Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273853
Nº Convencional: JTRL00017291
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: PROCESSO
INDULTO
PENA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199112040273853
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG544
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PENIT.
Legislação Nacional: DL 783/76 DE 1976/10/23 ART108 ART114 ART116 ART117.
CONST76 ART137 F.
CPC67 N1 D.
Sumário: Em processo de indulto e comutação de penas, incumbe ao Juiz do Tribunal de Execução de Penas, obtidos os esclarecimentos tidos por necessários, emitir parecer, depois de dada vista para alegações, - e a isso se limita a sua competência, não tendo que conhecer da sua tempestividade, pois o processo não
é judicial; nele, o Juiz intervem apenas para proferir parecer. É acto da competência própria do Chefe do Estado. Se o Juiz conhecer da sua tempestividade, então, tal acto é, jurisdicionalmente, nulo.