Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Se o exequente esgotou todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, mesmo com o auxílio do Tribunal, a situação será de impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados da parte final do n.º 1 do art. 919.º e al. e) do art. 287.º, ambos do CPC, determinando a extinção da instância executiva. 2. Nestas circunstâncias, face à inexistência de bens da executada, será esta considerada responsável pelas respectivas custas. (Súmário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO A exequente “A” Portugal, S.A. requereu que a execução seja declarada extinta, por inutilidade superveniente, na medida em que desconhece quaisquer bens à executada “B” e as diligências realizadas nos autos não permitiram identificar qualquer património susceptível de penhora. Notificada a executada de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 3º/3 e 451º, ambos do CPCivil, nada veio dizer. Foi proferida decisão que indeferiu a pretensão da exequente. Inconformada a exequente agravou, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: A. Dizem as presentes Alegações respeito ao Recurso de Agravo interposto pela ora Agravante, da decisão vertida no douto despacho proferido a fls.., o qual julgou improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência do requerimento de fls.., da ora Agravante. B. A presente acção foi proposta em 23 de Janeiro de 1997, pela sociedade “C” – Sociedade de Equipamento de Escritório, S.A, doravante “C”, no seguimento de sentença de condenação da ora Executada fundamentada na falta de pagamento de diversas facturas. C. Em 18 de Outubro de 2007, veio a ora Agravante “A” dar entrada do requerimento de habilitação de fls.., pelo qual expôs os factos e juntou os documentos pertinentes para realizar prova sobre a cisão da “C” e uma posterior fusão e alteração de denominação social, dando origem à ora Agravante “A”, com vista a demonstrar a sua legitimidade para prosseguir os presentes autos. D. Em 12 de Maio de 2008, tendo a ora Agravante “A” detectado no processo a evidência de um imóvel propriedade do Executado, apresentou um requerimento pelo qual solicitou que se oficiasse a competente Conservatória do Registo Predial, com vista a confirmar a informação referente à propriedade do imóvel em questão. E. Em 19 de Junho de 2008, e no seguimento de notificação pela qual se evidenciava que o referido imóvel já não era propriedade da Executada, apresentou a “A” um requerimento manifestando o entendimento de que só com a nomeação de novos bens à penhora poderia ver o seu crédito satisfeito. F. Em 17 de Julho de 2008 e 24 de Outubro de 2008, foi a “A” notificada dos resultados das buscas requeridas, que evidenciaram a inexistência de bens da Executada susceptíveis de penhora. G. Pelo que, em 10 de Novembro de 2008, a ora Agravante “A” apresentou requerimento junto do Tribunal a quo solicitando que a instância fosse declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a Executada não dispunha de bens ou rendimentos susceptíveis de penhora, para satisfação do crédito da Exequente, ora Agravante. H. De facto, entendeu – e entende – a ora Agravante que face à inexistência de bens ou rendimentos susceptíveis de satisfazer o seu crédito, o objectivo da acção executiva resultou frustrado, pelo que, consequentemente, a lide se tornou inútil, por factos exclusivamente imputáveis à Executada. I. Consequentemente, veio a ora Agravante requerer, igualmente, que a Executada fosse condenada nas custas do processo. J. No entanto, entendeu o Tribunal a quo que, “…as diligências realizadas nos autos, não permitem, por si, concluir que a executada não possui bens penhoráveis, facto do que decorreria a impossibilidade da lide.”, bem com entende que, “…o exequente não alega, nem tão-pouco resulta dos elementos recolhidos, que a executada era dotada de património a 23 de Janeiro de 1997 (data de entrada da acção executiva), que posteriormente se dissipou.” K. Mais entendeu o douto Tribunal a quo, “(…) vencido na acção executiva, no caso em apreço, é o exequente, que não logrou cobrar o seu crédito, nem cuidou de averiguar da solvência do executado antes de propor acção judicial. A não se entender assim, é indubitável que desta acção tirou proveito, exclusivamente, a exequente, pois que utilizou os meios do tribunal para interpelar a executada, averiguar da (in) existência de bens no seu património, e em última análise, comprovar perante a administração fiscal a incobrabilidade da dívida.” L. Pelo