Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012530 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199306170073432 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7309D902 | ||
| Data: | 06/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG633. ANSELMO DE CASTRO IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL V1 PAG136. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART382 N1 A ART383 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG479. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias para a caducidade da providência cautelar - art. 382, n. 1, al. a) do Código Processo Civil - deverá seguir o regime previsto no n. 3 do art. 144 do mesmo diploma, suspendendo-se durante as férias, domingos, sábados e feriados. II - O direito que se pretende fazer valer por via da propositura da acção em consequência de processo cautelar não se extingue se não for respeitado o referido prazo, pois apenas resulta que as medidas cautelares ficarão sem efeito. III - O autor tem o ónus da diligência no sentido de não deixar que a acção esteja parada por mais de 30 dias, sob pena de caducar a providência cautelar. | ||