Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015787 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FRAUDE À LEI NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CONDENAÇÃO INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199003210061714 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 NART6 ART8. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/03 REV ACT JUR ANOI N3 PAG16. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho a prazo só se justifica para ocorrer à satisfação de necessidades ocasionais e temporárias; II - Verificando-se que a ré se socorreu do contrato de trabalho a prazo para enfrentar necessidades habituais e permanentes, deverá declarar-se nula a estipulação do prazo, bem como a rescisão do contrato por parte da ré, condenando-se esta a integrar a autora. | ||