Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
372/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
JORNAL
OFENSAS À HONRA
OFENSAS AO BOM NOME
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- O sentido que um determinado texto jornalístico transmitiu para a generalidade dos leitores do mesmo, corresponde ainda à percepção de um dado objectivo, do domínio das “ocorrências concretas da vida real”.
II- Situando-se pois as correspondentes asserções ainda no domínio da matéria de facto, não traduzindo já meros juízos conclusivos emitidos sobre a objectiva literalidade do texto jornalístico em causa.
III - Do ponto de vista normativo, é possível distinguir a dimensão pessoal da honra e a sua dimensão social.
IV- Uma representação falsificadora dos factos não pode ser justificada pela Imprensa com a indicação de que ela defende o interesse de informação do público, visto que o público quer saber a verdade.
V- Também em matéria de ilícitos cometidos através da imprensa o dano se apresenta como condição essencial da responsabilidade.
VI- Uma coisa é a calúnia ou a injúria e outra o dano que a calúnia ou injúria causou.
VII- O ter-se o A. sentido ofendido na sua honra, consideração pessoal, dignidade e respeito, reporta ao sentimento individual da honra própria – à honra interna.
VIII- Mas nada nos diz quanto à dimensão da correspondente turbação ou sofrimento psicológico porventura padecidos, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência.
IX- Nessa circunstância não pode ser dada por verificada a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- J, professor universitário, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária contra I, directora e jornalista do jornal ,““I, S.A.”, e A, jornalista do jornal , pedindo:
a) a condenação da 1ª e 2ª Rés a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 60.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros mora vencidos desde 08-02-2002 e vincendos, até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 7% e de 4%.
b) a condenação da 2ª e 3ª Rés a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 40.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros mora vencidos desde 01-03-2002 e vincendos, até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 7% e de 4%.
Alegando, para tanto e em suma, que no dia  o referido jornal publicou na 1ª página uma manchete – “J com queixa crime…”, com impressão da fotografia do A., e, na página 2, na Secção de política, a 1ª Ré, na qualidade de jornalista e directora do mesmo jornal, redigiu e assinou o artigo de desenvolvimento da referida manchete, com utilização, também aí, de fotografia do A.
Fazendo-se naqueles locais imputações falsas quanto à pendência de investigação criminal relativa a factos em que estaria envolvido o A.
Descrevendo a 1ª Ré, ali, o A. como pessoa desonesta, agente de actos criminosos e não qualificada para ocupar cargos políticos.
Bem sabendo a 1ª Ré da falsidade das imputações assim feitas.
Que não têm qualquer interesse ou relevância como notícia, sendo objectivamente atentatórias da honra, consideração pessoal e dignidade do Autor, enquanto indivíduo e titular de cargo político, a saber secretário de Estado .
A 2ª Ré é a proprietária do jornal “”.
No dia  o mesmo jornal publicou na terceira página um artigo com o título: “I J unidos nos portos”, escrito e assinado pela jornalista A, ora 3ª Ré.
Sendo esse artigo apresentado numa caixa do canto superior esquerdo da 1ª página, com o título: “J deu ao irmão R um estudo de 42 mil contos, através da A, sem concurso”.
Ora tais títulos criam uma suspeita clara de favorecimento imputável ao A., que não corresponde ao sentido dos factos descritos no texto do artigo.
Sabendo a 3ª Ré que assim induzia em erro o leitor comum, gerando uma ideia errada sobre o A., que, também aqui, se sentiu ofendido na sua honra, consideração pessoal, dignidade e respeito, enquanto indivíduo e titular de um cargo político.

Contestaram as RR. sustentando a verdade dos factos relatados na notícia publicada no jornal do dia , os quais revestem interesse público, traduzindo a informação quanto à existência da correspondente queixa-crime.
E sendo, no tocante à notícia publicada na edição de , que a 3ª Ré não é responsável pelos títulos e subtítulos e chamada de 1ª página, os quais são normalmente uma opção do editor e decisão de última hora, desconhecendo a 3ª Ré quem foi, em concreto responsável pelos ditos.
Mas nem tais elementos apresentando qualquer conteúdo ofensivo, tratando-se de meros factos…verdadeiros.
Sem qualquer intenção de insinuar favorecimento de parte do A. em relação ao irmão.
Acresce que nem a directora do jornal teve qualquer intervenção na investigação e elaboração da referida notícia, da total responsabilidade da 3ª Ré, ao ponto de poder determinar da adequabilidade dos títulos à notícia.
E à luz do direito fundamental de liberdade de imprensa, não se verifica a ilicitude da publicação das referenciadas notícias.
Também não tendo o A. alegado efectivos prejuízos, nem estabelecido nexo de causalidade entre tais prejuízos e o art.º escrito pela 1ª Ré.

Rematam com a improcedência da acção e a  sua absolvição do pedido.

