Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52/2007-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL
FALTAS JUSTIFICADAS
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O crédito de horas correspondente a 4 dias por mês previsto nos artºs 505º do Código do Trabalho e 400º da Lei 35/2004, de 29/7 (LECT) e no CCT aplicável ao sector da Indústria Química (BTE nº28/77) é sempre devido, independentemente do número de faltas justificadas dadas pelo trabalhador membro da direcção de associações sindicais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O IDICT/IGT, Subdelegação do Barreiro, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e um dias de Dezembro de 2005, aplicou a I…, S.A. a coima de € 1.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artº 682º do Cod. do Trabalho, conjugado com os artºs 505º, nº 1, do mesmo diploma e 399º e 400º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29/7, e condenou-a a pagar ao trabalhador D… e à Segurança Social as quantias de, respectivamente, € 3.305,93 e € 1.367,38.
A arguida impugnou judicialmente essa decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro.
Recebido o recurso e realizado o julgamento, o Sr. Juiz proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Nesta conformidade e decidindo, nega-se provimento ao recurso de impugnação judicial deduzido e, em conformidade, condena-se a arguida pela prática do ilícito contra-ordenacional resultante da violação do disposto no art. 505º, nº 1, do Código do Trabalho, na coima de € 1.000,00.
Mais se condena a arguida no pagamento ao trabalhador D…, da quantia de € 3.305,93, a título de crédito de horas no período de Fevereiro de 2004 e Agosto de 2005, bem como no pagamento à Segurança Social, do montante de € 1.367,38.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (art. 87º, al. c) do CCJ)”.
De novo inconformada, veio agora a arguida interpor recurso para esta Relação, apresentando motivação, da qual extrai as seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegou o MºPº, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
Lembrando que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, temos como única questão em discussão a de saber se a arguida cometeu a contra-ordenação de que vem acusada, por não ter pago, no período de Fevereiro de 2004 a Agosto de 2005, ao trabalhador D…, membro da direcção do seu sindicato, a retribuição correspondente a 4 dias de trabalho por mês, correspondente ao crédito de horas previsto nos artºs 505º, nº 1, do CT e 400º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29/7 (LECT).
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A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1- A arguida dedica-se à actividade de fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e., e tem sede e estabelecimento na Estrada Nacional …;
2- A arguida mantém ao seu serviço o trabalhador D…, nascido em …, residente na Rua …, com a categoria profissional de Chefia Grau II, admitido em Janeiro de 1968;
3- O trabalhador é associado e dirigente sindical do Sindicato…;
4- O trabalhador D…, até finais de Janeiro de 2004, esteve exclusivamente ao serviço do Sindicato;
5- A partir de finais de Janeiro de 2004, o trabalhador D… apresentou-se na empresa;
6- A partir de finais de Janeiro de 2004, não se verificou qualquer situação de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado;
7- Desde finais de Janeiro de 2004, que o trabalhador tem trabalhado alguns dias na empresa, encontrando-se os restantes, ausente da empresa ao serviço do Sindicato, em exercício de funções sindicais na Direcção do Sindicato;
8- De Janeiro a Dezembro de 2004, a retribuição mensal auferida pelo trabalhador D… era de € 1.130,21;
9- No ano de 2005, a retribuição mensal auferida pelo trabalhador D… era de € 1.163,71;
10- No mês de Fevereiro de 2004, o trabalhador D… trabalhou nas instalações da empresa arguida nos dias 2, 12, 13 e 20; no mês de Março de 2004 trabalhou nos dias 9, 10, 18 (4 horas), 26 e 31 (4 horas); no mês de Abril de 2004 trabalhou nos dias 1 e 30; no mês de Maio de 2004, trabalhou nos dias 6 (6 horas), 7 e 21 (6 horas) e 28; no mês de Junho de 2004, trabalhou nos dias 8 (4 horas), 16, 29 (4 horas) e 30; no mês de Julho de 2004, trabalhou nos dias 7, 14 (4 horas) e 21; no mês de Agosto de 2004, trabalhou no dia 31; no mês de Setembro de 2004, trabalhou nos dias 17 (4 horas) e 29; no mês de Outubro de 2004, trabalhou nos dias 15 e 22; no mês de Novembro de 2004, trabalhou nos dias 8 (4 horas) e 29; no mês de Dezembro de 2004, trabalhou nos dias 16 e 27;
11- No mês de Janeiro de 2005, o trabalhador D… trabalhou nas instalações da empresa arguida nos dias 14 e 31; no mês de Fevereiro de 2005, no dia 28; no mês de Março de 2005, nos dias 18 (4 horas) e 24 (4 horas); no mês de Abril de 2005, nos dias 20 (4 horas) e 28; no mês de Maio de 2005, no dia 25; no mês de Junho de 2005, no dia 3, 23; no mês de Julho de 2005, no dia 19; no mês de Agosto de 2005, no dia 31 (4 horas);
12- A empresa arguida pagou ao trabalhador D…, desde finais de Jnaeiro de 2004, apenas os dias trabalhados;
13- A empresa arguida descontou na retribuição mensal do trabalhador D…, desde Fevereiro de 2004 até Agosto de 2005, todos os dias em que o trabalhador esteve ausente no exercício de funções sindicais na qualidade de menbro da Direcção do Sindicato;
14- A direcção do Sindicato… procedeu, no período de Fevereiro de 2004 a Agosto de 2005, às competentes comunicações à empresa ora arguida;
15- A empresa arguida foi notificada pelos serviços da IGT, em 27 de Janeiro de 2005, para apresentação de documentos, nomeadamente o Mapa do Quadro de Pessoal e comprovativo do pagamento de crédito de horas correspondentes a 4 dias de trabalho por mês, desde Janeiro de 2004;
16- Até ao levantamento do auto de notícia, a empresa não tinha liquidado ao trabalhador D…, o montante relativo ao crédito de horas reclamado por este, através da Direcção do Sindicato…;
17- Elaborado o Mapa de Apuramentos em 21 de Dezembro de 2005, a IGT considerou que a empresa arguida tinha em dívida para com o trabalhador o valor de € 3.305,93, a título de crédito de horas no período de Fevereiro de 2004 a Agosto de 2005 e o valor de € 1.367,38, à Segurança Social;
18- A arguida, de acordo com o Mapa de Quadro de Pessoal de 2004, apresentou um volume de negócios de € 3.925.000,00.
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O direito:
Por contraposição ao defendido na sentença recorrida, que entendeu que o crédito de horas correspondente a 4 dias por mês previsto nos artºs 505º do CT e 400.º da LECT e no CCT aplicável ao sector da Indústria Química (BTE nº28/77) é sempre devido, independentemente do número de faltas justificadas dadas pelo trabalhador membro da direcção de associações sindicais, a recorrente propugna que a esse trabalhador apenas deviam ter sido pagos, como foram, os dias efectivamente trabalhados, por as faltas do mesmo para a actividade sindical terem ultrapassado aquele período temporal de 4 dias.
Não tem, todavia, razão, não encontrando a sua tese qualquer suporte legal ou doutrinal.
Como se refere na decisão impugnada, a questão que se coloca é a de saber, se, sempre que utilizados mais de quatro dias de trabalho por mês para o exercício das funções sindicais, o dirigente sindical tem direito a receber a remuneração mínima correspondente aos quatro dias (para além dos outros dias efectivamente trabalhados) ou se os quatro dias são apenas um limite para que não se perca a retribuição integral, não constituindo qualquer garantia de salário “mínimo” devido ao dirigente.
Resulta da matéria de facto assente que o autor faltou ao serviço, entre Fevereiro de 2004 e Agosto de 2005, para exercício das suas funções de dirigente sindical, mais do que 4 dias em cada um desses meses.
Nos termos do art. 455º, nº 1, do CT as “ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo”
Por sua vez, dispõe o artº 505º do mesmo diploma:
1- Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais”.
2- O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é atribuído em função da dimensão das empresas e do número de filiados no sindicato, nos termos previstos em legislação especial.”
Este preceito do Código do Trabalho foi regulamentado pelos artigos 399.º a 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (LECT), estipulando o artigo 400º desta
“…
2- “Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.”
3- A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas”.
4- O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, desde que não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos do n.º 1 e comunique tal facto ao empregador com a antecedência mínima de 15 dias.”
Trata-se de um regime excepcional, estabelecido apenas para os membros da direcção das associações sindicais, e que se justifica pela necessidade desses membros garantirem maior disponibilidade em relação à gestão e representação do sindicato, e à condução e execução da acção sindical.
Por isso mesmo, e por forma a não condicionar essa disponibilidade, entendeu o legislador atribuir uma garantia de retribuição mínima, correspondente a esses 4 dias. Há que prevenir o potencial perigo de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo de tais funções –cfr. artº 55º da Constituição. Visou-se, sem qualquer margem para dúvidas, proteger o interesse desse dirigente sindical, enquanto tal, por forma a não criar no seu espírito qualquer relutância e/ou constrangimento em desempenhar tais funções, ligados ao receio de perder, na sua totalidade, a retribuição correspondente aos dias em que falta por tais motivos. Mas, simultaneamente, e para não penalizar de forma insustentável a entidade patronal, que acaba por remunerar uma parcela do trabalho mensal que o trabalhador deveria realizar e não realiza (o que, no dizer do Ac. desta Relação de 26-03-2006, proc. 8780/2005-4, in www.dgsi.pt, representa um muito sério encargo económico e financeiro que o Estado coloca sobre o cidadão/empresa empregador para o cumprimento de desígnios Constitucionais que ao Estado competiria, em primeira linha, garantir e assegurar, suportando os respectivos custos), estabeleceu-se esse limite de 4 dias mensais.
Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 24-01-2007, processo 8885/06-4, in www.dgsi.pt, esse crédito de horas de que legalmente beneficiam os membros eleitos das entidades representativas dos trabalhadores no seio das empresas ou fora delas, constitui uma realidade jurídica bem distinta das faltas ao serviço dadas pelos mesmos, mormente para prática de actos necessários ou inadiáveis no exercício das respectivas funções de representação dos trabalhadores. Com efeito, se é certo que, quer aquele quer estas configuram ausências ao serviço durante o período normal de trabalho, também é verdade que se não podem confundir, reflectindo a consagração legal do denominado crédito de horas uma manifesta preocupação ou, pelo menos, um manifesto interesse do legislador pelo cabal funcionamento das instituições representativas dos trabalhadores, levando-o a impor ao empregador a obrigação de deixar aos representantes dos trabalhadores um período de tempo, traduzido num determinado número de horas mensais, necessário ao exercício das respectivas funções. Este crédito de horas apresenta-se, deste modo, como uma autêntica cedência de disponibilidade efectiva de um determinado período de tempo (traduzido em horas mensais legalmente quantificadas) por parte do empregador a cada membro de órgão representativo de trabalhadores, para o desempenho das funções a este atinentes.
Só assim se entende, também, o próprio texto legal do artº 505º do CT, ao falar, simultaneamente, em “crédito de horas por mês” e “direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais”, autonomizando, por isso, as duas situações e dando a entender, de forma que nos parece inequívoca, que esses 4 dias constituem um mínimo de retribuição legal. E na “fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - nº 3 do artº 9º do Cod. Civil.
Só assim não acontecerá se não se verificar a vigência normal do contrato de trabalho, designadamente se a situação de ausência se verificar por mais de 30 dias, dando origem à suspensão do contrato- cfr., além dos referidos na sentença, o Ac. do STJ de 22/10/1996, in BMJ 460, pag. 514.
Assim, bem se decidiu na sentença impugnada quando se refere que, para além dos dias de trabalho efectivo, a arguida tinha de proceder ao pagamento do crédito das horas correspondentes a 4 dias por mês, utilizados para o exercício de funções sindicais. Não o fazendo, violou os normativos insertos no artº 505º do CT e no artº 400º, nº 2, da LECT, cometendo uma contra-ordenação grave, punível nos termos do artº 682º do mesmo diploma.
Pelo que improcedem as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 3 UC’s de taxa de justiça.
Lisboa, 18/4/2007

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques