Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A condenação do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artº 292º, nº 1, do C. Penal, deve ser acompanhada da condenação na pena acessória de inibição de conduzir, prevista no artº 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal, mesmo que o arguido não possua habilitação legal para conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO 1. No processo abreviado n.º 84/08.3SQLSB, 2.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido R…, melhor identificado a fls. 81 dos autos, e condenado por sentença, de fls. 81 a 89: 1.º - Como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n.ºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3/01, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1200,00 (mil e duzentos euros); 2.º - Como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no art° 292.° do C.P., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 600,00 (seiscentos euros); 3.º - Efectuado o cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1 600,00 (mil e seiscentos euros) ou, subsidiariamente, nos termos do ar.º 49.º do CP, em 213 (duzentos e treze) dias de prisão; 4.º - Nas custas do processo, fixando em 2 UC's. a taxa de justiça, reduzida, porém, a metade, em virtude da confissão nos termos do art° 344°, n° 2, alínea c), do CPP, procuradoria que fixou no mínimo, ainda 1 % da mesma taxa, nos termos do artigo 13° do Decreto-Lei 423/91, de 30/10, e honorários favor da Exma. Defensora Oficiosa, nos termos da Portaria n° 1386/2004, de 10/11. 2. Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso da referida sentença, a fls. 91, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 91 a 94 e conclusões de fls. 94 e 95. Conclusões (que se transcrevem): 1. Conforme resulta do disposto no art°. 69.° n.° 1 do C. Penal, "É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: al. a), por crime previsto nos art°s. 291.° ou 292.º. 2. A pena acessória de inibição de conduzir tem como finalidade a prevenção da perigosidade do agente do ilícito, o qual, com a sua conduta põe em perigo a vida ou a integridade física dos demais utentes da via pública; 3. Tal pena acessória é de aplicação obrigatória mesmo nos casos, como o "sub judice", em que o agente que cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez não está, à data dos factos, habilitado a conduzir. 4. Não pode ser considerado destituído de qualquer utilidade, aplicar a pena acessória de inibição de conduzir ao agente condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez que, igualmente, não está habilitado a conduzir, já que este pode vir a obter a respectiva carta de condução, durante o período em que a pena acessória poderá ser executada por ainda não se encontrar prescrita. 5. Ao não condenar o agente que praticou os crimes de condução ilegal e de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de inibição de conduzir, pelo facto de este não ser titular de carta de condução, coloca-o em situação desigual face a outro agente que é condenado por este último crime, encontrando-se habilitado a conduzir, o que gera uma situação de injustiça relativa. 6. Portanto, ainda que o arguido não esteja habilitado com a necessária carta de condução, deve aplicar-se a pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art°. 69.° do C. Penal, no caso de o mesmo ser condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelo art.º 292.° do C. Penal. Ao não aplicar ao arguido tal sanção acessória, a douta sentença recorrida violou o disposto no art°. 69.° n° 1 al. a) do C. Penal, pelo que deverá ser substituída por outra que aplique tal pena acessória. 3. O arguido, notificado, não apresentou resposta. 4. Neste Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer no sentido de ser dado provimento do recurso, suportando a sua pretensão em jurisprudência desta mesma Relação. Cumprido o disposto no artº 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412.º n.º 1 e no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, sendo certo que no caso dos autos não vislumbramos qualquer outra questão que deva ser conhecida oficiosamente. Vejamos a matéria de facto provada e que o recorrente não põe em causa. B) FACTOS PROVADOS, FACTOS NÃO PROVADOS E MOTIVAÇÃO (transcrição): Discutida a causa, e de relevante para a decisão da mesma, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 20 de Outubro de 2008, pelas 01h38m, na Av.ª Lusíadia, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo automóvel, de matrícula 00-00-00; 2. No circunstancialismo descrito em 1., o arguido foi interveniente num acidente de viação do qual resultaram danos materiais, tendo sido abordado pela PSP de Lisboa e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho "DRAGER - Modelo ALCOTEST - 7110 MKIIIP", tendo acusado uma T.A.S. de 2.20 g/l; 3. O arguido foi na altura notificado da taxa mencionada em 2, e de que podia requerer a realização de exames para efeitos de contraprova, tendo declarado não pretender a realização de tais exames; 4. O arguido, actuou da forma descrita em 1. e 2., de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a condução nas circunstâncias aí descritas não lhe era permitida; 5. No circunstancialismo descrito em 1., o arguido conduzia tal veículo, na via pública, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse a conduzir tal veículo; 6. O arguido bem sabia que não estava legalmente habilitado a conduzir o veículo referido em 1. e que não o podia fazer, mas ainda assim actuou da forma descrita, de modo livre, voluntário e consciente; 7. O arguido confessou, de forma integral e sem reservas, os factos dados como provados; 8. O arguido tem antecedentes criminais, conforme resulta do C.R.C. de fls. 76 e 77, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido julgado e condenado, uma vez por condução de veículo sem legal habilitação e por condução de veículo em estado de embriaguez: por factos e condenação de Abril de 2007, numa pena única de multa; 9. O arguido é solteiro; reside com a namorada que trabalha; tem uma filha no Brasil, que se encontra entregue à respectiva mãe e a quem presta a título de pensão de alimentos e mensalmente cerca de € 150,00; 10. O arguido é empregado de balcão, auferindo em média e mensalmente cerca de € 650,00; O arguido tem como habilitações literárias a 8.ªsérie. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção, para dar como provados os factos supra, nas declarações prestadas pelo arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos dados como provados, no teor dos documentos de fls. 18 e 19, bem como no teor do CRC defls. 76 e 77, dos autos (fim de transcrição) *** C) A questão a resolver consiste apenas em apurar se, ainda que o arguido não esteja habilitado com a necessária carta de condução, deve aplicar-se a pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art°. 69.° do C. Penal, no caso de o mesmo ser condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelo art.º 292.° do C. Penal. Preenche o tipo legal de crime previsto no n.º 1 do art.º 292.º do CP quem conduzir na via pública ou equiparada um veículo, com ou sem motor, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l. Os bens jurídicos protegidos pela incriminação da condução em estado de embriaguez são a vida, a integridade física e o património de outrem. Trata-se de um crime de perigo abstracto e de mera actividade[1]. Está assente que o arguido praticou este crime, cujos bens a proteger são os referidos. Em face dos factos provados e de que ninguém discorda, o arguido praticou ainda o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3.°, n.ºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3/01. A função essencial da pena acessória de inibição de conduzir tem em vista a prevenção geral. Face às consequências advenientes da prática de crimes em estado de embriaguez, o legislador entendeu que devia sancionar o agente também com uma pena acessória, consistente na inibição de conduzir, pelo período de três meses a três anos (art.º 69.º n.º 1 al. a)). No caso do infractor não possuir carta de condução, se não se lhe aplicar a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, este usufrui de uma vantagem cuja fonte radica num acto contrário ao direito. A entender-se que o não habilitado a conduzir veículos automóveis não está adstrito à condenação na pena acessória de inibição de conduzir, tal constituiria um estímulo à não obtenção de título válido para o exercício da condução de veículos em que tal documento é obrigatório. O crime de condução sem habilitação legal é um crime de perigo abstracto, cujo bem jurídico protegido é a segurança rodoviária, mas que se destina, igualmente, à protecção, antecipada, de bens singulares – pessoais e de património –, já que a infracção põe em causa a vida e os bens[2]. Quem conduzir um veículo pesado de passageiros em estado de embriaguez, mas não estiver habilitado para tal, comete um crime de grande gravidade, com impacto social. A inconsequência jurídica resultante da não condenação na pena acessória de inibição de conduzir, constituiria um agravo à consciência jurídica geral. Constitui um princípio normativo, a intenção normativa do Direito, globalmente considerada. Este princípio normativo acresce à consideração restrita do direito como ordem jurídica para compreendermos o direito como Direito[3]. São diferentes os bens materiais protegidos com a incriminação da condução em estado de embriaguez, pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor e falta de habilitação legal para conduzir veículos, como diferentes são os factos que lhes subjazem. Acresce que a proibição de conduzir veículos a motor abrange-os a todos, e não só àqueles em que é obrigatória a obtenção prévia de um título para o efeito. Esta constatação tem efeitos práticos, uma vez que impede o condutor inabilitado a obter qualquer título de condução durante o período de inibição[4]. Daí que não ocorra a violação da regra de Direito ne bis in idem, como se refere na sentença, se houver condenação pelo crime de condução ilegal e ao mesmo tempo condenação na pena acessória de conduzir. Os factos são diferentes e os bens protegidos também são diversos. Estas normas jurídicas são a cristalização constitucional das regras e dos princípios gerais de Direito, que delimitam e conferem validade, vigência e execução a todo o ordenamento jurídico e determinam a sua unidade e o seu conteúdo[5]. Assim, entendemos que a ordem jurídica deve ser ponderada na sua totalidade e que a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir constitui um princípio normativo de Direito e que, em consequência, a condenação do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no art.º 292.º n.º 1 do CP, deve ser acompanhada da condenação na pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art.º 69.º n.º 1 al. a) do mesmo diploma legal[6], mesmo que o arguido não possua habilitação legal para conduzir. Nesta conformidade, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 69.º, n.º 1 al. a), do Código Penal, pelo que a sentença recorrida é revogada, a fim de ser substituída por outra que aplique o direito aos factos provados, com as devidas consequências legais. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal desta Relação, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que não condenou o arguido na pena acessória de inibição de conduzir, a qual deve ser substituída por outra que aplique o direito aos factos dados como provados. Sem custas. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 Moisés Silva Paula Carvalho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido, Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, p. 741. [2] Ac. STJ, de 28.11.2007, processo n.º 07P3294, http://www.gde.mj.pt/jstj, consultado em 09.11.2009. [3] Neves, Castanheira, O Direito, Lições policopiadas dadas aos alunos do 1.º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971/1972, pp. 87 e ss.,. [4] Neste sentido: Ac. RP, de 12.12.2006, CJ, t, I, p. 228. [5] Miranda, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição, 2002, p. 12. [6] Neste sentido, Ac. do STJ, de 12.03.2003, Proc. n.º 505/03-3.ª Secção, SASTJ, N.º 69, P. 44. |