Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17/09.0TCFUN-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: AVAL
AVALISTA
IRREVOGABILIDADE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A obrigação do avalista é materialmente autónoma da obrigação da sociedade avalizada e a circunstância de aquele ter cedido a quota de que era titular nesta sociedade não o isenta de responsabilidade.
2. O princípio da irrevogabilidade do aval não impede a desvinculação discricionária, ad nutum do aval mediante denúncia, verificado que esteja o perigo de perpetuidade do vínculo obrigacional, que é contrário à ordem pública.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

“A” e “B”, residentes em ..., n.º ..., ..., Funchal, vieram deduzir OPOSIÇÃO contra “C” – BANCO ..., S. A., com sede na Rua ..., n.º ..., Funchal, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aqueles, tendente a obter a respectiva absolvição do pedido executivo.

Fundamentaram os opoentes, no essencial, a sua pretensão, na circunstância de os executados terem subscrito o aval na livrança dada á execução, na qualidade de sócio e esposa de sócio da sociedade “D”, Lda. Todavia, os executados chegaram a acordo com os restantes sócios desta sociedade no sentido de ceder a sua quota e também os créditos e débitos da mesma e, o exequente, prescindiu da

assinatura do aval na livrança, por parte dos executados, e emitiu a declaração que os opoentes juntaram aos autos, desvinculando-os daquele aval.

Mais alegaram os opoentes que, visto já não figurarem no título, não podem ser penhorados bens que lhes pertençam, concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade que invocaram em relação a eles, com a consequente absolvição da instância e o levantamento da penhora que incidiu sobre um prédio de sua propriedade.

Notificada, veio a exequente deduzir contestação, referindo que a oposição deve improceder, bem como a oposição à penhora, pugnando pela prossecução dos ulteriores termos do processo executivo.

Alegou a exequente a caducidade do direito à oposição, relativamente à executada “B”, dado que foi citada no dia 18.02.2009 e deduziu a oposição mais de seis meses depois, não beneficiando do estatuído no art. 486º, n.º 2 do CPC, por força do disposto no art. 813º, n.º 4 do mesmo diploma legal.

Por outro lado, a sociedade subscritora e os avalistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida representada na livrança dada à execução, sendo o aval uma garantia de natureza pessoal em que o avalista se obriga em primeira linha e nunca subsidiariamente pelo respectivo pagamento. E, tendo os executados prestado pessoalmente o aval à livrança dada à execução, o mesmo não fica afectado pela eventual cessão de quotas por parte de um avalista.

Alegou, finalmente, a exequente, que a declaração a que aludem os executados se refere apenas à desvinculação para efeitos de movimentação da conta.

Proferido que foi o despacho saneador, abstendo-se o Exmo. Juiz a quo de fixar, quer a matéria assente, quer a base instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento.

Após, o Tribunal a quo proferiu decisão, na qual apreciou as questões atinentes à perda do direito à oposição, quanto à executada “B”, e à responsabilidade do executado pelo pagamento da livrança, enquanto avalista, constando do dispositivo, o seguinte:

(…)
Julgar a presente oposição à execução improcedente e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução, nos seus termos normais até final.

Inconformados com o assim decidido, os opoentes interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes:

i) O exequente “C” emitiu uma declaração de desvinculação pessoal dos recorrentes do aval prestado em livrança;

ii) Tal declaração foi emitida pela sua hierarquia, ou seja, pelos seus responsáveis, não sujeita a condição;

iii) A referida declaração não é uma mera carta de intenções, implicando a desvinculação pessoal imediata dos recorrentes quanto a responsabilidades pelo aval aposto na livrança.

iv) Perante tal desvinculação o “C” não poderia accionar os recorrentes;

v) Verificando-se a ilegitimidade de parte dos recorrentes na execução não pode manter-se a penhora sobre o seu património;

vi) A sentença recorrida viola, entre outros, os artigos 17º da LULL e 812º do CPC.

Pedem, por isso, os apelantes, que a sentença recorrida seja revogada, e substituída por outra que declare os recorrentes partes ilegítimas na execução e julgando improcedente a penhora decretada.

A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

i) Quanto à perda do Direito à Oposição de “B” – que a própria reconhece e admite nas suas Alegações -, o seu direito de defesa caducou em face da manifesta extemporaneidade da oposição à execução que deduziu,

ii) Pelo que mesmo que a Oposição deduzida pelo executado “A” seja julgada procedente – o que só por mera cautela de patrocínio se admite – esta não aproveita, nem pode aproveitar a referida “B”, devendo a execução prosseguir, relativamente a esta.

iii) O “C” – Banco ..., S.A. – ora apelado – intentou a acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário que, sob o número 17/09.0TCFUN, foi distribuída à 1.ª Secção da Vara Mista do Funchal, nos termos da qual, na sua qualidade de legítimo portador, executou a livrança do valor facial de €306.965,32, avalizada, por aval prestado à sociedade subscritora “D”, Lda., por “E”; “F”; “G”; “H”; “A” e “B”, ora Apelantes.

iv) O aval, que é uma garantia de natureza pessoal, constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um determinado terceiro (ou mesmo o respectivo subscritor cambiário) se obriga, em primeira linha e nunca numa posição subsidiária, ao respectivo pagamento,

v) Sendo, pois, gerador de uma obrigação de garantia que vem reforçar a obrigação do respectivo subscritor, com o qual, aliás, o avalista responde solidariamente (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-06-2008, proferido no Processo 3795/2008-6).

vi) Atento à natureza pessoal da garantia em questão (aval), os ora oponentes “A” e “B” deram o seu aval àquelas livranças pessoalmente e não na qualidade de sócio e esposa de sócio da sociedade “D”, Lda., pelo que qualquer eventual cedência da quota do avalista da sociedade subscritora [avalizada] não prejudica, nem o [o avalista] isenta da responsabilidade cambiária entretanto assumida.

vii) Por outro lado, conforme ficou demonstrado em sede de Audiência de Julgamento e bem assim dos factos ali resultados não provados, o “C” – Banco ..., S.A. não prescindiu das assinaturas dos ora apelantes aposta na livrança dada à execução, sendo que, ainda que a autorização superior relativamente à pretendida desvinculação do aval tenha sido dada, a verdade é que todo o processo necessário à efectivação da mesma [i.e. a desvinculação] não decorreu até ao fim.

viii) A livrança dada à execução não foi substituída por outra que deixasse de figurar o aval dos apelantes, pelo que nunca foi tal título destruído, e tudo porque, como ficou demonstrado e provado, os respectivos interessados na dispensa do aval não diligenciaram pela conclusão de todo o respectivo processo.

ix) A declaração emitida pelo Banco ora apelante apenas se refere à circunstância de o apelado “A” passava a deixar de movimentar a conta caucionada, dela deixando de constar a sua assinatura e não tem tal documento, como bem diz o Tribunal a quo, a virtualidade de erradicar do mundo jurídico o aval que prestou à firma subscritora da livrança, dado que a validade dessa assinatura.


x) O aval do Apelante “A” só poderia deixar de subsistir se se demonstrasse que a respectiva livrança onde está aposto tivesse sido substituída por outra em que não constasse a sua assinatura,

xi) O que não sucedeu nos presentes autos.

xii) Face à legitimidade do apelante “A” nos presentes autos atento à qualidade de avalista – que mantém –a oposição à penhora não deve proceder.

xiii) A procedência do presente recurso viola de forma séria o disposto nos artigos 30.º a 32.º; 13.º; 47.º e 77.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças e ofende gravemente os princípios estruturantes da certeza e estabilidade jurídica das obrigações cambiárias.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

E, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos

do mesmo Código) - cfr. Ac. STJ de 21.10.1993, CJ/STJ, ano I, tomo III, 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.

