Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029281 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL198411140000255 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TV PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - O poder de direcção de uma empresa manifesta-se no poder organizativo, isto é, no delineamento das condições de funcionamento, repartindo as funções pelos diversos trabalhadores. II - Porém, a liberdade de organização do empresário tem como limite o respeito pelas categorias institucionalizadas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. III - Havendo alteração de terminologia quanto às categorias profissionais e não existindo regra que indique, por remessa, qual a nova categoria que corresponde a uma anterior, há que determinar as funções efectivamente exercidas e enquadrá-las nas novas categorias previstas. | ||