os autos. De resto, os fundamentos que justificam a apensação, existem, quer a acção tenha sido instaurada antes ou depois da declaração de insolvência. Assim sendo, estando em causa a eventual condenação da Ré no pagamento à Massa Insolvente do valor de €142.322,95 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos), pelos fundamentos supra expostos, entendemos existir interesse na apensação daquela acção aos presentes autos. Decisão Em face do exposto, determino a apensação a estes autos do processo que corre termos no Tribunal Marítimo de Lisboa, sob o n.º 129/17.6TNLSB. Transitada em julgado a presente decisão, solicite o processo para apensação. Notifique, designadamente a Ré nos autos cuja apensação foi agora determinada.” A acção em causa forma o Apenso U. * É dessa decisão que recorre E…, Ré nos autos cuja apensação agora se determinou, formulando as seguintes Conclusões: “1.- Não se compreende como é que o douto Tribunal Marítimo possa cumprir o despacho do douto Tribunal “a quo” de apensação sem que aprecie e decida uma questão prévia fundamental que respeita à própria competência dos Tribunais Portugueses. 2.- Não podia, o douto Tribunal “a quo” ter determinado a apensação dos autos que correram termos no Tribunal Marítimo de Lisboa com o n. 129/17.6TNLSB. 3.- O despacho ora recorrido assenta no facto de a procedência do pedido deduzido na acção que corre termos Tribunal Marítimo de Lisboa com o nº 129/17.6TNLSB vai, necessariamente, influenciar o valor da massa, na medida em que irá fazer ingressar na mesma o valor correspondente à procedência do pedido. 4.- Assenta, também no direito dos credores a acompanhar a referida acção. 5.- O artigo 85º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, adiante apenas designados CIRE, sob a epígrafe “Efeitos sobre as acções pendentes” insere-se no Título IV que sob a epígrafe “EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA” e, concretamente, dentro deste título, no Capítulo II sob a epígrafe “EFEITOS PROCESSUAIS”. 6.- A aludida disposição legal, o artigo 85º do CIRE, jamais estipula qualquer requisito relacionado com qualquer direito de credores nas acções a que o mesmo refere, isto é, acções que se encontrassem pendentes à data da declaração de insolvência. 7.- O artigo 85º apenas se aplica às acções pendentes à data da declaração de insolvência e cujo resultado possa influenciar o valor da massa, em caso de acções que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, mas cujo o resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor. 8.- E tanto assim é que, o seu nº 3 refere expressamente que o Administrador de Insolvência substitui o Insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores. 9.- No caso sub judice não se trata de qualquer acção relativa a bens compreendidos na massa insolvente. 10.- E, pese embora, como se refere na decisão ora em crise tratar-se de uma acção exclusivamente patrimonial, 11.- Todavia não é uma acção que tenha sido instaurada pelo devedor que se possa qualificar como acção pendente à data da declaração de falência. 12.- A presente acção foi interposta não pelo devedor mas já pela MASSA INSOLVENTE, a ora APELADA em 28 de Julho de 2017 e no Tribunal Marítimo de Lisboa, Tribunal efectivamente competente em razão da matéria, e já muito posteriormente à declaração de falência. 13.- Não se pode esquecer que o período de duração do contrato de fretamento que se discute nos autos foi objecto de prorrogação concedido pelo senhor Administrador de Insolvência em Maio de 2016, ou seja, já muito depois da declaração de falência sem que, alguma vez se tenha posto em causa qualquer das suas cláusulas, nem tão pouco foi invocado o incumprimento de tal contrato. 14.- Nem o senhor Administrador de Insolvência lançou mão do art.º 102 do CIRE. 15.- É manifestamente inaplicável o aludido artigo 85º daquele Diploma Legal. 16.- Na verdade, que o que releva para a produção dos efeitos processuais previstos no artigo 85º do CIRE é a pendência do processo à data da declaração de insolvência. 17.- Acresce que resultado da presente acção não pode influir no valor da MASSA INSOLVENTE. 18.- De facto, à data da propositura da presente acção, todos os créditos já tinham sido reclamados e reconhecidos. 19.- A massa insolvente compreende todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. 20.- O que na presente acção se pede é que se reconheça a existência de um alegado crédito, não havendo qualquer hipótese de frustração das legítimas expectativas dos credores. 21.