Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO MODO DE CÁLCULO PRÉMIO AJUDAS DE CUSTO CUSTOS ALEATÓRIOS RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS JUROS DIREITOS INDISPONÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho apenas exige que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II. Não são custos aleatórios as quantias [ajudas de custo] pagas por um valor fixo e devidas pelas deslocações, diárias, do autor [sinistrado] para o seu trabalho. III. As quantias pagas como “prémio” em acidente que ocorreu no 14.º dia após o início da relação laboral, integram o conceito de retribuição como referido em I., e o seu cálculo, a ficcionar em todos os dias do ano, integra a retribuição de férias, mas não o subsídio de férias. IV. Em casos de reparação por acidente de trabalho a condenação na obrigação de juros é oficiosa, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. MS intentou contra a Generali seguros, S.A. e Globaltemp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., ação emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das rés: 1- Reconhecer o evento dos autos, ocorrido em 14/12/2022, como um acidente de trabalho; 2- A R. seguradora a pagar ao A. a importância de €2.007,00, a título de diferença pelos períodos de incapacidades temporárias; 3- A R. empregadora a pagar ao A. a importância de €7.296,68, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; 4- As RR. a pagarem ao A. pensão anual e vitalícia no montante de €4.809,08, sendo o montante de €1.922,06 da responsabilidade da entidade seguradora e o montante de €2.887,02 da responsabilidade da entidade empregadora; 5- A R. seguradora a pagar ao A. a importância de €7,50, a título de despesas de transporte; 6- E a pagarem juros de mora até integral pagamento das quantias referidas de 2. a 5., as referidas em 2. e 3. desde o dia seguinte ao do acidente, as referidas em 4. desde o dia seguinte ao da alta e a referida em 5. desde a citação. Fundamentos: sofreu acidente em 14 de dezembro de 2022, cerca das 12H10, em Palmela, enquanto trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de GLOBALTEMP – Empresa de Trabalho Temporário, S.A para a utilizadora de mão de obra “Idimaut, SL”, do qual resultaram lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária absoluta de 15 de Dezembro de 2022 a 26 de Março de 2023 e um período de incapacidade temporária parcial de 15% de 27 de Março a 23 de Maio de 2023. Teve alta em 23 de maio de 2023 e ficou afetado com uma incapacidade permanente parcial de 12%. A sua retribuição anual é de € 57 250,92, sendo a entidade seguradora responsável pela retribuição anual de € 22 881,68 e a entidade empregadora responsável pela remuneração de € 34 369,24. As partes aceitaram que o evento configurava acidente de trabalho e os períodos de incapacidade, mas não aceitaram, ambas as rés, o valor que foi considerado de retribuição. 2. As rés contestaram a presente ação. 2.1. A ré Globaltemp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. contestou em 06 de Junho de 2025, alegando que o valor da retribuição do sinistrado é de € 22.881,68, correspondendo ao salário base, acrescido do valor do prémio de produtividade num valor de € 9381,68 anuais e do valor de férias não gozadas no valor de € 900,00, valor que se encontra integralmente transferido para a Seguradora. Mais alega que o valor das ajudas de custo pago ao trabalhador se destinava a compensar o trabalhador pelo uso do seu veículo automóvel nas deslocações entre a habitação e o local de trabalho, que abrangia as despesas, o desgaste do veículo e também para fazer face às despesas de alimentação, pelo que não integra a definição de retribuição. 2.2. A ré Generali seguros, S.A. reconheceu a existência do contrato de seguro de acidentes de trabalho e a ocorrência do acidente de trabalho. Impugnou o valor da retribuição anual alegado pelo autor, alegando que o valor da remuneração transferida para si se cifra no valor de € 13 027,56, não aceitando a forma de cálculo da retribuição anual realizada pelo autor, por considerar ser inadmissível a extrapolação do prémio de produtividade para o ano, bem como o valor pago a título de férias não gozadas. 3. Após despacho saneador que consignou os factos assentes, o objeto do litígio [o valor da remuneração do autor; aferir da responsabilidade de cada uma das Rés pelos valores de indemnização; aferir do direito do autor a receber os montantes peticionados] e os temas da prova, teve lugar a audiência final e foi proferida decisão final, que julgou a ação procedente, com o seguinte inciso decisório: « a) reconhece o evento ocorrido com o Autor em 14 de Dezembro de 2022, como acidente de trabalho e como retribuição anual do Autor o valor de € 54.967,78. b) Condena a Ré “GLOBALTEMP – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A” a pagar ao Autor MS: b1 – a quantia de € 6.995,56 (seis mil e novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente ao valor devido a título das incapacidades temporárias desde 15 de Dezembro de 2022 a 23 de Maio de 2023 (102 dias de incapacidade absoluta e 58 dias de incapacidade parcial); b2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 2.767,89 (dois mil setecentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 24 de Maio de 2023 e vincendos até efetivo e integral pagamento. c) Condena a Ré GENERALI SEGUROS, S.A a pagar ao Autor MS: c1 – € 1.823,37 (mil oitocentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos) correspondente ao valor remanescente devido a título das incapacidades temporárias desde 15 de Dezembro de 2022 a 23 de Maio de 2023 (102 dias de incapacidade absoluta e 58 dias de incapacidade parcial); c2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 1.849,40 (mil oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos, acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 24 de maio de 2023 e vincendos até efetivo e integral pagamento. c3 - quantia de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) relativamente a transportes, acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. As custas ficam a cargo das Rés na proporção da sua responsabilidade. Valor da ação: € 57.522,31 (artigo 120.º n.º 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho).». 4. O Ministério Público [ref.ª 124143] requereu a retificação da sentença por forma a que nela ficasse a constar a condenação juros. 5. Recorreram ambas as rés. 5.1 Globaltemp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., formulando as seguintes conclusões: « I. Por sentença datada de 5 de Fevereiro de 2026, o douto Tribunal a quo considerou que as ajudas de custo integram o valor da retribuição anual do Recorrido, no montante de € 14.517,58. II. Sucede que, resultou provado (factos 13 e 14) que o montante que a Recorrente pagou ao Recorrido, a título de ajudas de custo, destinava-se a compensar o trabalhador das despesas que este tinha com deslocação, em veículo próprio da sua habitação ao local de trabalho e retorno, bem como, com a alimentação. III. O Recorrido, como melhor resulta da motivação, sabia que as ajudas de custo tinham natureza de compensação das despesas acima referidas. IV. Assim, salvo melhor opinião, afigura-se que tal montante enquadra-se na previsão da última parte do n.º 2 do artigo 71.º da LAT, pois como é mencionado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de Junho de 2024, processo n.º nº 648/22.2T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt (…) “tais prestações têm apenas uma causa e uma destinação específica, precisamente aquele pagamento, efetivo e exclusivo, das aludidas despesas, assumindo assim uma natureza que permite integrá-las na categoria das ajudas de custo.” V. Por conseguinte, douta decisão a quo violou os artº. 260º. do CT e o artº. 71º. nº. 2 da LAT. Por isso, deve tal sentença ser revogada, e, consequentemente, substituída por outra, que determine que a retribuição anual a ser a considerar para efeitos de ressarcimento do acidente de trabalho é de € 40.449,60. VI. E, por conseguinte, se limite a responsabilidade da Recorrente, para efeitos das prestações devidas ao Recorrido, apenas e tão só, à quantia de € 18.433,48. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso interposto pelo Recorrente e assim, será feita a verdadeira e Costumada JUSTIÇA!». 5.2 A Generali Seguros, S.A., formulou as seguintes conclusões: «1. Considera-se que a decisão proferida se mostra, na verdade, factual e legalmente desconforme, atento o teor da prova produzida nos autos, a qual merecia distinta decisão sobre alguma factualidade, assim como, consequentemente, distinto enquadramento jurídico. 2. A Recorrente entende que, face à prova constante dos autos, desde logo e principalmente em face do teor das declarações de parte, a matéria de facto se mostra erradamente apreciada, pois deveria ter sido selecionada e considerada provada outra mais matéria de facto que, pela sua relevância, teria de ter sido incluída no elenco dos factos considerados provados. 3. Entende a Recorrente que os autos exigiam decisão oposta, desde logo na medida em que considera que se mostra demonstrada que a parcela retributiva correspondente ao prémio de produtividade (€ 395,56) era efetivamente excecional e variável e em momento algum assumia o carácter de prestação regular, como o próprio Recorrido assumiu expressamente nos autos. 4. Para tanto, atentar-se-á, especialmente, no teor das respetivas Declarações de parte, com evidente e crucial e direto conhecimento dos factos. 5. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa, pois que tal matéria de facto foi incorreta e/ou deficientemente julgada, verificando-se uma omissão quanto à mesma e que, na perspetiva da Recorrente/Recorrente, face à prova produzida, deverá ser acrescentada à lista de factos provados. 6. Não compreendendo, nem aceitando a Recorrente, a (não) valoração dada pelo Tribunal a quo quer das Declarações de parte, a sustentar factos opostos aos referidos na Sentença. 7. Conforme invocado na Contestação da Recorrida, esta não concordou e expressamente impugnou o artificio criado para extrapolação do salário invocado na Petição Inicial no que concerne ao cálculo do prémio de produtividade, e isto quer quanto à consideração do mesmo como sendo retribuição regular, contabilizada por 11 meses, quer à sua contabilização diária, por reporte a 365 dias, como se de um prémio diário de tratasse, situações manifestamente indevidas, salvo o devido respeito. 8. Tal como decorre das folhas de férias/mapa de processamento de salários que foram remetidas à Recorrida e dos próprios autos, o Recorrido recebeu um prémio de produtividade em dezembro, no valor de € 392,56. 9. Nas palavras do próprio Recorrido, em Depoimento e Declarações de Parte prestadas na sessão da A.J. de 10.12.2026, Depoimento de parte e declarações de parte do sinistrado: MS, ficando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal CD – 12m45’. 10. Nas palavras do próprio Recorrido, em Declarações de Parte prestadas na sessão da A.J. de 10.12.2026, ficando o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal CD – 12m45 (14h56 – 15h09) (cfr. Acta que se junta como Doc. 1) – cfr. corpo das alegações [00:03:30] a [00:03:39], [00:08:52] a [00:08:56] e [00:11:46] a [00:12:37] 11. Ora, no entendimento da Recorrente em momento algum o Recorrido assumiu e/ou pressupunha tal parcela que recebeu em dezembro relativamente a prémio de produtividade como uma parcela certa, fixa e previsível e que viesse seguramente a receber adiante. Muito pelo contrário. 12. O Recorrido, questionado quanto às parcelas da sua remuneração, nem mencionou o dito prémio de produtividade. Depois, expressamente questionado, deixou claro saber e conhecer que tal recebimento sempre dependeria da forma como fossem exercidas em concreto as suas funções em cada mês, mostrando-se o seu pagamento eventual e não certo, diretamente dependente de certa realidade e caso a mesma se verificasse, “se a pessoa era a pessoa era de facto produtiva se a pessoa realizava as coisas”, “se forem feitas de determinada forma este valor é pago”, “Depende de como as coisas são feitas”. 13. A extrapolação e ficção de prestação de trabalho regular defendida nos autos mostra-se ilegítima e indevida. 14. De resto, é evidente que ao ser contabilizado o prémio de produtividade por 11 meses pressupõe-se e toma-se como certo que nos 11 meses subsequentes ao acidente de trabalho sofrido iria ter o mesmo desempenho excecional e receber exatamente o mesmo prémio de produtividade, 15. significando que se pressupõe que, por causa desse único mês em que tal sucedeu, o Recorrido iria daí para a frente, todos os demais meses, trabalhar de tal forma excecionalmente que iria receber uma compensação adicional por um desempenho excecional ou resultados excecionais. 16. O prémio de produtividade está diretamente relacionado com a qualidade e resultados do trabalho que, sendo excecionais, dão lugar a pagamento adicional, como forma de reconhecimento do desempenho excecional. 17. Tal sucedeu naquele mês de dezembro, mas não era de todo certo que viria suceder nos 11 seguintes, como o próprio Recorrido deixou claro… 18. Perante os elementos que constam dos autos, entende a Recorrente que em momento algum se poderia assim assumir e aceitar pressuposto, pois que demonstrado se mostra que tal hipótese era imprevisível e hipotética, dependente da forma como efetivamente o Recorrido desempenhasse as suas funções a cada momento. E isso era conhecido e sabido pelo trabalhador. 19. Como se disse, e o Recorrido assumiu, o prémio de produtividade era excecional e extraordinário e a sua prestação dependia do efetivo desempenho laboral que, em concreto, o Recorrido executasse. 20. Sendo certo que, dúvidas não restem, não resulta sequer, naturalmente, do contrato de trabalho celebrado, onde não tem previsão alguma (de fls ….). 21. De resto, em momento algum se poderia presumir a regularidade do seu pagamento, tendo o Recorrido expressamente afastado tal hipótese ao assumir claramente que era, de facto, uma parcela não certa e hipotética, dependente da forma em que fosse prestado o trabalho a cada momento. 22. Salvo o devido respeito, não assiste, por isso, qualquer razão, nem de facto, nem de direito, na afirmação constante da Sentença no sentido de que o valor de € 392,56, entregue ao Recorrido a título de prémio de produtividade se deverá considerar a mesma regular, nem que nenhum elemento nos autos nos permite aferir se este valor seria ou não regular. A parcela retributiva não assumia o carácter de prestação regular, tendo sido demonstrada a natureza excepcional/temporária da prestação 23. Dos autos resulta demonstrado que o valor do prémio de produtividade pago ao Recorrido foi pago a título extraordinário ou apenas o seria caso o desempenho se mostrasse excepcional, pelo que não pode nem assume carácter regular. 24. Há elementos concretos probatórios que apontam e provam que, como o Recorrido expressamente assumiu nos autos, tal parcela era decorrente da produtividade excecional do trabalho e mostrava-se diretamente ligada ou relacionada com a qualidade do desempenho e dos resultados efetivos e concretos de cada momento, não se mostrando certa, previsível, fixa, sucessiva nem regular. 25. Isto dito, entende a Recorrente que nenhuma razão há – apesar do princípio da livre apreciação da prova – para que os factos descritos e explicações dadas não serem – como não foram – consideradas pelo Tribunal a quo. Não podendo o Tribunal incorrer – como incorreu – no livre arbítrio de julgar os factos contra as provas constantes do processo. 26. Pelo que, em face de tudo quanto ficou exposto, a douta Sentença recorrida não pode manter-se, devendo a matéria referido, atinente à irregularidade do prémio de produtividade ser incluída no elenco dos factos provados o seguinte novo ponto 15: 15 - O valor recebido pelo Recorrido a título de prémio de produtividade era directamente decorrente da produtividade excepcional do seu trabalho e mostrava-se directamente relacionada com a qualidade do desempenho e dos resultados efectivos e concretos de cada momento. 27. Atento o teor do artigo 71º da Lei 98/2009, de 04.09 e como vem salientando Jurisprudência e Doutrina, a LAT perfilha um conceito próprio de retribuição e que se centra na regularidade desse recebimento. 28. O conceito de regularidade, como também se vem esclarecendo, tem implícita uma dimensão temporal que aponta para a repetição dos pagamentos e a partir daí a dimensão dos rendimentos normalmente auferidos pelo sinistrado. 29. Fica claro que se se perfilha um conceito mais abrangente, apenas permitindo para efeitos de exclusão retributiva, a variabilidade e contingência das prestações. Ora, pretende-se compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho: assim se compreende que as prestações reparatórias atendam ao “salário médio”, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente previsivelmente e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida, como vem dizendo a Jurisprudência maioritária. 30. Há que ter em conta, de facto, as prestações recebidas que revistam carácter previsível e de regularidade – não aleatórias – mas com particular atenção ao elemento periodicidade ou regularidade no pagamento, assinalando também a medida das expectativas de ganho do trabalhador. 31. Ora, como o Recorrido expressamente assumiu nos autos, tal prestação decorrente da produtividade excecional mostra-se diretamente ligada ou relacionada com a qualidade do desempenho e os resultados efetivos e concretas de cada momento, não se mostrando certa, previsível, fixa, sucessiva nem regular. 32. Entende a Recorrida, de facto e atento o descrito, que em momento algum tinha o Recorrido a expectativa de ganho inerente a tal seu, eventual, desempenho excepcional, na medida dessa imprevisibilidade, irregularidade, aleatoriedade e indeterminação da qualidade do seu desempenho em cada momento e em cada mês, não assumindo por isso relevância quanto ao nível das suas necessidades pessoais e familiares, porque inesperado e incerto, como expressamente por si assumido. 33. Não integra, por isso, o conceito de retribuição naquela medida. 34. De resto, além de não poder aceitar a extrapolação ilegal para 11 meses que o Tribunal prossegue, também a forma de cálculo diária adoptada se mostra indevida, na medida em que pressupõe e estabelece um valor de prémio de produtividade diário, ao contabilizar o mesmo por 365 dias, ficcionando que o Recorrido receberia um prémio de produtividade todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, sem fins de semana ou férias descanso algum, o que é, naturalmente, totalmente inadmissível. 35. Por recurso ao critério prosseguido nos autos [valor prémio variável / número de dias de trabalho (média diária) x 365 dias / 12 meses = média mensal x 11 meses], vislumbram-se vários erros de raciocínio: ao que parece calcula a remuneração diária com base em dias úteis, para depois multiplicar esse valor por todos os dias do ano. Desde logo, teria de usar todos os dias do ano ou os dias úteis, as premissas têm que se mostrar adequadas. Ao achar o valor anual não considera que o prémio de produtividade não pode ser usufruído em dias de não trabalho. 36. No entendimento da Recorrida, nunca se poderia calcular a prestação com base em dias de trabalho e depois considerar 365 dias para apurar a retribuição mensal e não se pode calcular a prestação com base em 365 dias considerando que o trabalhador não gozaria férias e estaria sempre a trabalhar e a trabalhar excecionalmente. 