Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4343/24.0T8ALM-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: RECONVENÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Os autores pedem uma indemnização ao abrigo da responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso do contrato de mandato celebrado com o réu (art. 798/1 do CC) e o réu pede a condenação dos autores a pagar os honorários devidos pelos serviços prestados por força desse contrato. O caso cabe na 1.ª hipótese do art. 266/2-a do CPC [: o facto jurídico de que emerge o pedido do réu (o contrato: honorários devidos) é, pois, no caso, o facto jurídico que serve de fundamento à acção (o contrato: responsabilidade pelo cumprimento defeituoso)] e por isso a reconvenção devia ter sido admitida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

AA e outros 7 autores intentaram uma acção comum contra BB e seguradora pedindo, na parte que agora importa, a condenação daquele a pagar aos autores 519.364,80€ + 40.000€, respectivamente a título de danos patrimoniais (sendo que parte do valor pedido respeita, alegadamente, a 95.000€ a titulo de honorários pagos ao réu) e não patrimoniais sofridos, com juros, por via da conduta deste na execução do contrato de mandato celebrado na qualidade de advogado, entre o mais referindo que “183.º - Em simultâneo com a referida renúncia ao mandato, os autores (que, recorde-se, já haviam pago ao réu 95.000€), foram interpelados pelo réu e pelo Dr. A […] para proceder ao pagamento: (a) 30.000€ ao réu, a título de honorários e despesas alegadamente devidos; e (b) 3.150€ ao Dr. A […], igualmente a título de honorários alegadamente devidos.”
O réu deduziu reconvenção pedindo a condenação dos autores a pagar ao réu 33.150€, com juros comerciais, dizendo que como resulta dos factos constantes da petição inicial, das peças processuais, documentos e informações veiculadas nos presentes autos, o réu no âmbito das providências cautelares, acções judiciais e recursos em causa, prestou várias consultas, informações, pareceres, serviços jurídicos e assessoria em todos os assuntos relacionados com essas mesmas demandas, realizando vários actos extra processuais e processuais e diligências em tribunal, serviços solicitados pelos autores e prestados pelo réu contra o acordado pagamento de honorários e despesas, dizendo o réu que desses honorários e despesas ainda estão em dívida 33.150€ e que os autores não os pagaram apesar de interpelados para tal.
Os autores replicaram impugnando os factos base da reconvenção e os efeitos que o réu quer retirar dos factos alegados, concluindo no sentido de a reconvenção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, determinando-se a absolvição dos autores do respectivo pedido.
A 10/10/2025 foi proferido despacho saneador onde foi julgada inadmissível a reconvenção, com a seguinte fundamentação, na parte que importa:
O que pretende o réu é a condenação dos autores no pagamento do montante que considera devido pelo trabalho desenvolvido no âmbito do mandato celebrado entre as partes enquanto advogado. O réu é totalmente omisso no que respeita a qualquer pretensão de contra crédito ou compensação, conforme aludido no art. 266/2-c CPC.
Assim, “a compensação pressupõe a alegação de um contracrédito do réu e, portanto, a discussão de uma matéria que nada tem a ver com o crédito alegado pelo autor; no caso da compensação nem sequer se pode falar do “positivo” e do “negativo” de uma mesma realidade, como sucede, por exemplo, quando o réu contraria o afirmado pelo autor alegando que já pagou a dívida ou que o contrato é inválido [...]” – vide Miguel Teixeira de Sousa, A compensação em processo civil: uma proposta legislativa, in Blogue do IPPC, 17/03/2019, https://blogippc.blogspot.com/2019/03/a-compensacao-em-processo-civil-uma.html.
Assim, em sede reconvencional essencial se torna que a parte declare pretender obter a compensação, um crédito que este alegue ser compensável.
Com efeito, a compensação processual contém uma declaração de vontade que é emitida através de um acto processual. Na verdade, a compensação não opera automaticamente, sendo necessária, para além da situação de compensação ou compensabilidade, a declaração de compensação. Não pode, de resto, ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. Traduz o exercício de um direito potestativo (extintivo) do declarante – cf. ac. do STJ de 27/05/2025, proc. 444/22.7T8PVZ-A.P1.S1.
