Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM CONTRADITÓRIO ASSOCIAÇÃO DESTITUIÇÃO NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O presidente da direção de uma associação que, embora não tenha sido demandado, é diretamente suspenso do cargo pela providência e fica pessoalmente exposto a sanção pecuniária compulsória subsidiária é pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão, tendo legitimidade para dela recorrer em nome próprio, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC (Código de Processo Civil), sem necessidade de deliberação do órgão suspenso. II. No procedimento cautelar comum, a audição prévia do requerido constitui a regra; a sua dispensa exige a demonstração, por factos concretos, de que a própria audiência criará um risco sério para o fim ou para a eficácia da providência, não se confundindo esse risco com a urgência da tutela nem com o receio de lesão que integra o periculum in mora. III. O artigo 1055.º do CPC não cria, por si, um direito substantivo à destituição ou suspensão judicial de titulares de órgãos sociais, limitando-se a regular os casos em que a lei material o admite. Tratando-se de uma associação comum, a destituição dos titulares dos seus órgãos pertence necessariamente à assembleia geral, nos termos do artigo 172.º, n.º 2, do Código Civil, não podendo essa competência ser contornada mediante procedimento cautelar comum. IV. A omissão de prestação de contas e a degradação das instalações podem justificar o recurso aos mecanismos associativos, às autoridades competentes e, quando se verifiquem os respetivos pressupostos, a medidas judiciais especificamente dirigidas à informação, conservação ou segurança; não demonstram, sem individualização das condutas e sem perigo iminente de atos irreversíveis, a necessidade de suspender toda a direção e transferir a administração para uma comissão escolhida pelo requerente. V. Uma comissão judicial de gestão com poderes amplos, duração indeterminada, possibilidade de convocar eleições quando ela própria entenda existirem condições e sem regime prévio de investidura, fiscalização ou responsabilidade constitui ingerência particularmente intensa na autonomia associativa e excede os limites da adequação, necessidade, proporcionalidade e instrumentalidade próprios da tutela cautelar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A”, ora apelado, intentou procedimento cautelar comum (com dispensa de audiência prévia e inversão do contencioso) contra o Grupo Desportivo Fabril do Barreiro. Pediu: a suspensão imediata de funções de todos os membros da direção do requerido, com inibição do exercício de quaisquer poderes de gestão e representação do clube enquanto durar a providência; a nomeação de uma comissão de gestão provisória do requerido, composta por si e quatro outros sócios, com poderes para administrar provisoriamente o clube, realizar auditoria financeira e patrimonial aos exercícios de 2024 e 2025, adotar medidas urgentes de conservação e segurança das instalações, convocar eleições, quando houver condições financeiras e estabilidade do mesmo; a entrega imediata, pelo requerido (na pessoa da direção suspensa), à comissão de gestão provisória, de toda a documentação contabilística e financeira relativa aos exercícios de 2024 e 2025 (balancetes, mapas de contas, extratos bancários, faturas, contratos, declarações fiscais e contributivas), documentos relativos a subsídios, apoios públicos e patrocínios em vigor; fixação de sanção pecuniária compulsória, a cargo do requerido (e subsidiariamente dos membros da direção suspensa), por cada dia de atraso na entrega da documentação referida no ponto anterior, a contar do 5.º dia útil posterior à notificação da decisão que decrete a providência, em montante a fixar pelo tribunal adequado a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial. Solicitou, ainda, que seja declarada a inversão do contencioso, dispensando o requerente da propositura da ação principal, ficando o requerido advertido de que, querendo, poderá intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado, nos termos do artigo 371.º do CPC. * Foi dispensada a audição prévia do requerido e, após diligência de produção de prova, o procedimento foi julgado procedente, sendo decretada a seguinte providência: «suspensão imediata de funções de todos os membros da Direção do Clube Desportivo Fabril do Barreiro, com inibição do exercício de quaisquer poderes de gestão e representação do clube enquanto durar a providência, a nomeação de uma comissão de gestão provisória do Requerido, composta por “A” (sócio n.º …), “B” (sócio n.º …), “C” (sócio n.º …), “D” (sócio n.º …), “E” (sócio n.º …), com poderes para administrar provisoriamente o clube, realizar auditoria financeira e patrimonial aos exercícios de 2024 e 2025; adotar medidas urgentes de conservação e segurança das instalações; que se proceda à convocação de eleições, quando houver condições financeiras e estabilidade do mesmo e que seja ordenada a entrega imediata, pelo Requerido (na pessoa da Direção suspensa), à comissão de gestão provisória, de toda a documentação contabilística e financeira relativa aos exercícios de 2024 e 2025 (balancetes, mapas de contas, extratos bancários, faturas, contratos, declarações fiscais e contributivas), documentos relativos a subsídios, apoios públicos e patrocínios em vigor, fixando-se sanção pecuniária compulsória no montante de 250,00 euros, a cargo do Requerido (e subsidiariamente dos membros da Direção suspensa), por cada dia de atraso na entrega da documentação referida no ponto anterior, a contar do 5.º dia útil posterior à notificação da presente decisão». * Notificado o requerido, veio “F” – na qualidade de associado do requerido e de Presidente da direção diretamente atingida pela decisão objeto de recurso –, interpor apelação, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «I. A audição prévia do requerido GRUPO DESPOTIVO FABRIL DO BARREIRO constitui a regra no procedimento cautelar comum, só podendo ser dispensada quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, nos termos do artigo 366.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. A dispensa do contraditório assume natureza excecional e, por isso, exige fundamentação concreta, circunstanciada e densificada quanto aos factos e razões jurídicas que a legitimam. III. A decisão recorrida não identifica qualquer atuação iminente suscetível de inviabilizar a tutela cautelar, não especifica risco concreto de dissipação patrimonial, destruição de prova, ocultação de elementos relevantes ou prática de atos irreversíveis, nem explicita por que razão o requerido não podia ser previamente ouvido. IV. Ao limitar-se a referências genéricas à urgência, sem densificar os pressupostos específicos da compressão do contraditório, a sentença incorreu em falta de fundamentação quanto a esse segmento decisório. V. Verifica-se, por isso, a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a apreciar nos termos do artigo 617.º do mesmo diploma. VI. Ainda que assim se não entenda, a providência cautelar foi intentada apenas contra o Grupo Desportivo Fabril do Barreiro, apesar de a medida decretada incidir diretamente sobre os membros da Direção suspensa, afetando a sua posição jurídica e projetando sobre eles efeitos próprios, incluindo a sanção pecuniária compulsória subsidiária. VII. Estando em causa uma providência que suspende integralmente os membros da Direção e os substitui por terceiros, impunha-se a demanda conjunta de todos os visados, sob pena de preterição de litisconsórcio passivo necessário e consequente ilegitimidade passiva. VIII. Não tendo sido assegurado o suprimento dessa ilegitimidade, a decisão recorrida foi proferida com preterição de pressuposto processual essencial, impondo-se a anulação da decisão e a prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento processualmente devido. IX. As providências cautelares têm natureza instrumental e provisória, destinando-se apenas a assegurar a utilidade prática da decisão a proferir na ação principal, estando subordinadas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. X. A suspensão integral dos membros da Direção de uma associação privada e a respetiva substituição por terceiros designados judicialmente constitui medida de manifesta excecionalidade, exigindo demonstração particularmente rigorosa da probabilidade séria do direito invocado, do perigo concreto de lesão grave e dificilmente reparável e da insuficiência de soluções menos intrusivas. XI. No caso concreto, os elementos indiciários recolhidos não revelam, com a densidade exigível, um quadro factual apto a justificar a mais intensa das soluções cautelares possíveis no plano da vida interna da associação. XII. A decisão recorrida não demonstra a inevitabilidade da suspensão integral dos membros da Direção, nem a impossibilidade de salvaguardar os interesses em causa mediante medidas menos gravosas, como a suspensão de atos determinados, a imposição de deveres de informação, a limitação provisória de poderes concretos, a fiscalização reforçada ou a convocação urgente de assembleia geral. XIII. Uma coisa é a existência de conflitualidade associativa, divergência interpretativa quanto aos estatutos ou controvérsia sobre a validade de determinados atos; outra, substancialmente diversa, é a demonstração de um quadro factual que torne necessária, adequada e proporcional a substituição judicial provisória dos órgãos eleitos da associação. XIV. A sentença recorrida não evidencia factos concretos suscetíveis de demonstrar que os titulares suspensos se preparavam para praticar atos irreversíveis, dissipar património, inviabilizar o funcionamento do Clube, destruir prova ou comprometer, de forma iminente e grave, a utilidade da decisão a proferir na ação principal. XV. A medida projetou-se indistintamente sobre a totalidade dos membros da Direção, sem individualização bastante dos atos imputados a cada um, nem demonstração do nexo entre a atuação concreta de cada titular e a necessidade da respetiva suspensão integral, o que constitui índice adicional de desproporção. XVI. A providência decretada não se limitou a preservar a utilidade da ação principal, antes procedendo a uma profunda alteração da estrutura dirigente da associação, aproximando-se materialmente da antecipação dos efeitos próprios de uma eventual decisão definitiva; XVII. A decisão recorrida nada dispõe quanto à aceitação do encargo pelos membros da Comissão de Gestão Provisória, ao respetivo modo de investidura, à eventual tomada de posse ou ao momento a partir do qual os nomeados se considerariam habilitados ao exercício dos poderes atribuídos. XVIII. Tal omissão gera uma situação de indefinição jurídica quanto à representação efetiva da associação, incompatível com a segurança jurídica e com a tutela jurisdicional efetiva. XIX. A liberdade de associação, consagrada no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, compreende uma dimensão de autonomia organizativa e de autogoverno, cabendo aos associados definir a estrutura interna da associação, aprovar os respetivos estatutos e eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais. XX. A substituição judicial provisória dos órgãos eleitos por uma comissão de gestão designada em sede cautelar constitui uma ingerência particularmente intensa no núcleo de auto-organização da associação e, por isso, reclama fundamentação especialmente rigorosa e estrita observância dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e instrumentalidade. XXI. No caso dos autos, a singular intensidade da solução adotada não foi acompanhada por correspondente intensidade de fundamentação, nem se mostra conciliável, nos termos em que foi decretada, com a natureza instrumental da tutela cautelar e com a autonomia associativa constitucionalmente garantida. XXII. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da dispensa da audição prévia do requerido. XXIII. Subsidiariamente, deve a decisão recorrida ser anulada em razão da preterição de litisconsórcio passivo necessário, com prolação do despacho omitido e subsequente suprimento da ilegitimidade passiva. XXIV. Ainda subsidiariamente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que indefira a providência cautelar decretada, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos materiais e por violação dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, instrumentalidade e autonomia associativa. XXV. Quando assim se não entenda, deve ser determinada a reapreciação da decisão recorrida em termos conformes aos princípios e limites jurídico-constitucionais aplicáveis.» * Respondendo ao recurso, o apelado suscita a ilegitimidade do recorrente por falta de deliberação da direção suspensa e pugna, em todo o caso, pela sua improcedência. * Em 18 e 19 de junho, ambas as partes vieram requerer esclarecimentos sobre o sentido da decisão e a implementação da mesma. Por despacho de 20 de junho foi esclarecido que: «- A aceitação do encargo por parte dos membros da Comissão de Gestão Provisória, está tacitamente pressuposta pelos respetivos membros, pelo que não é necessária essa aceitação expressa e escrita; - Há efetivamente necessidade da prática de um ato processual de investidura ou tomada de posse da Comissão de Gestão Provisória e que certifique a entrega dos documentos nos precisos termos ordenados por este Tribunal; - Tal ato processual consiste num auto a realizar por Agente de Execução, descritivo do empossamento da a nova gestão, ainda que provisória, do Clube e da ordenada entrega de documentos; - É a partir da elaboração desse auto que ficarão empossados e habilitados no exercício dos poderes que lhes foram conferidos pela sentença os membros da Comissão de Gestão Provisória; - O Agente de Execução é o que vier a ser indicado no prazo de 5 (cinco) dias pelo Requerente, “A”, autorizando este Tribunal desde o recurso à força policial e o arrombamento da porta das instalações do Clube, se necessário, para a concretização da sentença proferida.» * Do despacho de 20 de junho volta a recorrer o anterior apelante. O apelado respondeu. * Ambos os recursos foram admitidos, o principal com subida imediata, nos próprios autos, e o secundário igualmente, por acompanhar o primeiro. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) “F” tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, da decisão que o suspendeu das funções de presidente da direção e fez recair subsidiariamente sobre ele e os demais membros daquele órgão uma sanção pecuniária compulsória? b) A dispensa da audição prévia do requerido violou o princípio do contraditório e os artigos 3.º, n.º 3, 154.º e 366.º, n.º 1, do CPC? Na positiva, com que consequências? c) Estão verificados os requisitos do procedimento cautelar comum? d) Estão verificados os pressupostos materiais da providência decretada, de suspensão de toda a direção e sua substituição por uma comissão de gestão provisória? e) As medidas acessórias respeitam os princípios da instrumentalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a autonomia associativa? f) A providência foi decretada com preterição de litisconsórcio passivo necessário, por não terem sido demandados os titulares da direção diretamente atingidos? g) O despacho de 20 de junho, relativo à execução da providência decretada e à investidura da comissão de gestão provisória, deve ser revogado? *** II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos (que o recorrente não discute nesta sede): 1. O requerido, Grupo Desportivo Fabril do Barreiro, é uma associação desportiva e recreativa, sem fins lucrativos, com património próprio e órgãos estatutariamente previstos, incluindo assembleia geral, direção e órgãos de fiscalização; 2. O requerente é sócio n.º … do requerido, com quotas em situação regular, beneficiando dos direitos associativos próprios, designadamente o direito de participar na vida associativa, de exigir o cumprimento dos estatutos e de zelar pelo património social; 3. O requerido é uma instituição histórica do concelho do Barreiro, fundada em 1937, com relevante implantação desportiva, cultural e social na comunidade local; 4. Em data de 30 de março de 2024, tomou posse a atual direção do requerido, que assumiu a gestão quotidiana do clube e a responsabilidade pela conservação do património, cumprimento das obrigações legais e estatutárias e prestação de contas aos associados; 5. Desde a tomada de posse dessa direção, não foram apresentados aos sócios, desde logo: (i) Relatório de gestão relativo ao exercício de 2024; (ii) Plano de atividades para 2025; (iii) Orçamento e contas anuais devidamente organizadas e submetidas à assembleia geral; (iv) Qualquer informação regular e estruturada sobre a situação financeira e patrimonial do clube; 6. Em 18/02/2026, o requerente dirigiu comunicação formal à direção do requerido, solicitando que em conformidade fosse exibida a documentação contabilística referente aos exercícios de 2024 e 2025 e a respetiva informação sobre a situação financeira global do clube (passivo, dívidas a fornecedores, situação contributiva e fiscal) e bem assim, sobre eventuais candidaturas a subsídios públicos ou apoios municipais; 7. Até à presente data, a direção não prestou qualquer resposta à referida interpelação, nem facultou a documentação solicitada, mantendo uma situação de total opacidade quanto à gestão corrente; 8. Paralelamente, o requerente e diversos sócios têm constatado uma degradação acentuada das instalações do clube, designadamente: - Infiltrações graves no pavilhão desportivo, atingindo zonas de prática desportiva, com acumulação de humidade visível em tetos e paredes; - Fissuras, destacamentos de reboco e sinais de deterioração estrutural em paredes e estruturas de apoio aos campos de jogo; - Existência de humidades nas proximidades de quadros elétricos antigos, sem evidência de intervenção de manutenção recente, criando risco significativo de curto-circuito e incêndio; - Falta de manutenção preventiva em coberturas, sistemas de drenagem e infraestruturas básicas, com risco de agravamento acelerado em períodos de chuva intensa; 9. As condições supra descritas colocam em risco, em primeiro lugar, a segurança física de atletas, sócios e público em geral que frequentam regularmente as instalações; em segundo lugar, a continuidade da prática desportiva, uma vez que podem justificar a interdição parcial ou total dos espaços pelas autoridades competentes (Proteção Civil, Câmara Municipal, Autoridade de Saúde, entre outras); e, por fim, a própria sustentabilidade económica e institucional do clube, atento o risco de perda de patrocínios, subsídios e demais apoios que pressupõem a apresentação de contas regularizadas e a existência de instalações em condições adequadas de segurança. *** III. Apreciação do mérito do recurso 1. Ordem de apreciação e legitimidade para recorrer Estão em causa duas apelações. A primeira incide sobre a decisão que, sem audiência prévia, suspendeu todos os membros da direção do Grupo Desportivo Fabril do Barreiro, os inibiu de exercer poderes de gestão e representação, nomeou uma comissão de gestão provisória e determinou a entrega de documentação, sob sanção pecuniária compulsória. A segunda respeita ao despacho de 20 de junho, que definiu o modo de investidura daquela comissão e de execução coerciva da providência. Porque este último despacho pressupõe necessariamente a subsistência da decisão cautelar, cumpre começar pela apelação principal. O apelado sustenta que “F” não poderia recorrer sem deliberação da direção suspensa. A objeção não procede. Nos termos do artigo 631.º, n.º 1, do CPC, pode recorrer quem, sendo parte principal, tenha ficado vencido; e, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, também podem recorrer as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa. O recorrente não pretende exercer, em representação do clube, um direito processual pertencente à associação. Recorre em nome próprio de uma decisão que o atinge imediatamente: foi suspenso das funções de presidente da direção, ficou inibido de praticar atos inerentes ao cargo e foi incluído no círculo dos sujeitos sobre os quais a decisão fez recair, subsidiariamente, uma sanção pecuniária compulsória de € 250 por cada dia de atraso. O prejuízo é atual, jurídico e resulta diretamente do dispositivo, pelo que a legitimidade recursória decorre do artigo 631.º, n.º 2, não dependendo de deliberação do próprio órgão que a providência tornou inoperante. Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo apelado. * 2. Dispensa da audiência prévia do requerido O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, mantém plena relevância nos procedimentos cautelares. Em conformidade, o artigo 366.º, n.º 1, estabelece que o tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. A audiência prévia constitui, portanto, a regra; o diferimento do contraditório é excecional e depende de uma avaliação concreta do risco criado pela própria citação ou pela demora inerente à resposta. A urgência da tutela e a existência de um receio de lesão grave e dificilmente reparável não bastam, só por si, para dispensar a audição. Tais elementos integram os pressupostos gerais da providência; o artigo 366.º, n.º 1, exige algo distinto: que o conhecimento antecipado do procedimento ou a dilação provocada pelo contraditório sejam suscetíveis de frustrar seriamente o resultado útil pretendido. Por isso, o despacho de dispensa está sujeito ao dever de fundamentação previsto nos artigos 154.º, n.º 1, do CPC e 205.º, n.º 1, da Constituição, devendo individualizar as circunstâncias que justificam a exceção. Neste sentido, entre outros, decidiu o Ac. do TRL de 07-03-2024, proc. 3515/23.9T8LSB.L1-8. A factualidade indiciariamente assente revela falta de apresentação de contas e de informação aos associados, bem como problemas sérios de conservação e segurança das instalações. Não revela, porém, qualquer ato iminente de dissipação de património, ocultação ou destruição de documentos, transmissão de bens, alteração irreversível da situação associativa ou outra conduta que pudesse ser desencadeada ou facilitada pela audição do requerido. A situação descrita prolongava-se, pelo menos, desde o exercício de 2024, e a interpelação para entrega de documentação datava de 18 de fevereiro de 2026. Nada permite concluir que a concessão do prazo legal de oposição tornasse inútil a decisão cautelar. Assiste, por isso, razão ao recorrente quando sustenta não estarem demonstrados os pressupostos materiais para o diferimento do contraditório. A qualificação por ele proposta não é, contudo, inteiramente exata: a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC respeita à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da própria decisão, não à insuficiência ou incorreção da motivação de um ato processual anterior. A indevida preterição da audiência configura antes um desvio ao formalismo processual suscetível de enquadramento no artigo 195.º, n.º 1, do CPC quando possa influir no exame ou na decisão da causa. A constatação desse vício não impõe, no caso, o regresso dos autos à primeira instância. O recorrente interpôs apelação, pretendendo que a providência seja reapreciada em face dos elementos apurados; a matéria de facto indiciária não foi impugnada; e a questão decisiva que adiante se apreciará é de direito e conduz ao indeferimento da tutela requerida. Ainda que se declarasse nula a decisão, o artigo 665.º, n.º 1, do CPC imporia a esta Relação o conhecimento do objeto da apelação quando dispusesse dos elementos necessários. A repetição do processado, para ouvir o requerido acerca de uma providência que a lei não permite decretar nos termos pretendidos, constituiria ato inútil. * 3. Pressupostos do procedimento cautelar comum Nos termos dos artigos 362.º, n.º 1, 365.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC, o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da probabilidade séria da existência do direito invocado, de um receio suficientemente fundado de que outrem lhe cause lesão grave e dificilmente reparável e da adequação concreta da providência a assegurar a efetividade daquele direito. À natureza sumária da prova não corresponde menor exigência na identificação do direito ameaçado, na demonstração do nexo entre o perigo e a medida e na observância da instrumentalidade, necessidade e proporcionalidade. A providência não é fonte autónoma de direitos nem meio de reorganização geral de relações jurídicas consideradas insatisfatórias. Pressupõe um direito substantivo que possa ser reconhecido na ação principal – ou, havendo inversão do contencioso, definitivamente composto pela própria decisão cautelar –, e apenas pode antecipar ou conservar os efeitos necessários à sua efetividade. Também não basta demonstrar que determinada gestão é criticável ou que outra solução seria preferível; é necessário que a concreta medida corresponda à tutela de um direito provável e que não exceda o necessário para prevenir a lesão. * 4. A suspensão judicial dos titulares da direção de uma associação O núcleo da providência decretada consiste na suspensão imediata de todos os titulares da direção da associação e na transferência dos poderes de administração e representação para uma comissão de gestão provisória indicada pelo próprio requerente. Embora formalmente qualificada como providência cautelar comum, essa medida corresponde, na substância, à suspensão de titulares de órgãos sociais e à substituição judicial do órgão de administração. O artigo 1055.º do CPC prevê um processo especial para a suspensão ou destituição judicial de titulares de órgãos sociais. A sua formulação é, porém, inequívoca ao circunscrever o processo aos «casos em que a lei o admite». O preceito é adjetivo: regula a forma pela qual se exerce um poder de destituição judicial previsto na lei substantiva, mas não cria, por si só, tal poder relativamente a todas as pessoas coletivas. No regime comum das associações, o artigo 170.º do Código Civil regula a eleição e revogabilidade dos titulares dos órgãos e o artigo 172.º, n.º 2, estabelece que a respetiva destituição é necessariamente da competência da assembleia geral. Esta é ainda convocada, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do balanço; deve sê-lo quando o requeira, para fim legítimo, o número de associados legal ou estatutariamente exigido; e, se a administração não proceder à convocação nos casos em que deve fazê-lo, qualquer associado pode efetuá-la, nos termos do artigo 173.º do mesmo Código. Não resulta dos autos que o Grupo Desportivo Fabril do Barreiro esteja sujeito a regime legal especial que atribua aos tribunais o poder de suspender ou destituir judicialmente os seus dirigentes, nem foi indicada disposição estatutária suscetível de afastar o regime comum – o que, quanto à competência necessária da assembleia geral, sempre encontraria o limite imperativo do artigo 172.º, n.º 2. A associação não é uma sociedade por quotas ou anónima, relativamente às quais o Código das Sociedades Comerciais contempla hipóteses específicas de destituição judicial. A jurisprudência já enfrentou diretamente esta questão. No Ac. do TRL de 24/01/2008, proc. 10849/2007-2, decidiu-se que, quanto às associações, a lei não prevê a destituição ou a suspensão judicial, mesmo com justa causa, dos titulares dos respetivos órgãos, cabendo à assembleia geral deliberar sobre o assunto. A atual redação do artigo 1055.º do CPC corresponde integralmente ao então vigente artigo 1484.º-B, e os artigos 170.º a 173.º do Código Civil mantêm a redação. Daqui resulta uma primeira razão, bastante por si, para não manter a providência: não se mostra provável a existência do direito do associado a obter judicialmente a suspensão de todos os membros da direção e a sua substituição por uma comissão por si proposta. O procedimento cautelar comum não pode ser utilizado para alcançar provisoriamente aquilo que a lei substantiva reserva à deliberação do órgão soberano da associação, nem para contornar o pressuposto expresso do artigo 1055.º. A requerida inversão do contencioso também não supriria essa falta, pois dispensa apenas a propositura da ação principal quando os respetivos requisitos se verificam; não cria o direito acautelado nem amplia os poderes materiais do tribunal. Esta conclusão não deixa os associados sem tutela. As omissões na prestação de contas, a invalidade de deliberações, a responsabilidade dos titulares dos órgãos, o acesso à informação nos termos estatutários, a convocação da assembleia geral e os riscos para a segurança das instalações podem ser objeto dos mecanismos associativos, declarativos, cautelares ou administrativos que, em cada caso, a lei preveja. O que não é admissível é converter essas possíveis pretensões, não concretamente deduzidas nem individualizadas, num poder judicial geral de assumir a direção do clube. * 5. Necessidade, adequação e proporcionalidade da medida Ainda que, por hipótese, se admitisse a possibilidade abstrata de suspensão judicial, a factualidade indiciária não justificaria a concreta providência decretada. Os factos 5 a 9 retratam uma situação preocupante. A direção não apresentou aos associados o relatório de gestão de 2024, o plano de atividades para 2025, orçamento e contas anuais devidamente organizadas, nem informação regular sobre a situação financeira e patrimonial; não respondeu à comunicação de 18 de fevereiro de 2026; e as instalações apresentam infiltrações, fissuras, humidades próximas de quadros elétricos e falta de manutenção preventiva, com riscos para pessoas, atividade desportiva e sustentabilidade institucional. Tais elementos não devem ser minimizados. Todavia, nenhuma conduta concreta é imputada individualmente a qualquer dos titulares da direção. Não se apurou que todos tenham participado nas omissões, que tenham recusado a realização de obras possíveis, que estejam a dissipar património ou a preparar negócios irreversíveis, que pretendam destruir documentação ou que tenham obstado à convocação da assembleia geral. Também não foram indiciados o passivo efetivo, a situação bancária, a disponibilidade financeira, a titularidade das instalações, a urgência técnica de cada intervenção ou a impossibilidade de atuação das entidades públicas competentes em matéria de segurança. A existência de infiltrações e de riscos elétricos pode reclamar inspeção especializada, limitação de utilização de espaços, realização de obras ou intervenção das autoridades competentes. A falta de contas pode justificar a convocação da assembleia geral, a exigência da sua apresentação e, sendo caso disso, a responsabilização dos titulares. Mas entre essas necessidades e a suspensão indiferenciada de toda a direção existe um salto lógico que os factos não preenchem. Não foi indiciado que apenas a substituição integral do órgão permitiria eliminar os perigos, nem que providências dirigidas a atos concretos, à informação, à conservação ou à fiscalização seriam insuficientes. A própria configuração da comissão nomeada evidencia a intensidade e a indeterminação da ingerência. É composta pelo requerente e por quatro associados por ele indicados; recebe poderes gerais para administrar e representar o clube, realizar auditorias, decidir medidas de conservação e segurança e convocar eleições apenas «quando houver condições financeiras e estabilidade». Não se estabeleceram prazo máximo, deveres periódicos de prestação de informação, limites para a prática de atos de disposição ou endividamento, regime de fiscalização, prestação de caução ou critérios objetivos para determinar quando estariam reunidas as condições para devolver a gestão aos órgãos eleitos. A decisão inicial nem sequer definia a aceitação do encargo, o momento de investidura ou a data a partir da qual a nova comissão passaria a representar a associação. A necessidade sentida de, por despacho posterior, criar um auto de empossamento a realizar por agente de execução, permitir ao requerente escolher esse agente e autorizar previamente o recurso à força policial e ao arrombamento confirma que não se tratava de simples medida conservatória, mas de uma verdadeira transferência coerciva do governo da associação. A liberdade de associação protegida pelo artigo 46.º da Constituição compreende a autonomia de organização e de autogoverno, dentro da lei. Tal autonomia não exclui a fiscalização judicial de atos ilícitos nem a tutela dos direitos dos associados; exige, porém, base legal e proporcionalidade especialmente rigorosas quando a decisão judicial substitui os titulares eleitos e entrega o poder a um grupo não escolhido pelo conjunto dos associados. A providência decretada interfere no núcleo da vida interna do clube e antecipa, por duração incerta, efeitos equivalentes aos de uma destituição e de uma eleição. O artigo 368.º, n.º 2, do CPC permite recusar a providência quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar. No caso, a total paralisação do órgão eleito, a indefinição da representação, a entrega do património e da documentação a uma comissão sem regime de controlo e a possibilidade de esta condicionar o momento das eleições criam riscos institucionais de elevada intensidade. Em contraponto, os perigos indiciados, embora sérios, não foram relacionados com atos iminentes dos titulares nem se demonstrou que não pudessem ser enfrentados por meios menos intrusivos. A providência não satisfaz, por isso, os testes da necessidade e proporcionalidade. O tribunal não está adstrito à medida concretamente requerida, nos termos do artigo 376.º, n.º 3, mas essa faculdade não autoriza a construir oficiosamente uma tutela material distinta, sem pedido suficientemente delimitado e sem contraditório. A inexistência de fundamento para a solução decretada não impede o requerente de lançar mão, em processo próprio, dos meios adequados à apresentação de contas, à convocação da assembleia, à reparação das instalações ou à prevenção de perigos concretamente demonstrados. * 6. Titulares da direção não demandados e sanção pecuniária compulsória A providência foi requerida apenas contra a associação, mas suspendeu diretamente os membros da direção, retirou-lhes os poderes orgânicos e fez recair sobre eles, subsidiariamente, uma sanção pecuniária compulsória. A personalidade jurídica da associação não absorve a posição jurídica pessoal dos titulares dos seus órgãos. Uma decisão não pode impor a terceiros não demandados a perda provisória do cargo e uma obrigação pecuniária sem que lhes seja reconhecida a qualidade de partes e facultado o exercício do contraditório. Numa ação em que fosse legalmente admissível pedir a suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, os concretos titulares visados teriam de integrar o lado passivo, por ser a sua relação orgânica o objeto imediato da pretensão. A demanda exclusiva da associação não permitiria produzir contra eles os efeitos decretados, e muito menos responsabilizá-los por sanção pecuniária compulsória. Não se justifica, porém, anular a decisão para convite ao suprimento do litisconsórcio. A intervenção dos titulares não removeria a falta de base substantiva para a sua suspensão judicial nem tornaria necessária e proporcional a comissão de gestão escolhida. O suprimento pretendido seria, assim, insuscetível de conduzir ao deferimento da providência e traduzir-se-ia em ato processual inútil. * 7. Recurso do despacho de 20 de junho A decisão da apelação principal determina o levantamento integral da providência. O despacho de 20 de junho tinha função exclusivamente executória e complementar: destinava-se a definir a aceitação, investidura, tomada de posse e entrega coerciva de documentação à comissão de gestão provisória. Desaparecendo a decisão que constituía o seu pressuposto, fica sem objeto útil o recurso interposto desse despacho. A segunda apelação fica, portanto, prejudicada, não devendo ser apreciada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Em suma: o recorrente tem legitimidade para impugnar a decisão que o atingiu diretamente; a dispensa do contraditório não se apoiou em risco sério criado pela audiência; a lei comum das associações não admite a suspensão judicial dos titulares da direção nos termos pretendidos; e, ainda que tal obstáculo não existisse, a providência decretada seria excessiva, insuficientemente individualizada e desproporcionada. A apelação principal procede. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em: a) julgar improcedente a questão prévia da ilegitimidade do recorrente “F”; b) julgar procedente a apelação principal e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando improcedente o procedimento cautelar e levantando integralmente a providência decretada; c) declarar prejudicado o recurso interposto do despacho de 20 de junho. Custas do procedimento cautelar e da apelação principal pelo requerente/apelado, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não havendo tributação autónoma da segunda apelação, cuja apreciação ficou prejudicada. Lisboa, 10/09/2026 Higina Castelo (relatora) Ana Cristina Clemente João Paulo Raposo |