Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048564
Nº Convencional: JTRL00015773
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
FALTA
NULIDADE DO CONTRATO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199003070048564
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART15 ART37.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART28 ART29 N3.
CCIV66 ART232.
CPT81 ART32 ART45 N1.
Sumário: I - O contrato de trabalho pressupõe a formação de um acordo de vontades e não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessária ao acordo;
II - Faltando um elemento essencial, como seja, o mútuo consenso, o contrato celebrado como sendo um contrato de trabalho, é nulo;
III - Todavia, apesar de nulo, o contrato produz os seus efeitos como se fosse válido durante o tempo em relação ao qual esteve em execução, pelo que o agravante tinha direito à retribuição que a agravada lhe pagou pelos serviços, entretanto, prestados (artigo
15 do LCT).
IV - É de indeferir o pedido de suspensão do despedimento por não se considerar indiciada a existência de um contrato de trabalho entre o requerente e a requerida.