Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000255
Nº Convencional: JTRL00029281
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL198411140000255
Data do Acordão: 11/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TV PAG199
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: I - O poder de direcção de uma empresa manifesta-se no poder organizativo, isto é, no delineamento das condições de funcionamento, repartindo as funções pelos diversos trabalhadores.
II - Porém, a liberdade de organização do empresário tem como limite o respeito pelas categorias institucionalizadas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
III - Havendo alteração de terminologia quanto às categorias profissionais e não existindo regra que indique, por remessa, qual a nova categoria que corresponde a uma anterior, há que determinar as funções efectivamente exercidas e enquadrá-las nas novas categorias previstas.