Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005969 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO COMPETÊNCIA FIEL DEPOSITÁRIO ABUSO POLÍCIA JUDICIÁRIA AGENTE DESOBEDIÊNCIA PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL ACÇÃO PENAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ARGUIDO PROCESSO PENAL CONEXÃO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199205120275383 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUÍS OSÓRIO IN COMENTÁRIO CPP29 VOLI PAG514. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CPP29 ART1 ART2 ART57 PARÚNICO ART60 ART202. CPP87 ART2 ART7 N1. DL 365/77 DE 1977/09/02 ART3 ART4 ART5 ART6. CP82 ART17 ART396 N4 ART397. DL 54/75 DE 1975/02/24 ART5 F ART15 ART17 N1. DL 31/85 DE 1985/01/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/01/24 IN CJ T1 PAG106. AC RC DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG491. AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG222. | ||
| Sumário: | I - No auto de apreensão do veículo, foi pela Polícia Judiciária nomeado fiel depositário do mesmo o arguido, com a cominação expressa de que a não podia utilizar, vender, penhorar ou de qualquer modo transaccionar, devendo apresentá-la sempre que solicitado por autoridade competente, tudo conforme auto de apreensão dele, que ele assinou, tomando conhecimento do seu conteúdo e ficando ciente das suas obrigações como fiel depositário da viatura, não obstante vendeu-a, em 1986/04/04, à firma "A. C., Lda.; ao agir assim o arguido buscou e conseguiu subtrair o veículo ao poder público, a que, aliás, como bem sabia, estava sujeito desde que lhe fora confiado; evitou que as autoridades judiciárias conhecessem o seu paradeiro, e, assim, frustou a finalidade prosseguida com a apreensão; agiu deliberada, consciente e livremente, e sabia que tal conduta era proibida por Lei. II - Segundo o artigo 396, n. 3, CP, mesmo quando do facto assim imputado ao arguido não resultasse prejuízo económico, ainda assim se prevê para a sua conduta uma punição, embora atenuada, - o que evidencia a sua natureza criminal, face ao ordenamento jurídico; o bem jurídico aqui criminalmente protegido com o tipo legal de crime não é a propriedade, mas sim o poder do Estado de apreender e guardar objectos, pelo que o prejuízo não constitui elemento típico da infracção. No artigo 396 CP abrangem-se as condutas que não só ofendem o poder de apreensão do Estado conformada na própria situação jurídica de apreensão, mas também a ofensa à situação de facto decorrente de o objecto estar em repartição pública ou depositada e, daí, sob o poder público. III - Há três situações possíveis decorrentes da apreensão, ou seja, ficarem os objectos: a) guardados em repartição pública; b) em depósito; c) em poder de fiel depositário. Aqui, como o veículo continuou em poder do arguido, o crime por que deverá ser pronunciado, não é o contemplado no artigo 396, mas o previsto e punido pelo artigo 397 CP, onde a tutela penal visa impedir as acções que possam prejudicar ou frustrar a finalidade das providências; houve somente ofensa ao poder do Estado de arrestar, apreender ou sujeitar objectos a alguma das providências aí indicadas. IV - O facto de o arguido ter sido ouvido, inicialmente, no processo de inquérito, como testemunha, não impedia que depois, devido aos resultados da investigação, nela fosse interrogado como arguido, por se terem obtido elementos de prova de que teria cometido o crime de natureza pública por que deve ser pronunciado; o seu interrogatório como arguido não envolve contradição com a sua anterior situação processual, porque o seu estatuto de arguido decorre dos novos elementos de prova trazidos ao processo, que o colocam numa nova posição processual. V - Outra faceta tem a ver com o objecto do processo e com a interpretação a dar ao princípio da suficiência do processo penal. Este princípio não representa qualquer limitação aos poderes-deveres de investigação do MP na fase do inquérito, ou do Juiz, na fase da instrução. Como poderes não discricionários, devem ser exercidos de acordo com critérios de legalidade e objectividade, de modo a atingir a finalidade legalmente indicada no inquérito judicial. Esse objectivo deverá constituir o critério delimitador das diligências a realizar. O princípio da suficiência da acção penal, deve ser entendido em conformidade com a função do inquérito. Este princípio estava consagrado no artigo 2 CPP29 e mantém-se no n. 1, artigo 7 CPP87. Significa que a acção penal goza de autonomia nela se podendo e devendo conhecer todas as questões prejudiciais, qualquer que seja a sua natureza, não ficando a decisão sobre a/ou as questões principais na dependência da resolução de outra causa, cível ou penal, em