que, entendeu o Tribunal a quo proferir a decisão que abaixo se cita: “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a providência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meios”. VV. No mesmo sentido vai Joel Timóteo Ramos Pereira (in Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV, Processo Executivo, 2 Ed., pp. 1086 e 1087), sustentando que, e cita-se “A jurisprudência tem entendido, todavia, consubstanciar causa extintiva da execução o desconhecimento de quaisquer outros bens do executado. Com efeito, nesse caso, as únicas formas expressamente previstas para o exequente fazer cessar a execução são os autos ficarem a aguardar a deserção da instância ou desistir da execução. Mas em qualquer dos casos, o exequente suporta as respectivas custas.” (sublinhados nossos). WW. De facto, o douto despacho recorrido permite concluir, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo defende que a ora Agravante deve aguardar eternamente pela existência de bens penhoráveis por parte da Executada para levar a bom porto a execução que propôs – incorrendo, entretanto, no ónus do pagamento de custas por não se encontrarem bens penhoráveis, no prazo do artigo 51º, nº 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais – ou em alternativa, desistir do seu direito de crédito sobre a Executada. XX. Tal entendimento, em qualquer das suas vertentes, seria demasiado penalizante para a ora Agravante, bem como para o próprio Tribunal que teria que manter no seu já longo rol de processos mais um, cuja prossecução é manifestamente inútil, devendo, por isso, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que declare a presente acção extinta por inutilidade superveniente da lide, fundamentada na inexistência de bens penhoráveis da executada, ordenando a remessa dos autos à conta, com custas a cargo da executada. Não foram produzidas contra-alegações. O Mmº Juiz da 1ª instância manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 154). Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1. Se a inexistência de bens penhoráveis da executada constitui motivo de extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide. 2. Nesse caso, se as custas devidas ficam a cargo da executada. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, que aqui se dão por reproduzidos, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor: “Pretende a exequente que a execução seja declarada extinta, por inutilidade superveniente, na medida em que desconhece quaisquer bens à executada e as diligências realizadas nos autos não permitiram identificar qualquer património susceptível de penhora. Notificada a executada, conforme artigo 3º nº 3 e 451º, ambos do Código de Processo Civil, esta nada consignou nos autos. Cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, é de sublinhar que as diligências realizadas nos autos, não permitem, por si, concluir que a executada não possui bens penhoráveis, facto do que decorreria a impossibilidade da lide. Ainda, há que considerar que o artigo 287º, proémio e alínea e) do Código de Processo Civil refere como causa de extinção da instância a inutilidade superveniente da lide. Ora, o exequente não alega, nem tão-pouco resulta dos elementos recolhidos, que a executada era dotada de património a 23 de Janeiro de 1997 (data de entrada da acção executiva), que posteriormente se dissipou. Não resulta, portanto, que a impossibilidade, a existir, seja superveniente. Por último, conforme o disposto no artº 447º do Código de Processo Civil, a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade onera o exequente/autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, no caso ao executado. Como já se referiu, não resulta, nem é alegado, que a executada tivessem bens à data da propositura da acção, e menos ainda que os dissipasse subsequentemente. Destarte, não ocorre inutilidade superveniente imputável à executada. Deverá ser ponderado, para além do exposto, que a responsabilidade por custas em acção executiva não se afere em razão do incumprimento material da obrigação para com o exequente, mas sim da estrita causalidade processual, nos moldes definidos no artº 446º do Código de Processo Civil – dá causa à acção a parte vencida; não existindo, é responsável pelas custas quem tirou proveito da acção. Ora, vencido na acção executiva, no caso em apreço, é o exequente, que não logrou cobrar o seu crédito, nem cuidou de averiguar da solvência do executado antes de propor acção judicial. A não se entender assim, é indubitável que desta acção tirou proveito, exclusivamente, a exequente, pois que utilizou os meios do tribunal para interpelar a executada, averiguar da (in) existência de bens no seu património, e em última análise, comprovar perante a administração fiscal a incobrabilidade da dívida. Nesta medida, subscrevemos a doutrina do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 2005, proc. n.