Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005623 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ILÍCITO CONTRAVENCIONAL COMPETÊNCIA TRANSPORTE SEM TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199302170298323 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5 N2. CP886 ART4. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 ART7. LOTJ87 ART76 N1. | ||
| Sumário: | Se, do auto de notícia, imediatamente, ressalta não ter sido exigido ao agente o pagamento do preço do bilhete, mas, sim, esse preço do bilhete acrescido da multa, conforme a regra do artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei 108/78, de 24/5; ora, o não pagamento desse montante global, não equivale à recusa em solver a dívida contraída a que se alude no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, o que basta para se excluir a possibilidade de preencher o tipo legal do crime de burla, pelo que consubstanciando a conduta noticiada, apenas, o ilícito contravencional daqui, é competente para conhecer da mesma o Tribunal de Polícia (artigo 76, n. 1, LOTJ). | ||