Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4874/09.1TVLSB-B.L1-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PAGAMENTO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Se o exequente esgotou todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, mesmo com o auxílio do Tribunal, a situação será de impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados da parte final do n.º 1 do art. 919.º e al. e) do art. 287.º, ambos do CPC, determinando a extinção da instância executiva.
2. Nestas circunstâncias, face à inexistência de bens da executada, será esta considerada responsável pelas respectivas custas.
(Súmário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO        

         A exequente “A” Portugal, S.A. requereu que a execução seja declarada extinta, por inutilidade superveniente, na medida em que desconhece quaisquer bens à executada “B” e as diligências realizadas nos autos não permitiram identificar qualquer património susceptível de penhora.

         Notificada a executada de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 3º/3  e 451º, ambos do CPCivil, nada veio dizer.

         Foi proferida decisão que indeferiu a pretensão da exequente.

         Inconformada a exequente agravou, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

A. Dizem as presentes Alegações respeito ao Recurso de Agravo interposto pela ora Agravante, da decisão vertida no douto despacho proferido a fls.., o qual julgou improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência do requerimento de fls.., da ora Agravante.

B. A presente acção foi proposta em 23 de Janeiro de 1997, pela sociedade “C” – Sociedade de Equipamento de Escritório, S.A, doravante “C”, no seguimento de sentença de condenação da ora Executada fundamentada na falta de pagamento de diversas facturas.

C. Em 18 de Outubro de 2007, veio a ora Agravante “A” dar entrada do requerimento de habilitação de fls.., pelo qual expôs os factos e juntou os documentos pertinentes para realizar prova sobre a cisão da “C” e uma posterior fusão e alteração de denominação social, dando origem à ora Agravante “A”, com vista a demonstrar a sua legitimidade para prosseguir os presentes autos.

D. Em 12 de Maio de 2008, tendo a ora Agravante “A” detectado no processo a evidência de um imóvel propriedade do Executado, apresentou um requerimento pelo qual solicitou que se oficiasse a competente Conservatória do Registo Predial, com vista a confirmar a informação referente à propriedade do imóvel em questão.

E. Em 19 de Junho de 2008, e no seguimento de notificação pela qual se evidenciava que o referido imóvel já não era propriedade da Executada, apresentou a “A” um requerimento manifestando o entendimento de que só com a nomeação de novos bens à penhora poderia ver o seu crédito satisfeito.

F. Em 17 de Julho de 2008 e 24 de Outubro de 2008, foi a “A” notificada dos resultados das buscas requeridas, que evidenciaram a inexistência de bens da Executada susceptíveis de penhora.

G. Pelo que, em 10 de Novembro de 2008, a ora Agravante “A” apresentou requerimento junto do Tribunal a quo solicitando que a instância fosse declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a Executada não dispunha de bens ou rendimentos susceptíveis de penhora, para satisfação do crédito da Exequente, ora Agravante.

H. De facto, entendeu – e entende – a ora Agravante que face à inexistência de bens ou rendimentos susceptíveis de satisfazer o seu crédito, o objectivo da acção executiva resultou frustrado, pelo que, consequentemente, a lide se tornou inútil, por factos exclusivamente imputáveis à Executada.

I. Consequentemente, veio a ora Agravante requerer, igualmente, que a Executada fosse condenada nas custas do processo.

J. No entanto, entendeu o Tribunal a quo que, “…as diligências realizadas nos autos, não permitem, por si, concluir que a executada não possui bens penhoráveis, facto do que decorreria a impossibilidade da lide.”, bem com entende que, “…o exequente não alega, nem tão-pouco resulta dos elementos recolhidos, que a executada era dotada de património a 23 de Janeiro de 1997 (data de entrada da acção executiva), que posteriormente se dissipou.”

K. Mais entendeu o douto Tribunal a quo, “(…) vencido na acção executiva, no caso em apreço, é o exequente, que não logrou cobrar o seu crédito, nem cuidou de averiguar da solvência do executado antes de propor acção judicial. A não se entender assim, é indubitável que desta acção tirou proveito, exclusivamente, a exequente, pois que utilizou os meios do tribunal para interpelar a executada, averiguar da (in) existência de bens no seu património, e em última análise, comprovar perante a administração fiscal a incobrabilidade da dívida.”

L. Pelo que, entendeu o Tribunal a quo proferir a decisão que abaixo se cita:
“Nesta medida, subscrevemos a doutrina do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 2005, proc. n.º 3913/2005-6 que citamos: Não se tendo provado que os executados à data que a acção foi instaurada tinham bens susceptíveis de penhora, a lide mostra-se inútil, mas esse facto não foi superveniente (…) As custas devidas a juízo consequentes da execução são da responsabilidade da exequente e não dos executados, uma vez que estes, para além de serem devedores, nada fizeram para dar causa à acção executiva.
A não se entender deste modo, surgiria mais uma forma de apoio judiciário, desta vez aos credores eventualmente abastados deste país, passando o Estado a pagar por eles, com o dinheiro dos contribuintes, as custas das execuções intentadas sem prévia indagação da existência ou não do património dos executados (…)
Ainda, a doutrina maioritária não inclui entre as causas de extinção da acção executiva a inutilidade superveniente da lide.
(…) Pelo exposto, indefiro o requerido.
Custas pela exequente – (…).”
          M. Tal entendimento, salvo devido respeito e melhor opinião, merece a discordância da ora Agravante e motiva o presente recurso.
          N. Analisando o douto despacho recorrido, parece poder-se concluir, salvo melhor opinião, que de acordo com a interpretação do Tribunal a quo e não obstante todas as diligências desenvolvidas pela exequente – as quais lograram frustradas – no sentido de encontrar bens ou rendimentos susceptíveis de satisfazer o seu crédito sobre a exequente, não pode concluir-se que os mesmos inexistem.
           O. Mais entende o Tribunal a quo que não obstante a frustração de todas as diligências desenvolvidas pela exequente no sentido de encontrar bens ou rendimentos susceptíveis de satisfazer o seu crédito, não resulta comprovada a existência de facto posterior que obste ao pedido executivo, acrescentando que se desconhece a existência de qualquer declaração de insolvência da executada, o que parece indiciar que, no entendimento do Tribunal a quo, apenas seria atendível um pedido de inutilidade superveniente da lide se a Executada estivesse insolvente.
          P. Ora parece poder concluir-se, igualmente, que será entendimento do Tribunal a quo que apenas a insolvência da executada garantiria a inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis da mesma, e consequentemente apenas a sua insolvência poderia funcionar como facto impeditivo do pedido executivo.
          Q. Salvo melhor opinião, a ora Agravante “A” não pode deixar de manifestar a sua veemente discordância com este entendimento pois que obtendo o mesmo vencimento, apenas por meio de um processo de insolvência da Executada poderia a ora Agravante “A” ver reconhecida judicialmente a inexistência de bens ou rendimentos da Executada.
           R. Conclui o Tribunal a quo, expressando o entendimento de que os autos terão que permanecer aguardando o impulso processual da Exequente com vista ao pagamento da quantia exequenda, sem prejuízo de, eventual, desistência.
           S. Ora como abaixo terá oportunidade de expor detalhadamente, entende também a ora Agravante que não lhe é possível desenvolver qualquer tipo de impulso processual além do que já desenvolveu nos autos pois que não se lhe afigura estar ao seu alcance requerer quaisquer diligências que não tenha já requerido.
           T. Acresce que a ora Agravante “A” não pretende a desistência
– como parece sugerir o Tribunal a quo – a qual, como é sabido, é do pedido, ou seja, do seu direito em ver satisfeito o crédito que detém sobre a executada - do qual, naturalmente não pode prescindir – ou, pelo menos, do seu direito em ver judicialmente comprovada a incobrabilidade do seu crédito.
          U. Aliás, tal seria até uma contradição pois não obstante se tratar de direito disponível, a ora Agravante não pretende desistir de um direito que já lhe foi reconhecido judicialmente, por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a existência do mesmo.
           V. De facto, estamos no âmbito de uma acção executiva, a qual, note-se, não foi objecto de oposição pela Executada sendo que na fase em que os autos se encontram o crédito já não poderia ser contraditado por esta.
          W. Assim sendo, não se poderia sequer argumentar com a eventual
contestação do crédito pelo que, juridicamente o mesmo está definitivamente assente e reconhecido.
          X. Nesse sentido, uma eventual desistência da ora Agravante “A” equivaleria a prescindir do seu direito e ainda a suportar as custas do processo ao qual se viu forçada a recorrer para alcançar judicialmente aquilo que a Executada, naturalmente, deveria ter feito: o cumprimento da sua obrigação!
          Y. A ora Agravante “A” desenvolveu todos os esforços e requereu a realização de todas as diligências possíveis com vista a averiguar a existência de bens e/ou rendimentos da Executada susceptíveis de satisfazer o seu crédito, tal como resulta documentado nos autos e abaixo se volta a evidenciar.
          Z. Pelo que, deverá ser reconhecido que inexistem bens da Executada susceptíveis de satisfazer o seu crédito, tendo o objectivo da presente acção resultado frustrado e a lide inútil, por factos exclusivamente imputáveis à Executada.
          AA. Nesse sentido é, igualmente, forçoso concluir que a instância deverá ser declarada extinta por inutilidade superveniente e dado que tal se deve a factos exclusivamente imputáveis à Executada, a conta de custas deverá ser responsabilidade desta.
          BB. Em suma, não pode deixar a ora Agravante “A” de reafirmar, que não deu causa ao processo nem o mesmo se frustrou por causa que lhe seja imputável, não devendo suportar as suas custas.
          CC. Ora tal não foi o entendimento do Tribunal a quo o qual, salvo melhor opinião e o devido respeito, merece a discordância da Exequente.
          DD. De todas as diligências realizadas no âmbito dos presentes autos, resultou evidente que a executada não dispõe de bens ou rendimentos susceptíveis de satisfazer o crédito da Agravante bem como não existe qualquer evidência de que continue sequer a desenvolver actividade comercial.
          EE. Acresce que mesmo que futuramente se viessem a apurar bens ou rendimentos penhoráveis da Executada, provavelmente os mesmos não seriam suficientes para satisfazer o crédito da ora Agravante, nem mesmo parcialmente.
          FF. Não obstante, por entender que apenas com a nomeação de novos bens à penhora poderia o seu crédito ser satisfeito, veio a ora Agravante requerer a realização de diligências adicionais para apuramento da existência de rendimentos ou bens da Executada com vista a esgotar todas as tentativas para apuramento de bens.
          GG. Pelo que, em 28 de Janeiro de 2008, apresentou a “A” um requerimento pelo qual manifestou o entendimento de que só com a nomeação de novos bens à penhora poderia ver o seu crédito satisfeito, pois já tinham sido anteriormente realizadas variadas diligências para penhora de bens da Executada, tendo as mesmas resultado frustradas por desconhecimento do local de desenvolvimento da actividade da Executada bem como do paradeiro do seu legal representante.
          HH. Em 16 de Dezembro de 2008, foi a “A” notificada dos resultados das buscas requeridas, que evidenciaram a inexistência de bens da Executada susceptíveis de penhora.
          II. Ora face à constatação da impossibilidade de satisfação do crédito que detém sobre a Executada, poderá entender-se que o mesmo é incobrável, pelo que assiste à Agravante o direito de requerer à Administração Fiscal a dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que, em devido tempo, liquidou e entregou.
          JJ. Dispõe a actual redacção do artigo 78º, nº 7, alínea a) do Código do IVA (CIVA) que, e cita-se “Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis … em processo de execução após o registo da suspensão da instância, a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 806º do Código de Processo Civil”.
          KK. Nesse sentido, entendeu a Agravante que apenas poderia requerer a dedução do imposto liquidado e entregue à Administração Fiscal, com base no entendimento de que o crédito em questão nos presentes autos é incobrável, e de que o objectivo da presente acção executiva tinha resultado frustrado, considerando-se, consequentemente, que a presente lide se tornou inútil, por factos exclusivamente imputáveis à Executada – já que, os presentes autos são anteriores à alteração ao processo civil ocorrida em 2003, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, pelo que não haveria lugar à suspensão da instância e registo da mesma no registo informático de execuções.
          LL. Nessa conformidade, a ora Agravante veio requerer ao Tribunal a quo que proferisse despacho considerando a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 287º do CPC, por factos imputáveis à Executada, bem como a remessa dos autos à conta, com custas a cargo desta.
          MM. O que o Tribunal a quo não fez, fundamentando-se nas razões expressas no despacho recorrido, já cima citado, com o qual a Agravante não se conforma, e que motiva o presente Recurso.