- Razão pela qual tem sido entendimento da nossa Jurisprudência que as acções declarativas pelas quais se pede o reconhecimento de um direito de crédito não está em condições de ser apensado ao processo de insolvência do devedor (vide entre outros Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2008). 22.- o douto Tribunal “a quo” andou mal ao ter decidido como decidiu. 23.- Violando frontalmente o disposto no artigo 85º e artigo 102º ambos do CIRE. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, requer-se que se dignem dar provimento ao presente Recurso de Apelação e, consequentemente, se dignem revogar o douto despacho ora Recorrido, porque, só assim, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça”. * Contra-alegou a MI concluindo como segue: “1.- Inexiste fundamento para ser fixado efeito suspensivo ao recurso, devendo ser-lhe atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14.º, n.º 5 do CIRE e art. 647.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, e, em consequência, haverão os autos de prosseguir os seus ulteriores termos sem mais delongas. 2.- O recurso deve subir em separado, nos termos do art. 14.º, n.º 5 do CIRE, e não nos próprios autos como indica infundadamente a Recorrente. 3.- O despacho recorrido, que determinou a apensação colocada em crise pela Recorrente, é uma decisão clara, bem fundamentada e juridicamente incensurável. 4.- Os argumentos aduzidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso são todos eles totalmente destituídos de fundamento, pelo que haveremos de concluir que este recurso, tamanha a evidente ausência de argumentos válidos no mesmo, tem um propósito meramente dilatório, próprio de mau pagador, inserindo-se num universo, já vasto, de actos processuais variados tendentes a protelar o mais possível o desfecho da lide e, assim, a inevitável condenação da agora Recorrente no pagamento à Massa Insolvente do expressivo montante peticionado na acção. 5.- A convenção de arbitragem constante do contrato de fretamento encontra-se suspensa, por determinação do artigo 87.º, n.º 1, do CIRE, ficando necessariamente sem efeito a atribuição convencional de competência ao tribunal arbitral. 6.- Seja como for, a sede própria para decidir as excepções dilatórias invocadas nos articulados é, nos termos do art. 595.º, n.º 1 – a) do CPC, o despacho saneador pelo que a questão da incompetência absoluta dos tribunais portugueses será conhecida no momento processual próprio. 7.- O facto de a apensação ao processo de insolvência do processo que opõe as aqui Recorrente e Recorrida ter sido ordenada antes de conhecida a referida excepção dilatória não configura nenhuma nulidade, nem uma violação das regras processuais aplicáveis, nem condiciona ou compromete a decisão a proferir em despacho saneador sobre essa matéria, pelo que este argumento da Recorrente não tem o mínimo de sustentação. 8.- Tem a Recorrida, aliás, séria dificuldade em acompanhar o pretenso raciocínio da Recorrente que, perdida nas suas próprias contradições, ora alega que os tribunais portugueses não têm competência para conhecer do litígio, ora alega que só o Tribunal Marítimo tem competência para apreciar e decidir esta acção. 9.- O litígio em causa reveste-se de manifesta simplicidade jurídica, tendo as partes invocado nos seus articulados normas de responsabilidade civil contratual previstas no Código Civil, e não quaisquer normas de direito marítimo. 10.- Os juízos do comércio têm competência exclusiva para conhecerem de todos os litígios relacionados ou respeitantes à insolvência, nos termos do art. 128.º/1 – a), e n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08, regra de competência que é consentânea com a pretensão do legislador de concentrar no processo de insolvência todos os litígios que possam afectar os bens compreendidos na massa insolvente ou influenciar o seu valor (cf. arts. 85.º/1 e 89.º/2 do CIRE), e com a vocação de execução universal que o processo de insolvência assume na satisfação dos credores, logo consagrada no art. 1.º do CIRE. 11.- Não existe qualquer razão material ou lógico-jurídica para que não se apensem ao processo de insolvência as acções que tenham sido instauradas já na pendência do processo de insolvência, pela massa insolvente, para cobrança de crédito da massa insolvente e que influenciam o seu valor, na medida em que sejam susceptíveis de alterar o activo/passivo da insolvência. 12.- Se o legislador previu a apensação de acções ao processo de insolvência nas situações enunciadas no art. 85.º, n.º 1 do CIRE, nenhum sentido faria – por maioria de razão - que a mesma lógica não se aplicasse às acções que são susceptíveis de influenciar o valor da massa insolvente e/ou que têm natureza exclusivamente patrimonial, mas que foram instauradas já na pendência do processo de insolvência. 13.- O resultado do litígio que opõe a Massa Insolvente à E…, ascendendo a mais de €1.000.000,00, evidentemente que influencia – e muito - o activo da massa e as suas disponibilidades para satisfazer os créditos da insolvência. 14.- Por outro lado, o activo e o passivo da insolvência não são, naturalmente, realidades estanques – como parece entender a Ré/Recorrente. O activo e o passivo da insolvência são variáveis e dinâmicos em função da descoberta de novos créditos e dívidas, dos resultados do contencioso em curso e dos actos praticados pelo administrador de insolvência na gestão dos bens da massa. 15.- Ao contrário do que alega a Recorrente, a apensação do litígio em causa ao processo de insolvência não desafia qualquer conceito de massa de insolvente que, nos termos do art. 46.º do CIRE, abrange não só todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, como também os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, pelo que a sua elasticidade encontra consagração legal. 16.- O fim que se pretende prosseguir com a apensação de processos é a eficiência processual e economia de meios do Tribunal e das partes. 17.- Sendo o presente litígio susceptível de influenciar o valor da massa e tendo uma natureza exclusivamente patrimonial, toda a conveniência existe na tramitação desta acção por apenso ao processo de insolvência, que tem uma vocação universal, ou seja, nele devem concentrar-se todas as matérias que interessem à insolvência, para nele serem apreciadas e decididas. Só assim se cumpre o desiderato legal de eficiência processual e economia de meios. 18.- A jurisprudência invocada pela E… nas suas alegações de recurso, respeitante ao reconhecimento de créditos sobre a insolvência é totalmente deslocada em relação à matéria em discussão e imprestável ao caso sub judice, dado que o litígio dos autos não trata de reconhecimento de créditos sobre a insolvência… 19.- A apensação do processo em causa aos autos de insolvência serve verdadeiramente os interesses dos credores da insolvência, pois que como assinala o despacho recorrido, passa a ser possível aos credores acompanhar a referida acção e os seus trâmites, o que não é um pormenor, dada a relevância do seu desfecho para as disponibilidades da massa. 20.- Por fim, importa referir que não se compreende – nem a Recorrente esclarece sequer remotamente – de que forma o Senhor Administrador de Insolvência terá violado o art. 102.º do CIRE e ainda que o tivesse feito – no que não se concede e apenas se equaciona a benefício de raciocínio -, que relevância assumiria essa circunstância para a apreciação de um despacho que ordena a apensação de uma acção de cobrança de um crédito da massa insolvente ao processo de insolvência. 21.- A (i)licitude da actuação do Senhor Administrador de Insolvência relativamente à execução de um contrato celebrado pela Insolvente, em momento anterior à declaração de insolvência, não pode ser apreciada nesta sede recursória porque nunca foi apreciada em primeira instância, nem a primeira instância o poderá fazer, dado que, percorrida a Contestação, constata-se que a Ré/Recorrente não invocou o art. 102.º do CIRE, nem qualquer facto que pudesse convocar a aplicação da dita disposição legal. 22.- De todo o modo, nenhuma ilegalidade poderá ser imputada ao Senhor Administrador de Insolvência e se a Recorrente entende que sim, será esse argumento adicional para fundamentar a apensação da acção ao processo de insolvência, pois é aqui que os actos de administração de insolvência devem ser escrutinados e não em acções extravagantes. 23.- Termos em que se conclui pela falta total e completa de razão da Recorrente, devendo o recurso em crise improceder na totalidade. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão: a)- Deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso e, em consequência, haverão os autos de prosseguir os seus termos sem mais delongas; b)- Deverá o recurso subir em separado; c)- Deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal.” *** O recurso foi devidamente admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. * II.–Questão a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto, decidida a questão sobre o efeito a atribuir ao recurso, a questão a apreciar consiste em saber se ao não apreciar a excepção de incompetência material se cometeu uma nulidade; se pode ser apreciada a questão da alegada violação pelo AI do art.º 102º do CIRE e se a acção em causa pode ser apensada aos autos ao abrigo do disposto pelo art.º 85º do CIRE. * III.–Fundamentação de Facto: Os elementos fácticos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede e que aqui se dão por reproduzidos. *** IV.–O Direito: Pese embora apenas muito sucitamente referida em sede de Conclusões, a Apelante nas suas alegações de recurso pretende que não se pode proceder à apensação da acção em causa sem que se conheça da invocada excepção de incompetência absoluta do Tribunal Marítimo em face da cláusula de arbitragem constante do Contrato de Fretamento em causa nos autos. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Os vícios em causa no art.º 615º do Código de Processo Civil são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., pág. 734). Relativamente à alínea d) aqui em causa, os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608º do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida. Como consequência, devendo o Tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes – logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão. Ora, o que sucede nos autos em causa é que a sede própria para conhecer da excepção suscitada é o próprio Apenso, que continua sujeito à tramitação processual aplicável à acção declarativa em curso, podendo nestes conhecer-se logo da excepção suscitada ou reservar-se o conhecimento da mesma para o despacho saneador, conforme art.º 98º e art.º 595º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil, não cabendo na fase em que se decide a apensação da acção tomar qualquer posição sobre tal questão. Ou seja, não se verifica qualquer nulidade uma vez que neste momento não se impõe ao Juiz que conheça da excepção invocada. * Quanto à invocada violação do art.º 102º do CIRE, cumpre desde já referir que não cabe neste Recurso conhecer da invocada violação do art.º 102º do CIRE uma vez que tal questão apenas veio a ser suscitada pela Apelante em sede de Alegações de Recurso. Efectivamente, os Recursos não se destinam a conhecer de matéria e questões que não tenham sido invocadas e alegadas pelas partes em 1ª Instância, sem prejuízo daquelas questões que sejam de conhecimento oficioso, como bem refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pg. 31: “Na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade das normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos suficientes”. Assim, delimitado desta forma o objecto do Recurso, apenas resta apreciar a aplicação do art.º 85º do CIRE. * Dispõe o art.º 85º do CIRE, sob a epígrafe “Efeitos sobre as acções pendentes” que: “1- Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2- O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3- O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.” Da norma em causa resultam três pressupostos para a apensação de acções: - O primeiro relativo ao objecto da acção: acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor; - Em segundo lugar a apensação tem de ser requerida pelo administrador da insolvência (sem prejuízo da requisição oficiosa pelo juiz nos casos previstos pelo nº 2). - Finalmente deverá a apensação ser fundamentada com a conveniência para os fins do processo. Comentando esta disposição legal, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Juris, pág. 448, afirmam: “Um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é a apensação, ao processo, de ações relacionadas com a massa insolvente. À semelhança da lei anterior a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador de insolvência e da verificação de certos requisitos”. “Esses requisitos variam consoante o tipo de ação a que ela respeita”, adiantam. No seu núcleo essencial a apensação de acções depende assim do requerimento do administrador de insolvência e a oportunidade de apensação é aferida, não só em função da conveniência para a liquidação, mas igualmente da convergência com os fins do processo. Uma vez requerida a apensação e verificados os pressupostos de que depende, não parece que o juiz tenha direito de a negar, mesmo que em seu prudente arbítrio, pudesse entender que ela comporta mais inconvenientes do que vantagens. Efectivamente, após enunciarem a questão, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pg. 431, defendem que “esse juízo, na verdade, está reservado ao administrador», adiantando ainda que cabe a este “avaliar o benefício da apensação, ela terá ou não lugar conforme seja ou não requerida pelo administrador, cuja decisão traduz um acto discricionário do mesmo”. Tal como descrito no art.