Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029396 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA USUFRUTO PROPRIEDADE HORIZONTAL PROPRIETÁRIO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198212160001478 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TV PAG135 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 ART1439 ART1476 ART1483. L 55/79 DE 1979/09/15 ART1. | ||
| Sumário: | I - A referência a proprietário constante do art. 1098, n. 1, do C. C., abrange tanto o "nu proprietário" ou o "proprietário de raiz" como o proprietário pleno. II - O artigo 1 da Lei 55/79 deve ser interpretado restritivamente, por forma a não ser aplicado a andares arrendados em prédios construídos propositadamente como fracções autónomas em regime de propriedade horizontal. | ||