que aquelas se apreciem. VI - O artigo 1 do CPP29 consagrava o princípio da legalidade da acção penal, o qual se não deve confundir com o princípio da legalidade do processo penal, este expressa e inovadoramente consagrado no artigo 2 do CPP87; estes princípios divergem, quer quanto ao seu significado, quer quanto ao seu alcance; de acordo com o artigo 1 do CPP29 se estabelecia o dever de acusação em relação a qualquer infracção criminal. Também conhecido como princípio da oficialidade significava que, em sede de direito penal, a iniciativa e o prosseguimento processuais são públicos, apenas sofrendo as limitações expressas legalmente, v. g. casos de exercício da acção penal na dependência de queixa ou de acusação. VII - É irrelevante haja sido remetida ao TIC de Setúbal, não o inquérito, mas certidão extraída deste processo, para investigação dos crimes cometidos na área dessa comarca, de furto ou de abuso de confiança e falsificação, praticados pelos arguidos Maria e Jorge, e que tenha prosseguido no TIC de Sintra o processo inicial, para apuramento da responsabilidade criminal do recorrente; alega este que para o TIC de Setúbal devia ter sido enviado este processo e que no TIC de Sintra deveria ter ficado a certidão para, com base nela, se proceder quanto a si; as disposições que invoca (artigos 1 e 2 do CPP29) não impõem essa solução; quando no artigo 1 se diz que a todo o crime corresponde uma acção penal, isso não quer significar se deva organizar um processo por cada crime: aqui, impunha-se a separação de processos, dado o disposto no artigo 57, j único, conjugado com o artigo 60, ambos CPP29, por haver diversas infracções praticadas em comarcas diversas e por não serem da responsabilidade de todos os arguidos, - se o conhecimento das infracções pertencer a juízos diversos, para o outro juízo vai a culpa tocante. VIII - Que o agente da PJ, que lavrou o auto de apreensão, não tinha competência para tanto, é outra asserção que ele advoga, e, nesse sentido invoca o artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei 54/75, de 24 de Fevereiro, sem razão, porém, já que a apreensão a que neste preceito legal se alude se não identifica com a que nestes autos foi efectuada, pois esta resulta e teve lugar, tão só e apenas por força do preceito do artigo 202, ss, CPP29. Não carecia de ratificação, porque a realização do inquérito estava a cargo da PJ, que tinha, então, competência para inquéritos e investigações (artigos 3 a 6 do Decreto-Lei 365/77, de 2 de Setembro); o agente da Pj que efectuou a apreensão da viatura estava procedendo à investigação e agiu em conformidade com os deveres que se lhe impunham, como resultava das disposições conjugadas do CPP e do Regulamento da PJ, a que estava vinculado. Fora dos casos em que era necessária, por norma expressa, a intervenção ou autorização do juiz de instrução, como, por exemplo, para buscas no domicílio ou em certos escritórios, a PJ tinha competência para efectuar apreensões. Finalmente, note-se ter sido eliminado da redacção final do artigo 396 CP o n. 4 que constava do artigo 422 (que deu lugar àquele preceito) do Projecto da Parte Especial do Código Penal, que dizia: "Se por erro não censurável, o agente julgou que o funcionário à guarda do qual foram postos os objectos ou que os confiou à sua guarda ou à de terceiro não é competente, poderá ser isento de pena" (Cf, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, edição da Associação Académica de Lisboa, 1979, pg. 447). Isto é, o eventual erro do arguido acerca da competência do agente da PJ para efectuar a apreensão seria relevante, nos termos do artigo 17 CP, se não fosse censurável; tendo sido advertido e esclarecido de todo o contéudo do auto de apreensão, a sua conduta é deveras cesurável. IX - Alega, ainda, que, em bom rigor, se não procedeu à apreensão do veículo, e funda a sua proposição em que: a) a apreensão estava sujeita a registo e este tem natureza constitutiva, conforme artigo 5 do DL 54/75; b) deveriam ter sido apreendidos os documentos da viatura. Cabe, porém, referir, adrede, que o regime jurídico a que está sujeita a apreensão de viatura efectuada nos termos do disposto nos artigos 202, ss, CPP29 não a sujeita ao registo da propriedade automóvel regulado no DL 54/75, como resulta desse mesmo preceito, não sendo legítimo equiparar a apreensão como instituto de direito e processo penal com o consagrado naquele artigo 5, citado, pois que se fundam em situações e normas distintas e são distintos os respectivos regimes jurídicos, - nada obriga, pois, ao registo a apreensão daqui (cf, DL 31/85, de 25 de Janeiro, definidor do regime dos veículos automóveis apreendidos em processo crime, onde norma nenhuma impõe o registo da apreensão). | ||