Acresce referir que a compensação de créditos está prevista no artigo 847 do CC, podendo ser definida como “o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o credor”.
Conforme resulta do art. 848 do CC, a compensação não opera automaticamente, antes depende de uma declaração de vontade de uma das partes à outra, e é ineficaz se for feita sob condição.
A posição maioritária da jurisprudência tem sido a de que sem se reconhecer o crédito que se pretende ver compensado, é impossível expressar-se a vontade de o compensar. Neste sentido, veja-se o ac. do TRG de 01/07/2021, proc. 37601/20.2YIPRT.G1: “7\ A compensação não opera automaticamente: tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra e essa declaração de vontade é ineficaz se for feita sob condição, como dispõe o artigo 848, nºs 1 e 2, do CC. 8\ Por isso, é impossível alegar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado, não podendo ser invocada subsidiariamente, para o caso de improceder a negação do crédito exigido pelo autor.”
Segue-se de perto o ac. do TRG de 16/12/2021, proc. 1080/21.0T8BRG-A.G1.
Temos que no pedido reconvencional no caso resulta que o réu não declara pretender operar a compensação dos créditos dos autores e do crédito por si invocado, de forma expressa, como igualmente, e em rigor, declara expressamente inexistir o pretendido crédito alegado pelos autores, não estando, pois, preenchido o pressuposto previsto no citado art. 266/2-c do CPC. A pretensão do réu não se subsume nas demais alíneas previstas no art. 266/2 do CPC.
O réu recorre deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1\ No caso, a reconvenção, apesar de ser materialmente autónoma relativamente à pretensão dos autores, funda-se na mesma causa de pedir da acção e, concomitantemente, da causa de pedir que serve de fundamento à defesa do réu.
2\ A presente acção judicial funda-se, essencialmente, no patrocínio levado a cabo pelo réu no âmbito do contrato de mandato celebrado, patrocínio esse que é reiterado também na defesa do réu em sede de contestação, apesar de em moldes diversos quanto ao seu circunstancialismo e contornos, pelo que a causa de pedir entre a presente acção e a defesa é absolutamente a mesma e fundam-se, ambas, no patrocínio forense e contrato de mandato celebrado entre os autores e o réu, pelo que a reconvenção deve ser liminarmente admitida, ex vi do art. 266/2-a do CPC.
3\ No caso, o réu, ao deduzir a reconvenção, nos termos em que o fez, alegando um contracrédito a seu favor e peticionando o pagamento de quantia certa inferior à reclamada pelos autores, obtém, de forma clara e a declarar pelo tribunal, uma verdadeira compensação que se infere e se extrai ope legis através dos referidos normativos legais aplicáveis à compensação de créditos (v. arts. 847 e seguintes do CC).
4\ A argumentação de que o réu, apesar de ter peticionado a condenação dos autores com base num contracrédito inferior aos dos autores, não alegou a declaração da compensação e, por isso, a reconvenção não pode ser admitida é absolutamente falaciosa, tanto mais que o tribunal está juridicamente vinculado e obrigado a aplicar o direito, maxime os preceitos normativos relativos à compensação de créditos e, no caso da reconvenção ser procedente, a realizar o respectivo cálculo aritmético de dedução do crédito do réu ao crédito dos autores, ex vi dos arts. 847 e seguintes do CC.
5\ A referida interpretação e posição defendida emerge ainda da obrigação de que “princípios da celeridade e da economia processual não entrem em rota de colisão com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, seja ele comum ou especial, que é a obtenção da justa composição do litígio.” (v. ac. STJ de 10/07/2017, proc. 157/1999.L2.S1), princípios esses que impõe ainda que “deve procurar-se o máximo de resultado processual com o mínimo emprego de actividade” e que “cada processo deve resolver o máximo possível de litígios”, situação que ficaria totalmente inviabilizada se a reconvenção ora em análise não fosse admitida porque pura e simplesmente não se alegou uma compensação de créditos, quando a mesma emerge de forma clara da lei substantiva a aplicar obrigatoriamente pelo tribunal, situação que inviabilizaria a que o réu fosse então forçado a apresentar uma acção paralela de honorários, quando ao mesma pode e podia ser apreciada e decidida nos presentes autos.
6\ O tribunal a quo, em face do exposto, enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, os normativos previstos e determinados nos arts. 6, 7, 8, 130, 131 e 266 do CPC e arts. 847 e seguintes do CC, devendo, por isso, a reconvenção ser liminarmente admitida tendo em vista a respectiva apreciação de prova e apreciação a final pelo tribunal a quo.
Os autores contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso, dizendo, em síntese, que:
A\ Resulta claro que a reconvenção não preenche os requisitos legais previstos no art. 266/2-a do CPC, por inexistir identidade entre a causa de pedir da acção e a causa de pedir reconvencional. A acção funda-se na responsabilidade civil emergente de violação dolosa do mandato, enquanto a reconvenção assenta apenas na cobrança de honorários que o réu considera devidos em virtude de exercício do mandato.
B\ O tribunal a quo apreciou correctamente a ausência de conexão objectiva entre acção e reconvenção. A mera existência de um contrato de mandato subjacente não é suficiente para estabelecer coincidência de factos jurídicos, visto que a acção inicial discute danos por conduta ilícita e a reconvenção discute a retribuição contratual que o réu erroneamente considera devida.
C\ Também não se verifica a coincidência entre os factos utilizados pelo réu na sua defesa e aqueles que sustentam o pedido reconvencional, inexistindo, por isso, qualquer nexo que permita subsumir a reconvenção à previsão do art. 266/2-a do CPC.
D\ No que respeita ao art. 266/2-c do CPC, o réu não alegou, nem declarou, qualquer intenção de compensar créditos, requisito absolutamente essencial decorrente do art. 848/1 do CC. A compensação não opera automaticamente e depende de declaração expressa.
E\ A tentativa do réu de sustentar que a compensação se extrai ope legis não encontra sustento na lei nem na doutrina maioritária. O regime vigente afasta expressamente o sistema de compensação automática, exigindo manifestação de vontade dirigida à outra parte, o que não se verificou.
F\ Também a invocação de princípios como o da economia processual ou da celeridade não dispensa o cumprimento dos requisitos substantivos da compensação.
G\ Não tendo o réu declarado a compensação, nem reconhecido o crédito dos autores, não podia sequer deduzir reconvenção com essa finalidade. A jurisprudência confirma que seria contraditório impugnar o crédito dos autores e, simultaneamente, pretender compensá-lo.
H\ Assim, a decisão recorrida aplicou correctamente o regime da compensação e o art. 266/2-c do CPC, concluindo pela inadmissibilidade da reconvenção. Não existe qualquer margem de dúvida interpretativa que permita invocar o princípio in dubio pro libertate, como pretende o réu.
[…]
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Questão que importa decidir: se a reconvenção devia ter sido admitida.
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Apreciação:
O caso é típico do que está previsto na 1.ª hipótese do art. 266/2-a do CPC: o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção […].
Os autores pedem uma indemnização ao abrigo da responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso do contrato de mandato celebrado com o réu (art. 798/1 do CC) e o réu pede a condenação dos autores a pagar os honorários devidos pelos serviços prestados por força desse contrato.
O art. 266/2-a do CPC utiliza a expressão ‘facto jurídico’ com o mesmo sentido que o art. 581/4 do CPC o utiliza para o conceito de causa de pedir para efeitos de litispendência e caso julgado, ou seja, “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. […]”
O facto jurídico de que emerge o pedido do réu (o contrato: honorários devidos) é, pois, no caso, o facto jurídico que serve de fundamento à acção (o contrato: responsabilidade pelo cumprimento defeituoso).
O exemplo que Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2021, pág. 531, dão, é elucidativo de um conceito muito menos concretizado de causa de pedir para este efeito: “Pedida, por exemplo, a condenação do réu no pagamento do preço da compra e venda, o réu pede a condenação do autor na entrega da coisa: o mesmo contrato é causa do pedido do autor e do réu.”
