Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2131/2005-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Um incidente é uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processado próprio e com certo grau de autonomia; é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente.
2. O processo de reclamação de créditos não é um processo novo, relativamente à execução a que é apenso, designadamente para os efeitos do artigo 14º do DL 324/03, de 27.12, que aprovou o CCJ
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
O Instituto da Segurança Social reclamou créditos no processo de execução nº 885/98 em 28.10.2004.
Foi então notificado pela secretaria do tribunal para efectuar o pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do artigo 486º-A, nº 3 do CPC.
Todavia, por entender que estava dispensada do pagamento de custas requereu que fosse dada sem efeito a notificação efectuada.
Para tanto alegou o seguinte:
- O DL 324/03, de 27.12, dispõe no seu artigo preambular, art. 14º, nº 1, que as alterações ao CCJ constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor;
- A execução na qual o reclamante pretendeu exercer o seu direito entrou em juízo em 1998, ou seja, muito antes da entrada em vigor daquele DL;
- O concurso de credores não é senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, como tal regulada nos artigos 864º e seguintes do CPC.
Por despacho de 06.01.2005 foi indeferida a pretensão da reclamante, com o fundamento de que os autos de reclamação de créditos têm autonomia relativamente aos autos principais, pelo que não se lhes aplicam as normas por ela invocadas, doutrina que apenas é válida para os “incidentes” que correm por apenso, que não é o caso (fls. 13).
Deste despacho recorreu o ISS, formulando as seguintes conclusões:
1. O ISS reclamou os seus créditos no processo de execução nº 885-A/98, relativos a contribuições devidas pela executada.
2. Por despacho judicial, foi indeferida a reclamação de créditos com o fundamento de não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial e dos presentes autos terem autonomia relativamente aos principais.
3. O D.L. n.° 324/2003, de 27 de Dezembro não isenta do pagamento de custas judicias os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.
4. Porém, o art. 14.° n.° 1 do D.L. n.°324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece que as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
5. Na verdade, a execução entrou em juízo em 1998, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor das alterações ao CCJ.
6. Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas e se, em consequência, teria ou não de proceder à autoliquidação e pagamento de taxa de justiça inicial, no âmbito do presente processo de execução, é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.
7. A citação dos credores que podem intervir no concurso e a reclamação de créditos estão reguladas no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em consequência, impossível defender o entendimento de que o processo se iniciou com a fase da citação de credores e reclamação de créditos.
8. Neste sentido, ver acórdãos n°s 8546/04-8 de 19 de Outubro de 2004, 1785/04-2 de 19 de Outubro de 2004, n.° 3489/04-6 de 25 de Novembro de 2004
A recorrente juntou cópias de três acórdãos (2 do TRC e 1 do TRL) no sentido de que é aplicável a legislação anterior ao DL 324/03, pelo que a reclamante está isenta de custas.
Não foram feitas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
A questão é a seguinte:
Em 1998 foi instaurado um processo de execução para pagamento de quantia certa contra M..
Ao abrigo do disposto no artigo 864º do CPC foram reclamados créditos pelo ISS em 28.10.2004.
Pela legislação anterior ao DL 324/04 o ISS estava isento de custas.
A partir da aplicação deste diploma legal deixou de beneficiar de tal isenção.
O problema que se põe é saber se, tendo a execução sido instaurada em 1998 e tendo a reclamação sido intentada em Outubro de 2004, o ISS está isento de custas.
E tudo está em saber qual a natureza jurídica do apenso de reclamação de créditos para os efeitos do artigo 14º do DL 324/2003 (“processos instaurados após a sua entrada em vigor”)
Quid iuris?
Por força do disposto no artigo 2º, nº 1, g) do CCJ, na redacção anterior ao DL 324/03, a reclamante estava isenta do pagamento de custas, razão pela qual não teria de as pagar se a reclamação tivesse sido deduzida antes da entrada em vigor deste diploma legal (01.01.04)
Mas essa isenção foi-lhe retirada pelo DL 324/03, razão pela qual já não estaria isenta se a execução tivesse sido instaurada em data anterior à sua entrada em vigor.
A questão coloca-se, pois em relação às execuções instauradas antes daquela data e em que os créditos foram reclamados em data posterior como é o caso.
Nos termos do artº 14º deste diploma (disposição transitória) as alterações por ele introduzidas apenas têm aplicação aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. O que significa que não se aplicam aos processos já pendentes nessa data, como é o caso da execução instaurada em 1998 e a que a reclamação em causa foi apensa (ver artº 267, nº 1 do CPC).
No ac. TRC de 19.10.04 junto pela reclamante (rec. 1785/04) decidiu-se que “com as citações do artigo 864º não se inicia qualquer processo distinto do da execução em que se inserem; o facto de as reclamações apresentadas serem autuadas por apenso, não permite inferir que com as reclamações se inicia um novo processo”.
No ac. da mesma Relação, de 25.11.04, foi referido: «a reclamação de créditos, dado o seu carácter incidental e de subordinação ao processo executivo de que necessariamente depende e é razão de ser da sua existência, não pode ser considerado como “um processo”, para efeitos do dito artigo 14º; esse será pelo menos o processo de execução»
Também nesta Relação se considerou (despacho proferido no rec. 8546/04-8 ao abrigo do artº 705º do CPC) que os autos de reclamação de créditos são um apenso da execução, seguindo a tramitação deste, não tendo autonomia em relação a ela, estando dela dependente e dos prazos que decorrem após a citação, pelo que não seriam aplicáveis as alterações introduzidas pelo referido DL 324/03. E diz-se ainda: no CCJ em vigor, nos termos do artº 29º, al. a) do nº 3 (segunda parte, a contrario) estipula-se que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente nos apensos executivos. Por isso não está o reclamante obrigado ao pagamento de taxa de justiça inicial, não tendo que cumprir o estipulado no artigo 24º, nº 1 do CCJ e artºs. 150-A, nº 1 e 474º, f) do CPC.
No despacho de sustentação invoca o M.º juiz o ac. TRP, de 16.12.04, (www.dgsi.pt) segundo o qual a reclamação de créditos não é um incidente da execução. “Ela (reclamação) não se interpõe na tramitação do processo executivo. Convocados os credores (...) os dois processos (execução e reclamação de créditos) caminham paralelamente, não colidindo um com o outro...”
Vejamos.
O credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Permite-se, assim, a intervenção na acção executiva de outras pessoas para além do exequente e do executado (artºs. 864º e 865º). E estas pessoas, desde que intervenham no processo, passam a exercer alguns direitos que pertenciam apenas ao exequente e ao executado, respectivamente. Com efeito, o credor reclamante não é apenas parte na acção de verificação e graduação de créditos. “Constitui-se também parte na acção executiva propriamente dita, podendo nela exercer alguns dos poderes que a lei atribui ao exequente (1)
E todas as reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução (artº 865º). Portanto, a reclamação de créditos corre por apenso ao respectivo processo de execução (2) (3). Visa-se, assim, permitir o prosseguimento simultâneo da execução propriamente dita e do concurso de credores. O processo de execução prossegue a sua marcha e, paralelamente, o apenso de reclamação de créditos.
Portanto, não se trata de um incidente da execução. Um incidente é uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processado próprio e com certo grau de autonomia. “O incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente” (4). No incidente visa-se a solução de uma questão secundária que se enxertou no processo principal. Não se pode, por isso, considerar como incidente a actividade processual prevista como normal no desenrolar do processo. E além dos incidentes da instância especialmente previstos e tipificados (incidentes nominados) muitos outros podem surgir no desenvolvimento do processo. E uns correm nos próprios autos e outros por apenso (ver artºs. 302º e s.s. do CPC aplicáveis a quaisquer incidentes, sobretudo após a redacção do DL 329-A/95, salvo regulamentação especial).
Mas tal não significa que tenhamos de considerar a reclamação de créditos como um “processo novo” para os efeitos em causa.
A reclamação de créditos insere-se no prosseguimento normal da acção executiva (os credores que gozem de garantia geral sobre os bens penhorados são citados nos autos de execução para, reclamarem, querendo, os seus créditos). Não se inicia, assim, com as citações referidas no artigo 864º, qualquer processo distinto do da execução, antes se inserindo neste, embora por apenso. “Trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo (5)”.
Tenha-se em consideração, por exemplo, o seguinte:
- os créditos só podem ser reclamados no prazo de 15 dias após a citação a que se refere o artigo 864º (artº 865º,nº 2)
- nos termos do artº 869º, nº1, o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos... aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.
- também podem reclamar créditos aquele que tenha penhorado bens noutro processo, nos termos do artigo 871º.
- as diligências necessárias ao pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento da reclamação de créditos, mas apenas depois de proferido o despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente a as reclamações (artº 873, nº 1)
- o credor reclamante pode requerer o prosseguimento da execução nos termos do artº 920º, nº 2.
As inovações destinam-se a regular apenas os processos instaurados após 01.01.04, nada justificando, por isso, que fosse aplicável ao apenso de reclamação de créditos, continuando a serem aplicadas as normas anteriores à restante parte do processo.
Nos termos do artigo 16º do DL 329-A/95, as alterações por este introduzidas ao CPC só se aplicariam aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, embora com as excepções nele previstas. Em contrapartida, as alterações introduzidas ao CCJ pelo DL 224-A/96 aplicaram-se aos processos já pendentes, embora com algumas excepções. Consagrou-se aí um regime diferente do agora introduzido ao CCJ.
Relativamente às excepções a que se refere o artigo 16º do DL 329/A/95, e no que concerne às acções executivas, estabelece o artigo 26º, nº 1, que aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzidas na sequência de prazos iniciados após a vigência daquele DL, seriam inteiramente aplicáveis as disposições da lei nova...
Portanto, em relação aos procedimentos de natureza declarativa enxertados em execuções pendentes aplicar-se-ia imediatamente a lei nova, o que sucederia, por exemplo, nos embargos de executado e de terceiro. E o mesmo sucederia nas reclamações de créditos, pois se trata de procedimentos que, numa primeira fase, assumem natureza declarativa, como resulta do preceituado nos artigos 865º e seguintes. Mas era assim porque a lei o dizia expressamente, constituindo uma excepção a regra geral.
Esta excepção não consta agora do DL 324/03, nomeadamente do seu artigo 14º.
Nesta conformidade, entende-se que o processo de reclamação de créditos não é um processo novo, relativamente à execução a que é apenso, designadamente para os efeitos do artigo 14º do DL 324/03, de 27.12, que aprovou o CCJ
*
Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deva ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, tendo em consideração que a reclamante está isenta de custas.
Sem custas, por não ter havido oposição.

Lisboa, 02.06.2005.

Pimentel Marcos
Vaz da Neves
Abrantes Geraldes.



______________________
(1).-Lebre de Freitas, in CPC Anotado, vol. 3º, pag. 511.

(2).-Poderá mesmo considerar-se um processo cível enxertado na execução (Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 2ª edição, pag. 233

(3).-Alberto dos Reis dizia mesmo que no concurso de credores havia duas fases (Processo de Execução, 2º, 257):
a) a fase da verificação de créditos, que apresentaria os contornos nítidos duma acção ou conjunto de acções declarativas.
b) a fase posterior à verificação, que teria feição executiva.

(4).-Alberto dos Reis (Comentário, vol. III-563).

(5).-Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pag. 258.