Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1748/13.5TBPDL.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DESPEJO
CONVOLAÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE
ARRENDAMENTO
OBJECTO DO CONTRATO
OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Quer a acção de reivindicação quer a acção de despejo seguem hoje (e de há muito) a mesma forma de processo, o processo comum.

II. Além disso o erro na forma de processo importa apenas a correcção dos seus termos ao que for adequado – artº 193 NCPC .

III. O arrendamento, conforme o disposto no artº 1022º CCiv, destina-se a proporcionar o gozo temporário de uma coisa; pela sua própria natureza tem um objecto definido.

IV. A diversidade de objecto implica a diversidade do contrato (salvo, o que não é manifestamente o caso, clara indicação de vontade de ambas as partes ou da lei em sentido diverso).

V. Se a alguém é facultado o gozo, para sua habitação, do nº 20, da fracção A ou do 1º andar e depois esse alguém passa, por acto unilateral, a ocupar o nº 21, a fracção B ou o 2º andar, não se pode dizer que tal actuação está ainda relacionada com o contrato, sendo uma violação do mesmo.

VI. O contrato abrange apenas o que se relaciona com o seu objecto (o nº 20, a fracção A ou o 1º andar); a actuação sobre outros objectos é absolutamente estranha ao contrato.

VII. A Ré pode estar convencida da licitude da sua conduta e, por isso, destituída de qualquer intencionalidade de causar dano à Autora.

VIII. Quer isso dizer que agiu sem dolo. Mas a culpa admite dois graus: o dolo e a negligência. No primeiro é necessário uma intencionalidade; mas na segunda basta uma desadequação com o que seria de esperar e era exigível a um bom pai de família, naquelas circunstâncias.

IX. E ocupar bens alheios sem estar legitimado para o efeito (ainda que sem qualquer intencionalidade) é algo que não é compatível com a actuação de um bom pai de família. E não se vislumbram nas concretas circunstâncias do caso qualquer causa de exculpação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

            Fábrica da Igreja P intentou acção de reivindicação contra Y pedindo a condenação desta a reconhecer a sua propriedade sobre o .., S. …, P…,, que veio ao seu domínio por sucessão testamentária, e a entregar-lhe o mesmo livre e devoluto, dado que nele vem residindo sem qualquer título e contra a sua vontade, e a pagar-lhe, a título de indemnização pela ilícita ocupação, a quantia de 250 euros por mês desde a data da interpelação para entrega (SET2012) até à sua efectivação. Pedido indemnizatório esse que, entretanto, veio a reduzir para o montante depositado na CGD pela Ré.

   A Ré contestou alegando estar a ocupar parte do imóvel a título de arrendamento que celebrou com a usufrutuária do imóvel o qual, após a morte desta em 2009, se renovou. Em reconvenção pede a condenação da A. a reconhecer a subsistência do contrato de arrendamento.

A final veio a ser proferida sentença que, considerando como denúncia do arrendamento o comportamento da Ré que abandonou o quarto nos falsos que lhe havia sido arrendado pela usufrutuária passando a habitar num anexo do mesmo prédio dada a diversidade do objecto contratual, concluiu não haver qualquer título para a ocupação que faz do imóvel, condenando a Ré no pedido.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese e tanto quanto se compreende do arrazoado da suas alegações/conclusões ter-se convolado a acção de reivindicação em acção de despejo porquanto a mudança lavada a cabo pela Ré não é causa de denúncia mas sim de resolução; subsidiariamente, não haver lugar a indemnização porque a Ré não agiu com culpa.

            Não houve contra-alegação.
II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

  - se ocorreu convolação da acção de reivindicação em acção de despejo;

            - se ocorreu denúncia do arrendamento;

            - se a Ré agiu com culpa.

III – Fundamentos de Facto

Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 196-198), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito

            Sob a designação de ‘convolação da acção de reivindicação em acção de despejo’, e em face da correspondente alegação, descortina-se que a recorrente intente arguir um de dois (ou ambos) vícios: erro da forma processual e nulidade da sentença.

            É manifesto, no entanto, que nenhum dos dois se verifica.

   Efectivamente quer a acção de reivindicação quer a acção de despejo seguem hoje (e de há muito) a mesma forma de processo, o processo comum. Além disso o erro na forma de processo importa apenas a correcção dos seus termos ao que for adequado – artº 193 NCPC – não se vislumbrando, nem sendo alegado, que algo houvesse de ser modificado na tramitação do presente processo.

            Por outro lado não ocorre qualquer desvio na consideração da causa de pedir constitutivo de nulidade da sentença por excesso ou diversidade de pronúncia. A Ré não só excepcionou a legitimidade da ocupação como deduziu pedido reconvencional pedindo o reconhecimento do título de ocupação sendo imperioso por isso que o tribunal tomasse conhecimento e decidisse quanto a tal questão, como fez (embora com omissão de pronúncia expressa quanto ao pedido reconvencional, a qual não vem arguida).

O arrendamento, conforme o disposto no artº 1022º CCiv, destina-se a proporcionar o gozo temporário de uma coisa; pela sua própria natureza tem um objecto definido. A diversidade de objecto implica a diversidade do contrato (salvo, o que não é manifestamente o caso, clara indicação de vontade de ambas as partes ou da lei em sentido diverso). Se a alguém é facultado o gozo, para sua habitação, do nº 20, da fracção A ou do 1º andar e depois esse alguém passa, por acto unilateral, a ocupar o nº 21, a fracção B ou o 2º andar, não se pode dizer que tal actuação está ainda relacionada com o contrato, sendo uma violação do mesmo. O contrato abrange apenas o que se relaciona com o seu objecto (o nº 20, a fracção A ou o 1º andar); a actuação sobre outros objectos é absolutamente estranha ao contrato.

    No caso dos autos a Ré manifestou claramente a sua vontade (lícita) de deixar de utilizar o quarto nos falsos que lhe havia sido dado de arrendamento e com isso pôs fim ao correspondente contrato de arrendamento. Ao passar a utilizar como sua habitação o anexo não ocorreu nenhuma ‘transferência’ do contrato (porque tal situação não foi acordada pelas partes nem está prevista na lei); antes estamos perante uma ocupação não titulada e, por isso, ilícita, como foi reconhecido na sentença recorrida.

A Ré pode estar convencida da licitude da sua conduta e, por isso, destituída de qualquer intencionalidade de causar dano à Autora. Quer isso dizer que agiu sem dolo. Mas a culpa admite dois graus: o dolo e a negligência. No primeiro é necessário uma intencionalidade; mas na segunda basta uma desadequação com o que seria de esperar e era exigível a um bom pai de família, naquelas circunstâncias. E ocupar bens alheios sem estar legitimado para o efeito (ainda que sem qualquer intencionalidade) é algo que não é compatível com a actução de um bom pai de família. E não se vislumbram nas concretas circunstâncias do caso qualquer causa de exculpação.

  O recurso mostra-se, em face do exposto, manifestamente infundado.

V – Decisão

Termos em que decide, na manifesta improcedência da apelação, confirmar a decisão recorrida.

            Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de Setembro de 2014

(Rijo Ferreira)

(Afonso Henrique)

(Rui Vouga)