37. Admitir o que se pretende nestes autos significaria admitir que o trabalhador ganharia muito mais a título de prémio de produtividade ao ter o acidente do que se trabalhasse, estaria descoberto o ovo de colombo para muitos sinistrados, instigaria muitos a sofrerem acidentes de trabalho, por que compensaria muito mais do que trabalhar. 38. A sentença proferida deve ser revogada, por errada decisão da matéria de facto e errada interpretação do disposto no artigo 71.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro e 607º do CPC, e substituída por outra em conformidade com o aqui exposto. A Sentença recorrida deverá ser revogada e alterada nos termos e em conformidade com o exposto, devendo a acção ser julgada parcialmente improcedente, por não provada, assim, se fazendo a Costumada JUSTIÇA. 6. Contra-alegou o autor e concluiu que: « 1.-Recurso da entidade empregadora: 1.º- Como decorre do referido pela Mm.ª Juíza a quo, o conceito de retribuição da Lei dos Acidentes de Trabalho não é coincidente com o conceito de retribuição plasmado no Código do Trabalho. 2.º- Com efeito, para efeitos de acidente de trabalho, «(…) para se atender aos valores pagos como retribuição, basta que os mesmos sejam pagos por causa do trabalho e de forma regular, não se destinando a compensar o trabalhador/Sinistrado por «custos aleatórios» (…)» - «vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2019, proc. n.º 3792/17.4T8VFX.L1-4, por unanimidade, in www.dgis.pt. 3.º- Por outro lado, no que respeita ao conceito de aleatoriedade, e no mesmo sentido que a Mm.ª Juíza a quo, no citado arresto também se considerou que a importância paga a título de quilómetros que um carteiro efetuava para a distribuição do correio «(…) não corresponde a qualquer compensação do A. de «custos aleatórios» porquanto o A. para efetuar a sua prestação de trabalho usava, normalmente, a referida moto, e suportava, necessariamente, as despesas de manutenção e de deslocação da mesma. (…)», ou seja, não se trata de um custo aleatório, mas sim variável. 4.º- Assim sendo, e contrariamente ao alegado pela recorrente, na douta sentença recorrida não foi violado o disposto nos art.º 260.º, do CT, e 71.º, n.º 2, da LAT. 2.-Recurso da entidade seguradora: 5.º- Do referido pelo recorrido/A., nada resulta que ponha em causa que no período que trabalhou auferiu o prémio de produtividade e que o mesmo estava relacionado com a sua produtividade. 6.º- Mais, atenta a prova produzida, e contrariamente ao referido pela recorrente, não se vislumbra como poderia ser dado como provado que o valor pago a título de prémio de produtividade era irregular, excecional. 7.º- Neste particular, importa salientar que incumbia às Rés provar que o prémio de produtividade era irregular, o que não conseguiram, até porque a testemunha TD referiu que o processamento salarial não passava por si e confirmou que não sabia nada do prémio de produtividade (testemunho de TD, dia 10.12.2025, 09M00SS a 09M08). 8.º- Assim sendo, mais não restava à Mm.ª Juíza do que considerar tal parcela regular, como fez constar da douta sentença. 9.º- Nessa sequência, e atento o previsto no art.º 71.º, n.ºs 2 a 5, a Mm.ª Juíza a quo apurou o valor médio diário, o valor anual e, por último, o valor devido em 11 meses de trabalho. 10.º- Pelo que fica dito, afigura-se-nos manifesto que a douta sentença recorrida não padece de qualquer erro, de facto ou de direito, quanto à parcela prémio de produtividade. 11.º- Pelo exposto, mais não resta do que referir que a douta sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, nem enferma de qualquer erro, nulidade ou irregularidade, pelo que deve ser mantida. Por todo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento aos recursos interpostos pelas recorrentes. Porém, V. Ex.ªs decidindo farão JUSTIÇA.». * Realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões da apelante – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho - ressalvadas as que sejam de conhecimento oficioso. Encontra-se, além do mais, requerido o pagamento de juros, direito que sendo de existência e exercício necessário, não foi apreciado pelo Tribunal recorrido, nem na sentença recorrida nem em despacho subsequente ao requerimento referido em I.4. São, por conseguinte, questões a decidir: - Da impugnação, por ampliação, da matéria de facto; - A retribuição do autor: as quantias pagas como ajudas de custo e prémio de produtividade; e o modo cálculo do prémio de produtividade; - A obrigação de juros. * III. Fundamentação A. Fundamentação de Facto A.A. Do inconformismo da apelante Generali, S.A. quanto aos factos provados Invoca a apelante que deverá ser acrescentada à lista de factos provados que que a parcela retributiva correspondente ao prémio de produtividade (€ 395,56) era efetivamente excecional e variável e em momento algum assumia o carácter de prestação regular, como o próprio Recorrido assumiu expressamente nos autos. O que no seu entender resulta das declarações de parte do autor/sinistrado, conjugado com os documentos juntos aos autos. Sem razão, adianta-se. Aditar à