Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA MELO | ||
| Descritores: | CUSTAS RECTIFICAÇÃO REFORMA DO ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O artigo 527.º do CPC que encerra, quanto à condenação no pagamento das custas, dois princípios (de aplicação sucessiva): o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; e o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo. Sucedendo – é o ponto – que, aqui, face ao que veio dispor o transcrito art. 1.º/2 do RCP, o processo é apenas o “processo autónomo” que cada recurso (apelação e/ou revista) é. Por outras palavras, a aplicação do art. 527.º do CPC – ou seja, a aplicação do princípio da causalidade e, se necessário, não havendo vencimento, do princípio do proveito – faz-se tão só atendendo ao que sucedeu no “processo autónomo” que cada recurso é." E, nas palavras de Salvador da Costa, tal princípio “é aplicável em todas as espécies processuais previstas no número anterior, ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos” (As Custas Processuais, 9.ª edição, 2022, pág.9). Assim, a condenação quanto a custas do presente recurso está corretamente formulada, não havendo qualquer lapso a retificar nem erro que importe reformar, ou sequer aclarar. Apenas haverá que referir, o que já decorre do acórdão proferido, que a sentença recorrida não foi revogada nem alterada na sua parte final de condenação em custas na 1ª Instância, tendo assim transitado em julgado nessa parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRATON SE, Ré nos autos supra indicados, em que é Autora ... – World of Natural Stone, S.A. (doravante, “...”), tendo sido notificada do Acórdão de 23.03.2026 (Ref.ª 24442492), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 616.º n.º 1, aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”), requerer a respetiva retificação ou, subsidiariamente, a respetiva reforma quanto a custas, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Por Acórdão de 23.03.2026, com a Ref.ª 24442492 (doravante, o “Acórdão”), este Tribunal julgou o recurso interposto pela Ré parcialmente procedente, alterando, em consequência, a condenação feita na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 2. Em matéria de custas, foi decidido no Acórdão o seguinte: “Custas pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção de 5/6 por aquela e de 1/6 por esta (art. 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Veio, “TRATON SE”, Recorrente nos autos de Recurso de Apelação já supra referenciados e após ser notificada do acórdão, requerer a que se proceda à correção do lapso identificado no Acórdão, de modo a ficar claramente consignado que a condenação em custas efetuada no Acórdão se refere exclusivamente às custas do recurso; ou subsidiariamente, reformar a decisão quanto a custas plasmada no Acórdão e, em consequência, fixar a seguinte responsabilidade por custas: i. No que respeita às custas da ação, a Autora ... é responsável por 85,36% das custas e a Ré é responsável por 14,64%. ii. No que respeita às custas do recurso, a Autora ser responsável por 1/6 das custas e a Ré responsável por 5/6. Devidamente notificada a recorrida “ ... – WORLD OF NATURAL STONE, S.A., para em 10 dias se pronunciar, querendo, nada disse. Cumpre decidir No acórdão supra referido, foi decidido: “Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso da Ré parcialmente procedente, e, em consequência, altera-se a condenação ínsita na sentença recorrida nos seguintes termos: a) Julga-se a ação instaurada pela Autora parcialmente procedente nos seguintes termos: • condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-XR, correspondente a 4.375,00€, atualizado desde 08.07.2008 até 5 de Maio de 2025 de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, valor actualizado esse que deverá ser acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 05-05-2025 e até efetivo e integral pagamento; • condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-AG-.. , correspondente a 4.500,00€, atualizado desde 04.07.2006 até 5 de Maio de 2025 de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, valor actualizado esse que deverá ser acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 05-05-2025 e até efetivo e integral pagamento; • condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-DI-.. , correspondente a 4.425,00€ €, atualizado desde 21.08.2007 até 5 de Maio de 2025 de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, valor actualizado esse que deverá ser acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 05-05-2025 e até efetivo e integral pagamento; • condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-GD-.. , correspondente a 6.250,00€ , atualizado desde 17.07.2012 até 5 de Maio de 2025 de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, valor actualizado esse que deverá ser acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 05-05-2025 e até efetivo e integral pagamento; • condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-HD-.., correspondente a 3.769,25€ , atualizado desde 27.02.2013 até 5 de Maio de 2025 de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, valor actualizado esse que deverá ser acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 05-05-2025 e até efetivo e integral pagamento; • Absolve-se a Ré de tudo o mais peticionado. Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção de 5/6 por aquela e de 1/6 por esta (art. 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).” Estabelece o artº 527º do CPC Regra geral em matéria de custas 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. Como é sabido, em cada processo deve o juiz determinar a respetiva responsabilidade tributária. Nos termos do art.º 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.” E, no n.º 2 do mesmo artigo, “Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação autónoma.” Assim, como se salientou no acórdão do STJ de 06.10.2021 (www.dgsi.jstj.pt-processo n.º 1391/18.2T8CSC.L1.S1),"isto significa – ser cada recurso considerado como um “processo autónomo” – que, quando é proferida a respetiva decisão/acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser encarada e decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, o mesmo é dizer, tem que se proceder à definitiva aplicação do art. 527.º do CPC (em conexão com o disposto nos art. 607.º/2, 663.º/2 e 679.º, todos do CPC, dos quais decorre que, no final do acórdão, o coletivo dos juízes da Relação ou do Supremo deve condenar quem for o responsável no pagamento das custas processuais, estabelecendo a devida proporção). O artigo 527.º do CPC que encerra, quanto à condenação no pagamento das custas, dois princípios (de aplicação sucessiva): o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; e o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo. Sucedendo – é o ponto – que, aqui, face ao que veio dispor o transcrito art. 1.º/2 do RCP, o processo é apenas o “processo autónomo” que cada recurso (apelação e/ou revista) é. Por outras palavras, a aplicação do art. 527.º do CPC – ou seja, a aplicação do princípio da causalidade e, se necessário, não havendo vencimento, do princípio do proveito – faz-se tão só atendendo ao que sucedeu no “processo autónomo” que cada recurso é." E, nas palavras de Salvador da Costa, tal princípio “é aplicável em todas as espécies processuais previstas no número anterior, ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos” (As Custas Processuais, 9.ª edição, 2022, pág.9). Assim, a condenação quanto a custas do presente recurso está corretamente formulada, não havendo qualquer lapso a retificar nem erro que importe reformar, ou sequer aclarar. Apenas haverá que referir, o que já decorre do acórdão proferido, que a sentença recorrida não foi revogada nem alterada na sua parte final de condenação em custas na 1ª Instância, tendo assim transitado em julgado nessa parte. DECISÃO -Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, indefere-se, a requerida retificação e subsidiária reforma do Acórdão reclamado quanto a custas. -Custas do incidente gerado através da formulação de reclamação indevida, fixando-se a taxa de justiça no seu mínimo. Notifique. Lisboa, 15.05.2026 Paula Cristina P. C. Melo (Relatora) Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto) Carlos M. G. de Melo Marinho (2º Adjunto) |