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, na anotação 5 ao art. 266 do CPC, no CPC online, 2025/10, diz: “(a) A reconvenção é admissível se o pedido reconvencional compartilhar a causa de pedir com o pedido do autor (n.º 2, al. a)). P. ex.: o réu pede a condenação do autor no cumprimento da prestação sinalagmática que decorre do contrato invocado por esta parte. […]”
Conduzindo ao mesmo resultado vai a anotação de Abrantes Geraldes e outros, no CPC anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 302: «O facto jurídico que serve de fundamento à acção (al. a)) constitui o acto ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor. […] Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, p. 270, afirma que "… a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra pretensões", ou seja, que os factos alegados devem ser seleccionados através das normas jurídicas alegadas, assim se determinando quais são os principais. Estabelecidos estes, se um deles for principal para a acção e para a reconvenção, haverá identidade de causa de pedir e, logo, estará preenchido o requisito do art. 274/2-a." Assim, se autor e réu alegam o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões, verificada esta coincidência, entende-se que a causa de pedir da acção e da reconvenção é a mesma (p. [268-]269).»
Repare-se, aliás, que são os próprios autores que logo na petição inicial invocam o facto de o réu lhes estar a pedir 33.150€ de honorários e despesas pelos serviços prestados pelo contrato, que é precisamente o que o réu está a pedir na reconvenção. Para além de que parte do pedido dos autores diz respeito a 95.000€ de danos reportados aos pagamentos de 95.000€ a título de honorários pagos ao réu. A questão dos honorários e despesas já faz parte natural da matéria de facto a discutir no processo. Não faria qualquer sentido estar a discutir tal matéria noutra acção, em que os autores teriam que pagar mais honorários ao advogado que constituíssem para os defender, e com a qual o assunto se arrastaria por mais tempo na vida dos autores (e do réu). Daí que os autores nem sequer tenham iniciado a questão da inadmissibilidade da reconvenção, antes a tenham discutido materialmente, pedindo a sua absolvição dela por falta de prova.
Assim, o despacho recorrido está errado por entender que o caso não cabe na 1.ª hipótese do art. 266/2-a do CPC e deve ser revogado e ser substituído por outro que admita a reconvenção, com as inerentes consequências a tirar pelo tribunal recorrido (por exemplo: valor da causa, temas de prova, prova a admitir…).
Não deixe de se acrescentar que a posição assumida pelo despacho recorrido é ainda errada quanto ao entendimento manifestado a propósito do art. 266/2-c do CPC.
Veja-se, a propósito de um ac. do TRG da mesma data que o citado pelo despacho recorrido e a defender a mesma tese (704/21.4T8BRG-A.G1), o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, num post publicado em 10/01/2022 no blog do IPPC, O que é a compensação subsidiária? (2); e, no mesmo sentido, um outro estudo do mesmo Professor publicado a 09/07/2020 no mesmo blog sob o título de O que é a compensação subsidiária?, a propósito do acórdão do TRP que decide naquele mesmo sentido (RP 18/6/2020 (586/19.6T8VNG-A.P1). E na anotação 7 (a) ao art. 266 no CPC online, 2025/10, aquele Professor sistematiza: “A compensação que o réu pretende provocar pressupõe o reconhecimento do crédito do autor (e a improcedência de qualquer defesa do réu). Isto origina duas situações possíveis: (i) o réu pode reconhecer o crédito do autor e invocar, a título principal, o contracrédito, de molde a provocar a extinção daquele crédito; (ii) o réu pode contestar o crédito do autor e alegar, a título subsidiário, o contracrédito, para o caso de o tribunal vir a reconhecer o crédito do autor (Teixeira de Sousa, Blog, 9/7/2020; Teixeira de Sousa, Blog, 6/9/2021; Teixeira de Sousa, Blog, 10/1/2022); equivocados RG 18/02/2021 (3569/20); RC 15/12/2021 (440/19)). […]”
Mas a questão deixa de ter interesse, porque o caso cabe na 1.ª hipótese do art. 266/2-a do CPC e por isso ela não se desenvolve aqui.
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Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido e admite-se agora a reconvenção deduzida pelo réu, devendo o tribunal recorrido tirar as devidas consequências desta admissão.
Custas de parte pelos autores.

Lisboa, 09/04/2026
Pedro Martins
João Severino
António Moreira