Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00008916 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ARMA NÃO PROIBIDA DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199704290025675 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART260. CP95 ART275 N2. DL 207/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 A F ART11 N1 A. DL 37313 DE 1949/02/11. DL 399/93 DE 1993/12/03. DL 56/84 DE 1984/09/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1997/02/06 IN DR IS DE 1997/03/06. | ||
| Sumário: | Uma arma original de 8mm de calibre e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou de alarme, transformada em arma adaptada a disparar munições com projéctil, não afasta a sua caracterização como pistola semi-automática de 6,35mm de calibre e 57mm de cano, devendo considerar-se arma de defesa, cuja detenção, uso e porte, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1995 (e mesmo já antes na orgânica do DL. n. 399/93, de 3/12), não é criminalmente punível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |