Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052518
Nº Convencional: JTRL00025460
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
CONTRATO
MÚTUO
Nº do Documento: RL199911180052518
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: CONTRATO DE MÚTUO.
DÍVIDAS DOS CÔNJUGES.
Legislação Nacional: CCIV67 ART1691 N1.
CPCIV ART26 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/07/02 IN CJ ANO6 T2 PAG164.
RLJ ANO100 PAG8.
Sumário: I - O proveito comum pode envolver várias asserções, nomeadamente a económica, preenchendo-se o seu conceito com a aplicação da divida.
II - Salvo se a Lei expressamente o declare - artigo 1691º, nº 3 do C.Civil - o proveito comum não se presume e, sendo assim, mostrando-se controvertida, nos autos, a matéria concemente a aplicação de dividas deverá o processo prosseguir com fixação da base instrutória.
Decisão Texto Integral: