Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001478
Nº Convencional: JTRL00029396
Relator: BARROS DE SEQUEIROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
USUFRUTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PROPRIETÁRIO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RL198212160001478
Data do Acordão: 12/16/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG135
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 ART1439 ART1476 ART1483.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
Sumário: I - A referência a proprietário constante do art. 1098, n. 1, do C. C., abrange tanto o "nu proprietário" ou o "proprietário de raiz" como o proprietário pleno.
II - O artigo 1 da Lei 55/79 deve ser interpretado restritivamente, por forma a não ser aplicado a andares arrendados em prédios construídos propositadamente como fracções autónomas em regime de propriedade horizontal.