º 3913/2005-6 que citamos: Não se tendo provado que os executados à data que a acção foi instaurada tinham bens susceptíveis de penhora, a lide mostra-se inútil, mas esse facto não foi superveniente (…) As custas devidas a juízo consequentes da execução são da responsabilidade da exequente e não dos executados, uma vez que estes, para além de serem devedores, nada fizeram para dar causa à acção executiva. A não se entender deste modo, surgiria mais uma forma de apoio judiciário, desta vez aos credores eventualmente abastados deste país, passando o Estado a pagar por eles, com o dinheiro dos contribuintes, as custas das execuções intentadas sem prévia indagação da existência ou não do património dos executados (…). Ainda, a doutrina maioritária não inclui entre as causas de extinção da acção executiva a inutilidade superveniente da lide. Veja-se, a este propósito, Amâncio Ferreira, Curso de Processo Executivo, 6ª edição, p. 365; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, p. 292 e expressamente Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, p. 625: Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (…) não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução. Pelo exposto, indefiro o requerido. Custas pela exequente – artigo 446º nº 1 do Código de Processo Civil – com taxa de justiça que fixo em 1UC – artigo 16º nº 1 do Código de Processo Civil. Notifique.” IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se a inexistência de bens penhoráveis da executada constitui motivo de extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide. No que diz respeito a esta primeira questão o que interessa saber é se depois de a exequente ter sido notificada pelo Tribunal do resultado das buscas requeridas que evidenciavam a inexistência de bens da executada susceptíveis de penhora, aquela podia ter solicitado que a instância executiva fosse declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, por a executada não dispor de bens ou rendimentos susceptíveis de penhora para satisfação do crédito da exequente, ora agravante. Como se sabe, se numa primeira fase vinha sendo entendimento prevalecente que não era pelo facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado que tal seria motivo de inutilidade ou de impossibilidade superveniente da lide, pois que essa falta de bens e consequente impossibilidade de penhora era reportada a um certo momento, o que não obstava a que, em momento futuro, o executado viesse a adquirir bens que viabilizassem a penhora e permitissem realizar a finalidade da acção executiva, [1] numa fase posterior tal doutrina veio a ser posta de lado, após a revisão do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que alterou a redacção do n.º 1 do art. 919.º, acrescentando-lhe a expressão “ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”, passando-se, deste modo, a prever a possibilidade de extinção da execução não só pela satisfação da obrigação exequenda mas também por qualquer causa de extinção da instância, a que alude o art. 287.º do Código de Processo Civil, que fosse compatível com a instância executiva (art. 466.º, n.º 1, do CPC), onde se incluíam a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Passou, pois, a defender-se a possibilidade de extinção da instância executiva por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições combinadas dos arts. 919.º, n.º 1, e 287.º, al. e), do CPCivil. [2] Na jurisprudência, a orientação maioritária era no sentido de que, não existindo mais bens em poder do executado susceptíveis de serem penhorados, a instância executiva deveria ser julgada extinta, a requerimento do exequente, por virtude de se tornar impossível, por falta de bens penhoráveis, a satisfação integral do crédito exequendo. [3] A questão é, em suma, saber se a falta de bens penhoráveis constituía causa objectiva de impossibilidade da satisfação do crédito do exequente que, consequentemente, impossibilitava em definitivo a realização da finalidade da execução. A resposta, de acordo com a jurisprudência maioritária, como já dissemos, não poderia deixar de ser afirmativa. De facto, tal como se escreveu no Ac. do TRP de 17/04/2007, “tendo o exequente esgotado todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, mesmo com o auxílio do Tribunal, … a situação será de impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados da parte final do n.º 1 do art. 919.º e al. e) do art. 287.º, ambos do CPC”. E acrescenta: “A obtenção de cobrança do crédito exequendo não mais será possível, não devendo a instância eternizar-se inutilmente, nada mais havendo a fazer. A solução será a declaração de extinção da instância por impossibilidade da lide”. [4] E no que respeita à aplicação do art. 287.º do CPCivil ao processo executivo, é o próprio art. 466.º, n.º 1, do mesmo código que manda aplicar ao processo de execução “as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”. Com efeito, tal como se disse no já mencionado Ac. do TRL de 22/12/2007, “não vemos de facto nenhuma razão para julgar inaplicável ao processo de execução as causas de extinção da instância, uma vez que também na execução podem ocorrer situações de pura impossibilidade, ou de inutilidade da instância”. Neste mesmo sentido, decidiu o Ac. do TRP de 15/07/2004, também já antes citado, ao dizer que “a declaração da extinção da instância impõe-se como decorrência de uma situação que passou a impossibilitar a continuação da lide em tais circunstâncias”. De resto, não faria qualquer sentido que o exequente ficasse a aguardar ad eternum na expectativa de que o executado viesse a adquirir novos bens para que, então, pudesse levar a final e eficazmente a execução que instaurou. [5] Não parece que, em tal situação deveria a exequente para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, tal como se refere no despacho recorrido. O recurso merece, assim, quanto a esta questão, provimento. 2. Nesse caso, se as custas devidas ficam a cargo da executada. Nesta matéria, de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, dispõe o artº 447º do CPCivil que, “Quando a instância se extinguir, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará”. Quanto a nós e, neste caso particular, entendemos que quem deu causa às custas foi a executada, na medida em que não procedeu ao pagamento da quantia exequenda, assim lhe sendo imputável a inutilidade superveniente da lide por inexistência de bens penhoráveis, já que, no mínimo, não angariou os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida assumida, como lhe era exigível. Não nos parecia razoável, de facto, que para além da impossibilidade de a exequente ver o seu crédito satisfeito, ainda tivesse de suportar os custos processuais decorrentes desse incumprimento da executada. A não ser assim, beneficiar-se-iam, os devedores relapsos. No caso dos autos, deveria, portanto, ter sido a executada condenada no pagamento das custas. Em conclusão: 1. Se o exequente esgotou todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, mesmo com o auxílio do Tribunal, a situação será de impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados da parte final do n.º 1 do art. 919.º e al. e) do art. 287.º, ambos do CPC, determinando a extinção da instância executiva. 2. Nestas circunstâncias, face à inexistência de bens da executada, será esta considerada responsável pelas respectivas custas. V – DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao agravo e, em consequência revogar o despacho recorrido, declarando-se extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada. Sem custas, por não ter havido oposição (cfr. artºs 446º/1 do CPC e 2º/1 al. g) do CCJ) (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 3 de Novembro de 2009
Declaração de voto Votei vencida, porquanto e, em síntese: Maria da Graça Araújo ----------------------------------------------------------------------------------------- [2] Sufragavam este entendimento Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo, pag. 381; Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pag. 633 e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pag. 611. [3] Neste sentido, cfr. entre outros: os Acs. do STJ de 21/01/1997 (pº nº 97B470) e 06-07-2004, (pº nº 04A2272); do TRL, a título de exemplo e citando alguns mais recentes de 17/05/2007 (pº nº 4141/2007-6); de 18/10/2007 (pº nº 8756/2007-6) e de 22/12/2007 (pº nº 9514/2007-6); do TRP, de 11-12-2001, 15-07-2004, 15-11-2004, 30-05-2005, 02-06-2005, 27-06-2005, 02-02-2006, 16-02-2006, 16-03-2006 e 20-04-2009, procs. n.º 0121492, 0433979, 0455216, 0551823, 0532773, 0552766, 0537137, 0630365, 0630645 e 2036/07.1TBVLG.P1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |