Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025675
Nº Convencional: JTRL00008916
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ARMA NÃO PROIBIDA
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199704290025675
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART260.
CP95 ART275 N2.
DL 207/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 A F ART11 N1 A.
DL 37313 DE 1949/02/11.
DL 399/93 DE 1993/12/03.
DL 56/84 DE 1984/09/28.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1997/02/06 IN DR IS DE 1997/03/06.
Sumário: Uma arma original de 8mm de calibre e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou de alarme, transformada em arma adaptada a disparar munições com projéctil, não afasta a sua caracterização como pistola semi-automática de 6,35mm de calibre e 57mm de cano, devendo considerar-se arma de defesa, cuja detenção, uso e porte, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1995 (e mesmo já antes na orgânica do DL. n. 399/93, de 3/12), não é criminalmente punível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: