Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298323
Nº Convencional: JTRL00005623
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
COMPETÊNCIA
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199302170298323
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5 N2.
CP886 ART4.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 ART7.
LOTJ87 ART76 N1.
Sumário: Se, do auto de notícia, imediatamente, ressalta não ter sido exigido ao agente o pagamento do preço do bilhete, mas, sim, esse preço do bilhete acrescido da multa, conforme a regra do artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei 108/78, de 24/5; ora, o não pagamento desse montante global, não equivale à recusa em solver a dívida contraída a que se alude no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, o que basta para se excluir a possibilidade de preencher o tipo legal do crime de burla, pelo que consubstanciando a conduta noticiada, apenas, o ilícito contravencional daqui, é competente para conhecer da mesma o Tribunal de Polícia (artigo 76, n. 1, LOTJ).