Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073201
Nº Convencional: JTRL00013406
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CONTA EM PARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL199312070073201
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 12895911
Data: 12/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN DA CONTRA EM PARTICIPAÇÃO PAG69. RUI ALARÇÃO IN DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTEPROJECTO PARA O NOVO COD CIV PAG255 NOTA4.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1.
CCOM888 ART224.
DL 231/81 DE 1981/07/28 ART21.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART34.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/02/25 IN BMJ N214 PAG147.
Sumário: I - Na vigência do Código Comercial, para que se verificasse o contrato de conta em participação, era indispensável que o comerciante interessasse uma ou mais pessoas nos seus lucros e perdas.
II - A cedência do gozo de coisa móvel ou imóvel que não tenha por correspectivo a participação dos lucros e perdas do associante não configura uma associação em participação.