Houve réplica do A., reportada à “alegada excepção de exercício de um direito”, e às “alegadas excepções peremptórias não especificadas”, deduzidas pelos RR., quando, “na sua Contestação, alegam…Que o A. admitiu que os factos relatados…eram verdadeiros; Que era o A. o visado na queixa-crime apresentada…; que ninguém teve a responsabilidade nos títulos inseridos no jornal…do dia …”.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação.
Sendo, na sequência da declaração de falência da 2ª Ré, proferido o despacho de 2007-01-25, a folhas 856-857 julgando a instância extinta quanto àquela Ré, por inutilidade superveniente da lide.
E vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por provada:
- condenou a Ré I a pagar ao Autor uma indemnização de € 25.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença à taxa de 4% até integral pagamento.
- absolveu a Ré A do pedido.
Inconformada recorreu a Ré I, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“ (i) Devem as respostas dadas aos quesitos 4°, 5°, 6° e 7° da Base Instrutória ser alteradas para "não provado";
(ii) Devem os quesitos 13° a 16° da Base Instrutória e respectivas respostas ser eliminados, por não constituírem factos, mas eras conclusões;
(iii) Deve a resposta dada ao quesito 34° da Base Instrutória ser alterada para "provado"
Em consequência,
(iv) Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, e substituída por outra que absolva a Ré, aqui Apelante, de todos os pedidos.
Caso assim se não entenda, sem conceder,
(v) Deve o montante da indemnização fixado na Sentença recorrida ser reduzido, atento o disposto no art. 494° do Código Civil.”.

Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a matéria dos art.ºs 13º a 16º da Base Instrutória é meramente conclusiva, retirando, na positiva, as legais consequências.
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente, retirando, a ser esse o caso, as consequências em sede de mérito da acção quanto à Recorrente.
- na negativa, se o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida peca por excessivo.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, e em sede factual, a matéria seguinte:
“1- O Autor era, à data da publicação do artigo objecto da presente acção, Secretário de Estado (A);
2 - No dia, o jornal  publicou na 1ª página, ocupando mais de metade do espaço de impressão, em grande destaque, a seguinte manchete:
"J COM QUEIXA CRIME
Secretário de Estado investigados pelo Ministério
  Público. Uma empresa apresentou queixa-crime por
  ter sido levada à falência e pediu investigação de
  eventuais burla e corrupção"   (B);
3 - Ainda na 1ª página, sob tal discurso, era imprimida a fotografia do Autor (C );
4 - Na página 2, na Secção de Política, a 1ª Ré, na qualidade de jornalista e directora do referido jornal, redigiu e assinou o artigo de desenvolvimento da manchete de 1ª página, cujo título era:
"J na mira do DIAP"
e o sub-texto:
"J, secretário de Estado , está a ser investigado na sequência de uma queixa-crime apresentada por empresa que opera no " (D);
5 - Igualmente, na 2ª página, foi utilizada a fotografia do Autor, como ilustração do artigo (E);
6 - Do corpo do artigo, extraem-se as seguintes afirmações efectuadas pela 1ª Ré:
"J, secretário de Estado e cabeça de lista do , bem como os membros da Administração  estão envolvidos numa investigação criminal que corre no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa.

O processo resulta de uma queixa apresentada por uma empresa de cargas e descargas, a S, que acusa a A e o responsável pela tutela, actualmente J, de terem intencionalmente prejudicado interesses patrimoniais de várias empresas de estiva e de terem provocado, objectivamente, a falência da sociedade, criando, na prática, uma regime de oligopólio que teria beneficiado apenas duas firmas que operam no . A S acusa J e os responsáveis da A de terem cometido o crime de "infidelidade", que depende de queixa do lesado, e pede a investigação de eventuais crimes públicos que poderão ter sido cometidos pelos mesmos responsáveis, entre os quais burla e corrupção.

Contactado pelo Independente, o secretário de Estado J afirma não ter conhecimento de qualquer processo, admitindo que se trate apenas de "um diferendo entre a S e a A". (...)