matéria de facto que o pagamento de uma verba era efetivamente excecional e variável seria introduzir na matéria de facto conceitos normativos que constituem a questão a decidir. Ainda que assim se não entendesse dir-se-á que, como resulta do meio de prova indicado, o que o autor mencionou em sede de declarações de parte é que o prémio de produtividade era pago «se a pessoa for assídua se a pessoa; não falha; se durante o desempenho da sua função desempenha as coisas bem; realizava as coisas, tudo o que a entidade ou tudo aquilo que a chefia exigia»; e à pergunta «se forem feitas de determinada forma este valor é pago, certo?», a resposta «Lógico, lógico», mais não é que expressar o caráter sinalagmático[1] entre a prestação da atividade e a perceção de tal quantia: na realidade traduz-se no fazer das funções para que foi contratado no que qualquer trabalhador se encontra adstrito, de boa fé e com diligência, como decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho. Contrapartida manifesta da prestação da sua atividade, não se alcança a nota de que era excecional e variável, como pretende a recorrente. Improcede a impugnação da matéria de facto. A.B. Factos provados: O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 14 de dezembro de 2022, o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré “Globaltemp, Empresa Trabalho Temporário, Lda.”, como NIPC 507212860, e sede na Praceta Emídio Santana, Lote n.º 4-A, 2840-588 Aldeia de Paio Pires, para a utilizadora de mão-de-obra “Idimaut, SL”, com o NIF B27850270, e sede em CRTA Camposancos, n.º 84, 36213 Vigo, como serralheiro de ferramentas. 2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré Empregadora no dia 01 de dezembro de 2022. 3. No dia 14 de dezembro de 2022, cerca das 12H10, em Palmela, quando prestava serviço para a utilizadora de mão-de-obra, o Autor, quando se encontrava a manobrar o cesto da plataforma, no sentido vertical, e tinha a mão direita no varandim do cesto, e acabou por ficar com a mão entalada entre o varandim e a viga. 4. Do acidente resultou para o Autor esmagamento D1 MD e ferida avulsiva com amputação F2 D1 MD. 5. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Ré “Generali Seguros, S.A.”, através da apólice n.º 1210064832. 6. Do acidente e das lesões que se lhe seguiram resultou para o sinistrado, um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) de 15 de dezembro de 2022 a 26 de março de 2023 e de incapacidade temporária parcial de 15 % (ITP 15%) de 27 de março a 23 de maio de 2023. 7. A alta ocorreu em 23 de maio de 2023 e o sinistrado ficou com uma incapacidade permanente parcial de 12%. 8. O autor suportou o valor de € 7,50 referente a despesas de transporte. 9. A Ré seguradora procedeu ao pagamento de € 2850,81 a título de indemnização devida pelas incapacidades temporárias. 10.O autor auferia um salário base de € 900 mensais. 11.Entre 1 e 14 de dezembro de 2022 o Autor auferiu os seguintes montantes: - € 420 a título de ordenado base; - € 17,33 a título de subsídio de férias; - € 35 a título de subsídio de Natal; - € 607,46 a título de ajudas de custo; - € 392,56 a título de prémio de produtividade; - € 35 a título de férias não gozadas; - € 21 a título de caducidade; - € 652,65 a título de horas extra. 12.No âmbito de folha de férias foi comunicado à Seguradora os rendimentos do autor respeitantes ao salário base, ao valor pago a título de prémio de produtividade variável de € 392,56, o valor de € 35 a título de prestação de carácter mensal e os valores auferidos a título de subsídio de férias e de Natal. 13.A Empregadora pagava um valor fixo por dia a título de ajudas de custos nacionais, o qual se destinava às despesas de deslocação e alimentação. 14.O trabalhador usava o seu veículo automóvel para se deslocar entre a sua habitação e local de trabalho, ou seja, do Barreiro às instalações da Autoeuropa, sitas em Palmela, porquanto não havia transportes públicos que fizessem esse trajeto no horário que o trabalhador necessitava. * Consignou-se como factos não provados que: a) O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 31 de outubro de 2022. b) A distância entre a casa do Autor e as instalações da AutoEuropa é de cerca de 50,20km. * B. Fundamentação de Direito O acidente ocorreu a 14 de dezembro de 2022, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro[2]. B.A Da retribuição do autor: as quantias pagas como ajudas de custo e prémio de produtividade; e o modo cálculo do prémio de produtividade Encontra-se colocada em crise a retribuição do autor, que na decisão recorrida se considerou fazerem parte, além do mais, as ajudas de custo e o prémio de produtividade. A noção de retribuição para efeitos de acidentes de trabalho encontra-se no artigo 71.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, cujo regime é especial e mais abrangente[3] do que o do Código do Trabalho. Dispõe o n.