Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015773 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS FALTA NULIDADE DO CONTRATO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199003070048564 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART15 ART37. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART28 ART29 N3. CCIV66 ART232. CPT81 ART32 ART45 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho pressupõe a formação de um acordo de vontades e não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessária ao acordo; II - Faltando um elemento essencial, como seja, o mútuo consenso, o contrato celebrado como sendo um contrato de trabalho, é nulo; III - Todavia, apesar de nulo, o contrato produz os seus efeitos como se fosse válido durante o tempo em relação ao qual esteve em execução, pelo que o agravante tinha direito à retribuição que a agravada lhe pagou pelos serviços, entretanto, prestados (artigo 15 do LCT). IV - É de indeferir o pedido de suspensão do despedimento por não se considerar indiciada a existência de um contrato de trabalho entre o requerente e a requerida. | ||