É que sucede, in casu, com a perda do direito à oposição por parte da 2ª opoente invocada apenas no corpo da alegação de recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão controvertida a solucionar consiste em analisar:

Þ DA GARANTIA PRESTADA À OBRIGAÇÃO CARTULAR POR PARTE DO 1º OPOENTE.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO

A - OS FACTOS

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1. Com data de 09.10.2008, a sociedade “D”, Lda. subscreveu uma livrança, a favor do “C” – Banco ..., S. A., com o valor de € 306.965,32, com data de vencimento em 16.10.2008, para garantia da dívida decorrente de um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado em 24.04.1997, alterado posteriormente.

2. No verso da livrança referida em 1., os executados “A” e “B”, juntamente com os restantes sócios da sociedade “D”, Lda., “E”, “F”, “G”, “H”, apuseram as suas assinaturas sob a menção “Bom para aval à firma subscritora”.

3. Os executados ora oponentes entabularam conversações com os demais sócios da sociedade “D”, Lda. no sentido de cederem a quota pertencente a “A” e, simultaneamente, os créditos e débitos a ela associados, incluindo o aval aposto na livrança referida em 1..

4. Na sequência dessas conversações, os demais sócios da sociedade “D”, Lda., “E” e “G”, solicitaram ao exequente “C” – Banco ..., S.A. que o nome do executado “A” saísse da conta que mantinham naquele Banco para não poder assinar pela empresa.

5. Apresentado tal requerimento à hierarquia do “C” – Banco ..., S.A., pela mesma foi proferida autorização no sentido de ser retirado o nome dos executados “A” e “B” do aval aposto na livrança referida em 1..

6. Na sequência desse pedido e da autorização referida em 5., o “C” – Banco ..., S. A. emitiu a declaração que consta de fls. 13 p.p., com data de 23 de Outubro de 2007, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos declaramos que os Senhores: “E” e “G”, na qualidade de sócios da empresa “D”, Lda. solicitaram em 16 de Maio de 2007 que na C/C/C fosse retirada a assinatura do sócio “A” bem como da sua esposa, uma vez que este vai deixar de pertencer à sociedade. Transitando a sua quota a favor dos outros sócios. Informamos que foi aceite pelo Banco a sua desvinculação ficando a assinatura dos outros dois sócios. Por ser verdade e nos ter sido solicitada, passamos a presente declaração que vai assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Banco.”

7. No processo de desvinculação de um avalista, o interessado dirige a sua pretensão ao seu gestor no banco, que apresenta a proposta superiormente para avaliação da capacidade do património dos demais avalistas para garantir a dívida.

8. No caso de ser proferida autorização para a desvinculação, o banco envia uma carta ao interessado a dar conta dessa autorização e informando da necessidade de proceder à substituição do contrato de conta caucionada (no caso) e bem assim substituição da livrança.

9. Para a realização da substituição do contrato e da livrança, neste caso, o Banco ficou a aguardar a apresentação dos documentos de alteração do pacto social e respectivo registo, o que nunca foi apresentado pelos executados oponentes ou pelos demais sócios, pelo que nunca foi efectuada essa substituição.

10. A executada “B” foi citada para os termos da execução no dia 18-02-2009.

11. “A” foi citado para os termos da execução no dia 12.10.2009.

***

B - O DIREITO

No caso vertente estamos perante uma livrança que foi dada à execução como título executivo.

A livrança, conforme decorre do artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL - é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia.

Esse título de crédito abstracto, como é a livrança, tem sempre uma causa próxima e uma causa remota. Esta, radica no negócio jurídico fundamental, subjacente ou causal, isto é, aquele negócio que dá
lugar à emissão do título de crédito; aquela traduz-se na convenção pela qual as partes do negócio jurídico fundamental concordam em que se emita um título de crédito.

Como resulta do preceituado no artigo 30º da LULL, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores.

A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la. O fim específico do aval é, assim, o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.

O dador de aval é, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da LULL, responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A responsabilidade do avalista não é, no entanto, subsidiária da do avalizado, posto que não goza aquele do benefício de excussão prévia, antes respondendo solidariamente com os demais subscritores, como se infere do disposto no artigo 47.º, § 1º, da LULL.

Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista, conforme assinala FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, 215, “não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma. Embora dependente da última quanto ao aspecto formal”.

