Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004423
Nº Convencional: JTRL00005683
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: RECURSO
PENA ACESSÓRIA
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
PROCESSO SUMÁRIO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199511080004423
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART14 N1 A ART31 N4 ART32 N3 N4.
DL 251/92 DE 1992/11/12 ART25 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/07/12 IN BMJ N389 PAG325.
Sumário: I - Não é de aplicar a sanção acessória de interdição de caçar a arguido que não tem antecedentes criminais, confessou os factos nem possuia no momento da sua detenção, qualquer peça de caça.
II - Auferindo 120000 escudos/mês e vivendo com os pais, tem-se por adequada à infracção, a coima de 70000 escudos.