Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013406 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTA EM PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199312070073201 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12895911 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES IN DA CONTRA EM PARTICIPAÇÃO PAG69. RUI ALARÇÃO IN DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTEPROJECTO PARA O NOVO COD CIV PAG255 NOTA4. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. CCOM888 ART224. DL 231/81 DE 1981/07/28 ART21. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART34. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/02/25 IN BMJ N214 PAG147. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do Código Comercial, para que se verificasse o contrato de conta em participação, era indispensável que o comerciante interessasse uma ou mais pessoas nos seus lucros e perdas. II - A cedência do gozo de coisa móvel ou imóvel que não tenha por correspectivo a participação dos lucros e perdas do associante não configura uma associação em participação. | ||