º 1 do aludido preceito que «a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente» (negrito nosso). Do segmento normativo que se realçou resultam dois importantes contributos para fixar o sentido e alcance do conceito de retribuição: - O primeiro, a nota da obrigatoriedade [a prestação feita pelo empregador só se considera retribuição se o trabalhador a ela tiver direito, ou seja, se se tratar de uma prestação normativa ou contratualmente devida. Daqui resulta a exclusão das liberalidades. - O segundo, a nota de normalidade [as prestações a atender serão todas as que, num período lato, que a lei reportou um ano, o trabalhador auferia normalmente quando exercia a sua atividade profissional e com as quais contava, por isso, como meio (principal ou exclusivo) de subsistência e de satisfação das suas necessidades do seu agregado familiar[4]. Por seu turno, dispõem os n.º 2 e 3 do preceito em análise que se entende por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios e por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. Basta-se a lei com a regularidade da perceção de quantias que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios[5]. O normativo legal expressa uma noção, especial, de retribuição que se afasta da ínsita no Código do Trabalho prescindindo-se do seu caráter certo [ou seja, calculado em função do tempo de trabalho[6]] bem como das notas características da obrigatoriedade, periodicidade [pagamento em períodos certos, ou aproximadamente certos no tempo[7]] ou natureza sinalagmática [isto é, que seja contrapartida do trabalho[8]]. Resulta da noção uma maior amplitude do que a do conceito de retribuição da lei geral que se prende com a teleologia da reparação nos acidentes de trabalho: tutela-se a projeção que o sinistrado, à data do evento, tinha quanto ao seu ganho[9]. Isto porque a retribuição do trabalhador é base de cálculo das prestações que lhe são devidas, designadamente, das pensões pagas por incapacidade, por integrarem o conceito de dano sofrido pelo trabalhador, designadamente a perda de ganho[10]. Excluindo-se as prestações com nota de contingência ou eventualidade, na literatura defende-se que «a aleatoriedade dos custos que a prestação visa compensar ligar-se-á menos à imprevisibilidade da sua ocorrência (pois que os custos inerentes a uma actividade empresarial são, naturalmente, programáveis e programados e, por isso, previsíveis) e mais à aleatoriedade do seu montante. O custo é aleatório na medida em que poderá ser incerto o seu montante (p. ex. o valor do alojamento dependerá dos locais onde se pernoite e, eventualmente, do número de dias por que tenha que perdurar a prestação de trabalho num condicionalismo distinto, o mesmo podendo dizer-se quanto à alimentação). Ou seja, o valor compensatório será geralmente "certus an e incertos quantum"»[11]. Em sentido não integralmente coincidente, a jurisprudência já veio sustentando serem custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto, sujeito às incertezas do acaso, casual, fortuito, imprevisível. O que vale por dizer que não só o montante deve ser suscetível de variar, como também a causa que lhe está subjacente deve ter alguma incerteza ou imprevisibilidade[12]. Nas palavras de Monteiro Fernandes “a repetição (por um número significativo de vezes que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade título /ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa -uma expectativa que é juridicamente protegida”[13]. A confortar este entendimento dir-se-á que a tal regularidade não obsta a oscilação dos montantes percecionados que o legislador, no n.º 4 do preceito em referência tratou, prevendo que «se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respetiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente». Tanto basta para que se conclua pela improcedência do(s) recurso(s), no que à subsunção das quantias percecionadas ao conceito de retribuição importa, designadamente das quantias, contratualizadas e não aleatórias, pagas como ajudas de custo, em qualquer dos entendimentos supra expostos: nem no montante era incerto (o valor era fixo), nem o seu pagamento correspondia a um acontecimento incerto, sendo pago pelas deslocações, diárias, do autor sinistrado para o seu trabalho. Improcede o recurso da ré Globaltemp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.. Insurge-se a apelante Generali seguros, S.A. relativamente ao modo de cálculo do prémio de produtividade. Dispõe o artigo 71.º da LAT que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente (n.º 1); entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (n.º 3); se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente (n.º 4) e que, na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos (n.º 5). O acidente ocorreu no 14.º dia após o início da relação laboral. Sendo a base de cálculo a retribuição anual, um prémio que seja pago pela produtividade deve ficcionar-se em todos os dias do ano[14]. Da matéria provada nada permite concluir que o valor pago o foi só em dias úteis, pelo que a sentença calculou o valor do diário correspondente aos mencionados 14 dias (incluindo dias úteis e não úteis) e projetou o seu valor anual, multiplicando o valor diário por 365 dias. A sentença calculou o pagamento em penas, 11 meses, mas considerou o valor diário em todos os dias do ano, multiplicação de que resulta que o considerou na retribuição de férias[15]. Não sendo uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, o valor a calcular não se refletirá no de subsídio de férias (artigo 264.º, n.º 2 do Código de Trabalho, a contrario)[16]. Fazendo-o, sem censura, no que foi acompanhado pelo entendimento do autor, da seguinte forma: «o valor auferido deverá ser dividido pelo período trabalhado (14 dias), multiplicado por 365 dias, dividido pelos 12 meses do ano e multiplicado pelos 11 meses, o que corresponde ao valor de € 9.381,72 (€ 392,56/14*365= € 10.234,60// € 10.234,60/12*11 = € 9.381,72) (…)». Improcede o recurso da ré Generali seguros, S.A. B.B Da Obrigação de juros Na decisão recorrida não se alcança o pagamento de juros no que refere às incapacidades temporárias, obrigação do responsável e que constitui um direito de existência e exercício necessário, como decorre do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho. São, assim, devidos juros de mora desde as datas de vencimento de cada prestação para as diferenças de incapacidades temporárias, à taxa anual supletiva em vigor que é atualmente de 4% - artigos 805.º, n.º 1; 806.º, n.ºs 1 e 2; 559.º, n.º 1, todos do C. Civil e Portaria n.º 291/03, de 08-04. B.C Das Custas As apelantes suportam as custas dos respetivos recursos, conforme dispõe o artigo 527.º do Código de Processo Civil. * IV. Decisão Pelo exposto, a. Alteram-se os pontos b.1 e c.1 da sentença, conferindo-lhes a seguinte redação: «b1 – a quantia de € 6.995,56 (seis mil e novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente ao valor devido a título das incapacidades temporárias desde 15 de Dezembro de 2022 a 23 de Maio de 2023 (102 dias de incapacidade absoluta e 58 dias de incapacidade parcial), acrescida de juros de mora devidos desde as datas de vencimento de cada prestação, à taxa anual supletiva em vigor que é atualmente de 4% » c1 – € 1.823,37 (mil oitocentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos) correspondente ao valor remanescente devido a título das incapacidades temporárias desde 15 de Dezembro de 2022 a 23 de Maio de 2023 (102 dias de incapacidade absoluta e 58 dias de incapacidade parcial) acrescida de juros de mora devidos desde as datas de vencimento de cada prestação, à taxa anual supletiva em vigor que é atualmente de 4%»; b. Julgam-se improcedentes os recursos de cada uma das rés. * Custas: - Do recurso referido em I.6.1 a cargo da apelante Globaltemp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.; - Do recurso referido em I.6.2 a cargo da apelante Generali seguros, S.A. Lisboa, 27 de maio de 2026 (Cristina Martins da Cruz) (Paula Santos) (Carmencita Quadrado) _______________________________________________________ [1]De que a Lei de Acidentes de Trabalho prescinde, mas não exclui. [2] Doravante, LAT. [3] Não as referenciando, prima facie, às que sejam contrapartida do seu trabalho. [4] Maria José da Costa Pinto, O Conceito de Retribuição no Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho, Prontuário do Direito do Trabalho, 2018, II, páginas 108-109. [5] Cf. acórdão deste Tribunal da Relação de 29 de abril de 2026, processo 5684/23.9T8ALM.L1-4. [6] Artigo 261.º, n.º 2, do Código do Trabalho. [7] Artigo 258.º, n.º 2, do Código do Trabalho [8] Artigo 258.º, n.º 1, do Código do Trabalho. [9] Em sentido idêntico, o do acórdão do STJ de 11-09-2024, processo n.º 3533/20.9T8LRS.C1.S1. [10] Artigo 8.º da LAT. [11] Idem, página 113. [12] Neste sentido, cf. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de janeiro de 2023, processo n.º 3024/19.0T8PNF.P1. [13] António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, página 385. [14] Francisco Martins, A retribuição na lei dos acidentes de trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, 2020, II, página 271. [15] Neste sentido, Júlio Gomes, Comissões, Subsídio de Natal e Férias (breve apontamento à luz do Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, n.ºs 76 a 78, 2008, Coimbra Editora, página 241. [16] Francisco Martins, ob. cit., páginas 300-301. Salienta o autor que a questão não é pacífica na doutrina assinalando, a propósito, o sentido de admitir a possibilidade de poderem integrar o subsídio de férias, MILENA ROUXINOL, O Rireito a Férias do Trabalhador (Comentário aos artigos 237.º a 247.º e 264.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, Cadernos do Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho n.º 8, junho de 2014, Almedina, página 122, e Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 264.°. |