º 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. A universalidade do processo de insolvência traduz-se, por um lado, no conceito de massa insolvente, tal como resulta do art.º 46º do CIRE, a qual, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; por outro lado na determinação que resulta expressa no art.º 90º do mesmo diploma: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.” Assim, tal como refere Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 2013, 5.ª edição, pág. 159, “A apensação é uma consequência do caráter universal e concursal do processo de insolvência: uma vez que são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente (universalidade do processo de insolvência), independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele ( e só nele – exclusividade da instância) obterem a satisfação dos créditos”. Posto isto, que estamos perante uma acção de natureza exclusivamente patrimonial e que o resultado da acção em causa pode influenciar o valor da massa resulta evidente (ao contrário do defendido pela Apelante); a acção em causa não é meramente declarativa, nem com ela se pretende apenas obter o reconhecimento de um crédito; trata-se de uma acção cujo pedido é o de condenação da R. no pagamento da quantia de 904.650,00 € (novecentos e quatro mil e seiscentos e cinquenta euros) e a pagar-lhe juros moratórios vencidos que, à data da entrada da acção, se computam em 142.322,95 € (cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos), bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. O AI requereu a apensação da mesma, fundamentando tal requerimento com a conveniência para os fins do processo – que mais não é do que obter a satisfação dos credores da insolvente, através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, sendo que do património da insolvente fazem parte todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Do que se vem referindo resulta igualmente que nada obsta a que o AI requeira a apensação de uma acção intentada posteriormente à declaração da insolvência; pese embora a epígrafe do art.º 85º, tanto a finalidade do processo como a definição de massa insolvente, bem como os princípios de universalidade que subjazem ao processo de insolvência apontam nesse sentido, sendo que não existe qualquer norma que a tal se oponha. De facto, o carácter universal do processo de insolvência leva a que a este sejam apensas acções que correm em diversos e distintos Tribunais (processos de execução, processos administrativos e fiscais, por exemplo,…) para cuja tramitação posterior à apensação passam a ser competentes os Juízos de Comércio onde corre o processo de Insolvência. Trata-se da designada competência por conexão. Como se pode ler a este respeito na fundamentação do despacho recorrido: “É certo que a presente acção entrou em juízo em momento posterior à data da declaração da insolvência, tanto mais que até foi instaurada pela própria massa insolvente, no entanto, e muito embora a epígrafe da norma contida no mencionado art.º 85.º se refira às acções pendentes, entendemos que tal não afasta por si a apensação nesta situação. Ademais, não se encontrando este tipo de acções de entre aquelas que têm que ser instauradas ab initio por apenso aos presentes autos de insolvência, não se equaciona motivo para não poderem ser apensadas posteriormente, dada a conveniência dessa apensação para os autos. De resto, os fundamentos que justificam a apensação, existem, quer a acção tenha sido instaurada antes ou depois da declaração de insolvência”. E como salienta a Apelada na sua resposta ao recurso “Por outro lado, o activo e o passivo da insolvência não são, naturalmente, realidades estanques – como parece entender a Ré/Recorrente. O activo e o passivo da insolvência são variáveis e dinâmicos em função da descoberta de novos créditos e dívidas, dos resultados do contencioso em curso e dos actos praticados pelo administrador de insolvência na gestão dos bens da massa.” Nestes termos, improcede o recurso interposto, devendo manter-se a decisão proferida. * As custas devidas pela interposição do Recurso são a cargo da Apelante, conf. art.º 527º do Código de Processo Civil. * DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se em consequência a decisão proferida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 13/4/2021 Vera Antunes (Relatora) |