          NN. Está em causa no presente Recurso apurar se resultou evidente e inexistência de bens penhoráveis da executada e se a mesma configura uma situação de inutilidade superveniente da lide.
          OO. Está, igualmente, em causa saber, se as causas de extinção da instância previstas no artigo 287º do CPC – especialmente a inutilidade superveniente da lide – são aplicáveis ao processo executivo.
          PP. Finalmente, e em consequência do que se entenda sobre os dois pontos anteriores, está em causa apurar quem deve ser responsável pelo pagamento das custas do processo.
          QQ. Conforme defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Maio de 2007 – Processo 4141/2007-6 in www.dgsi.pt) – que abaixo se cita, admite-se a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide por desconhecimento de bens penhoráveis, com custas a cargo do executado:
“Ora, reportando-nos ao caso dos autos constatamos que, tendo o Banco Agravante diligenciado no sentido de apurar se os executados possuíam bens penhoráveis, foi confrontado, pelas informações que foram prestadas pelas entidades competentes, com a inexistência absoluta de bens penhoráveis por parte dos executados. Ficou, assim, o Banco Exequente perante uma situação de manifesta impossibilidade de impulsionar positivamente a instância executiva, já que o impulso positivo apenas consistia, no âmbito dos autos, na indicação de bens penhoráveis e na concretização da respectiva penhora, com vista à integral satisfação do crédito exequendo, através do pagamento da quantia devida àquele. Desta forma, tem que se concluir que se está perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por facto que não lhe pode ser imputável, por completamente alheio a tal situação. Podendo inclusivamente dizer-se que um desfecho desta natureza não pode ser querido pelo sujeito activo do processo, cujo objectivo fulcral se centra na satisfação do seu crédito, pelo pagamento, e não na impossibilidade de obtenção desse mesmo pagamento. Aliás, tal impossibilidade com que o Exequente se vê confrontado, derivada da inexistência de bens penhoráveis, só o penaliza, porquanto impede que a lide atinja o seu fim útil normal, gerando uma impossibilidade superveniente da lide, ou quiçá, a sua inutilidade superveniente. É certo que sempre se poderá argumentar com o facto de a referida inexistência de bens penhoráveis não ser definitiva, uma vez que, em abstracto, os executados sempre poderão, no futuro, adquirir património susceptível de ser penhorado. Devendo, por conseguinte, o Exequente aguardar pelo aparecimento de tais bens, de molde a impulsionar positivamente a execução. Caso em que os autos ficariam sujeitos à interrupção da instância, nos termos do art. 285° do CPC, decorrido mais de um ano e, posteriormente, à sua deserção, nos termos preceituados no art. 291° do CPC. Porém, conforme se salienta no Acórdão da Relação do Porto, de 27/06/2005, (5) também não pode olvidar-se o princípio que enforma o sistema processual civil português: o princípio do dispositivo e segundo o qual cabe às partes o impulso processual da lide. Nesta conformidade, e uma vez que a lei o permite, nada impede que o Exequente requeira, com base no disposto nos artigos 919°, nº 1, e 287°, alínea e), ambos do CPC, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”. (sublinhados nossos).
          RR. No mesmo sentido veja-se o defendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2008 – Processo 2902/2008-7 in www.dgsi.pt) – que se passa a citar, “Todavia, caso o exequente venha a expressar futuramente qual o caminho que pretende impor ao processo, já que é o detentor do impulso processual, se porventura, optar por uma das que lhe foi sugerida no despacho sindicado, a inutilidade superveniente da lide, não nos repugna, aceitar (mas, apenas, quando o exequente assim o determinar), que as custas não lhe sejam imputáveis, por ser alheio e contraditório com o seu próprio interesse de satisfação do crédito,[4] liquidando-se o que existir, e o restante, ficar por conta do executado, atenta a excepção prevista no artº447, 2ª parte do CPC). (sublinhados nossos).
          SS. Pugnando pelo mesmo entendimento, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Dezembro de 2007 – Processo 9514/2007-6 in www.dgsi.pt) – que se cita:
“Como se sabe a execução destina-se dar cumprimento efectivo ao direito do exequente, maxime pela execução forçada de bens do património do devedor. A lei põe a cargo do exequente o impulso dos termos da execução, o que se manifesta, nomeadamente, no ónus de indicar os bens à penhora. Sucede com frequência que o exequente, o maior interessado no sucesso da execução, vem a confrontar-se com uma situação de inexistência de bens do devedor penhoráveis. Em tal caso estamos perante uma situação de impossibilidade da lide executiva, pois, por facto não imputável ao exequente – a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora – o processo não pode prosseguir.
Ora, o nº1 do art. 919º do Cód. Proc. Civil estatui que “a execução é julgada extinta … quando ocorra uma outra causa de extinção da instância executiva.”
Uma das causas da extinção da instância é a da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 287º, alínea e) do CPCivil. Comentadores autorizados como Lebre de Freitas, (Cód. Proc. Civil anotado, vol. III, pag. 633) e Lopes do Rego (Comentários, pag. 611), entendem que as causas de extinção da instância indicadas no art. 287º podem também ocorrer no processo executivo. Não vemos de facto nenhuma razão para julgar inaplicável ao processo de execução as causas de extinção da instância, uma vez que também na execução podem ocorrer situações de pura impossibilidade, ou de inutilidade, da instância.
E a inexistência de bens penhoráveis é justamente um caso de impossibilidade da lide. Neste sentido decidiu o Ac. da Relação do Porto de 15.11.2004, CJ ano XXIX, tomo 5, pag. 173, onde com pertinência se escreveu: «Esta situação (de falta de bens), ocorre não por causa do exequente mas porque o executado não tem mais bens, donde que a causa de extinção da execução seja deste e não daquele, devendo, consequentemente, as custas da execução serem suportadas pelo executado, ocorrendo aqui um facto que lhe deve ser imputado – art. 447º do CPC. A entender-se de outro modo, estaríamos a punir o exequente por uma razão total e unicamente atribuída ao executado, dado que quando se instaura uma execução e não se consegue cobrar o crédito, quem lhe dá causa é o devedor/executado.» O recurso merece pois provimento, devendo o Sr. Juiz determinar a extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide (art.s 919º, nº 1 e 287º, alínea e) do CPC), com custas pelos Executados.” (sublinhados e realce nossos).
          TT. Veja-se ainda o entendimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Outubro de 2007 – Processo 8756/2007-6 in www.dgsi.pt) – que se cita:  
“Com efeito, se o executado dá causa à execução porque não pagou, o que parece ser inquestionável, tem de aceitar-se também que, a final, lhe deverá caber o encargo das respectivas custas. As custas no processo de execução, por regra, saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455º do CPC). Mas se não chegar a penhorar-se bens, por estes não serem encontrados, não serem penhoráveis ou já se encontrarem penhorados e vendidos, as respectivas custas, em princípio, ficam a cargo do executado, porque deu causa à execução ao não pagar na altura devida a quantia exequenda. A situação que se verifica nos presentes autos é, precisamente, a de o exequente ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para o efeito, mas tendo-se estas gorado e não vendo outra saída para o prosseguimento da execução, requereu a remessa dos autos à conta, obviamente, com a consequência de declaração de extinção da instância e arquivamento dos autos. O douto despacho recorrido, com o devido respeito, não tomou em consideração os factos, realmente verificados, ao referir que o exequente «podia e devia ter apurado previamente se os executados tinham ou não bens de modo que valesse a pena instaurar uma acção executiva, que necessariamente tem custos, sendo certo que se os executados não têm bens para pagar a dívida exequenda também não têm para pagar as custas. Também não ficou provado que foi posteriormente à entrada da acção que os executados deixaram de ter bens». É que não foi isso que se verificou, mas antes o que acima se referiu de o exequente ter indicado bens concretos à penhora, designadamente veículos automóveis, e de a penhora não se vindo a concretizar, não se vendo que o exequente tenha contribuído para o não êxito da mesma penhora. Certo é que com o frustrar das diligências, parece razoável que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide com custas pelos executados. Não parece que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação.”
          UU. Também a Doutrina defende esta posição – vide os comentários José Lebre de Freitas ao Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, nota [3] ao art. 287°, onde se pode ler:

“a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a providência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meios”.

         VV. No mesmo sentido vai Joel Timóteo Ramos Pereira (in Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV, Processo Executivo, 2 Ed., pp. 1086 e 1087), sustentando que, e cita-se A jurisprudência tem entendido, todavia, consubstanciar causa extintiva da execução o desconhecimento de quaisquer outros bens do executado. Com efeito, nesse caso, as únicas formas expressamente previstas para o exequente fazer cessar a execução são os autos ficarem a aguardar a deserção da instância ou desistir da execução. Mas em qualquer dos casos, o exequente suporta as respectivas custas.” (sublinhados nossos).

         WW. De facto, o douto despacho recorrido permite concluir, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo defende que a ora Agravante deve aguardar eternamente pela existência de bens penhoráveis por parte da Executada para levar a bom porto a execução que propôs – incorrendo, entretanto, no ónus do pagamento de custas por não se encontrarem bens penhoráveis, no prazo do artigo 51º, nº 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais – ou em alternativa, desistir do seu direito de crédito sobre a Executada.

XX. Tal entendimento, em qualquer das suas vertentes, seria demasiado penalizante para a ora Agravante, bem como para o próprio Tribunal que teria que manter no seu já longo rol de processos mais um, cuja prossecução é manifestamente inútil, devendo, por isso, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que declare a presente acção extinta por inutilidade superveniente da lide, fundamentada na inexistência de bens penhoráveis da executada, ordenando a remessa dos autos à conta, com custas a cargo da executada.

         Não foram produzidas contra-alegações.

O Mmº Juiz da 1ª instância manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 154).       

Foram colhidos os vistos legais.

         II – AS QUESTÕES DO RECURSO

         Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.

         Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes:

1. Se a inexistência de bens penhoráveis da executada constitui motivo de extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide.

2. Nesse caso, se as custas devidas ficam a cargo da executada.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, que aqui se dão por reproduzidos, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor:

         “Pretende a exequente que a execução seja declarada extinta, por inutilidade superveniente, na medida em que desconhece quaisquer bens à executada e as diligências realizadas nos autos não permitiram identificar qualquer património susceptível de penhora.

            Notificada a executada, conforme artigo 3º nº 3 e 451º, ambos do Código de Processo Civil, esta nada consignou nos autos.

            Cumpre apreciar e decidir.

            Em primeiro lugar, é de sublinhar que as diligências realizadas nos autos, não permitem, por si, concluir que a executada não possui bens penhoráveis, facto do que decorreria a impossibilidade da lide.

Ainda, há que considerar que o artigo 287º, proémio e alínea e) do Código de Processo Civil refere como causa de extinção da instância a inutilidade superveniente da lide. Ora, o exequente não alega, nem tão-pouco resulta dos elementos recolhidos, que a executada era dotada de património a 23 de Janeiro de 1997 (data de entrada da acção executiva), que posteriormente se dissipou.

Não resulta, portanto, que a impossibilidade, a existir, seja superveniente.

Por último, conforme o disposto no artº 447º do Código de Processo Civil, a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade onera o exequente/autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, no caso ao executado.

Como já se referiu, não resulta, nem é alegado, que a executada tivessem bens à data da propositura da acção, e menos ainda que os dissipasse subsequentemente.

Destarte, não ocorre inutilidade superveniente imputável à executada.

Deverá ser ponderado, para além do exposto, que a responsabilidade por custas em acção executiva não se afere em razão do incumprimento material da obrigação para com o exequente, mas sim da estrita causalidade processual, nos moldes definidos no artº 446º do Código de Processo Civil – dá causa à acção a parte vencida; não existindo, é responsável pelas custas quem tirou proveito da acção.

Ora, vencido na acção executiva, no caso em apreço, é o exequente, que não logrou cobrar o seu crédito, nem cuidou de averiguar da solvência do executado antes de propor acção judicial. A não se entender assim, é indubitável que desta acção tirou proveito, exclusivamente, a exequente, pois que utilizou os meios do tribunal para interpelar a executada, averiguar da (in) existência de bens no seu património, e em última análise, comprovar perante a administração fiscal a incobrabilidade da dívida.                       Nesta medida, subscrevemos a doutrina do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 2005, proc. n.º 3913/2005-6 que citamos: Não se tendo provado que os executados à data que a acção foi instaurada tinham bens susceptíveis de penhora, a lide mostra-se inútil, mas esse facto não foi superveniente (…) As custas devidas a juízo consequentes da execução são da responsabilidade da exequente e não dos executados, uma vez que estes, para além de serem devedores, nada fizeram para dar causa à acção executiva.

A não se entender deste modo, surgiria mais uma forma de apoio judiciário, desta vez aos credores eventualmente abastados deste país, passando o Estado a pagar por eles, com o dinheiro dos contribuintes, as custas das execuções intentadas sem prévia indagação da existência ou não do património dos executados (…).

Ainda, a doutrina maioritária não inclui entre as causas de extinção da acção executiva a inutilidade superveniente da lide.

Veja-se, a este propósito, Amâncio Ferreira, Curso de Processo Executivo, 6ª edição, p. 365; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, p. 292 e expressamente Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, p. 625: Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (…) não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução.

Pelo exposto, indefiro o requerido.

Custas pela exequente – artigo 446º nº 1 do Código de Processo Civil – com taxa de justiça que fixo em 1UC – artigo 16º nº 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.”

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Se a inexistência de bens penhoráveis da executada constitui motivo de extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide.

No que diz respeito a esta primeira questão o que interessa saber é se depois de a exequente ter sido notificada pelo Tribunal do resultado das buscas requeridas que evidenciavam a inexistência de bens da executada susceptíveis de penhora, aquela podia ter solicitado que a instância executiva fosse declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, por a executada não dispor de bens ou rendimentos susceptíveis de penhora para satisfação do crédito da exequente, ora agravante.

Como se sabe, se numa primeira fase vinha sendo entendimento prevalecente que não era pelo facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado que tal seria motivo de inutilidade ou de impossibilidade superveniente da lide, pois que essa falta de bens e consequente impossibilidade de penhora era reportada a um certo momento, o que não obstava a que, em momento futuro, o executado viesse a adquirir bens que viabilizassem a penhora e permitissem realizar a finalidade da acção executiva, [1] numa fase posterior tal doutrina veio a ser posta de lado, após a revisão do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que alterou a redacção do n.º 1 do art. 919.º, acrescentando-lhe a expressão “ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”, passando-se, deste modo, a prever a possibilidade de extinção da execução não só pela satisfação da obrigação exequenda mas também por qualquer causa de extinção da instância, a que alude o art. 287.º do Código de Processo Civil, que fosse compatível com a instância executiva (art. 466.º, n.º 1, do CPC), onde se incluíam a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Passou, pois, a defender-se a possibilidade de extinção da instância executiva por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições combinadas dos arts. 919.º, n.º 1, e 287.º, al. e), do CPCivil. [2]

Na jurisprudência, a orientação maioritária era no sentido de que, não existindo mais bens em poder do executado susceptíveis de serem penhorados, a instância executiva deveria ser julgada extinta, a requerimento do exequente, por virtude de se tornar impossível, por falta de bens penhoráveis, a satisfação integral do crédito exequendo. [3]

A questão é, em suma, saber se a falta de bens penhoráveis constituía causa objectiva de impossibilidade da satisfação do crédito do exequente que, consequentemente, impossibilitava em definitivo a realização da finalidade da execução.

A resposta, de acordo com a jurisprudência maioritária, como já dissemos, não poderia deixar de ser afirmativa.

De facto, tal como se escreveu no Ac. do TRP de 17/04/2007, “tendo o exequente esgotado todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, mesmo com o auxílio do Tribunal, … a situação será de impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados da parte final do n.º 1 do art. 919.º e al. e) do art. 287.º, ambos do CPC”. E acrescenta: “A obtenção de cobrança do crédito exequendo não mais será possível, não devendo a instância eternizar-se inutilmente, nada mais havendo a fazer. A solução será a declaração de extinção da instância por impossibilidade da lide”. [4]

E no que respeita à aplicação do art. 287.º do CPCivil ao processo executivo, é o próprio art. 466.º, n.º 1, do mesmo código que manda aplicar ao processo de execução “as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”.

Com efeito, tal como se disse no já mencionado Ac. do TRL de 22/12/2007, “não vemos de facto nenhuma razão para julgar inaplicável ao processo de execução as causas de extinção da instância, uma vez que também na execução podem ocorrer situações de pura impossibilidade, ou de inutilidade da instância”.

Neste mesmo sentido, decidiu o Ac. do TRP de 15/07/2004, também já antes citado, ao dizer que “a declaração da extinção da instância impõe-se como decorrência de uma situação que passou a impossibilitar a continuação da lide em tais circunstâncias”.

De resto, não faria qualquer sentido que o exequente ficasse a aguardar ad eternum na expectativa de que o executado viesse a adquirir novos bens para que, então, pudesse levar a final e eficazmente a execução que instaurou. [5]

Não parece que, em tal situação deveria a exequente para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, tal como se refere no despacho recorrido.

O recurso merece, assim, quanto a esta questão, provimento.

  2. Nesse caso, se as custas devidas ficam a cargo da executada.

         Nesta matéria, de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, dispõe o artº 447º do CPCivil que, “Quando a instância se extinguir, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará”.

         Quanto a nós e, neste caso particular, entendemos que quem deu causa às custas foi a executada, na medida em que não procedeu ao pagamento da quantia exequenda, assim lhe sendo imputável a inutilidade superveniente da lide por inexistência de bens penhoráveis, já que, no mínimo, não angariou os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida assumida, como lhe era exigível.

         Não nos parecia razoável, de facto, que para além da impossibilidade de a exequente ver o seu crédito satisfeito, ainda tivesse de suportar os custos processuais decorrentes desse incumprimento da executada. A não ser assim, beneficiar-se-iam, os devedores relapsos.

         No caso dos autos, deveria, portanto, ter sido a executada condenada no pagamento das custas.     

Em conclusão:

1. Se o exequente esgotou todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, mesmo com o auxílio do Tribunal, a situação será de impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados da parte final do n.º 1 do art. 919.º e al. e) do art. 287.º, ambos do CPC, determinando a extinção da instância executiva.

2. Nestas circunstâncias, face à inexistência de bens da executada, será esta considerada responsável pelas respectivas custas.

V – DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao agravo e, em consequência revogar o despacho recorrido, declarando-se extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada.

Sem custas, por não ter havido oposição (cfr. artºs 446º/1 do CPC e 2º/1 al. g) do CCJ)

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Lisboa, 3 de Novembro de 2009


Maria José Simões
Maria da Graça Araújo (vencida, conforme declaração anexa)
José Augusto Ramos

Declaração de voto

Votei vencida, porquanto e, em síntese:
Considero que, no quadro normativo aplicável à situação, a “inutilidade superveniente da lide” executiva corresponde às situações previstas no nº 3 do artigo 916º do Cód. Proc. Civ.. com efeito, enquanto o credor não vir o seu crédito satisfeito ou dele não prescindir, a execução mantém a susceptibilidade de assegurar o cumprimento coercivo da obrigação.
Competindo ao exequente o impulso processual, o processo deveria ficar a aguardar a interrupção e posterior deserção da instância, sem prejuízo do disposto no artigo 51º nº 2-b) do Cód. Custas Jud..
Confirmaria, pois a decisão recorrida.

Maria da Graça Araújo

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[1] Encontravam-se nesta linha de pensamento, Eurico Lopes-Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., pag.. 673 e Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª ed., pag. 260.

[2] Sufragavam este entendimento Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo, pag. 381; Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pag. 633 e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pag. 611.

[3] Neste sentido, cfr. entre outros: os Acs. do STJ de 21/01/1997 (pº nº 97B470) e 06-07-2004, (pº nº 04A2272); do TRL, a título de exemplo e citando alguns mais recentes de 17/05/2007 (pº nº 4141/2007-6); de 18/10/2007 (pº nº 8756/2007-6) e de 22/12/2007 (pº nº 9514/2007-6); do TRP, de 11-12-2001, 15-07-2004, 15-11-2004, 30-05-2005, 02-06-2005, 27-06-2005, 02-02-2006, 16-02-2006, 16-03-2006 e 20-04-2009, procs. n.º 0121492, 0433979, 0455216, 0551823, 0532773, 0552766, 0537137, 0630365, 0630645 e 2036/07.1TBVLG.P1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Consultável na CJ, tomo II, 2007, pag. 186 e segs.
[5] Neste mesmo sentido, cfr. o recentíssimo Ac. do TRP de 08/09/2009 (pº nº 185-D/2002.P1), que seguimos de perto, onsultável em www.dgsi.pt