Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017291 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | PROCESSO INDULTO PENA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199112040273853 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG544 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PENIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 783/76 DE 1976/10/23 ART108 ART114 ART116 ART117. CONST76 ART137 F. CPC67 N1 D. | ||
| Sumário: | Em processo de indulto e comutação de penas, incumbe ao Juiz do Tribunal de Execução de Penas, obtidos os esclarecimentos tidos por necessários, emitir parecer, depois de dada vista para alegações, - e a isso se limita a sua competência, não tendo que conhecer da sua tempestividade, pois o processo não é judicial; nele, o Juiz intervem apenas para proferir parecer. É acto da competência própria do Chefe do Estado. Se o Juiz conhecer da sua tempestividade, então, tal acto é, jurisdicionalmente, nulo. | ||