Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073432
Nº Convencional: JTRL00012530
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CADUCIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL199306170073432
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 7309D902
Data: 06/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG633.
ANSELMO DE CASTRO IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL V1 PAG136.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART382 N1 A ART383 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG479.
Sumário: I - O prazo de 30 dias para a caducidade da providência cautelar - art. 382, n. 1, al. a) do Código Processo Civil - deverá seguir o regime previsto no n. 3 do art. 144 do mesmo diploma, suspendendo-se durante as férias, domingos, sábados e feriados.
II - O direito que se pretende fazer valer por via da propositura da acção em consequência de processo cautelar não se extingue se não for respeitado o referido prazo, pois apenas resulta que as medidas cautelares ficarão sem efeito.
III - O autor tem o ónus da diligência no sentido de não deixar que a acção esteja parada por mais de 30 dias, sob pena de caducar a providência cautelar.