Foram apresentados requerimentos e protestos tanto à A quanto ao Governo, tendo os empresários feito exposições ao ministro do Equipamento Social e ao secretário de Estado  Tudo em vão: o Executivo nunca revogou a circular ilegal, apesar de a situação ter sido detalhadamente explicada e de a sua ilegalidade ser defendida por juristas reputados." (F);
7 - "S, Lda.", apresentou queixa-crime no DIAP de Lisboa em cujo teor diz " vem apresentar, nos termos do n°3 do artigo 224° do Código Penal, queixa ou participação criminal pela perpetração de crimes graves de infidelidade administrativa ou patrimonial, ao que acrescerá a qualificação ou qualificações jurídico-criminais que o competente processo venha a indicar em aplicação do princípio jura novit curia, contra as pessoas – a determinar precisamente nesse processo e ao abrigo do mesmo princípio jurídico -- dos titulares dos órgãos que concretamente agiram em nome, em especial, da A, S A, e da Secretaria  e, em geral, do M (...)" (G);
8 - No dia  o jornal "" publicou, na 3ª página, um artigo com o título:
"I J unidos nos portos"
e o subtítulo:
"A empresa de R está a fazer um estudo sobre os portos, tutelados pelo seu irmão J. O trabalho foi encomendado à A por 40 mil contos e sem concurso público " (H);
9 - Tal artigo era apresentado numa caixa do canto superior esquerdo da primeira página, com o título:
"J deu ao irmão R um estudo de 42 mil contos, através da A, sem concurso" (I);
10 - O artigo, constante da página 3, foi escrito e assinado pela jornalista A, ora referida como 3ª Ré (J);
11 - No artigo da página 3ª, a 3ª Ré escreveu o seguinte:
"J, secretário de Estado assinou em Fevereiro do ano passado um protocolo de colaboração com a A para fazer um estudo sobre p. Sem qualquer espécie de concurso público. Na sequência desse protocolo, o I celebrou, em Novembro do ano passado, um acordo com A em que esta se comprometeu a "promover" a realização de um "estudo prospectivo de articulação do sistema portuário" no valor de 42 mil contos, suportados pelas verbas do PIDDAC. A A entregou parte do trabalho à empresa D de cujo conselho de administração faz parte R, irmão de J e secretário de Estado que tutela os .
Este caso singular tem mais um pormenor curioso. O Acordo entre a A e o I - a quem a Secretaria de Estado delegou funções para celebrar o negócio - foi assinado no dia de Novembro de . Exactamente no mesmo mês, uma publicação da empresa D dizia que estava a elaborar o estudo em questão desde Julho. Quatro meses antes da assinatura do acordo com a A e cinco meses depois da assinatura de um protocolo inicial que inaugurou a colaboração entre a Secretaria de Estado de J e a A.
(…)
J e R assinam o documento onde se aprova a constituição de um "grupo de trabalho" que está incumbido de apresentar uma proposta para o estudo.
(...)
J disse ao  que o seu papel neste negócio termina na assinatura deste documento, do qual "se orgulha", e que caracteriza como "uma grande iniciativa pública de grande alcance feita com a A. O Secretário de Estado afirmou ainda ao  que "este tipo de iniciativas se repetirão" e que são celebradas com o "objectivo de potenciar a cooperação entre os agentes económicos e o Estado".
(...)
O acordo é celebrado entre o I "no âmbito do referido protocolo". "A A compromete-se a promover a elaboração do estudo" e o I informa que "submeterá à consideração do senhor secretário de Estado  o respectivo relatório final". É também definido o valor a ser pago à A em cinco prestações: 42 mil contos acrescidos de IVA à taxa de 17% por suportados por verbas do PIDDAC, afectas ao I, para os anos de 2001 e 2002.
Mas J garantiu ao Independente que este acordo não beneficiou da sua autorização, apesar de exceder o montante para o qual é necessário recorrer a um concurso público.
(…)
A A garante que todo o processo decorreu com a máxima transparência e que recorreu a especialistas da respectiva área.
(...)
A A atesta a transparência do negócio e recusa qualquer ligação entre a tutela, de J, e a participação da D, de R no estudo"(L);
12 - Não foi apresentada qualquer queixa crime contra o Autor por burla e corrupção (1°);
13 - Não existe nem existiu, contra o Autor, qualquer investigação desencadeada por queixa da S pelos crimes de infidelidade, burla ou corrupção (2°);
14 - O Autor não participou, em momento algum, do processo decisório do concurso para atribuição das concessões referidas no artigo referido em 6 (3°);
15 - A 1ª Ré bem sabia do referido em 12 a 14 pois teve acesso directo ao texto da queixa crime referida no artigo (4º);
16 - A 1ª Ré bem sabia que a queixa crime referida no artigo não foi apresentada contra o Autor mas nos termos referidos em 7. (5°);
17 - A 1ª Ré bem sabia que os factos descritos na queixa crime se reportam a um período em que o Autor não era Secretário de Estado (6º);
18 - A 1ª Ré bem sabia que, ao escrever que o Autor estava a ser investigado pela prática de um crime de burla ou corrupção, não reproduzia ou citava o teor da queixa crime a que tivera acesso (7°);
19 - As imputações efectuadas pela Iª Ré referidas em 2, 4. e parte de 6. ("J, secretário de Estado e cabeça de lista (...) estão [está] envolvidos [envolvido] numa investigação criminal que corre no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa. (...) A S acusa J (...) de terem [ter] cometido o crime de "infidelidade", que depende de queixa do lesado, e pede a investigação de eventuais crimes públicos que poderão ter sido cometidos pelos mesmos responsáveis, entre os quais burla e corrupção.") não correspondem à verdade (8°);
20 - O Autor sentiu-se ofendido na sua honra, consideração pessoal, dignidade e respeito (9°);
21 - Uma vez que, na qualidade de titular de cargo político, foi alvo de imputações falsas de intensa gravidade (10°);
22 - As imputações constantes do artigo referido, acompanhadas da imagem do Autor, permitem a identificação imediata da pessoa do Autor como o agente dos actos descritos em tal artigo (11°);
23 - Apresentando ao leitor que desconhece a aparência física do Autor, a sua imagem fotográfica (12°);
24 - A 1ª Ré, no artigo referido, imputa ao Autor, no exercício de cargo político de que era titular, a responsabilidade sobre a falência da S (13°);
25- A 1ª Ré, através das referidas imputações, descreveu - implicitamente - o Autor como uma pessoa corrupta (14°);
26- Desonesta (15º);
27- Agente de actos criminosos e não qualificada para ocupar cargos políticos (16°);
28- A 2ª Ré é a proprietária do jornal (17°);
29- A 1ª Ré é a Directora do jornal (18°);
30 - O escrito inserido no jornal foi, por coincidência de posições, com conhecimento e sem oposição da directora do jornal (19°);
31- O único sentido possível dos títulos referidos em 8. e 9. é o de que o Autor, no exercício do seu cargo político, favoreceu o irmão R, atribuindo-lhe um estudo de valor elevado, sem qualquer concurso público (20°);
32 - Enquanto, do teor do artigo, se verifica que não existe qualquer relação entre a Secretaria de Estado e a empresa D mas entre aquela e a A, a quem efectivamente foi encomendado um estudo (21°);
33- De acordo com o discurso do artigo, a A recrutou a participação, em regime de outsorcing, de técnicos habitualmente colaboradores da empresa D (22°);
34 - O Autor sentiu-se ofendido na sua honra, consideração pessoal, dignidade e respeito, enquanto indivíduo e titular de um cargo político (25°);
35 - A 3ª Ré é actualmente jornalista do jornal  (26°);
36- A 1ª Ré, antes da publicação referida em 2, 4 a 6, contactou – pelo menos – o Autor e o Dr. J que exercia funções de Administrador na A (27°);
37 - O Autor não revogou a legislação considerada ilegal e prejudicial pela S (29°);
38- Ao elaborar a notícia, a 1ª Ré teve como intenção relatar uma situação que mexia com interesses empresariais (31°);
39- A S deixou, na prática, de operar no  em consequência dos condicionalismos impostos pelas Normas Transitórias aprovadas pela A (32°);
40 - O Autor é uma figura pública (33°);
41- A intenção da publicação da fotografia é também ilustrativa (34°);
42- Os títulos, subtítulos e chamada de 1° página são, normalmente, uma opção do editor (36°);
43- E decisão de ultima hora (37°);
44- O I acordou com a A na realização de um estudo que importou em 42 mil contos, sem concurso público (39°);
45 - O leitor que compra o jornal não se limita a ler os títulos (41°);
46 - Sendo a notícia referida em 11 suficientemente esclarecedora dos contornos do negócio (42°);
47 - A 1ª ré não teve intervenção na elaboração da notifica referida em 11, a qual é da responsabilidade da 3ª ré (44°).”.
*
Vejamos.

(…)
II-3- Da verificação dos requisitos da responsabilidade civil da 1ª Ré/ora recorrente.
Alterada que foi a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, em acolhimento parcial do propugnado pela Recorrente, importa agora verificar se, ainda assim, tem suporte a condenação daquela, em indemnização a favor do A., adentro os quadros de tal instituto.

Recorda-se que a acção surge estruturada com base na responsabilidade civil da Ré, por acto ilícito, qual seja a violação da personalidade moral do A., com lesão de bens de tal personalidade, nominados por aquele, no art.º 33º da sua p. i. como a “honra, consideração pessoal, dignidade e respeito”.
Numa perspectiva fáctica poderá distinguir-se a honra interior ou subjectiva da honra exterior ou objectiva, a reputação.
Do ponto de vista normativo, é possível distinguir a dimensão pessoal da honra e a sua dimensão social.[1]
Rabindranath Capelo de Sousa[2] prefere distinguir entre a honra enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, por um lado, e o sentimento individual da honra própria, ou a projecção de tais bens (ou valores) na consciência do titular e respectivo auto-reconhecimento e auto-avaliação, por outro, embora concedendo que estes últimos bens “constituam também elementos da personalidade e sejam tutelados juscivilisticamente”.
Considerando incluída, entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art.º 70º, do Código Civil, aquela primeira vertente da honra, que em sentido amplo, abrangerá “também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.”.[3]
Luís Brito Correia,[4] refere-se também à tutela jurídica da honra não só enquanto integridade moral de cada indivíduo, a que corresponde um sentimento de auto-estima pessoal, baseada na consciência individual do próprio valor, e a que pode chamar-se honra interna, como “sobretudo” da projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, a que pode chamar-se a honra externa.

Estes bens da personalidade são tutelados juscivilisticamente, impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas “um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação das sanções previstas nos art.ºs 70º, n.º 2, e 483º, do Código Civil”.[5]
Sendo, no particular de ofensas ao bom nome que se estabelece no art.º 484º do mesmo Código a responsabilidade de quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar aquele, “pelos danos causados”.

1.Começa a Recorrente por pôr em crise a ocorrência de acto ilícito da sua autoria.
E, assim, considerando que se verifica um conflito entre o direito/dever de informar do próprio jornal e dos jornalistas e o direito ao bom-nome do noticiado.
Sendo, e tanto quanto se logra alcançar, que a ponderação da “proporcionalidade” entre os valores em causa imporia, no caso concreto, a sobrelevância da “liberdade de expressão e do direito de informar”, retirando ilicitude a eventual violação do direito do A.
O que também decorreria de “a Recorrente estar fundadamente convencida dos factos relatados na notícia…”, circunstância constituindo “uma causa de justificação, ou de exclusão da ilicitude.”.

2. Nesta sede temática, distingue Rabindranath Capelo de Sousa[6] entre a redenção de acção ou omissão violadora de dever jurídico, como seja o de respeito de direito da personalidade, por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo, e os casos de colisão de dois ou mais direitos, em que nos situaremos no mero plano da licitude, e em que a contradição se resolve com apelo ao art.º 335º, do Código Civil.
Ao primeiro grupo interessando, a acção directa, a legítima defesa, o consentimento do lesado, o cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem vinculante da autoridade – aqui liminarmente descartáveis – e, com particular relevo em matéria de ofensas à honra, a chamada exceptio veritas.
Sempre com ponderação de interesses jurídicos, tendo em conta “o peso muito variável do bem da honra efectivamente lesado, o valor dos interesses jurídicos conflituantes e a própria intenção e demais elementos subjectivos do lesante”.[7]
Já àquele “mero plano da licitude” respeitando também a situação de exercício legítimo de um direito, em que, como refere o mesmo Autor, “não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo”, estando-se antes perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito, que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sob outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”.[8]

Não estando aqui em causa o tal exercício legítimo de um direito – que supõe a exercitação de poderes derivados da prevalência, ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante [9] – temos que também logo quedam excluídas tanto a exceptio veritas como a ponderação de interesses.

3. Quanto à primeira, transportável da área penal – cfr. art.º 180º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal – para a das ofensas civis à honra, meramente negligentes, “quando se verifiquem os pressupostos desta norma”[10] – e sem problematizar a questão de se tratar, in casu, de imputação feita para realizar interesse legítimo, qual seja o da informação do leitor sobre uma figura pública, do espectro político – está afastada a prova da verdade da imputação, por isso que, como resulta da matéria de facto subsistentemente assente, aquela, e no que ora releva de violador do direito do A., é desconforme à verdade.
Com efeito, está provado, em contrário do noticiado, “Não foi apresentada qualquer queixa crime contra o Autor por burla e corrupção”, “Não existe nem existiu, contra o Autor, qualquer investigação desencadeada por queixa da S pelos crimes de infidelidade, burla ou corrupção.”, “O Autor não participou, em momento algum, do processo decisório do concurso para atribuição das concessões referidas no artigo referido em 6 ”, a saber, o art.º publicado na 2ª página de “” de , cfr. n.ºs 12, 13 e 14 da matéria de facto.

4. E quanto à existência de fundamento sério para a Recorrente, em boa-fé, ter reputado aquelas imputações como verdadeiras, temos que esta última é excluída “quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”, vd. n.º 4 citado art.º 180º, do Cód. penal.
O que, nas palavras de Luís Brito Correia,[11] “equivale a exigir um esforço sério na busca de informação, a utilização de fontes fidedignas, preferivelmente mais do que uma e, sendo possível, a audiência do visado.”.
E sendo pois que “A aplicação em concreto destes critérios tem de atender a todas as circunstâncias do caso”.[12]

Quanto a um tal dever de informação importará igualmente chamar à colação o disposto no art.º 14º do estatuto do jornalista:
“Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
(…)”.

Também a Lei da Alta Autoridade Para a Comunicação Social[13] atribuindo a esta, no seu art.º 3º, al. b), a incumbência de “Providenciar pela isenção e rigor da informação”.

E segundo o Código Deontológico do Jornalista, aprovado em 4 de Maio de 1993, “1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade.
Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.”.

Como dá nota Luís Brito Correia,[14] “Rigor significa exactidão ou precisão na aplicação prática de uma norma. No caso de informações, o rigor significa que a descrição corresponde à realidade: não é falseada, nem distorcida nem vaga. Exactidão significa correcção, apreciação justa ou rigorosa, cumprimento rigoroso e diligente dos deveres. Objectividade é a qualidade de quem descreve as coisas como elas realmente são, sem se deixar influenciar por preferências pessoais…Isenção é a qualidade de quem descreve as coisas com imparcialidade, com independência…”.
E, “A isenção é fundamental na descrição de factos políticos, mas também de comportamentos alheios eventualmente censuráveis, por poder afectar a presunção de inocência das pessoas ou dar origem a discriminações”.

Ora, como é bom de ver, não usou a 1ª Ré da diligência que lhe era exigível, nas circunstâncias concretas do caso.
Pois embora esteja assente que “A 1ª Ré, antes da publicação referida em 2, 4 a 6, contactou – pelo menos – o Autor e o Dr. J que exercia funções de Administrador na A;”, ponto é que, e ademais não tendo o A. assumido as correspondentes imputações, mais do que isso se justificava à luz dos referidos critérios de cuidado.
Desde logo, tratando-se de noticiar o suposto teor de participação criminal –e independentemente de se não haver provado que a 1ª Ré tivesse tido prévio acesso àquela – sendo a própria a alegar na sua contestação, e como visto já, que a participante – a S – foi quem lhe relatou a “configuração” penal e a indicação dos visados, feitas na dita participação, então sempre se imporia que a referida Ré não publicasse o artigo em causa sem verificar o efectivo teor da participação.
Pois que se trata de algo materializado documentalmente, e que só documentalmente se comprova, sendo que dada a condição de “fonte” da própria participante, resultaria naturalmente prudencial a solicitação à mesma de cópia do suporte documental da mesma participação.
Mas, ainda quando assim se não devesse entender – o que se não concede – ponto é que não logrou a 1ª Ré provar que, conforme alegara, tivesse contactado à própria S, nem que esta “configurou os crimes como de burla e corrupção e relatou-os à 1ª Ré como tal”.
Certo ter merecido “resposta” negativa o art.º 30º da base instrutória, e restritiva, a relativa ao art.º 27º da mesma base, em termos de resultar não provado o cuidado, por parte da 1ª Ré, de contacto de outras partes envolvidas para além do Autor e o Dr. J, designadamente…a S.
Nem outras fontes havendo sido especificadas pela 1ª Ré.