No mesmo sentido defende OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, Ed. da FDL, 173, quando afirma que “nem podemos dizer que o aval é uma fiança nem sequer, em rigor, que é uma garantia. No regime legal, funciona como uma obrigação autónoma”.

E, com efeito, como resulta do disposto no artigo 32.º, § 2.º. da LULL, a obrigação do avalista mantém-se ainda que a obrigação garantida seja “nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”,

Tal significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado, e sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo do preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista, para medir a sua responsabilidade – v. Ac. STJ de 11.2.2003, (Pº 02A4555) e Ac. STJ de 11.12.03, (Pº 03A3529), ambos acessíveis no citado sítio da Internet.

O aval, uma vez prestado é irretratável, como qualquer outra obrigação cambiária, logo que o título entre na posse do legítimo possuidor – v. GONÇALVES DIAS, Da Letra e da Livrança, 7º-462.

Como é sabido, o portador legítimo de uma livrança tanto pode ser aquele que nela tem o lugar de beneficiário da mesma, como aquele que estando na posse dela, justifica a sua posse, através de uma série interrupta de endossos - artigo 16.º da LULL

Se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando possível a discussão das excepções que se poderiam opor ao devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título.

Mas, como decorre do artigo 17.º da LULL ex vi do artigo 77º da L.U., se o portador da livrança for já um terceiro interveniente – pessoa a quem a livrança foi endossada directamente pelo anterior beneficiário ou que se mostre justificada a respectiva posse por uma série ininterrupta de endossos - não poderá ser deduzida qualquer excepção de direito material assente nas relações pessoais dos obrigados com os anteriores sacadores ou portadores, porque, deixando de haver correspondência entre a relação
causal e a relação cartular, torna-se essencial para segurança do comércio jurídico, assegurar a validade do título, nas suas dimensões de completa literalidade, abstracção e autonomia.

Ora, no caso vertente, ficou provado que a sociedade executada “D”, Lda. subscreveu uma livrança, a favor do “C” – Banco ..., S. A., destinada a garantir uma dívida decorrente de um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada e, por sua vez, os opoentes, apuseram, juntamente com outros, as suas assinaturas no verso da aludida livrança, antecedida da menção “Bom para aval à firma subscritora” – Nºs 1º e 2º da Fundamentação de Facto.

O exequente é, pois, o portador legítimo do título dado à execução, cujo pagamento os recorrentes pessoalmente garantiram através do aval, razão pela qual, e conforme acima ficou dito, que são responsáveis da mesma maneira que a sociedade subscritora da livrança, nos termos dos artigos 30.º e 32.º, 1.ª parte da LULL.

Estamos, in casu, no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários. Tudo se passa, portanto, e em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular.

E neste sentido, sempre poderiam os opoentes/avalistas da subscritora opor ao primitivo credor qualquer excepção de direito material, fundada sobre as relações pessoais - v. Ac. do STJ de 3 de Julho de 2000, C.J./STJ, ano VIII, tomo II, 140.

Invocaram os opoentes que o 1º era sócio da sociedade executada e que foi nessa qualidade que, conjuntamente com o respectivo cônjuge – a 2ª opoente – avalizaram uma livrança em branco.

A livrança em branco, cuja admissibilidade resulta dos artigos 10.º e 17.º, da LULL destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento de acordo com o denominado «pacto ou acordo de preenchimento».

O contrato de preenchimento, segundo ABEL DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 3.ª ed., 58, é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, o lugar do pagamento, ou a estipulação dos juros.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que é indiferente que o aval garanta a obrigação de uma sociedade comercial de que o avalista era sócio, sendo o património do avalista que, em última análise, suporta a garantia concedida e que, o facto de aquele ter cedido a sua quota e renunciado à gerência na sociedade avalizada não o isenta de responsabilidade – v. a título meramente exemplificativo Acs. STJ de 11 de Dezembro de 2003, (Pº 03A3529), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt e de 11.09.2007, CJSTJ, Ano XV, Tomo III, pp. 46 a 49.

