Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
177-A/1996.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
TESTAMENTO
DOAÇÃO
LEGÍTIMA
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Compete à conferência de interessados resolver, entre outras, a específica questão da não apresentação pelo cabeça-de-casal do testamento referido nas suas declarações iniciais e das respectivas implicações.
II – Não tendo sido junto tal documento e tendo todos os interessados omitido tal questão, na conferência, encerrada esta não pode um deles vir suscitar a falta do testamento, por já ter passado o momento próprio.
III – A determinação do valor dos bens doados é indispensável para, juntamente com os existentes à data da morte, se calcular o valor das legítimas dos herdeiros e se aferir da eventual inoficiosidade das doações feitas pelos inventariados.
IV – É necessário estabelecer, com rigor, o real valor de tais bens, uma vez que este raramente coincide com o valor patrimonial atribuído a cada bem à data da morte do autor da herança.
V – Mas se na conferência os interessados não aceitam a avaliação já efectuada nem se pronunciam sobre o valor a atribuir aos bens doados, nem requerem uma nova avaliação, não pode, encerrada a conferência, vir um dos interessados requerer a alteração do valor por que os bens doados foram considerados na partilha.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Nos autos de inventário por óbito de “A” e seu cônjuge “B”, “C” recorre do despacho de fls. 828-829, na parte em que lhe indefere a notificação da cabeça-de-casal para juntar o testamento e, por consequência, também do despacho sobre a forma da partilha.
Por sua vez, “D” recorre (fls. 60) do despacho que lhe indeferiu o pedido de rectificação do mapa da partilha (fls. 1057), para que nele constassem, relativamente aos bens doados, os valores resultantes da avaliação efectuada.
A primeira recorrente concluiu assim as suas alegações:
1.- O Despacho Recorrido indeferiu o requerimento apresentado pela ora Recorrente em que se pedia que o cabeça-de-casal fosse notificado para juntar aos autos os testamentos outorgados pelos Inventariados, baseando esse indeferimento na extemporaneidade da pretensão, visto que, segundo o mesmo despacho, o momento oportuno para suscitar e apreciar todas as questões que possam influir na partilha é a conferência de interessados, diligência já feita e ultrapassada.
2.- Todavia, não se compreende como é que o Tribunal a quo pretende proferir despacho determinativo da forma à partilha sem conhecer o teor das disposições testamentárias do de cujus, situação que nos parece completamente impossível – leia-se impensável.
3.- Aliás, foi por essa razão que, desde o princípio deste processo de Inventário, o Tribunal notificou sucessivamente o cabeça-de-casal para fazer junção aos autos de tais testamentos, sem que, todavia, ele o tivesse feito alguma vez – cfr. fls. 20, 32, 126 e 158.
4.- Ora, dispõe o n°. 2 do art.1373° do C. P. Civil que no despacho sobre a forma da partilha "são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha".
Por seu lado, estipula o n°. 2 do art.1375° que "para a formação do mapa acha-se em primeiro lugar a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos (...)".
5.- É, assim, absolutamente claro que, para proferir o despacho determinativo da forma à partilha, é essencial conhecer-se o teor das disposições testamentárias – e o seu valor – sem o que tal despacho não será sequer possível.
6.- Devia, pois, ter sido o próprio Tribunal a notificar o cabeça-de-casal para juntar as escrituras de testamento. Não o tendo feito, deveria ter deferido o requerimento apresentado nesse sentido pela ora Recorrente. Ao indeferir este requerimento, o Despacho Recorrido a quo violou as normas dos arts.1373, n°. 2, e 1375, n°. 2, ambas do C. P. Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e decidindo-se, ao invés, que o cabeça-de-casal deverá juntar aos autos as escrituras de testamento lavradas pelos Inventariados, de sorte a que se possa proferir o despacho determinativo da forma à partilha e, subsequentemente, organizar o mapa da partilha, na posse de todos os elementos necessários.
O 2.º recorrente, “D”, concluiu as suas alegações do seguinte modo:
a) o despacho "a quo" que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente, no qual requeria a rectificação do mapa informativo, de modo a dele constar o valor atribuído aos bens doados pela avaliação realizada, viola o disposto na al. a) do art. 1.374°. e o n°. 2 do art. 1.375°. do Cód. de Proc. Civil;
b) por um lado dispõe a al. a) do art. 1.374°. do Cód. de Proc. Civil, que no preenchimento dos quinhões tem, necessariamente, que se tomar em conta o valor dos bens licitados, adjudicando-se ao respectivo licitante, "tal como os bens doados ... são adjudicados ao respectivo donatário ", pelos valores resultantes da avaliação realizada, e
c) por outro, dispõe o n°. 2 do art. 1.375°. do Cód. de Proc. Civil, que "para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas ... ",
d) sendo claro que no mapa informativo deve ter-se em conta o valor atribuído aos bens doados pela avaliação.
Daí que,
e) ao indeferir a requerida rectificação do mapa informativo, o despacho "a quo" violou as normas dos artigos 1.374°., al. a) e 1.375°., n°. 2, ambos do Cód. de Proc. Civil.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho "a quo", decidindo que devem ser tomados em consideração os valores resultantes da avaliação efectuada aos bens doados e não apenas os respectivos valores patrimoniais, na elaboração do respectivo mapa informativo.
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Em contra-alegações, o interessado “E” defende que deve ser negado provimento aos recursos.
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O M.mo Juiz proferiu despacho tabelar a manter as decisões recorridas (fls. 45 e 74).
Cumpre apreciar e decidir.
O objecto dos presentes recursos é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, resultando destas as questões de saber se: 1) as escrituras de testamento outorgadas pelos inventariados devem ser juntas aos autos; 2) na elaboração do mapa informativo devem ser tomados em consideração os valores resultantes da avaliação efectuada aos bens doados e não apenas os respectivos valores patrimoniais.
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II – Fundamentação
A - Com interesse para a decisão da causa, resulta dos autos assente o seguinte:
1. Do auto de declarações de cabeça-de-casal, de 22-1196, consta que: «foram efectuadas doações pelo inventariado e pela sua mulher “A”, a favor de todos os interessados e de uma filha do interessado “E”, foi, ainda, feito testamento a favor do cabeça-de-casal e dos irmãos, filhos do matrimónio» (fls. 3 destes autos de recurso).
2. No mesmo acto foi proferido despacho judicial a ordenar, além do mais, que o cabeça-de-casal juntasse: «certidão do testamento, devidamente selado». (fls. 4 e 8).
3. Em 14-5-97, verificando-se não ter sido dado integral cumprimento ao ordenado pelo referido despacho, 22-11-96, foi ordenada a notificação do cabeça-de-casal para, em 10 dias, juntar à junção, entre outros elementos, a mencionada certidão do testamento (9).
4. A 26-6-1997, foi de novo ordenada a notificação do cabeça-de-casal para dar cumprimento à referida junção.
5. Na conferência de interessados foi referido por todos os interessados que não é possível um acordo quanto às verbas que hão-de compor o quinhão de cada um deles (acta de fls. 19-20 destes autos de recurso).
6. Mais declararam os mesmos interessados desistir das reclamações apresentadas nos autos (acta referida).
7. Não tendo havido acordo, determinou-se nos termos do art.º 1363.º, n.º 1 do C.P.C. se abrissem licitações entre todos os interessados, tendo estes declarado não pretenderem licitar sobre as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 4 da relação de bens de fls. 555, por tais bens terem sido doados (acta).
8. No despacho recorrido de fls. 26 (fls. 828-829 dos autos principais) foi indeferida, por extemporânea, a pretensão da ora recorrente “C”de que o cabeça-de-casal fosse notificado para juntar o testamento referido nas declarações de cabeça de casal.
9. De fls. 11 a 18 consta uma «Avaliação de um conjunto de prédios, urbanos e rústicos, sitos no concelho de ... e pertencentes a Herd. de “B”».
10. A fls. 53, com data de 5-6-2007, consta o mapa informativo.
11. A fls. 62-4 (10861088 do proc.º principal) consta o mapa de partilha.

B – Apreciação Jurídica
1) Da junção do testamento
O n.º 2 do art.º 1375.º do CPC, aqui aplicável, ao regular a formação do mapa da partilha, diz que a importância total do activo se acha pela soma dos valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se o as dívidas, os legados e os encargos que devam ser abatidos. A seguir é que se determina o montante da quota de cada interessado.
Ora, para se saber quais são os legados e o seu valor é necessário que o respectivo testamento esteja nos autos. Na verdade, o cabeça-de-casal não deixou de referir nas suas declarações, como lhe competia, a existência de testamento, mas, ao contrário do que seria de esperar, não o juntou, apesar de várias vezes ter sido notificado para o fazer. Também não se colhe destes autos qualquer razão ou explicação, que o cabeça-de-casal tenha aduzido, para justificar a falta de junção desse documento.
Nos termos dos art.ºs 1353.º do CPC incumbia à conferência de interessados resolver, entre outras, esta específica questão da não apresentação do testamento pelo cabeça-de-casal e das respectivas implicações. Porém, apesar de ser forçoso que a conferência se manifestasse, a verdade é que sobre tal questão nada consta da respectiva acta. O facto de todos os interessados terem declarado desistir das reclamações, não pode ser entendido como prescindindo do testamento, pois este não era uma reclamação, mas uma questão levantada nas declarações do cabeça-de-casal.
Ora, sendo a conferência de interessados o momento próprio para se terem em conta as deixas testamentárias e tendo a agora recorrente, como todos os outros interessados, omitido aí tal questão, não pode vir suscitá-la, posteriormente, depois de encerrada a dita conferência. Bem fez, portanto, o M.mo Juiz a quo ao não atender a pretensão da recorrente de notificação do cabeça-de-casal para juntar o testamento.
Esta recorrente diz recorrer também do despacho determinativo da partilha. Todavia, nos termos do art.º 1373.º, n.º 3, do CPC, tal despacho só pode ser impugnado na apelação que se interpuser da sentença de partilha. Mas este não é aqui o caso, já que o recurso em apreço se encontra circunscrito pela recorrente apenas ao despacho que lhe indeferiu o aludido requerimento de notificação do cabeça-de-casal e ao referido despacho determinativo, e não à sentença que posteriormente homologou a partilha.
Improcede, assim, em toda a linha, este recurso.

2) Dos valores a considerar no mapa informativo da partilha
O interessado “D” alega que os bens doados devem figurar no mapa de partilha pelo valor patrimonial ou pelo de avaliação. Na verdade, o supra citado art.º 1375.º, n.º 2, dispõe que para se achar a importância total do activo da herança «somam-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas…».
A determinação do valor dos bens doados é indispensável para, juntamente com os bens existentes à data da morte, se calcular o valor das legítimas dos herdeiros e se aferir da eventual inoficiosidade das doações feitas pelos inventariados. Portanto, é necessário estabelecer, com rigor, o real valor de tais bens, uma vez que este raramente coincide com o valor patrimonial atribuído a cada bem à data da morte do autor da herança. Não estando todos os herdeiros de acordo com o valor dos bens doados, constante da relação de bens, era possível requerer-se a avaliação.
No caso vertente, os interessados acordaram em licitar sobre alguns bens, mas não sobre os doados (verbas 1, 2, 3 e 4), tendo ainda referido que não era viável um acordo quanto às verbas que haveriam de compor o quinhão de cada um (fls. 20). Mais ficou ainda exarado na acta que os interessados não aceitavam a avaliação já efectuada, nada tendo, porém, sido mencionado sobre o valor a atribuir aos bens doados, ou seja, não se deliberou ou requereu uma nova avaliação, nem se acordou sobre outro valor diferente do atribuído na relação de bens. E, mais uma vez, era na conferência de interessados que tal questão tinha de ser resolvida. Como não o foi, é realmente extemporânea a pretensão do recorrente de que se altere o valor por que os bens doados foram considerados na partilha.
Improcede, pois, também este recurso.
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III – Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento aos agravos e confirmam-se as decisões recorridas.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
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Lisboa, 3 de Novembro de 2009

João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Pedro Brighton