5. Pelo que respeita à aludida “ponderação de interesses” – que, na exposição de Rabindranath Capelo de Sousa, por vezes parece entrar já no campo da “colisão de direitos” – e sendo que estariam assim em causa os bens da liberdade de expressão e da informação, por um lado e a ilicitude da ofensa à honra, ponto é que nunca uma notícia desconforme à verdade em quanto se revela injuriosa, poderá convergir no efectivo exercício da liberdade de expressão e da informação.
Neste sentido indo aquele Autor quando, a propósito desta aparente “causa geral” de justificação do facto ilícito se refere à justificação de que “um crítico fiel à sua filosofia de valores possa no exercício adequado da crítica prejudicar a reputação de um artista mesmo que esta assente nos padrões sociais mais correntes”, tendo igualmente como justificada “uma reportagem fiel nos meios de comunicação social de uma reunião pública em que um dos participantes dirija a outro expressões injuriosas ou lhe impute factos desonrosos, quando, pelas funções sociais dos intervenientes ou pela importância social dos factos imputados haja interesse social na divulgação, mesmo que esta em si traga prejuízos à honra”.[15]
Mais referindo aquele autor, conquanto já em sede de colisão de direitos, que “para que os valores jurídicos atinentes aos direitos de personalidade sejam reconhecidos e ponderados é necessário, desde logo, que na específica configuração do caso, se verifiquem os pressupostos factuais da respectiva previsão normativa. Por exemplo, como bem sublinha HUBMANN, «uma representação falsificadora dos factos não pode ser justificada pela Imprensa com a indicação de que ela defende o interesse de informação do público, visto que o público quer saber a verdade»”.[16]
Como também refere Luís Brito Correia, “mais do que um limite à liberdade de expressão e de comunicação social, pode dizer-se que a verdade é um dos fins (porventura, o mais importante) que tais liberdades visam alcançar, correspondendo ao anseio de todo o homem na busca da verdade e ao desejo de comunicar aos outros as parcelas de verdade que vai encontrando.”.
E a lei ordinária acolhe o relevo de tal desiderato, para além da sede penal, já considerada, no art.º 24º, n.º 2, da Lei de Imprensa, no art.º 58º, n.º 2, da Lei da Rádio, e no art.º 53º, n.º 2, da Lei da Televisão,[17] constituindo em fundamento do direito de resposta ou de rectificação, as “referências inverídicas ou erróneas”.

6. Finalmente, e pelo que respeita à também invocada colisão de direitos.
O princípio fundamental a observar nesta matéria está formulado no já citado art.º 335º, n.º 1, do Código Civil:
 “1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.”.
 “2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
 
Note-se tratar-se, no conflito entre a liberdade de expressão – consagrada no art.º 37º da Constituição da República Portuguesa – por um lado, e o direito à integridade moral - art.º 25º, n.º 1 da mesma Lei fundamental – ao bom nome e reputação –art.º 26º, n.º 1 – por outro, de colisão de dois direitos de personalidade tendo por objecto diferentes espécies de bens de personalidade.
Sendo que, em hipóteses que tais, “a diversidade, desde logo, dos bens jurídicos da personalidade tutelados, os particulares graus, áreas ou intensidades desses bens em cada um dos direitos de personalidade conflituantes e as demais, geralmente diversificadas, circunstâncias factuais, juridicamente relevantes, referentes à génese e ao exercício de cada um desses direitos revestirão, normalmente, em cada um desses conjuntos, importâncias desiguais face à personalidade humana total juscivilisticamente tutelada e a outros valores sócio-jurídicos com ela ligados, imprimindo, assim, em regra, um diferente peso jurídico a tais direitos”.
Dependendo “a prevalência de um ou outro desses direitos do tipo e das intensidades dos interesses jurídicos concretamente tutelados, presentes em cada situação da vida real”. [18]
Luís Brito Correia entendendo tratar-se de direitos desiguais, os assim presentes numa tal situação de conflito, sustenta deverem prevalecer os últimos, porque “claramente superiores à liberdade de expressão”.[19]
O que de algum modo afloraria, v.g., no âmbito do direito mediático, em matéria de limites da liberdade de imprensa, no art.º 3º da Lei de Imprensa: “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome…”.

Em apoio à tese da prevalência do exercício da liberdade de expressão/informação, apela a Recorrente ao art.º 10º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, que dispõe:
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerências de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras…”.
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo os comentários de Teixeira da Mota,[20] tem seguido, na interpretação daquele normativo, uma orientação no sentido de valorizar a circulação de «informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou inquietem», já que a liberdade de expressão «constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um».
            E, consultando o site daquele tribunal, constata-se que, v. g., no caso Almeida Azevedo c. Portugal, aquele tribunal, em Acórdão de 23 de Janeiro de 2007, decidiu segundo tal orientação:
“La Cour rappelle que, selon sa jurisprudence bien établie, la liberté d’expression constitue l’un des fondements essentiels de toute société démocratique, l’une des conditions primordiales de son progrès et de l’épanouissement de chacun. Sous réserve du paragraphe 2 de l’article 10, elle vaut non seulement pour les «informations» ou «idées» accueillies avec faveur ou considérées comme inoffensives ou indifférentes, mais aussi pour celles qui heurtent, choquent ou inquiètent. Ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l’esprit d’ouverture, sans lesquels il n’est pas de «société démocratique». Telle qu’elle se trouve consacrée par l’article 10 de la Convention, cette liberté est soumise à des exceptions, qu’il convient toutefois d’interpréter strictement, la nécessité de toute restriction devant être établie de manière convaincante. La condition de «nécessité dans une société démocratique» commande à la Cour de déterminer si l’ingérence litigieuse correspondait à un «besoin social impérieux». Les Etats contractants jouissent d’une certaine marge d’appréciation pour juger de l’existence d’un tel besoin, mais cette marge va de pair avec un contrôle européen portant à la fois sur la loi et sur les décisions qui l’appliquent, même quand elles émanent d’une juridiction indépendante (voir Lopes Gomes da Silva c. Portugal précité, § 30.).

Devendo contudo anotar-se que na decisão censurada por aquele Tribunal não fora admitida a prova da exceptio veritas.

Como quer que seja, também em sede de colisão de direitos sempre pressuposto será, quanto ao de liberdade de expressão/informação, que se não trate de imputação de factos, ofensivos da honra do visado, comprovadamente falsos, por desconformes à realidade.
Por, quando assim for, inexistir o interesse tutelado.
Dando-se, aqui por reproduzida, a citação a propósito feita de Rabindranath Capelo de Sousa, supra em II-3-5.

E isto, assim, para lá do não provado do acesso prévio, pela Ré, ao texto da participação, circunstância que apenas afastando a configuração de imputação caluniosa – cfr. art.º 183º, n.º 1, al. b), do Código Penal – deixa incólume a verificação dos elementos objectivos do tipo de ilícito traçado na conjugação dos art.ºs 180º, n.º 1 e 183º, n.º 2, do mesmo Cód.  
Assinalando-se o deveras arrojado de se pretender reconduzir a imputação de factos falsos, difamatórios, aos inócuos exagero, provocação, polémica ou agressividade.

E, dest’arte, subsistindo a verificação do acto ilícito cometido pela 1ª Ré.

Anotando-se, a propósito da citação feita pela Recorrente de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[21] que, precisamente, releva a falta à verdade “nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou fins constitucionalmente protegidos”.
Sendo que na nota X ao art.º 37º, para que se remete no trecho assim elegido pela Recorrente, mais consignaram aqueles autores: “O direito de resposta e de rectificação (n.º 4) é um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta e é independente, quer do possível direito à indemnização dos danos sofridos (n.º 4, in fine), quer da eventual responsabilidade criminal envolvida”.[22]
E que a Recorrente poderia igualmente ter atentado num passo subsequente da anotação respectiva, onde consignaram aqueles autores: “O direito de expressão e o de informação não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1 in fine). Não é evidente o alcance deste enunciado. «Sem impedimentos» não pode querer dizer sem limites, visto que, se o seu exercício pode dar lugar a «infracções» (cfr. n.º 3), é porque há limites ao direito….”.  
Como também anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros,[23]a proibição de impedimento ou limitação da liberdade de expressão e de informação, por qualquer tipo de censura, “não significa, porém, que…não estejam sujeitas: a) A concordância prática com outros direitos pessoais (artigos 25º, n.º 1, e 26º), estabelecendo a lei garantias efectivas, contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias”.

Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente.

7. Sustenta ainda a Recorrente que, seja como for, não ocasionou a publicação da notícia quaisquer danos, nem patrimoniais nem não patrimoniais, a ressarcir.
E por isso que, diz, não tendo ficado provada a existência de concretos danos decorrentes da suposta lesão da honra e bom-nome do Recorrido, não poderia a sua pretensão indemnizatória deixar de naufragar.

Sendo que, como se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2007 [24]  colocando o art.º 70º do Código Civil à disposição de qualquer pessoa (singular ou colectiva) mecanismos próprios e adequados de reacção a ofensas à personalidade física ou moral, “com vista à obtenção de ganho de causa, necessário se torna que, inter alia, tenha havido alegação e subsequente prova da existência de dano.”.
O dano, e como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “apresenta-se…como condição essencial da responsabilidade. Por muito censurável que seja o comportamento do agente, se as coisas correrem bem e ninguém sair lesado, não poderá ele ser sujeito à responsabilidade civil”.[25]
Ensinando Antunes Varela que "Uma coisa é, com efeito, a calúnia ou a injúria (a afirmação de uma facto que fere a honra ou afecta o bom nome de uma pessoa) e outra o dano que a calúnia ou injúria causou... E a ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até as mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz".[26]
E ao lado dos danos patrimoniais, “há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome)…”,[27] os chamados danos não patrimoniais, contemplados no art.º 496º, do Código Civil. 

8. Ora, isto visto, temos desde logo que no concernente à chamada honra externa do Recorrido, é exacto o assim objectado pela Recorrente.
Efectivamente nada foi alegado, nem, assim, provado, em sede de efectiva perda ou diminuição do bom-nome, do prestígio, da reputação e consideração social de que gozasse o A./recorrido.

9. No que à honra interna daquele, à sua auto-estima, poderá interessar, cabe observar provado estar que o Autor “sentiu-se ofendido na sua honra, consideração pessoal, dignidade e respeito.”.
E, assim, na circunstância de na qualidade de titular de cargo político, ter sido alvo de imputações falsas de intensa gravidade.
As quais, recorda-se, publicadas em jornal semanário, porque acompanhadas da imagem do Autor, permitem a identificação imediata da pessoa do mesmo como o agente dos actos descritos em tal artigo.
Reportando pois uma tal ofensa ao sentimento individual da honra própria – à honra interna – do A./recorrido.

Questão sendo a de saber se o dito sentimento de ofensa corresponde a um efectivo dano não patrimonial.

Concede-se estar implícito, naquele, a ideia de alguma “perturbação…”, que, de par com a “perda de paz…e de tranquilidade individuais” Rabindranath Capelo de Sousa[28] genericamente considera corresponderem à normal tradução dos danos sofridos por ofensas directas ao tal sentimento individual de honra própria.
Porém:
O art.º 496º, nº 1, do Cód. Civil restringe a ressarcibilidade dessa sorte de danos, àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Devendo tal gravidade “...medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.”.
Ora o ter-se o A./recorrido, sentido ofendido, nada nos diz quanto à dimensão da correspondente turbação ou sofrimento psicológico porventura padecidos, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência.

Poder-se-á ter tratado de um sentimento mais ou menos ligeiro, passageiro, rapidamente ultrapassado.
E aqui caberá citar uma vez mais Rabindranath Capelo de Sousa quando refere que esses tais danos sofridos por ofensas directas ao sentimento de honra individual não se traduzem “normalmente numa perda ou diminuição do sentimento de honra ou estima do indivíduo por si mesmo, antes por via de regra ocasionam a agregação de energias do indivíduo para reafirmar o seu sentimento de honra perante si mesmo e perante os outros e para lutar pela reposição da tranquilidade do seu espírito e da projecção social da sua honra, caso esta também tenha sido atingida”.[29]
Ou poderá não ter tal sentimento ultrapassado o que, enquanto homem político, o A., porventura terá que experimentar no âmbito do debate político considerado aceitável, à luz de uma exigível maior tolerância, a que o mesmo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos não tem deixado de fazer referência.[30]

Não sendo em qualquer caso de presumir, a partir do facto ilícito, quando ocorra, a verificação de danos por aquele ocasionados.

E, isto posto, não estando verificada a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, soçobra qualquer pretensão indemnizatória por aquele título formulada pelo A.
Com a necessária improcedência da acção.

*
Procedendo pois aqui, e nesta conformidade, as conclusões da Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida na parte relativa à condenação da 1ª Ré, I e julgando a acção improcedente também quanto àquela Ré absolvem a mesma do pedido.

            Custas pelo A., em ambas as instâncias, sendo na 1ª apenas na proporção de 66,67%, e atento o já definitivamente decidido, na sentença recorrida, quanto à percentagem da responsabilidade da 2ª Ré.


Lisboa, 2008-04-03

Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)
           
____________________________________________________
[1] Cfr. Domingos Silva Carvalho de Sá, in “Leis da Comunicação Social”, Almedina, 2002, pág. 121.
[2] In “O Direito Geral De Personalidade”, Coimbra Editora, 1995, págs. 301-303.
[3] Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., págs. 301 e 304.
[4] Luís Brito Correia, in “Direito da Comunicação Social”, Vol. I, Almedina, 2005, pág. 587.
25 Ibidem.
[5] Vd. Auctor et op. cit. supra em nota 16, pág. 305. Cfr. também  Luís Brito Correia, in op. cit., Vol. I,  pág. 593.
[6]  In op. cit., págs. 434-443 e 533 e seguintes.
[7] In op. cit., págs. 310-312.
[8] In op. cit., pág. 436.
[9] Idem.
[10] Idem, pág. 312 e nota 783.
[11] Luís Brito Correia, in op. cit., pág. 591.
27 Ibidem.

[13] Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto.
29 In op. cit., pág. 578, citando a propósito “O Rigor da Notícia (Textos de um colóquio organizado pela AACS), Lisboa, AACS, 1996.”.

[15] In op. cit., págs. 313, 314. 
[16] In op. cit., pág.541, 540, sendo nosso o negrito.
[17] Vd. e respectivamente, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, Lei n.º 31-A/98, de 14 de Junho
[18] Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., pág. 545, 546.
[19] In op. cit., pág. 574.
[20] Citado por Domingos Silva Carvalho de Sá, in op. cit., pág. 110, 111.
[21] “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. I., 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, anotação ao art.º 37º. 
[22] Idem, págs. 575, 576.
[23] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 430.
[24] Proc. 07A2022, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[25] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 2005, pág. 313.
[26] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 532.
[27] Apud Antunes Varela, in op. cit., pág. 601.
[28] In op. cit., pág. 302, nota 744.
[29] In op. et. loc. cit. supra em nota 43.
[30] AFFAIRE ALMEIDA AZEVEDO c. PORTUGAL, (Requête n.º 43924/02), Arrêt 23 janvier 2007: «Or les limites de la critique admissible sont plus larges à l’égard d’un homme politique agissant en sa qualité de personnage public que d’un simple particulier. Le premier s’expose inévitablement et consciemment à un contrôle attentif de ses faits et gestes, tant par ses adversaires politiques que par les journalistes et la masse des citoyens, et doit montrer une plus grande tolérance, surtout lorsqu’il se livre lui-même à des déclarations publiques pouvant prêter à critique.».