Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACTO JUDICIAL PRAZO TOLERÂNCIA DE PONTO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- É tempestiva a prática de acto processual, no dia seguinte ao do termo do prazo, se o dia do termo corresponder a dia para o qual foi concedida tolerância de ponto; II- Beneficiando o trabalhador de apoio judiciário, por falta de meios económicos, e pretendendo requerer que a sentença que declara a insolvência seja complementada, nos termos do art. 39 nº 2 a) CIRE, deve entender-se que continua dispensado do pagamento do montante ou garantia referidos no nº 3 do art. 39 CIRE; III- A interpretação do referido nº 3 do art. 39º CIRE, no sentido de se exigível o seu pagamento, mesmo por trabalhador sem meios económicos para o efeito, sempre seria inconstitucional, por violação do art. 20 CRP, na medida em que se traduziria na frustração do acesso à justiça. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por Sentença de 17.02.2009, proferida no Tribunal do Comércio de Lisboa, foi declarada a insolvência de «Z..., LDA. A referida sentença foi notificada ao M. P., em 19.02.2009. Em 25.02.2009, B..., autora e trabalhadora da insolvente, representada pelo Ministério Público, requereu (fol. 32),«o complemento da sentença nos termos do art. 39 nº 2 a) CIRE, com dispensa de qualquer depósito ou caução, previsto no art. 39.. Para o efeito, alegou, sem síntese o seguinte: A insolvência foi declarada nos termos do art. 39 nº 1 CIRE, dando apenas cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) do art. 36º CIRE. Porém a requerente, está convicta da existência de bens da insolvente, eventualmente na posse de terceiros, de valor suficiente para pagamento de parte do seu crédito e das despesas do processo. Para poder reclamar o seu crédito, obter o pagamento e serem realizadas diligências no sentido de localização e apreensão de bens, necessita que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36 CIRE. A trabalhadora litiga com apoio judiciário e não dispõe de meios económicos para efectuar o depósito referido no nº 3 do art. 39 CIRE, não podendo ficar limitada no exercício dos seus direitos. Foi esse o entendimento do TRC a propósito de situação similar (Ac nº 602/2006 de 14 de Novembro de 2006. Sobre o referido requerimento, recaiu a decisão de 02.09.2009 (fol. 13), que deferiu a pretensão da requerente. Inconformada apresentou-se a insolvente (Z..., Lda) recorrer, e apresentando as sua alegações. O recurso foi recebido como apelação, com subida imediata e em separado e efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões: a) A requerida apresentou requerimento de complemento de sentença de fol. 122 e ss., nos termos do art. 39 nº 2 alínea a) do CIRE, em 25.02.2009. b) Por sua vez, foi notificada da sentença de declaração da insolvência em 19.02.2009, sendo que, conforme preceitua o art. 39 nº 2 alínea a) do CIRE, o requerimento de complemento de sentença deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da notificação. c) Aquele requerimento foi apresentado fora de prazo, atento que o mesmo precludia em 24.02.2009, razão pela qual deve a decisão do tribunal a quo ser totalmente revogada no que toca ao complemento de sentença de declaração de insolvência da ora recorrente. d) Por sua vez, o tribunal a quo, admitiu o mencionado requerimento dispensando a apresentação pela ora requerida do depósito das custas e encargos judiais previsíveis gastar para efeitos de complemento de sentença, nos termos do art. 39 nº 2 alínea a) do CIRE. e) Assim, deve ser totalmente revogada a decisão do Tribunal a quo no que concerne ao deferimento do complemento de sentença nos termos do art. 39 nº 2 alínea a) do CIRE. Foram apresentadas contra alegações (fol. 35), em que se formulam as seguintes conclusões: 1- O Ministério Público foi notificado da sentença de insolvência proferida nos presentes autos, em 19.02.2009, tendo requerido em representação da trabalhadora B.... e nos termos do art. 39 nº 2 al. a) do CIRE, o respectivo complemento. 2- Tal requerimento deu entrada em juízo, em 25.02.2009. 3- Atento o disposto nos citados artigos 144 nº 1 CPC e 39 nº 2 al. a) do CIRE, o prazo para o efeito, terminaria no dia 24.02.2009. 4- Contudo nesse dia (24.02.2009) havia sido concedida pelo Despacho nº 5364/2009 da Presidência do Conselho de Ministros, de 13.02.2009 (DR nº 33 II Série) tolerância de ponto, em virtude de ser 3ª feira de Carnaval. 5- Assim, nos termos das disposições conjugadas dos nº 2 e 3, do art. 144 do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE, o prazo para a prática do acto, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 25.02.2009, pelo que o requerimento a que nos vimos referindo, deu entrada em juízo, dentro do prazo estabelecido no art. 39º nº 2 al. a) CIRE. 6- A jurisprudência do tribunal Constitucional (Acórdão nº 602/2006) já se pronunciou nesse sentido, defendendo que, se o trabalhador foi considerado «como tendo uma situação económica de tal sorte que lhe não permite custear despesas processuais, a exigência daquele depósito ou garantia vai, em verdade, actuar como obstáculo inultrapassável da realização do pressuposto da acção, que tais depósitos ou garantia constituem, o que contraia o princípio constitucionalmente consagrado de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (disponível in www, tribunalconstitucional,pt/tc/acordaos). 7- O montante ou garantia exigido pelo nº 3 do art. 39 para requerimento do complemente da sentença configura a natureza de um verdadeiro encargo, isto é, despesas ou custas a desembolsar no processo para o iniciar e, como tal, devem estar abrangidos pelo benefício da protecção jurídica na modalidade atribuída. 8- Deste modo, a sentença recorrida que deferir o requerido pedido de complemento da sentença de insolvência, por considerar verificados os pressupostos para o efeito, nos termos do disposto nos art. 39, 36 CIRE, não violam qualquer norma legal, tendo feito uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO, Além dos factos com relevo para a decisão, constantes do relatório supra há ainda a considerar o seguinte: No DR II Série de 17.02.2009, foi publicado o Despacho nº 5364/2009, concedendo «tolerância de ponto aos trabalhadores que exerçam funções públicas na administração central e nos institutos públicos no dia 24 de Fevereiro de 2009, O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões colocadas. No caso presente as questões postas são as seguintes: a) Entrada do requerimento do M.P., fora de prazo; b) Necessidade do pagamento do montante referido no nº 3 art. 39 CIRE. I – Preclusão da faculdade de requerer que a sentença seja complementada, por ter decorrido o prazo. Dispõe o art. 36 CIRE que «na sentença que declarar a insolvência, o juiz: a) Indica a data e hora da respectiva prolação ...; b) Identifica o devedor ...; c) Fixa residência aos administradores do devedor ...; d) Nomeia o administrador da insolvência ...; e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo nº 2 do art. 224; f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no nº 1 do art. 24º, que ainda não constem dos autos; g) Decreta a apreensão, par imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 150º; h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal; i) Declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no art. 187º; j) Designa prazo, até 30 dias, para reclamação de créditos; l) Adverte os credores de que devem comunicar ... as garantias reais de que beneficiem; m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador ...; n) Designa dia e hora ... para a realização da reunião da assembleia de credores ... No art. 39 CIRE dispõe-se: nº 1 «Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente ... faz menção desse facto na sentença ... e dá cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36 ....» nº 2 No caso referido no número anterior: a) qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36º (... nº 3 O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária ... No caso presente, foi proferida sentença simplificada, nos termos do nº 1 do art. 39º CIRE.. Pretendeu a interessada B..., representada pelo M. P., usar da faculdade conferida pelo nº 2 do mesmo preceito, ou seja, pedir que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36º. Como resulta da lei, o prazo para o efeito é de cinco dias. Tendo o M. P. sido notificado da sentença em 19.02.2009, o prazo em causa terminaria em 24.02.2009. Apesar disso, o M. P., apresentou o requerimento em 25.02.2009. O requerimento teria sido apresentado fora de prazo, não fora o facto de o dia 24.02.2009 corresponder à 3ª feita de Carnaval, dia em que foi concedida tolerância de ponto, por Despacho nº 5364/2006, publicado no DR, II Série de 17.02.2006. Com efeito, e conforme Acórdão do STJ de 10.10.1996, para Fixação de Jurisprudência, «a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do art. 144 nº 1 e 3 CPC. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146 nº 2 CPC, para que o acto possa ser praticado no dia imediato». De resto, a situação configurada, mostra-se hoje expressamente prevista na lei, art. 144 nº 2 e 3 CPC, onde se dispõe: nº 2 Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. nº 3 Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. O recurso não procede nesta parte. II – Necessidade do pagamento do montante referido no nº 3 do art. 39 CIRE. Entende o apelante que, apesar de beneficiar do apoio judiciário, e invocar a carência de meio económicos para tal, não poderia a requerente ser dispensada do pagamento dos valores referidos no nº 3, art. 39º CIRE. Entendeu-se na sentença recorrida, citando-se para o efeito o Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac 602/2006), que «detendo o trabalhador uma situação económica de tal sorte que não permita custear despesas processuais, a exigência daquele depósito ou garantia vai, em verdade, actuar como um obstáculo inultrapassável da realização do pressuposto de acção, que tais depósitos ou garantia constituem». Mais se entendeu que «o montante ou garantia exigido pelo nº 3 do art. 39º para o requerimento do complemento de sentença configura a natureza de um verdadeiro encargo, isto é, despesas ou custas a desembolsar no processo ... e como tal, devem estar abrangidos pelo benefício da protecção jurídica na modalidade atribuída». Os fundamentos em que alicerçou a decisão da 1ª instância, não merecem qualquer censura, sendo pois de confirmar na totalidade a sentença recorrida. Conclusões: - É tempestiva a prática de acto processual, no dia seguinte ao do termo do prazo, se o dia do termo corresponder a dia para o qual foi concedida tolerância de ponto; - Beneficiando o trabalhador de apoio judiciário, por falta de meios económicos, e pretendendo requerer que a sentença que declara a insolvência seja complementada, nos termos do art. 39 nº 2 a) CIRE, deve entender-se que continua dispensado do pagamento do montante ou garantia referidos no nº 3 do art. 39 CIRE; - A interpretação do referido nº 3 do art. 39º CIRE, no sentido de se exigível o seu pagamento, mesmo por trabalhador sem meios económicos para o efeito, sempre seria inconstitucional, por violação do art. 20 CRP, na medida em que se traduziria na frustração do acesso à justiça. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar improcedente o recurso de apelação; 2- Condenar o apelante, nas custas Lisboa, 4 de Março de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge. |