Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27522/20.4T8LSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO COMÉRCIO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2025
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do relator (artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I- O despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (o chamado Saneador-Sentença).
II- Tal acontecerá quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos ; ou quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos ; ou quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.
III- Nesta conformidade, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito. Ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção.
IV- As acções em que se peça a declaração de nulidade de deliberações sociais são da competência dos Tribunais de comércio.
V- A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir).
VI- Se a parte apenas pretende que se declarem rectificados os valores das participações sociais indicadas numa deliberação, tal não é subsumível às acções da competência do Tribunal de comércio, sendo competentes para conhecer de tal pedido os Tribunais Cíveis.
VII- A nulidade a que se reporta o artº 56º nº 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais é uma nulidade resultante de vícios de conteúdo.
VIII- Na primeira parte da referida al. d) estão em causa as “deliberações dos sócios cujo conteúdo, diretamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes”, enquanto a segunda parte se refere a “preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1- H… e A… instauraram acção declarativa de impugnação de deliberações sociais contra “G… – Gabinete…, Ldª”, pedindo :
A) Que seja declarada a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 20/11/2020, iniciada em 30/10/2020, no sentido de :
a. Rectificar a acta nº 37 relativa à assembleia geral de 7/8/2001 de redenominação do capital social da sociedade de 24.000.000$00 em 119.711,50 €, por forma a espelhar que o capital social e a sua distribuição passou desde então a ser o seguinte (e não o valor que erradamente aí consta de 119.711 €, cuja falta de inclusão da casa dos cêntimos levou a arredondamentos indesejados à casa de euros e não à casa de cêntimos, estando assim em contravenção com o artº 13º, nº 3, do Decreto-Lei 343/98, de 6/11, e artº 5º do Regulamento (CE) nº 1103/97, de 17/06, apresentando-se, seguidamente, o quadro constante do ponto um da convocatória remetida para a AG a realizar no dia 30 de outubro do corrente (Doc. Nº 1, página 2), correspondente ao ponto um da ordem de trabalhos;
b. Rectificação do lapso de escrita da acta nº 40 relativa à deliberação da assembleia geral de 20/7/2003 de aumento de capital social da sociedade para 150.000 € por incorporação de reservas livres no montante de 30.289 € com aumento proporcional das participações dos sócios, por forma a que seja rectificado o lapso aí existente quanto ao aumento de capital que foi efectuado e que é apenas de30.88,50 € e, por conseguinte, clarificar que o capital social de 150.000 € passou desde então a estar distribuído da seguinte forma (em vez dos valores que constam erradamente da referida deliberação e que enfermam do lapso de cálculo que foi efectuado aquando da redenominação do capital social, correspondente ao ponto dois da ordem de trabalhos; e
c. Promoção de rectificação da certidão do seu registo comercial em razão dos dois referidos pretensos lapsos a rectificar previamente, ainda que entendido reportar-se ao registo e não à certidão, o que, por cautela, mas sem conceder se admite, correspondente ao ponto três da ordem de trabalhos; ou, caso assim não se entenda,
B) Que seja decretada a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20/11/2020, iniciada em 30/10/2020, referidas no ponto A.
2- A R. deduziu contestação, onde pugna pela improcedência da acção, deduzindo ainda reconvenção onde formula o seguinte pedido :
1) Declarar-se retificados os valores das participações sociais indicadas na acta nº 37, relativa à deliberação de 7/8/2001 de redenominação do capital social da “G… – Gabinete…, Ldª”, de 24.000.000$00 para 119.711,49 € ou 119.711,50 € por forma a espelhar que o capital social passou desde então a ser o seguinte (e não o valor que erradamente aí foi feito constar de 119.711 €, cuja falta de inclusão da casa de cêntimos levou a arredondamentos errados e indesejados à casa do euro e não a casa de cêntimos, estando assim em contravenção com o disposto no artº 13º nº 3, do Decreto-Lei nº 343/98, de 6/11, e no artº 5º do Regulamento (CE) nº 1103/97, de 17/6 :
-Uma quota de J …– 77.812,47 € ;
-Uma quota de P…– 11.971,15 € ;
-Uma quota de B… – 23.692,90 € ;
-Uma quota de B…, H… e A…, em comum e sem determinação de parte ou direito – 6.234,97 €.
2) Declarar-se rectificados os erros constantes da acta nº 40 relativa à deliberação da assembleia geral de 20/7/2003 de aumento do capital social da “G--- – Gabinete…, Ldª” para 150.000 € por incorporação de reservas livres de 30.289 € com aumento proporcional das participações dos sócios, por forma a que seja rectificado o lapso ou erro aí existente quanto ao aumento de capital que foi efectuado e que é apenas de 30.288,50 € e, por conseguinte, clarificado que o capital social de 150.000 € passou desde então a estar distribuído da seguinte forma (em vez dos valores que constam erradamente da referida deliberação e que enfermam de lapso ou erro de cálculo que foi cometido aquando da denominação social) :
-Uma quota de J… de 97.500 € ;
-Uma quota de B… de 29.687,50 € ;
-Uma quota de B…, H… e A…, em comum e sem determinação de parte ou direito, de 7.812,50 €.
3) Declarar-se que, na sequência das rectificações anteriores, o capital social da “G… – Gabinete…, Ldª” é de 150.000 € distribuídos da seguinte forma :
-Uma quota de M… de 90.000 € ;
-Uma quota de P… de 22.500 € ;
-Uma quota de H… de 18.750 € ;
-Uma quota de A… de 18.750 €.
4) Condenar-se as A.A. e os chamados a reconhecerem as rectificações anteriormente referidas;
5) Ordenar-se a rectificação das inscrições constantes do registo comercial em conformidade com as rectificações anteriores.
3- As A.A. apresentaram articulado de resposta.
4- Foi, posteriormente, proferido Saneador-Sentença, a julgar a acção procedente, constando da sua parcela decisória :
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção procedente e em consequência declaro a nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré de 22-11-2020, iniciada em 30-10-2020.
Mais julgo inadmissível a reconvenção e consequente incidente de intervenção principal provocada.
Fixo o valor da acção em 30.000,001 € – artigos 296º, nº 1 e 306º, nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela ré – artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.
5- Inconformada com tal decisão, dela interpôs a R. recurso de apelação, juntando a sua alegação, na qual apresentou as seguintes conclusões:
“a) – A fundamentação da douta decisão sobre a matéria de facto é manifestamente deficiente e insuficiente, por isso que ignorou parte substancial da factualidade alegada pela ora Rec.te, v.g. nos artºs 31º a 43º, 60º a 64º e 107º a 113º da contestação, entre outros, e omitiu em absoluto, pronúncia sobre cada uma das questões que essa factualidade envolve;
b) – Da douta decisão sobre a matéria de facto não consta a fundamentação especificada das razões pelas quais os factos alegados na contestação, designadamente os supra referidos, não são relevantes para a decisão da causa;
c) – Os factos referidos na alínea a) revestem a maior relevância para a boa decisão da causa;
d) – Aquando da redenominação do capital social da Rec.te foi cometido um erro de cálculo involuntário – arredondamento para a casa do euro, e não para a casa mais próxima do cêntimo, como está determinado de modo imperativo no Regulamento (CE) nº 1103/97, de 17 de Junho e no artº 13º nº 3 do Dec. Lei nº 343/98 de 6 de Novembro;
e) – Esse erro implicou uma modificação nas proporções de todas as participações sociais no capital da Rec.te, sem que nenhum sócio haja alguma vez manifestado vontade nesse sentido;
f) – Esse erro, e as suas repercussões nos múltiplos actos sociais no entretanto praticados, só foi detectado no mês de Julho de 2020;
g) – A rectificação desse erro de cálculo, envolvendo a reposição do verdadeiro valor das participações sociais de todos os sócios da Rec.te e as correspectivas rectificações do pacto social e das inscrições registrais, é da competência da assembleia geral e constitui exercício de direitos sociais;
h) – Trata-se, pois, de matéria da competência dos Juízos de Comércio;
i) – Não obstante o Mº Juiz “a quo” ter entendido que a matéria da reconvenção não é da competência dos Juízos de Comércio, louvado no entendimento segundo o qual não se trata de questão mercantil, a verdade é que conheceu dela para qualificar o caso como, não de erro, mas sim, de “opção” dos sócios por “um determinado critério” de redenominação, que não o imposto por lei, sem qualquer suporte na realidade de facto que considerou provada;
j) – Para o Mº Juiz “a quo”, a matéria relativa ao erro de cálculo coube nos poderes da cognição do tribunal para julgar a acção improcedente , mas não já para efeitos de apreciação dos pedidos reconvencionais, o que constitui flagrante contradição;
l) – Verifica-se, “in casu”, uma conexão objectiva entre a matéria da acção e a matéria da reconvenção;
m) – A intervenção de todos os sócios, tal como requerido no incidente de intervenção principal provocada, é imprescindível para que a decisão a obter por via da procedência da reconvenção regule definitivamente a situação concreta de todas as partes relativamente aos pedidos reconvencionais formulados pela ora Rec.te;
n) – Verifica-se, assim, o litisconsórcio necessário passivo;
o) – É manifestamente abusiva a pretensão das ora Rec.das no sentido de quererem fazer prevalecer a seu favor os efeitos repercutidos decorrentes do erro verificado aquando da redominação do capital social, que representa para elas que as suas participações sociais na Rec.te, em conjunto, passem a ser de 25,000166% do total do capital social, em vez de 25%;
p) - As deliberações das sócias para rectificação de erros de cálculo cometidos na redominação do capital social podem ser tomadas por maioria simples;
q) – A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, infringiu, entre outras, as disposições dos artºs 33º nº 2, 266º nºs 1 alª a) – 2ª parte e 4, 607º nº 4 e 608º nº 2, todas do CPC, artº 5º do Regulamento (CE) nº 1103/97, de 17 de Junho, artºs 13º nº 3 e 17º do Dec. Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, artº 4º do Dec. Lei 339º-A/2001, de 28 de Dezembro e artº 128º nº 1 alª c) da LOSJ, e incorreu nas nulidades previstas no artº 615º nº 1 alíneas c) e d) do CPC, ou no mínimo, em manifesta deficiência e insuficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto impondo-se, neste caso, a observância do disposto no artº 662º nºs 2 alíneas c) e d) e 3 do mesmo diploma legal;
Nestes termos, e nos do douto suprimento de V. Exas que, desde já, se invoca, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, anular-se a douta sentença recorrida e ordenar-se a devolução dos autos ao Tribunal da 1ª instância para que proceda à ampliação e à fundamentação especificada da decisão sobre a matéria de facto, e admita a reconvenção e o incidente de intervenção principal provocada, prosseguindo os autos a normal tramitação subsequente”.
6- As A.A. apresentaram contra-alegações, indicando as Conclusões que se seguem:
“A. Ao contrário daquilo porque pugna a Recorrente, as participações sociais representativas do capital social da Recorrente, tratando-se de sociedade por quotas, não se encontra no âmbito de aplicação do disposto no artigo 13º do DL 343/98.
B. As quotas das sociedades por quotas não configuram valores mobiliários, quer no quadro do Código dos Valores Mobiliários, quer no quadro do revogado Código do Mercado dos Valores Mobiliários.
C. A Secção II do DL 343/98, compreendendo os artigos 11º a 22º não tem aplicabilidade as quotas, dado o seu âmbito de aplicação se circunscrever, cf. art. 11º do referido diploma, aos valores mobiliários e aos títulos de dívida de curto prazo, apenas se aplicando às sociedades por quotas as isenções a que alude o artigo 20º, nº 1 do DL 343/98.
D. Além do mais, ainda que se decidisse pela aplicabilidade do artigo 17º do DL 343/98 ao caso concreto, o nº 1, al. a) apenas permite que sejam tomadas por maioria simples as deliberações de “alteração da denominação do capital social para euros” e não a alteração do valor nominal de cada uma das quotas que o compõem, no caso das sociedades por quotas.
E. O conceito de “erro manifesto” só é subsumível a situações em que o erro seja de tal forma ostensivo que do próprio contexto em que a declaração foi feita se possa concluir pela sua existência.
F. No caso concreto, aquilo que se verifica não consubstancia o erro de cálculo que a Recorrente pretende, desde logo porque a conversão do capital social de 24.000.000$00 em euros (utilizando-se a taxa de conversão de 200,482 escudos por cada euro) se cifra em 119.711,4952963358, o que, arredondado à casa dos cêntimos, equivale a 119.711,50 Eur e tal montante corresponde à soma das quotas identificadas na acta nº 37, sendo o único erro retificável o facto de a soma das parcelas (valor nominal das quotas) não corresponder à cifra do capital social.
G. Os erros que a Recorrida pretende assacar às referidas actas, nomeadamente quanto à indicação do valor nominal de cada uma das quotas individualmente consideradas, não se tratarão de erros passíveis de retificação ao abrigo do disposto no artigo 249º do CC.
H. Com efeito, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. 1, 2ª edição, p. 217, não se tratando de erro ou lapso ostensivo – revelável “no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita” – o caso fica “sob a alçada do artigo 247º”.
I. Certo é que a Ré/Recorrente nunca alegou tal enquadramento (no regime do erro na declaração, cf. art. 247.º do CC), pois bem sabia que tal regime não teria aplicabilidade no caso concreto.
J. A alegação, feita pela Recorrente, de que “as repercussões desse erro de cálculo teve como efeito uma alteração das posições relativas das participações sociais na ora Rec.te, sendo que a sócia H… passou a figurar como titular de uma quota de €18.750,13, em vez de €18.750,00, e a sócia A… como titular de uma quota de €18.750,12, em vez de €18.750,00, enquanto que os chamados M… e P… passaram a figurar como titulares, respectivamente, de uma quota de €89.999,85 e outra de €22.499,90, em vez de €90.000,00 e de €22.500,00, também respectivamente” é puramente conclusiva e os factos nela contidos não correspondem à realidade.
K. O erro em questão é imputado à acta número trinta e sete, momento que que o capital social foi redenominado para euros. Porém, os valores nominais das quotas alegados pela Recorrente no trecho transcrito supra são os que resultam do aumento de capital da Recorrente e não os que resultam da redenominação do capital social.
L. Um putativo erro nunca teria o efeito que a Recorrente lhe pretende imputar, pois que a composição do capital social, tal como se encontra actualmente, provém da deliberação dos sócios ínsita à acta número 40, a qual não enferma de qualquer vício – e muito menos de um qualquer vício passível de gerar nulidade – e não da acta número trinta e sete, como pretende a Recorrente fazer crer.
M. A Recorrente, refere que “a douta sentença recorrida ignorou parte substancial da matéria de facto alegada pela ora Rec.te que cremos ser da maior relevância para uma boa decisão da causa e, errou (i) quando decidiu que a redenominação do capital social operada em 2001 decorreu, não de um erro de cálculo, mas de uma “opção por um determinado critério de arredondamento uma vez que incidiu indistintamente sobre todos os montantes convertidos de escudos para euros” (sic), (ii) quando inadmitiu a reconvenção e o incidente de intervenção principal e (iii) quando julgou a acção procedente”, dessa forma pretendendo impugnar a matéria de facto (“a douta sentença recorrida ignorou parte substancial da matéria de facto alegada”).
N. Diga-se, em primeiro lugar, que a Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada pela primeira instância ou, fazendo-o, não cumpriu o triplo ónus que sobre si recaía, nos termos do disposto do artigo 640º do CPC, pelo que tal alegação não poderá ter qualquer alcance, sendo apenas, mais uma vez, uma alegação de carácter meramente conclusivo, sem qualquer substrato do qual permita ao douto tribunal a quem tomar posição sobre as considerações alvitradas pela Recorrente.
O. Carece, em absoluto, de substrato factual (dado como provado ou sequer indiciariamente recolhido) a alegação feita pela Recorrente no passo em que afirma que “F… e as suas representadas, até finais de Julho de 202 (sic), sempre se mostraram convencidos que detinham, em conjunto, 25% do capital social da R., e não mais”, nada havendo nos autos ou na prova produzida que permitisse alcançar tal suposição (ou havendo-a, não foi indicada pela Recorrente).
P. Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada – e, como se viu, não impugnada – a qual abarca, cf. pontos 17 e 18 da matéria de facto dada como provada, o seguinte: “Pela AP. 36, de 27-01-2001, na sequência das deliberações tomadas na assembleia geral de 07-08-2001 (acta nº 37) (…)” e “Pela AP. 3, de 06-11-2003, na sequência das deliberações tomadas na assembleia geral de 20-07-2003 (acta nº 40)”, facilmente se retira que o que vem vertido nas Alegações da Recorrente, no passo em que refere “do referido erro de cálculo resultou uma substancial alteração das posições relativas aos sócios no capital social, alteração essa que ninguém alguma vez manifestou querer” não corresponde à verdade.
Q. Com efeito, sendo dado como provada a realização das deliberações de sócios tendentes à realização das operações de redenominação do capital social e posterior aumento do capital social, só com a impugnação de tal matéria de facto é que poderia obter-se o resultado porventura querido pela Recorrente de que as alterações conducentes à composição das quotas tal como se encontram actualmente não teria provindo da manifestação de vontade dos sócios. Isto porque as deliberações sociais tomadas (e dadas como provadas) nada mais são que a corporização, no âmbito societário, da vontade dos sócios, não havendo quaisquer dúvidas de que as mesmas correspondem à emissão de declarações de vontade, no caso, completamente convergentes.
R. Mais ainda, não havendo impugnação do teor dos documentos donde resultam as ilações retiradas pelo douto tribunal a quo, o que se retira pela inexistência de tal alegação em qualquer peça apresentada pela Recorrente e, bem assim, do que se retira na própria sentença recorrida, no passo em que se refere que “a matéria de facto foi considerada provada por acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nº 2 do Código de Processo Civil, e tendo em consideração a certidão permanente da Ré, os documentos juntos aos autos pelas partes e não impugnados”.
S. Dando-se como provado o teor das actas e as deliberações tomadas, provada está a opção tomada pelos sócios nas assembleias gerais a que lhes dão corpo, não tendo a Recorrente em caso algum impugnado o teor dos documentos, os quais passaram a fazer prova plena dos factos que enformam, nos termos do artigo 368º do CC.
T. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia relativamente aos pedidos (pretensões) formuladas pelas Partes que hajam de se atender – não olvidando que a Mma. Juiz a quo não tem de resolver as questões “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, cf. segunda parte do número 2 do artigo 608.º do CPC.
U. Só existe nulidade de falta de fundamentação quando há falta absoluta de motivação; a insuficiência desta ou eventualmente a sua mediocridade produz consequências distintas da nulidade.
V. Feito que está o rol de factos dados como provados e não tendo sido o mesmo objecto de qualquer censura, ao menos nos termos previstos na lei adjectiva, não haverá qualquer deficiência ou insuficiência na fundamentação da decisão, pois que os factos dados como provados são suficientes para levar à conclusão retirada pela Mma. Juiz a quo e logicamente vertida na sentença recorrida.
W. É ao juiz que compete integrar os factos articulados com as normas aplicáveis ao caso concreto, não havendo, como é bom de ver, qualquer deficiência no substrato factual utilizado para permitir à Mma. Juiz a quo a integração de tais factos com o direito aplicável.
X. Os Juízos do Comércio não são competentes para conhecer de vícios da vontade das declarações produzidas e vertidas para actas de assembleias gerais, nos termos do artigo 128º da LOSJ, a contrario.
Y. A pretensa retificação a uma qualquer acta, consubstanciando uma verdadeira alteração ao pacto social, só poderá ser efetuada, em assembleia geral, com ¾ dos votos, nos termos do artigo 265º do CSC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso de apelação ser declarado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo, dessa forma fazendo V. Exas. a tão costumeira Justiça”.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto considerada como provada em 1ª instância é a seguinte :
1- A sociedade por quotas “G… – Gabinete…, Ldª”, com o NIPC XXX e sede na Avenida …, Lisboa, tem como objecto social :
Importação e exportação de equipamento para a indústria, máquinas e ferramentas, material de laboratório e acessórios, material hospitalar, aparelhagem e acessórios, equipamentos de soldadura, eléctrodos e arame de soldadura, ligas especiais e soldas, produtos químicos para a indústria e reagentes para análises, compra e venda de propriedades, construção civil e obras públicas e gabinete de organização técnica comercial.
2- Da certidão permanente da R., obtida em 5/12/2022 consta como capital social a quantia de 150.000 € e como gerentes F…, P… e M….
3- A inscrição no registo comercial do contrato de sociedade e designação de órgãos sociais da R. remonta a 26/11/1979.
4- Resulta das subsequentes transmissões e unificações de quotas encontrar-se o capital social da sociedade R. actualmente distribuído pelos seguintes sócios e quotas :
a. P…, titular de uma quota de 112.499,75 €.
b. H…, titular de uma quota de 18.750,13 €.
c. A…, titular de uma quota de 18.750,12 €.
5- Por carta datada de 28/9/2020, subscrita por M…, foi remetida convocatória para a realização de assembleia geral extraordinária de sócios da R., do seguinte teor :
“No uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 248º, nº 3, do CSC, convoco V. Exa. para uma Assembleia Geral Extraordinária de Sócios da G… – Gabinete…, Ldª (…) que terá a seguinte ordem de trabalhos :
Ponto um – Retificar o lapso de escrita da acta nº 37 relativa à deliberação da assembleia geral de 07/08/2001 de redenominação do capital social da sociedade de 24.000.000$00 escudos em € 119.711,50 euros, por forma a espelhar que o capital social e a sua distribuição passou desde então a ser o seguinte (e não o valor que erradamente aí consta de € 119.711,00, cuja falta de inclusão na casa dos cêntimos, levou a arredondamentos indesejados à casa de euros e não à casa de cêntimos, estando assim em contravenção com o artigo 13º, nº 3, do D.L. 343/98, de 06/11 e artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1103/97, de 17/06 :
J…65,00000000%15.600.000$0077.812,47 €
P…10,00000000%2.400.000$0011.971,15 €
B…19,79166666%4.750.000$0023.692,90 €
B…, H… e
A…
5,20833333%1.250.000$006.234,97 €
Ponto dois – Rectificar o lapso de escrita da acta nº 40 relativa à deliberação da assembleia geral de 20/07/2003 de aumento de capital social da sociedade para € 150.000,00 por incorporação de reservas livres no montante de € 30.289,00, com aumento proporcional das participações dos sócios, por forma a que seja retificado o lapso aí existente quanto ao aumento de capital que foi efetuado e que é de apenas € 30.288,50 e, por conseguinte, clarificar que o capital social de € 150.000,00 passou desde então a estar distribuído da seguinte forma (em vez dos valores que constam erradamente da referida deliberação e que enformam do lapso de cálculo que foi efectuado quando da redenominação do capital social):
J…65,00000000%97.500,00 €
P…10,00000000%15.000,00 €
B…19,79166666%29.687,50 €
B…, H… e A…5,20833333%7.812,50 €
Ponto três – Promover a rectificação da certidão do registo comercial, na sequência das deliberações anteriores, por forma a espelhar que atualmente os sócios e quotas da sociedade são os seguintes :
90.000,00 €60,000000%M…
22.500,00 €15,000000%P…
18.750,00 €12,500000%H…
18.750,00 €12,500000%A…
6- No dia 30/10/2020 realizou-se assembleia geral extraordinária da R., com a seguinte ordem de trabalhos :
“Ponto um – Rectificar o lapso de escrita da acta nº 37 relativa à deliberação da assembleia geral de 07/08/2001 de redenominação do capital social da sociedade de 24.000.000$00 escudos em 119.711,50 € euros, por forma a espelhar que o capital social e a sua distribuição passou desde então a ser o seguinte (e não o valor que erradamente aí consta de € 119.711,00, cuja falta de inclusão na casa dos cêntimos, levou a arredondamentos indesejados à casa de euros e não à casa de cêntimos, estando assim em contravenção com o artigo 13º, nº 3, do D.L. 343/98, de 06/11 e artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1103/97, de 17/06 :
J…65,00000000%15.600.000$0077.812,47 €
P…10,00000000%2.400.000$0011.971,15 €
B…19,79166666%4.750.000$0023.692,90 €
B…, H… e
A…
5,20833333%1.250.000$006.234,97 €
Ponto dois – Rectificar o lapso de escrita da acta nº 40 relativa à deliberação da assembleia geral de 20/07/2003 de aumento de capital social da sociedade para € 150.000,00 por incorporação de reservas livres no montante de € 30.289,00, com aumento proporcional das participações dos sócios, por forma a que seja retificado o lapso aí existente quanto ao aumento de capital que foi efetuado e que é de apenas € 30.288,50 e, por conseguinte, clarificar que o capital social de € 150.000,00 passou desde então a estar distribuído da seguinte forma (em vez dos valores que constam erradamente da referida deliberação e que enformam do lapso de cálculo que foi efectuado quando da redenominação do capital social):
J…65,00000000%15.600.000$0097.500,00 €
P…10,00000000%2.400.000$0015.000,00 €
B…19,79166666%4.750.000$0029.687,50 €
B…, H… e
A
5,20833333%1.250.000$007.812,50 €
Ponto três – Promover a rectificação da certidão do registo comercial, na sequência das deliberações anteriores, por forma a espelhar que actualmente os sócios e quotas da sociedade são os seguintes :
90.000,00 €60,000000%M…
22.500,00 €15,000000%P…
18.750,00 €12,500000%H…
18.750,00 €12,500000%A…
7- Por carta datada de 2/11/2020, subscrita por M…, sob o assunto “Aclaração e rectificação da convocatória da Assembleia Geral Extraordinária”, foi comunicado, designadamente à A. H…, o seguinte :
“A reunião da Assembleia geral extraordinária desta sociedade realizada no passado dia 30 de outubro foi suspensa, tendo sido designado o dia 20 de novembro próximo, pelas 15 horas, para a sua continuação.
Os motivos da suspensão foram as dúvidas suscitadas no início daquela reunião sobre a necessidade ou conveniência de se aclarar e, ou, corrigir dois lapsos verificados na convocatória de 23-9-2020 e a oposição expressa por V. Exa., na qualidade de representante da sócia A…, e pelo representante de V. Exa., à aclaração e, ou, correcção sugeridas por mim, enquanto subscritora da convocatória, aliás com a concordância do sócio P….
O primeiro lapso decorre da circunstância de no Ponto Um da Ordem de Trabalhos indicada na convocatória de 23-9-2020 ser referido o montante de “…119.711,50 euros…” e no quadro que consta desse mesmo Ponto o somatório dos valores nominais em euros das quotas nele identificadas ser de € 119.711,49.
Trata-se, porém, de um lapso meramente aparente, sendo a discrepância acima assinalada resultante dos arredondamentos, por defeito e por excesso, efectuados no cumprimento estrito do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1103/97, do Conselho.
Assim, aclara-se que os valores expressos em euros na coluna da direita do quadro constante do Ponto Um da Ordem de Trabalhos indicada na convocatória de 23-9-2020 são o resultado dos arredondamentos determinados pelo comando do artigo 5º do Regulamento (CE) supra citado (77.812,47-77.812,4719; 11.971,15-11.971,1495; 23.692,90-23.692,9011; 6.234,97-6.234,9737).
O segundo lapso consiste na menção constante do Ponto Três da ordem de trabalhos indicada na mesma convocatória a “…retificação da certidão do registo comercial…”, quando o que pretendeu escrever-se foi “…retificação do registo comercial…””.
8- No dia 20/11/2020 teve lugar a continuação da assembleia iniciada a 30/10/2020, tendo sido submetidos, de acordo com a acta respetiva, “à discussão e votação os pontos um e dois da ordem de trabalhos, os quais foram aprovados com os votos favoráveis dos sócios M… e P…, tendo votado contra os representantes das sócias H… e A…. No que concerne ao ponto três da ordem de trabalhos, com a rectificação introduzida pela carta supra identificada de dois de novembro – devendo ler-se na convocatória “Promover a retificação do registo comercial…”, onde se lê “Promover a retificação da certidão do registo comercial…”, a presidente da mesa propôs que ficasse igualmente expresso na deliberação a tomar que “qualquer um dos gerentes fica incumbido e mandatado para praticar os actos notariais e registrais necessários para a boa execução das deliberações anteriores”.
A sugestão ou proposta foi aceite pelo sócio P…, com o argumento de que sempre é obrigação dos gerentes darem execução às deliberações dos sócios.
Os representantes das sócias H… e A… opuseram-se à proposta apresentada pela sócia M…, tendo emitido a seguinte declaração:
“Consideramos que a outorga de poderes a qualquer dos gerentes para a promoção dos competentes documentos atinentes à retificação do registo comercial configura uma alteração à convocatória, carecendo de aprovação da unanimidade dos sócios, nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que votamos contra essa inclusão do Ponto 3”.
Os sócios M… e P… votaram a favor da inclusão, tendo o referido ponto três da ordem de trabalhos, com a rectificação introduzida pela carta de dois de novembro de 2020 e com a inclusão proposta pela sócia M… sido aprovada com os votos favoráveis desta e do Sócio P… e os votos contra das sócias H… e A….
Os representantes das sócias H… e A… pediram uma vez mais a palavra para declararem o seguinte:
“Apesar de as sócias H… e A… terem votado contra as deliberações propostas, não é de retirar desse sentido de voto que se opõem à rectificação, mas antes deixar expresso que não há qualquer rectificação a fazer, pois que não existe qualquer erro ou lapso que careça de retificação. Assim sendo, o que pretendem os demais sócios só será possível mediante alteração do pacto social, possibilidade que se encontrava arredada, por não se encontrar no escopo da convocatória para esta assembleia”.
9- A acta nº 37 da R. reporta-se a assembleia geral de sócios que teve lugar no dia 7/8/2001, constando da mesma :
“Estavam presentes os seus sócios J…, B… e P…. Estavam assim reunidas as condições exigidas para dar início a esta reunião cuja ordem de trabalhos era apenas a redenominação do capital social de escudos vinte e quatro milhões para cento e dezanove mil setecentos e onze euros, ficando o artigo terceiro do Pacto Social com a seguinte redação :
O Capital Social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais bens e valores constantes da escrita social é de cento e dezanove mil setecentos e onze euros que corresponde à soma das seguintes quotas: uma no valor nominal de setenta e sete mil oitocentos e doze euros pertencente ao sócio J…, uma no valor nominal de vinte e três mil seiscentos e noventa e três euros pertencente ao sócio B… e uma no valor de onze mil novecentos e setenta e um euros pertencente ao sócio P…, em comum e sem determinação de parte ou direito a B…, H… e A… no valor de seis mil duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos”.
10- A acta nº 40 da R. reporta-se a assembleia geral de sócios que teve lugar no dia 20/7/2003, constando da mesma :
“Estavam presentes os seus sócios:
J… representando uma quota de setenta e sete mil oitocentos e doze euros.
B…, com uma quota de vinte e três mil seiscentos e noventa e três euros.
P… com uma quota de onze mil novecentos e setenta e um euros.
Em comum e sem determinação de parte ou direito o B…, H… e A…, com uma quota de seis mil duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos. Estas estavam representadas por procuração passada ao pai B….
Estavam assim reunidas as condições exigidas para se dar início a esta sessão cuja ordem de trabalhos era a seguinte :
1 – Alteração do pacto social artigo segundo que passa a ter a seguinte redação:
Objecto da sociedade é a importação e exportação de equipamentos para a indústria, máquinas e ferramentas, material de laboratório e acessórios, material hospitalar, aparelhagem e acessórios, equipamentos de soldadura, elétrodos e arame de soldadura, ligas especiais e soldas, produtos químicos para a indústria e reagentes para análises, compra e venda de propriedades, construção civil e obras públicas e gabinete de organização técnica comercial.
2 – Aumento do capital social de cento e dezanove mil setecentos e onze euros para: cento e cinquenta mil euros. Este aumento de trinta e mil duzentos e oitenta e nove euros é feito utilizando as reservas livres acumuladas, ficando assim distribuídos:
-J… que possui uma quota no valor de setenta e sete mil oitocentos e doze euros é aumentada em dezanove mil seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos, ficando com um total de noventa e sete mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.
-B…, possui uma quota no valor de vinte e três mil seiscentos e noventa e três euros, é aumentada em cinco mil novecentos e noventa e quatro euros e dezanove cêntimos, ficando um total de vinte e nove mil seiscentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos.
-P… possui uma quota de onze mil novecentos e setenta e um euros é aumentada em três mil e vinte e oito euros e noventa cêntimos, o que totaliza catorze mil novecentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos.
-em comum e sem determinação de parte ou direito B…, H… e A… possuem uma quota no valor de seis mil duzentos e trinta e cinco euros, é aumentada em mil quinhentos e setenta e oito euros e seis cêntimos o que totaliza sete mil oitocentos e treze euros e seis cêntimos.
3 – Cedência por parte do sócio J… a favor do sócio P… de parte da sua quota no montante de sete mil e quinhentos euros, ficando a quota do sócio J… em oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco cêntimos e a quota do sócio P… de vinte e dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos.
Ficando assim alterado o artigo Terceiro do Pacto Social”.
11- Com a alteração deliberada na assembleia geral a que corresponde a acta nº 40, operou-se, por escritura pública, a alteração do pacto social, passando o seu artigo terceiro a ter a seguinte redacção :
“O capital social integralmente realizado em dinheiro e nos demais valores constantes do activo social é de cento e cinquenta mil euros e corresponde à soma de quatro quotas, uma de oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco cêntimos, pertencente ao sócio J…, uma de vinte e dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos, pertencente ao sócio P…, uma de vinte e nove mil seiscentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos, pertencente ao sócio B… e outra de sete mil oitocentos e treze euros e seis cêntimos, pertencente aos sócio B…, H… e A…, em comum e sem determinação de parte ou direito”.
12- Aquando da sua constituição, a sociedade tinha o respetivo capital social representado em escudos, com a seguinte repartição por sócios e quotas :
(…)
13- Pela Ap. 40, de 10/12/1987, foi registada a cessão a favor de J… de uma quota de 100.000$00 feita por Duarte….
14- Pela Ap. 10 de 23/2/1990, foi registado um reforço de capital com 4.000.000$00 em dinheiro e alteração parcial do contrato – entrada de novo sócio com 500.000$00 e reforço das quotas dos já sócios com as quantias, respectivamente, de 2.500.000$00 e 1.000.000$00, passando o capital social a estar repartido da seguinte forma :

(…)
15- Pela Ap. 10, de 14/1/1999, mostra-se registada a transmissão em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de B…, H… e A…, de uma quota de 1.250.000$00, em sucessão e por óbito de X….
16- Pela Ap. 27, de 28/1/2000, mostra-se registado novo reforço de capital e alteração do contrato quanto ao artigo 3º, nos seguintes termos :

(…)

(…)
17- Pela Ap. 36, de 27/9/2001, na sequência das deliberações tomadas na assembleia geral de 7/8/2001 (acta nº 37), foi registada a redenominação do capital e alteração do contrato quanto ao artigo 3º, nos seguintes termos :

(…)
18- Pela Ap. 3, de 6/11/2003, na sequência das deliberações tomadas na assembleia geral de 20/7/2003 (acta nº 40), foi registado novo reforço de capital, nos seguintes termos :

(…)
19- Pela Ap. 4, de 6/11/2003, foi registada a cessão a favor de P…, de uma quota de 7.500 €, resultante da divisão da quota de 97.499,90 €, feita por J…, que reservou para si uma quota de 89.999,85 €.
20- Pela Ap. 5, de 6/11/2003, foi registada a consequente alteração ao contrato social, designadamente ao seu artigo 3º, passando então o capital social a estar repartido da seguinte forma :
Capital: 150.000 euros.
Sócios e quotas:
1 – J… – 89.999,85 € ;
2 – P… – 22.499,90 € ;
3 – B… – 29.687,19 € ;
4 – B…, H… e A… – 7.813,06 €, em comum e sem determinação de parte ou direito.
21- Pela Menção de Depósito nº 16013, de 7/10/2009, mostra-se registada a transmissão da quota de J…, no montante de 89.999,85 €, a favor de M….
22- Pela Menção de Depósito nº 4656, de 4/8/2016, mostra-se registada a transmissão da quota de B…, no montante de 7.813,06 €, a favor de A… e H….
23- Pela Menção de Depósito nº 4657, de 4/8/2016 (rectificada pela Menção de Depósito nº 4733, de 9/8/2016), foi registada a transmissão da quota de B…, no montante de 29.687,19 € em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de A… e H….
24- Pela Menção de Depósito nº 11918, de 27/10/2017, foi registada a transmissão da quota de B…, no montante de 7.813,06 €, a favor de H….
25- Pela Menção de Depósito nº 11919, de 27/10/2017, foi registada a transmissão da quota de B., no montante de 10.937,07 €, resultante da divisão da quota de 29.687,19 €, a favor de H….
26- Pela Menção de Depósito nº 11920, de 27/10/2017, foram unificadas as quotas de 7.813,06 € e 10.937,07 €, formando uma quota unificada no montante de 18.750,13 € da titularidade de H….
27- Pela Menção de Depósito nº 11921, de 27/10/2017, foi registada a transmissão da quota de B…, no montante de 18.750,12 €, a favor de A….
28- Pela Menção de Depósito nº 34957, de 22/11/2021, foi registada a transmissão da quota de M…, no montante de 89.999,85 €, a favor de P….
*
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões das alegações da apelante as questões sob recurso consistem em determinar :
-Se há que alterar a matéria de facto.
-Se a decisão recorrida é nula.
-Se deve ser admitido o pedido reconvencional formulado pela recorrente, bem como o incidente de intervenção principal.
-Se estão verificados os pressupostos para a acção proceder.
*
c) Vejamos, em primeiro lugar, se há que alterar a matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida.
Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil (anteriormente consagrado no artº 655º), o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
*
d) No caso em apreço, defende a recorrente que o Tribunal “a quo” devia ter-se pronunciado sobre os artigos 31º a 43º, 60º a 64º e 107º a 113º da contestação (e considera-los como provados, ou seguir a acção para julgamento para sua apreciação).
Salienta o mesmo que da factualidade vertida em tais artigos “resulta claro que na redominação do capital social da Rec.te ocorreu um manifesto e relevante erro de cálculo, que consistiu no arredondamento efectuado para a casa do euro, e não para o cêntimo mais próximo, como está determinado, aliás de modo imperativo, no artº 13º nº 3 do Dec. Lei nº 343/98, de 6 de Novembro e no Regulamento (CE) nº 1103/97, de 17 de Junho”. E acrescenta que, “não obstante o referido erro, o tempo corrido e os sucessivos actos sociais praticados, o referido erro só veio a ser detectado pelos sócios M… depois que nos finais de Julho de 2020, o representante das A.A., F…, se arrogou a representação de mais de 25% da totalidade do capital social da ora Rec.te”. Mais refere que “F… e as suas representadas, até finais de Julho de 202 (sic), sempre se mostraram convencidos que detinham, em conjunto, 25% do capital social da R., e não mais”. Diz ainda que “do referido erro de cálculo resultou uma substancial alteração das posições relativas aos sócios no capital social, alteração essa que ninguém alguma vez manifestou querer. Aliás, como se vê da matéria de facto supra transcrita (…), o mencionado representante das A.A. e estas, já em pleno ano de 2020, mostravam-se convencidos que as participações sociais das suas representadas não excediam os 25% do capital social da Rec.te, o que indicia que só depois da reunião de 4 de Fevereiro desse ano se terão apercebido de que, afinal, beneficiavam de um excesso de 0,000166%”.
Ora, o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (o chamado Saneador-Sentença).
Tal acontecerá quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos ; ou quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos ; ou quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.
O Tribunal “a quo”, para fundamentar a sua opção de, desde logo, em sede de despacho saneador, proferir decisão de mérito, mencionou, de uma forma genérica, que “o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa”.
Subjacente a este entendimento parece estar a ideia do Tribunal de 1ª instância de que a aludida factualidade alegada pela recorrente seria irrelevante para a decisão do mérito da causa e, nesse sentido, seria inútil a produção de prova sobre essa factualidade controvertida.
Assim, podemos concluir que o que levou o Tribunal recorrido a considerar que “o estado dos autos” permitia a apreciação, no saneador, do mérito da causa no despacho saneador” foi a seguinte situação :
-Quanto aos factos provados : a circunstância de toda a matéria de facto se encontrar provada por acordo ou pelos documentos juntos aos autos.
-Quanto aos demais factos (nomeadamente, os alegados pela apelante nos artigos 31º a 43º, 60º a 64º e 107º a 113º da contestação) : o facto de serem irrelevantes para a decisão da causa, tendo em consideração as várias soluções plausíveis de Direito (isto para além das alegações meramente conclusivas ou de Direito).
Ora, sendo estes os fundamentos que permitiram ao Tribunal “a quo” optar pela decisão de mérito, em sede de despacho saneador, importa verificar se, efectivamente, podia aquele efectuar o julgamento de facto que realizou, tendo em conta os meios de prova já produzidos (acordo e prova documental), e sem necessidade que fossem produzidos os demais meios de prova oferecidos (ou que viessem a ser oferecidos) pelas partes.
Ora, entende-se que o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a solução defendida pelo Juiz da causa.
Nesta conformidade, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito. Ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. De maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final (cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 11/7/2014, Procº 114815/16.8YIPRT.G1, Relator Pedro Damião e Cunha, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Com efeito, “quando o Juiz coloca a si próprio a questão de saber se tem, efectivamente, condições para conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, o mais frequente é ser duvidoso o sentido da resposta. Quer dizer, poucos serão os processos em que, na fase intermédia, o Juiz pode, claramente, concluir que todos os factos alegados estão provados ou não provado. Por outro lado, esta dificuldade é agravada pela perspectiva de a questão de Direito poder ter mais do que uma solução, implicando que o relevo dos referidos factos (ainda que controvertidos) varie em função desta ou daquela solução jurídica” (cf. Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, pgs. 256 e 257).
Assim, por uma questão de cautela, e para esse efeito, o Juiz deverá usar um critério objectivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema (cf. Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, pg. 257, e Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pg. 186).
No caso dos autos, verifica-se que a presente acção tem como fim ou objectivo imediato a apreciação da legalidade das Deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente, de 30/10/2020 (concluída em 20/11/2020).
Ora, atenta a definição da causa de pedir constante do artº 581º nº 4 do Código de Processo Civil, e o preceituado nos artºs. 5º nº 1 e 571º nº 2 do Código de Processo Civil, são factos essenciais aqueles que integram o facto jurídico (ou conjuntos de factos jurídicos) de que procede a pretensão do autor, bem como os que servem de base às excepções do réu, isto é, todos os “factos que, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a acção ou a defesa se apresentam com natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito” (cf. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, pg. 64).
Dito de outro modo : Os factos “absolutamente indispensáveis à consistência da acção ou da defesa” (cf. António Montalvão Machado, in “O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed. revista e actualizada, 2001, pg. 135).
Com a referência a factos essenciais, o legislador não procedeu, verdadeiramente, a uma diminuição do âmbito do ónus de alegação. As partes continuam a ter o ónus de invocar todos os factos de que depende a procedência das respectivas pretensões.
No entanto, o legislador pretende desincentivar prolixidades inúteis, afirmando antes o dever de contenção das partes na factualidade essencial e com relevo substantivo.
“In casu”, atenta a causa de pedir, que tem que ver com a apreciação da legalidade das Deliberações tomadas na assembleia geral, o Tribunal, são factos essenciais os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida.
E o Tribunal deu como provados todos esses factos.
Tudo aquilo que a recorrente pretende ver vertido no elenco dos Factos Provados, são factos “laterais”, que nada tem a ver com o objecto da acção. Quando muito, podem lançar uma perspectiva dos factos que antecederam a assembleia geral, mas que, para além de uma relevância de mera narrativa, em termos de Direito não se vê que possam afectar a decisão de Direito (que tinha, necessariamente que incidir sobre a legalidade ou ilegalidade das deliberações tomadas na assembleia geral).
Deste modo, não iremos aditar dos factos sugeridos pela recorrente, improcedendo o recurso nesta parte.
*
e) Vejamos, em segundo lugar se estão verificadas as nulidades da Sentença, suscitadas pela recorrente.
As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos – artº 613º nº 3 do Código de Processo Civil) vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença (ou despacho) :
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),
no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
*
f) A primeira nulidade invocada pela recorrente consta do artº 615º nº 1, al. c) do Código do Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da Sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.
Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 154º e 607º nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3) de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
A obscuridade e a ambiguidade que, no entender do recorrente, possa existir entre os factos e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da Sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão, sendo a mesma, de acordo com o raciocínio nela exposto, clara e inequívoca.
Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da decisão, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Ora, neste ponto o recorrente, no essencial, defende que o Tribunal de 1ª instância não fundamentou de forma especificada as razões pelas quais os factos alegados na contestação não foram considerados como provados.
Sucede que na Sentença ora em análise é referido expressamente, após a enumeração dos factos provados, que “a demais factualidade não se mostra relevante para a decisão da causa”.
Eventualmente, poderia o Tribunal ter ido um pouco mais além na sua fundamentação, mas o certo é que a decisão é, neste ponto, absolutamente perceptível (e correcta em termos jurídicos, como acima se refere).
Assim sendo, não se vislumbra que tenha ocorrido a primeira nulidade invocada.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
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g) Em segundo lugar, a recorrente invoca a nulidade de omissão de pronúncia.
Esta nulidade encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Resulta desta interpretação que a Sentença ou despacho não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso em apreço a recorrente refere que o Tribunal “a quo” omitiu em absoluto pronúncia sobre cada uma das questões que a factualidade por si alegada na contestação envolve.
Sucede que na Sentença ora em análise é referido expressamente que os factos em causa não se mostram relevantes para a prolação da decisão final. E, assim sendo, não tinha o Tribunal “a quo” que se pronunciar sobre as eventuais questões jurídicas que dos mesmos emanavam.
Assim esta situação não configura a alegada causa de nulidade da Sentença, nomeadamente a de omissão de pronúncia.
Pelo exposto, o recurso improcede nesta parte.
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h) Passemos a analisar a questão da admissibilidade da reconvenção e do incidente de intervenção principal.
Esta questão prende-se com a verificação se o Tribunal de comércio é competente, em razão da matéria, para julgar o pedido reconvencional formulado pela apelada na contestação.
Vejamos :
O poder jurisdicional encontra-se repartido entre os Tribunais, cada um deles detendo a sua fracção própria, a qual constitui a sua competência, existindo regras de competência que determinam como é feita tal repartição.
Tais regras “atribuem competência aos Tribunais, tomando em consideração os termos (objetivos e subjetivos) que caracterizam cada acção. Conforme os casos, a competência determina-se pelo pedido formulado pelo autor, pelo tipo de acção que pretende instaurar, pelo recurso que se pretende interpor, pelo lugar da ocorrência dos factos, pela residência das partes, etc.” (cf. Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, 2ª Ed., pg. 92).
A incompetência de um Tribunal é a insusceptibilidade desse Tribunal “apreciar determinada causa por os critérios determinativos da sua competência lhe não concederem uma medida de jurisdição suficiente para essa apreciação. A lei infere a existência de quatro tipos de incompetência do Tribunal: a incompetência absoluta, a incompetência relativa, a violação de pacto privativo de jurisdição e a preterição de tribunal arbitral” (cf. Miguel Teixeira de Sousa, in “A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns”, 1987, pg. 54).
A incompetência absoluta provém de infracção das regras da competência legal internacional e da competência legal interna material e hierárquica.
A nível interno a competência dos Tribunais judiciais reparte-se em função da matéria, do valor, da hierarquia e do território (cf. artºs. 60º nº 2 do Código de Processo Civil e 37º nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8, Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), e, no que respeita à competência em razão da matéria (que é a que releva para o caso “sub judice”), o artº 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa dispõe que “os Tribunais judiciais são os Tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Os artºs. 64º do Código de Processo Civil e 40º nº 1 da LOSJ fazem a transposição para a lei ordinária dos princípios constitucionais, consagrando o primeiro que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e o segundo que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, fixando-se, deste modo, a competência residual dos Tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de Tribunais constitucionalmente consagradas.
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e das secções dotados de competência especializada (artº 65º do Código de Processo Civil).
A competência em razão da matéria actua no plano da contraposição dos Tribunais judiciais aos outros Tribunais, impondo-se casuisticamente verificar se tal competência para conhecer dessa causa se encontra atribuída a outras ordens jurisdicionais, sendo que, caso o não esteja, a competência para conhecer do caso caberá aos Tribunais judiciais. Estes, “e só estes surgem como a ordem de jurisdição também vocacionada para o julgamento das questões que a lei não inclui na esfera de competência de Tribunais integrados noutras jurisdições, o mesmo é dizer que a jurisdição dos Tribunais Judiciais está dotada de uma força expansionista, só comprimida através da presença de jurisdições com carácter especial” (cf. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 4ª Ed., 2017, pg. 151).
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal (artº 96º al. a) do Código de Processo Civil).
Pressupõem tais normas a existência de várias ordens jurisdicionais.
No caso em apreço, estão em causa critérios de repartição da competência entre os Tribunais de comércio e os Tribunais judiciais.
Nos termos da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000 € (artº 117º nº 1, al. a) da LOSJ), sendo que nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos (artº 117º nº 2 da LOSJ).
E de acordo com o artº 128º da LOSJ :
“1- Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As acções de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2- Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3- A competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
Ora, a distribuição da competência em razão da matéria afere-se “pelo pedido efectuado e pela causa de pedir” (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2018, pg. 97), isto quer no que respeita aos elementos objetivos da acção (causa de pedir e pedido), quer quanto aos elementos subjectivos das partes (cf. Acórdão da Relação do Porto de 21/6/2021, Relatora Eugénia Cunha, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
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i) O pedido formulado pelas recorridas na petição inicial é, inequivocamente, e tendo em atenção o disposto no artº 128º nº 1, al. d) da LOSJ, um pedido cujo conhecimento cabe aos Tribunais de Comércio (aliás, tal não é posto em crise nos autos), uma vez que aquelas pedem que seja declarada a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 20/11/2020, iniciada em 30/10/2020, ou, caso assim não se entenda, que seja decretada a anulação de tais deliberações.
É, pois, fácil concluir que estamos perante pretensões cuja competência para os conhecer incumbe aos Tribunais do Comércio, por força do artº 128º nº 1, al. d) da LOSJ.
E quanto ao pedido reconvcncional ?
Pretende a apelante que se declarem rectificados os valores das participações sociais indicadas na acta nº 37, relativa à deliberação de 7/8/2001 de redenominação do capital social da “G… – Gabinete…, Ldª”, visto ter-se aí incorrido em erro de cálculo ; que se declarem rectificados os erros constantes da acta nº 40 relativa à deliberação da assembleia geral de 20/7/2003 de aumento do capital social da “G… – Gabinete…, Ldª”, isto porque existe um lapso ou erro quanto ao aumento de capital ; que, na sequência de tais rectificações se declare qual a distribuição do capital social da “G… – Gabinete…, Ldª” ; que se condenem as partes processuais a reconhecerem tais rectificações ; que se ordene a rectificação das inscrições constantes do registo comercial em conformidade com as referidas rectificações.
Ora, o facto de o conflito apresentado pela recorrida se desenvolver no âmbito da vida interna de uma sociedade, tendo, em sentido amplo, uma origem societária, não significa que a imediata causa de pedir e o pedido tenham natureza dominantemente societária.
Como é sabido, múltiplas decisões tomadas no âmbito da vida das sociedades acabam por ter consequências de natureza normativa diversa, como, por exemplo, contraordenacional, fiscal, laboral, etc., não sendo, portanto, os Tribunais de comércio os competentes para apreciar tal tipo de conflitos.
De igual modo, quando o resultado normativo que o demandante pretende alcançar convoca, essencialmente (e, portanto, a título não subsidiário) quadros jurídicos de direito civil, a correspondente acção tem, consequentemente, natureza civil (ou dominantemente civil), sendo, portanto, adequada a intervenção dos Tribunais de competência genérica.
Por outro lado, considerando o modo como o artº 128º da LOSJ define a competência do Tribunal de comércio (enumerando-a em diferentes alíneas), conclui-se que o legislador não pretendeu consagrar um critério de abrangência total dessa competência a todos os conflitos de origem societária (ou gerados no âmbito da vida ou da dinâmica das sociedades comerciais). Se tivesse sido esse o propósito, certamente que o legislador o teria enunciado de forma clara, dizendo que os Tribunais de comércio são competentes para conhecer de todos os conflitos respeitantes a matéria societária, em vez de ter estabelecido diferentes hipóteses de ações nas várias alíneas (cf. Acórdão do S.T.J. de 22/2/2024, Procº 617/16.1 T8VNG.P2.S1, Relatora Maria Olinda Garcia, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Tal configuração das alíneas do artº 128º da LOSJ (que não tem natureza exemplificativa) leva, portanto, a concluir que as acções que não couberem nas diferentes hipóteses a que correspondem tais alíneas, serão reconduzidas ao critério supletivo que convoca os Tribunais de competência genérica.
No caso concreto, o presente pedido reconvencional não tem como objectivo imediato a apreciação da legalidade das actas nºs. 37 e 40 que, segundo defende a recorrente, enfermam de erro de escrita ou de cálculo, sendo esta a causa de pedir da reconvenção. Apenas se vislumbra aqui o recurso ao Tribunal para que este declare qual a interpretação correcta das deliberações postas em causa pelas apeladas.
E não sendo invocado pela recorrente qualquer vício gerador de nulidade das mesmas, não se vislumbra a que alínea do artº 128º da LOSJ poderia tal pretensão ser subsumida (sendo que, eventualmente, o meio adequado pode ser uma acção declarativa comum, em que a parte peça ao Tribunal que reconheça qual é o verdadeiro conteúdo da deliberação social, eliminando a dúvida ou imprecisão).
Em conclusão, o Tribunal de Comércio é materialmente incompetente para conhecer do pedido reconvencional, por ser o mesmo da competência dos Tribunais Cíveis.
Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar inadmissível a pretensão reconvencional (tal como o incidente de intervenção principal provocada que tinha como pressuposto a admissibilidade da reconvenção.
Temos, pois, de concluir que nesta parte a decisão recorrida não merece censura, sendo de julgar improcedente o recurso nesta parcela.
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j) Vejamos, agora, a decisão de Direito.
Dispõe o artº 56º nº 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais que “são nulas as deliberações dos sócios : (…) d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.
Por seu turno, o artº 265º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais estipula que “as deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade”.
A nulidade a que se reporta a citada al. d), do nº 1, do artº 56º do Código das Sociedades Comerciais é uma nulidade resultante de vícios de conteúdo.
Na primeira parte da referida al. d) estão em causa as “deliberações dos sócios cujo conteúdo, diretamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes”, enquanto a segunda parte se refere a “preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.
Em síntese, pode-se afirmar que a totalidade da alínea consagra as normas que procuram proteger interesses de terceiros, credores e do público em geral (neste sentido ver Pedro Pais de Vasconcelos, in “A Participação Social nas Sociedades Comerciais”, 2ª ed., 2006, pg. 182, e António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais – Valores Mobiliários e Mercados”, 2011, pg. 223).
A primeira parte da alínea, afecta de nulidade as deliberações dos sócios cujo conteúdo ofende os bons costumes, entendendo-se estes como um conjunto de regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas em dado momento, numa sociedade.
Assim, o negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, o que tem por objecto actos imorais, que choca com a consciência social, mesmo quando considerada apenas no âmbito mais restrito da ética dos negócios.
Já a segunda parte da assinalada alínea reporta-se a um interesse de ordem pública, respeitante ao conteúdo de deliberações que atentam contra preceitos imperativos e que visam acautelar interesses de terceiros ; interesses de sócios futuros (salvaguardam os direitos de quem possa vir a adquirir a qualidade de sócio ao longo da vida da sociedade) ; interesses indisponíveis de quaisquer sócios ; e interesse público.
Como salienta o Prof. António Menezes Cordeiro (in “Assembleia Geral e Deliberações Sociais”, 2009, pg. 195), poder-se-á dizer que a imperatividade das normas verifica-se quando integre a ordem pública, concretize princípios injuntivos e institua ou defenda posições de terceiros.
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k) Ora, no caso “sub judice” verifica-se que a recorrente levou a uma assembleia geral, para votação, uma eventual rectificação de lapso de escrita decorrente de lapso de cálculo constante das Actas nºs. 37 e 40 que integra, devidamente aprovadas, deliberações de sócios relativas à redenominação do capital social de escudos para euros (Acta nº 37) e um posterior reforço do capital social (Acta nº 40).
A retificação pretendida incidia sobre os montantes do capital social e de cada uma das quotas dos sócios.
O erro invocado na primeira deliberação, incidente sobre a redenominação dos valores das quotas societárias de escudos para euros, teria consistido nos arredondamentos efectuados para a casa do euro, e não para a casa do cêntimo, como está determinado no Regulamento (CE) 1103/97, de 17/6 e no artº 13º nº 3 do Decreto-Lei nº 343/98, de 6/11.
Refere a apelante que esse erro de cálculo “teve como efeito uma alteração das posições relativas das participações sociais na ora Rec.te, sendo que a sócia H… passou a figurar como titular de uma quota de €18.750,13, em vez de €18.750,00, e a sócia A… como titular de uma quota de €18.750,12, em vez de €18.750,00, enquanto que os chamados M… e P… passaram a figurar como titulares, respectivamente, de uma quota de €89.999,85 e outra de €22.499,90, em vez de €90.000,00 e de €22.500,00, também respectivamente”.
Ora, dispõe o artº 249º do Código Civil, sob a epígrafe “Erro de cálculo ou de escrita” : “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
O erro de cálculo ou de escrita distingue-se do erro na declaração uma vez que este constitui uma figura que consubstancia divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo. E este erro na declaração ou erro obstáculo só existe quando, não intencionalmente (por exemplo, por engano ou equívoco), a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso. Porém, no artº 249º do Código Civil acolhe-se um princípio geral de Direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes. Mas, para o preenchimento legítimo daquela premissa importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade. Ou seja, os erros dizem-se, de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Se as circunstâncias em que a declaração foi efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo, como veremos suceder no caso em apreço.
Feito este enquadramento, revertamos ao caso concreto.
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l) Desde já se diga que o eventual e alegado lapso evidente não é evidente, por não resultar de forma manifesta do teor das Actas nºs. 37 e 40.
Mas refere a recorrente que esse erro deriva de uma errada aplicação do Regulamento (CE) 1103/97, de 17/6 e do artº 13º nº 3 do Decreto-Lei nº 343/98, de 6/11, que, a propósito da redenominação dos valores das quotas societárias de escudos para euros, deveria ter consistido nos arredondamentos efectuados para a casa do euro, e não para a casa do cêntimo, como efectivamente se verificou.
Ora, está fora de dúvida que a deliberação de redenominação das quotas sociais pode ser tomada por maioria simples (cf. artº 17º do Decreto-Lei 343/98 de 6/11), sendo que para as quotas não se enquadram no conceito de acções, obrigações, nem de “outros valores mobiliários” para efeitos do referido diploma, daí a existência de regras específicas para as mesmas (além do aludido artº 17º, veja-se o artº 20º do Decreto-Lei).
Mas assente que está que os sócios poderiam deliberar a redenominação das quotas por decisão em assembleia-geral, tomada por maioria simples, não vemos que a lei imponha para esta deliberação a necessidade da regra do “arredondamento ao cêntimo” constante do artº 13º nº 3 do Decreto-Lei 343/98 de 6/11, que impõe essa regra para as obrigações e “outros valores mobiliários representativos de dívida”, inexistindo regra imperativa para a redenominação das quotas de sociedades.
Assim sendo, não se vê que tenha existido o alegado lapso de cálculo constante das Actas nºs. 37 e 40, pois nada impunha que o arredondamento fosse efectuado “ao cêntimo”.
Aliás, sempre diremos que o eventual lapso, a ter ocorrido, só se poderia qualificar de não evidente, pois decorreram dezanove anos entre a deliberação de redenominação e a assembleia geral em que se votou a necessidade de corrigir tal eventual lapso, ou seja, a alteração de escudos para euros ocorreu em 7/8/2001 (Acta nº 37) e a “correcção” teve lugar em 20/11/2020 (Acta nº 62). E nem no momento do reforço de capital (Acta nº 40) esse alegado erro foi invocado.
Ou seja, durante dezanove anos e depois de terem lugar 25 assembleias-gerais o hipotético erro (que a recorrente entende ser manifesto) não foi detectado…
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m) Desde modo, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, quando refere que a rectificação pretendida pela apelante “não podia ser alcançada por via das deliberações ora impugnadas”.
Na realidade, os valores das quotas das recorridas são, actualmente, de 18.750,13 € (apelada H…) e de 18.750,12 € (apelada A…).
Essas quotas representam 25,000166% do capital social.
Com a alteração pretendida pelos restantes sócios, ao passarem as duas quotas das recorridas para o valor de 18.750 € cada uma, ficaria a soma das duas a representar 25% do capital social.
Ou seja, estamos perante deliberações que fizeram uma efectiva alteração do pacto social, alterando a correlação de forças dentro da sociedade.
E, de acordo com o acima citado artº 265º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, “as deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade”.
Tendo as recorrentes votado contra as deliberações levadas a votos na assembleia geral de 20/11/2020, não se mostra obtida a maioria de três quartos, visto a aprovação não ter obtido os 75% dos votos necessários para a alteração do contrato de sociedade.
Este vício nas deliberações implica a nulidade das mesmas, de acordo com o estipulado no artº 56º nº 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais já supra transcrito.
Tal alínea abrange a ofensa aos bons costumes e de preceitos legais inderrogáveis que não podem ser afastados nem por vontade unânime dos sócios, prevenindo abusos da autonomia e capacidade negocial privada, limitando-a.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/4/2021 (Procº 2934/19.0 T8BRR.L1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), a amplitude do conceito de “bons costumes” abrange, além do mais, “as deliberações que violem princípios fundamentais da ordem jurídica societária enquanto realidade que se realiza e move numa dinâmica de interesses sujeitos a distintos ordenamentos que, em abstracto, podem até convergir para o resultado pretendido por todos mas que, não raras vezes, competem entre si na tentativa de cada um maximizar o seu próprio interesse. (…) a ofensa aos bons costumes pode manifestar-se na violação de regras comerciais e de ética societária ou de negócios”.
Assim, tendo as deliberações “sub judice” o objectivo de alteração do pacto social, através da invocação de um eventual erro de cálculo, e não estando este plenamente demonstrado, estamos perante deliberações que violam princípios fundamentais da ordem jurídica societária.
Deste modo, sempre teria o Tribunal “a quo” de julgar verificada a alegada nulidade e declarar a nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da apelante de 22/11/2020, iniciada em 30/10/2020.
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n) Em face de tudo o que se expôs, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida.
* * *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas : Pela recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 8 de Abril de 2025
Pedro Brighton
Manuela Espadaneira Lopes (junta Declaração de Voto)
Ana Rute Costa Pereira

-Declaração de Voto :
Voto a decisão, mas não acompanho a fundamentação do presente acórdão no respeitante ao motivo determinante da inadmissibilidade da reconvenção.
Peticionou a R. que sejam rectificados os valores das participações sociais indicadas na acta nº 37, relativa à deliberação de 7/8/2001 de redenominação do capital social da “G… – Gabinete…, Ldª”, invocando a existência de erro de cálculo; que se declarem rectificados os erros constantes da acta nº 40 relativa à deliberação da assembleia geral de 20/7/2003 de aumento do capital social da “G… – Gabinete…, Ldª”, alegando a existência de um lapso ou erro quanto ao aumento de capital; que, na sequência de tais rectificações se declare qual a distribuição do capital social da “G… – Gabinete…, Ldª”; que se condenem as partes a reconhecerem tais rectificações e que se ordene a rectificação das inscrições constantes do registo comercial em conformidade com as referidas rectificações.
Contrariamente ao que consta do acórdão, entendo que o fundamento para a inadmissibilidade da reconvenção não é a incompetência material do tribunal de comércio por serem competentes para conhecer do pedido os tribunais cíveis – a matéria em discussão respeita “ao exercício de direitos sociais” – cfr alínea c) do nº 1 do artº 128º da LOSJ –, mas o facto de se tratar de matéria relativamente à qual é aos sócios que incumbe deliberar, não cabendo, desde logo, aos tribunais decidir no que a tal concerne.
Deste modo, manteria a decisão de não admissibilidade da reconvenção, mas com este fundamento.
Manuela Espadaneira Lopes