Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5676/2008-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: EXECUÇÃO
ACORDO
PAGAMENTO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Delineando-se no acordo de pagamento uma situação de solidariedade passiva entre as compartes ou, minime, um caso de dependência de interesses, as alegações apresentadas apenas por um dos agravantes a todos aproveitam (art. 683º, 2, b) e c) do CPC).
II - O plano de pagamento em prestações da quantia exequenda, apresenta-se como uma espécie de novação da obrigação exequenda, como que um novo título executivo em substituição do primitivo, que apenas fica sem efeito, dando origem ao prosseguimento da execução, no caso de não cumprimento do acordado pelo executado ou no caso de algum credor reclamante, cuja reclamação de créditos haja sido admitida o requerer (art. 865º do CPC).
C.V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Na execução para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco X e executados B. e outros, requereram aquela e estes, em 13-11-2003, a suspensão da instância, para pagamento em prestações pelos executados da quantia exequenda, apresentando o respectivo plano de pagamento.

Em 29-03-2005, alegando que o acordo de pagamento deveria ter sido revisto no prazo de 12 meses após a sua subscrição e que os executados não apresentaram, para o efeito, qualquer proposta, a exequente requereu o prosseguimento da execução.

Notificados, os executados vieram opor-se ao requerido, alegando o cumprimento do acordado, onde se não continha qualquer previsão para a sua revisão.

Ordenou-se a notificação da exequente para esclarecer se pretendia manter a suspensão dos autos ou antes o seu prosseguimento, com o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC, na sequência do que a exequente veio requerer o prosseguimento da execução com a citação dos credores desconhecidos.

Por despacho de 16-12-2005, ordenou-se o cumprimento do art. 864º do CPC, despacho este que não foi notificado aos executados.

Reiterando que não incumpriram o plano de pagamento acordado, os executados vieram arguir a nulidade da não notificação de qualquer despacho a ordenar o prosseguimento dos autos.

Em 17-05-2007, na consideração de que a suspensão da instância apenas dependia da vontade do exequente, “impulsionador do processo”, e de que “qualquer falta de notificação apenas constitui uma mera irregularidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade que cumpra sanar”, indeferiu-se o requerido, mantendo-se o prosseguimento do processo.

Inconformados com este despacho, os executados dele interpuseram recurso, sendo que apenas o executado C. apresentou alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 590º, 1 do CPC -, o questiona formal e substancialmente.

A exequente contra-alegou e, depois de suscitar a questão prévia da deserção do recurso por falta de alegação, pugnou pela manutenção do julgado.

Os factos que relevam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede.

Começando pela questão prévia suscitada pela agravada.
Como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas. Seja, são as conclusões das alegações do recurso que delimitam o seu objecto (art. 690º, 1 do CPC), pelo que, não tendo a agravada feito no quadro conclusivo das suas alegações a mínima referência à falta de alegação dos co-agravantes, o conhecimento de tal questão, nesta parte, está, desde logo e por aqui, prejudicado.
Sempre se dirá, todavia, que, delineando-se no acordo de pagamento em causa uma situação de solidariedade passiva entre as compartes ou, minime, um caso de dependência de interesses (não pode deixar de se entender que o interesse dos co-agravantes não alegantes se encontra definitivamente na dependência do do recorrente que alegou), as alegações apresentadas a todos aproveitam (art. 683º, 2, b) e c) do CPC).
E ainda que de simples litisconsórcio voluntário (art. 29º do CPC) se trate, em que há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes, não podem ignorar-se, nem subestimar-se os vínculos que a unidade do processo estabelece entre as várias acções, no que nomeadamente se refere ao processamento destas, à produção de prova e ao próprio julgamento da matéria de facto que seja comum a todas as acções cumuladas ou algumas delas (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 162, nota 2).
No caso, o objecto do recurso é sem qualquer dúvida comum a todos os agravantes, pelo que, independentemente de se estar perante litisconsórcio necessário ou voluntário, as alegações visariam, nuclearmente, sempre o mesmo fim - a revogação do despacho recorrido -, e daí a incindibilidade do recurso.
Quanto à falta substantiva da alegação apresentada pelo agravante Vítor Manuel, igualmente é de desatender a questão prévia suscitada pela agravada.
É certo que alegar não é somente apresentar um requerimento com a forma de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer das razões por que dela se discorda, pois só assim o tribunal de recurso está em condições de julgar da bondade dos fundamentos do recurso e, consequentemente, sindicar essa decisão.
Não é menos certo, todavia, que só a falta absoluta de alegação determina a deserção imediata do recurso (art. 690º, 3 do CPC), dando a falta, deficiência ou obscuridade das conclusões e a não especificação da norma jurídica violada apenas lugar a convite para suprimento da respectiva falta, sob pena de não conhecimento do recurso no caso de não ser suprida (art. 690º, 4 do CPC).
As alegações e conclusões do agravante satisfazem os ónus que a lei adjectiva lhe impõe: justificou-se o vício formal apontado à decisão recorrida, indicando os preceitos processuais violados e adiantaram-se as razões de facto e de direito com vista ao comprometimento da mesma decisão, pelo que, salvo o devido respeito, se mostram suficientemente esboçadas as questões suscitadas, podendo, sem mais, conhecer-se do objecto do recurso, não sendo, por isso, caso de deserção do mesmo por falta de alegação substantiva.

E entrando agora no conhecimento do recurso propriamente dito, desde já se adianta que a razão está do lado do agravante.
Na atenção do disposto nos arts. 882º e 884º do CPC, o executado deve cumprir, ponto por ponto, o plano de pagamento acordado que está na base da sustação da instância executiva ordenada pelo tribunal a requerimento das partes, sob pena do exequente peticionar o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente de todo o seu crédito.
Mas é exactamente por assim ser que, não havendo incumprimento do executado, nomeadamente a falta de pagamento das prestações acordadas, o prosseguimento da execução não deve ser ordenado, fazendo depender, como se entendeu no despacho sindicando, a manutenção ou não da suspensão da instância da vontade exclusiva do exequente.
O plano de pagamento em prestações da quantia exequenda, apresenta-se como uma espécie de novação da obrigação exequenda, como que um novo título executivo em substituição do primitivo, que apenas fica sem efeito, dando origem ao prosseguimento da execução, no caso de não cumprimento do acordado pelo executado ou no caso de algum credor reclamante, cuja reclamação de créditos haja sido admitida o requerer (art. 865º do CPC).
Quer isto dizer que ao exequente, por respeito ao que se vinculou, não é permitido, sem mais e autonomamente, reactivar o andamento da execução.
In casu, não se mostra que os executados não tenham cumprido o acordado, sendo certo que a revisão do plano de pagamento apresentado pelas partes no prazo de um ano não consta desse plano e só na não apresentação de uma proposta de revisão a exequente suportou o peticionado prosseguimento dos autos, nem, por outro lado, se alegou e demonstrou que algum credor reclamante tivesse requerido o prosseguimento dos autos, como, de resto, sobressai nitidamente do teor do despacho recorrido, que em parte alguma dos seus lacónicos fundamentos faz alusão a tais situações, esgotando-se a sua fundamentação na consideração de que o prosseguimento da execução apenas e só dependia da vontade da exequente.
Todavia, assim não é, pois, como se deixou dito, só no caso de ocorrência das previsões dos arts. 884º e 885º do CPC, a sustação da execução e o prosseguimento dos autos pode ter lugar.
É indiferente que os executados estejam agora a violar o acordado, não pagando, nomeadamente, as prestações em causa ou que, entretanto, tenha qualquer credor reclamante requerido o prosseguimento da execução (o que, alegado embora pela agravada, nem se pode ter como adquirido), porque, podendo, é certo, tais circunstâncias possibilitar à exequente pôr termo à suspensão da execução, requerendo o prosseguimento dos autos, não foi nelas que se suportou o pedido sobre que recaiu o despacho recorrido.
Como é sabido, os recursos, como meios impugnatórios de decisões judiciais, visam tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, destarte, a criação de decisões sobre matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal recorrido.
Posto isto, também não pode dizer-se que a falta de notificação das partes apenas constitui “mera irregularidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade que cumpra sanar”.
Todas as irregularidades processuais são susceptíveis de produzir nulidades, sendo que as que se constituem como nulidades principais estão especificadamente previstas na lei e as restantes apenas são susceptíveis de produzir nulidades, ditas secundárias, se a lei assim o declarar ou quando possam influir no exame ou decisão da causa (art. 201º do CPC).
Ora, a não notificação aos executados do despacho que, mau grado não ter apreciado as questões que foram colocadas pelas partes, ordenou, sinopticamente, o cumprimento do art. 864º do CPC, constitui irregularidade processual (omissão de notificação de decisão, imposta pelos arts. 228º, 2 e 259º do CPC), com manifesta influência na decisão da questão em referência e da causa, desde logo porque, tendo-se os executados oposto ao pretendido prosseguimento da execução, não lhes era indiferente, bem pelo contrário, tal decisão, sendo-lhes, por isso, legítimo a ela reagir pelos meios processuais atinentes.
O que vale por dizer que se está perante nulidade processual, atempadamente arguida pelos executados e a impor a anulação de todos os actos processuais praticados após a prolação do despacho de 16-12-2005 e, logo, do despacho agravado que, assim e também por aqui, não pode ser mantido.

Pelo exposto, acorda-se em desatender as questões prévias suscitadas pela agravada e, no provimento do agravo, em revogar o despacho recorrido.
Custas pela agravada.
Lisboa, 26 de Junho de 2008
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues