Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00006676 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110160071674 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 ART279 N1. CPT81 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/04/08 IN AD N259 PAG977. | ||
| Sumário: | I - Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - Sendo a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial a economia e coerência dos julgamentos, o que interessa é que a decisão a proferir na acção prejudicial deva ser tida em conta na outra acção. III - No caso dos autos - providência cautelar de suspensão de despedimento -, o que se vier a decidir na acção de natureza criminal não pode nunca influir na decisão a proferir na acção emergente de contrato de trabalho, nem a sentença ali proferida forma, sequer, caso julgado em relação à presente acção, pois nem as partes são as mesmas, nem as questões que se discutem são iguais. Daí que não possa afirmar haver uma dependência desta acção em relação à outra. IV - Também não se verifica a hipótese de suspensão da instância, prevista no art. 279, n. 1, do CPC, visto que, não tendo lugar o requisito da prejudicialidade, nada justifica tal suspensão, atento o estado dos processos - até porque, na fase preliminar do processo crime, já se registou uma abstenção de acusação, por parte do Exmo. magistrado do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no segundo Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Sapec-Produits et Engrais Chimiques du Portugal, SA, acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, na qual pede que seja declarada nula e de nenhum efeito a pena de despedimento que lhe foi aplicada, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe as remunerações e demais créditos por si referidos, e ainda na sua reintegração ou em indemnização de antiguidade, conforme opção oportunamente a efectuar. 2. Findos os articulados e já no decurso da audiência de discussão e julgamento, apresentou a Ré um requerimento escrito a solicitar a suspensão dos autos por um prazo não inferior a 90 dias, por correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal uns autos de instrução em que é denunciante e denunciado o Autor, onde se discute uma questão que, no seu entender, é prejudicial em relação à discutida na acção laboral. Ouvida a parte contrária sobre o requerido, proferiu então a M. Juíza despacho em que indeferiu esse pedido de suspensão da instância. 3. Dele interpôs a Ré recurso de agravo, subido imediatamente nos autos a esta Relação, com efeito suspensivo. Nas conclusões das suas alegações de recurso, diz a agravante: - Resulta claro a existência de um nexo de prejudicialidade entre as duas causas pendentes, uma no Tribunal Criminal, outra no Tribunal do Trabalho; - Em ambos os processos as partes são as mesmas e os crimes denunciados no Tribunal Criminal sustentam o despedimento que deu causa ao presente processo laboral; - A não se reconhecer a prejudicialidade existente entre as duas causas poderá correr-se o grave risco da contradição de julgados: - Ou seja, o recorrido vir a ser condenado numa das causas e na outra, pelos mesmos factos, vir a ser considerado inocente; - Situação esta que, a verificar-se contrariaria os mais elementares princípios de justiça; - Mesmo que a requerida suspensão não coubesse na previsão do art. 97 do CPC, sempre a questionada prejudicialidade deveria ser reconhecida à luz dos princípios mais amplos, nos termos do art. 279 do mesmo Código; - Uma vez que a tal não se opõem nem a doutrina, nem a jurisprudência corrente. E nos termos do art. 664 do CPC o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito; - Como tal, deveria ter sido reconhecida a invocada e notória prejudicialidade e, consequentemente, decretada a suspensão da instância; - Deve ser revogada a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais daí decorrentes. 4. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do despacho recorrido. E o representante do MP junto desta Relação, em douto parecer que consta dos autos, opina pelo improvimento do agravo. 5. Correram os vistos legais. Cumpre decidir. A questão essencial a decidir no recurso é esta: constituirá ou não uma questão prejudicial em relação à que se discute na presente acção a pendência de uma causa-crime contra o aqui Autor num Tribunal Criminal, em que há factos comuns a analisar. Entendemos que não. Na verdade, como salienta o Prof. Dr. José Alberto dos Reis(Comentário, III Volume, pág. 268)" uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda". Segundo esse tratadista"... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos..." Por sua vez o Conselheiro Rodrigues Bastos (em Notas III, pág. 42) entende que a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito. Também o Prof. Dr. Manual de Andrade ensinou nas suas Lições de Processo Civil, pág. 491/492, que "Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal." 6. Deste modo o que interessa é que a decisão a proferir na acção prejudicial deva ser tida em conta na outra acção, considerada como dependente. Ora isso não se verifica no presente caso. O que se vier a decidir na acção de natureza criminal não pode nunca influir na decisão a proferir na acção emergente de contrato de trabalho. E a sentença ali proferida não forma sequer caso julgado em relação à presente acção. Nem as partes são as mesmas, nem as questões que se discutem são iguais. A decisão que vier a ser proferida nessa acção penal não poderá assim nunca determinar que deixe de ter razão de ser a presente demanda. Daí que não se possa afirmar haver uma dependência desta acção em relação à outra. Não estamos, pois, perante um caso de questão prejudicial, nos termos e com os efeitos previstos no art. 97 do CPC, a aplicar por força do preceituado no art. 20 do CPT. 7. No sentido da inexistência da prejudicialidade, em casos similares ao destes autos, tem-se vindo a pronunciar uniformemente a jurisprudência (v., entre outros, o Acórdão do STJ de 08/04/83, publicado no n. 259 dos ADSTA, a pág. 977). 8. E não se diga também que sempre o juiz poderia socorrer-se dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 279, n. 1, do CPC, e suspender a instância de sua iniciativa, por tal ser aconselhável, devido aos factos em apreciação nas duas causas - a laboral e a criminal - serem os mesmos ou, pelo menos, terem pontos de contacto. É que, não se verificando o requisito da prejudicialidade, nada justifica essa pretendida suspensão da instância, atento o estado dos processos, até porque, como se vê de documentos juntos a estes autos, já se verificou por parte do MP uma abstenção de acusação do aqui Autor na fase do inquérito preliminar do processo-crime. 9. Pelo exposto acordam os desta Relação em negar provimento ao agravo e em manter o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 16 de Outubro de 1991 |