Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061714
Nº Convencional: JTRL00015787
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FRAUDE À LEI
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONDENAÇÃO
INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199003210061714
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 NART6 ART8.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/03 REV ACT JUR ANOI N3 PAG16.
Sumário: I - O contrato de trabalho a prazo só se justifica para ocorrer à satisfação de necessidades ocasionais e temporárias;
II - Verificando-se que a ré se socorreu do contrato de trabalho a prazo para enfrentar necessidades habituais e permanentes, deverá declarar-se nula a estipulação do prazo, bem como a rescisão do contrato por parte da ré, condenando-se esta a integrar a autora.