Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040623 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COOPERATIVA EXCLUSÃO DE SÓCIO PROCESSO DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL2002022100115208 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOOP80 ART37 N5. CSC86 ART56 N1 D. CONST97 ART85 N1. | ||
| Sumário: | I - A assembleia geral de uma Cooperativa não se pode substituir à entidade instrutora realizando perante si, em processo oral, a audição do arguido e testemunhas por ele arroladas em defesa a fim de decidir sobre a exclusão ou não do cooperador/arguido. II - Identificando-se as regras procedimentais constantes do artigo 37º/5 do Código Cooperativo das do processo disciplinar que seja movido a um trabalhador, as garantias de defesa que aqui lhe são reconhecidas, reconhecidas devem ser ao cooperador a excluir. III -Assim, a não audição de testemunhas de defesa arroladas pelo cooperador, sem qualquer justificação, traduz omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade constituindo nulidade insuprível. IV - É nula a deliberação de assembleia geral de uma Cooperativa, que excluiu um cooperador sem que tenha ela sido precedida de processo escrito onde conste a prova produzida e a defesa do arguido, nos termos do artigo 56º/1, alínea d) do CSC aplicável ao Código Cooperativo (artigo 9º) por estarmos face a normas imperativas inderrogáveis em que está em causa o próprio interesse público que se evidencia no estímulo e apoio à actividade de cooperativas (artigo 85º/1 da Constituição) que se traduz em impedir que o vínculo do cooperador à Cooperativa se não desfaça de uma forma que não seja séria e garantística. | ||
| Decisão Texto Integral: |