Sucede que, no caso em apreciação, não obstante a supra referida alegação dos opoentes, não lograram estes demonstrar, nem que o aval haja sido concedido atenta a qualidade de sócio e de mulher de sócio da sociedade subscritora da livrança, nem que a aposição do aval haja sido efectuada encontrando-se a livrança em branco, conforme resulta do elenco de factos não provados constantes da decisão sobre a matéria de facto.

A doutrina e a jurisprudência têm admitido que, não obstante a irrevogabilidade do aval, o mesmo pode ser denunciável, designadamente se decorrente de um contrato de abertura de crédito sujeito a várias renovações e prorrogações e que, por isso, escapa à previsibilidade do termo do contrato e ao montante garantido.

Tem, portanto, vindo a aceitar-se a possibilidade de válida desvinculação discricionária, ad nutum ou ad libitum, mediante denúncia, verificado que esteja o perigo de perpetuidade do vínculo obrigacional, que é contrário à ordem pública – v. Ac. R.P. de 02.04.98 (Pº 830121) e Acs. STJ 08.07.2003 (Pº 03B2060) e de 02.12.2008 (Pº 08A3600), todos acessíveis em www.dgsi.pt., este último com extensa enumeração de doutrina no que concerne ao princípio imperativo da denunciabilidade ad nutum dos vínculos obrigacionais sem prazo de duração.

Mas, não é esta a situação em causa nos autos, já que se desconhece em absoluto os próprios termos do contrato de abertura de crédito em conta caucionada, nem foi, de resto, invocada a existência de um contrato sem prazo de duração que crie vínculos obrigacionais indefinidos, logo, livremente denunciáveis.

O que efectivamente resultou da prova produzida – que não foi alvo de impugnação por parte dos apelantes – foi que os avalistas/opoentes entabularam conversações com os demais sócios da sociedade executada no sentido de cederem a quota pertencente ao 1º opoente e, simultaneamente, os créditos e débitos a ela associados, incluindo o aval aposto na livrança. E, na sequência dessas conversações, os sócios da sociedade executada solicitaram ao Banco exequente que o nome do 1º opoente saísse da conta que mantinham naquele Banco para não poder assinar pela empresa, tendo sido proferida autorização por parte do banco no sentido de ser retirado o nome dos executados/opoentes do aval aposto na livrança. Daí o Banco exequente ter emitido a declaração constante de fls. 13. – v. Nºs 3 a 6 da Fundamentação de Facto.

Mais se provou que para se proceder à desvinculação de um avalista, o interessado tem de dirigir a sua pretensão ao seu gestor no
banco exequente, que apresenta a proposta superiormente para avaliação da capacidade do património dos demais avalistas para garantir a dívida. E, sendo proferida autorização para tal, o banco exequente envia uma carta ao interessado a dar conta dessa autorização e informando da necessidade de proceder à substituição do contrato subjacente à emissão da livrança, bem como à substituição da própria livrança – v. Nºs 7 e 8 da Fundamentação de Facto.

Ora, pese embora a circunstância de a pretendida desvinculação dos opoentes ter sido autorizada pelo banco exequente, mediante a declaração constante de fls. 13 – declaração esta que o banco exequente não coloca em causa - a verdade é que provado ficou que não foram apresentados nem pelos opoentes, nem pelos sócios da sociedade executada, os necessários documentos, com relação à alteração do pacto social e respectivo registo – v. Nº 9 da Fundamentação de Facto - sendo certo que essa alteração do pacto social – saída do opoente de sócio da sociedade – era um pressuposto da aceitação do banco com relação ao pedido de desvinculação, como se infere da aludida declaração.

De resto, não ficou demonstrada a efectivação da cessão de quotas, já que tão pouco se apurou que os opoentes tenham chegado a acordo com os restantes sócios da sociedade no sentido de cederem a quota do 1º opoente – v. elenco de factos não provados constante da decisão sobre a matéria de facto.

Assim, considerando o que resultou da prova produzida, e não estando demonstrado o desacerto da decisão recorrida, soçobra a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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Vencidos, são os recorrente responsáveis pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar os recorrentes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 9 de Junho de 2011

Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa