Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8333/2006-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
RECURSO
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O art. 5º da Lei na Nacionalidade permite a concessão da nacionalidade portuguesa por adopção, quanto ao adoptado plenamente por nacional português.
II - Não cabe à ordem jurídica portuguesa sindicar a bondade da decisão, mas meramente verificar se se observam os requisitos previstos no art. 1096º do C.P.C.
III - Se a sentença brasileira converteu a adopção que reconheceu ser simples em plena, a adoptada passou a gozar do estatuto de adoptada plenamente.
IV - Porém, para ter eficácia em Portugal, a sentença carece de ser revista, pois, neste caso, ela não constitui simples meio de prova (art. 1094º nº 1 e 2 CPC), antes se tem de considerar elemento constitutivo da possibilidade da adoptada adquirir a nacionalidade portuguesa.
(F.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.2. Acção e processo:
Recurso do Conservador dos Registos Centrais, em processo de atribuição de nacionalidade portuguesa.
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1.3. Objecto do agravo:
1. A decisão de fls. 28 v. a 30 destes autos de recurso, pela qual foi recusada a feitura do registo requerido, ou seja, de atribuição da nacionalidade portuguesa à requerente C….
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1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto:
1. Da natureza plena da adopção relativa à C….
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2. SANEAMENTO:
A decisão recorrida foi mantida.
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
Os constantes de fls. 28 v. a 29, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem se revelar ser de alterar oficiosamente.
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3.2. De direito:
1. O pomo do diferendo neste recurso cinge-se à questão de saber qual é a natureza da adopção de que a C… foi sujeito passivo, por parte de seus avós maternos biológicos, logo no mês em que nasceu: se a adopção foi do tipo da restrita ou se do tipo da plena, conformemente ao regime da adopção recebido no nosso Código Civil.
2. Para se poder responder a esta questão importa ter em conta a legislação vigente ao tempo da adopção, bem como as vicissitudes de que foi alvo posteriormente.
3. Assim, a Recorrente C… nasceu no dia 2 de Maio de 1981, em S. Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Brasil (facto 1). E, em 27 de Maio de 1981, foi outorgada escritura de adopção, no 1º Tabelião de Notas da cidade e comarca de São Bernardo do Campo (…), tendo a C… sido adoptada por Francisco, de nacionalidade brasileira, e por sua mulher, Maria, também de nacionalidade brasileira (facto 6). Na mencionada escritura, é expressamente referido que a adopção é constituída nos melhores termos de direito “de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei nº 3133 de 8 de Maio de 1957” (facto 6, segunda parte). Em 21 de Dezembro de 2005, foi junta ao processo certidão de decisão judicial do ano de 2005, proferida no Proc. Nº 2727/05 – conversão de adopção, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Bernardo do Campo, Brasil. (facto 8).
4. Primeiro ponto que importa salientar: ao contrário do que a C… estava convencida quando requereu a atribuição da nacionalidade portuguesa, a mesma não é filha biológica de pais com nacionalidade portuguesa. Por isso, ficou afastada a possibilidade de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa originária, nos termos do art. 1º nº1 b) da Lei da Nacionalidade e art. 6º do respectivo Regulamento.
5. Por força desse motivo, a C… formulou novo pedido, desta vez de concessão da nacionalidade portuguesa por adopção, nos temos do art. 5º da Lei na Nacionalidade.
6. Ora, esta disposição diz que o adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa. E a mesma exigência, de se ter verificado a adopção plena por nacional português antes da entrada em vigor da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, consta do art. 29º da referida Lei.
7. Daí, a relevância do apuramento do facto da adopção de que foi sujeita a C… ter sido ou não plena.
8. Desde já se diz que a adopção de que a C… foi sujeito passivo, por parte de seus avós maternos teve a natureza de “adopção simples”, designação que corresponde a um regime similar à nossa adopção restrita.
9. Na verdade, compulsando a Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979, vigente ao tempo em que foi lavrada a escritura de adopção da Carolina (27-5-81), lei que instituiu o Código de Menores, verifica-se que já nesse tempo a lei brasileira reconhecia a figura da “adopção simples” ao lado da “adopção plena” (art. 17º), embora se refira a elas como sucedâneos das medidas de Assistência e Protecção (Título V).
10. Mais adiante, nos art. 27º e 28º, regula-se a “adopção simples”, a qual, embora dependa de autorização judicial, se deferido o respectivo pedido, será lavrada por escritura (art. 28º). E, nos art. 29º a 37º, regula-se a “adopção plena”, esta sim, atribuindo a situação de filho ao adoptado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes (art. 29º). No art. 35º, estabelece-se que a sentença concessiva da “adopção plena” terá efeito constitutivo, o que inculca a ideia de que a “adopção plena” apenas por sentença poderá ser decretada, ao contrário da “adopção simples”. Do mesmo modo que o art. 37º seguinte dispõe que a “adopção plena” é irrevogável, o que não acontece quanto à “adopção simples”. Finalmente, o art. 109º § 1º e 2º apontam no sentido dos diferentes regimes para cada uma das adopções: a simples e a plena.
11. Ora, os factos dados como provados relativos à adopção da Carolina por parte de seus avós maternos só podem subsumir-se à figura da “adopção simples”, uma vez que foi constituída por escritura, em vez de ter sido decretada por sentença, bem como na escritura se refere que a adopção é feita de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro, sendo certo que este regulava a adopção nos seus art. 368º a 378º apenas como adopção do tipo da nossa restrita, e a que a Lei nº 6.697, acima referida, veio a designar por “adopção simples” para a distinguir da “adopção plena”.
12. Na verdade, antes do mais, nota-se que, nas disposições referidas do C.Cv. Brasileiro, não há referência a dois tipos de adopção. Há apenas um tratamento unificado da adopção. Por outro lado, no art. 373º, diz-se que o adoptado, quando menor ou interdito, poderá desligar-se da adopção (...), e, no art. 374º, prevê-se a dissolução do vínculo da adopção.
13. Estes elementos da figura da adopção tal como estava regulada no C.Cv. Brasileiro impõem a conclusão de que a adopção da C… teve natureza restrita, ou, no dizer da lei brasileira natureza “simples”, em qualquer caso não tendo ficado sujeita ao regime da adopção plena.
14. Um outro argumento joga a favor da posição aqui assumida que é baseado no facto da sentença de conversão da adopção (facto 8), com fundamento neste raciocínio: só pode juridicamente converter-se aquilo que ainda não tem as características que se pretendem dar por força da conversão. O que já as tem não carece de conversão.
15. Ora, compulsando o documento nº 6 (fls. 49), logo no cabeçalho, se fala em conversão da adopção simples em adopção nos termos do actual Código Civil, isto, no ano de 2005. E mais adiante, na fundamentação da decisão, se diz que “as regras para a concessão de cidadania decorrente do direito sanguíneo são rígidas. Assim, entendo justificado o interesse da requerente em buscar mera declaração de que a adopção é plena, mesmo que isso não deite qualquer reflexo na relação de parentesco ou para fins registrais. (...) julgo procedente a presente acção para declarar plena a adopção de C… (...)”.
16. De tudo o exposto resulta, sem margem para dúvidas, que a adopção da C… teve a natureza de “adopção simples” o que vale por dizer que não foi plena.
17. Aqui chegados, há, agora, que formular nova questão: seja por força da alteração legislativa entretanto verificada, seja por força da sentença de conversão da adopção em plena, dever-se-á considerar que a adopção adquiriu as características de plena, apesar de as não ter originariamente? É o que se passa a analisar.
18. A Recorrente invoca a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (art. 41º e 47º), bem como a Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (art. 1623º e 1626º) para dizer que a adopção passou a ser regulada no direito brasileiro como adopção plena.
19. Na verdade, pela primeira lei estabeleceu-se identidade de direitos e deveres entre adoptado e filho biológico do adoptante, atribuindo àquele o estatuto de filho do adoptante, do mesmo modo que o desliga de qualquer vínculo com pais e parentes, passando o vínculo da adopção a constituir-se por sentença judicial, e já não por escritura pública. A segunda lei referida veio corroborar o que a primeira já dispusera.
20. Daqui, poder-se-á retirar que as referidas leis conferiram à adopção simples da C… a natureza de plena?
21. Não, elas não se referem às adopções realizadas antes da sua entrada em vigor. E como já existiam os dois tipos de adopção, a “simples” e a “plena”, não tem aplicação o disposto no art. 12º nº 2 do nosso C.Cv., ou seja, não pode dizer-se que se aplica o novo regime a todas as adopções realizadas antes da sua entrada em vigor. Quando muito aplicar-se-ão apenas às adopções que tivessem sido constituídas no regime pleno.
22. Na verdade, nenhuma daquelas leis, expressa ou tacitamente, converte as adopções realizadas antes da sua entrada em vigor de simples em plenas.
23. Por isso, pode concluir-se que a adopção da C… não adquiriu a natureza plena por força da alteração legislativa entretanto verificada.
24. E por força da sentença de conversão?
25. Aqui, crê-se que sim, embora a sentença se tenha auto declarado de ser meramente declarativa. Porém, a verdade é que não cabe à ordem jurídica portuguesa sindicar a bondade da decisão, mas meramente verificar se se observam os requisitos previstos no art. 1096º do C.P.C.
26. Se a sentença brasileira converteu a adopção que reconheceu ser simples em plena, a C… passou a gozar do estatuto de adoptada plenamente.
27. Porém, como bem nota a Conservadora, para ter eficácia em Portugal, carece de ser revista, pois, neste caso, ela não constitui simples meio de prova (art. 1094º nº 1 e 2 CPC), antes se tem de considerar elemento constitutivo da possibilidade da C… adquirir a nacionalidade portuguesa.
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4. DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se parcial provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual é substituída pela seguinte:
“A sentença da conversão da adopção simples em plena por parte da Requerente C carece de ser revista e confirmada.
Notifique a Requerente, para juntar certidão da sentença revidenda.”
2. Custas pela parte que decaiu.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006.
(Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)