Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
185/26.6T9SNT.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
FALTA DE LEGITIMIDADE
LEGAL REPRESENTANTE DA SOCIEDADE ARGUIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I – No âmbito do RGCO, a impugnação judicial da decisão administrativa que aplica coima só pode ser deduzida pelo arguido ou pelo seu defensor, não bastando, para esse efeito, a invocação autónoma de um interesse processual directo por parte de quem seja representante orgânico da pessoa colectiva sancionada.
II – Sendo a arguida uma sociedade comercial, o acto de impugnação deve revelar, de forma processualmente inequívoca, que é praticado em nome e em representação da pessoa colectiva, não bastando a mera identificação pessoal do gerente ou representante legal quando a peça, na sua configuração textual, se apresenta como acto subjectivamente imputável à pessoa singular.
III – A aplicação subsidiária do artigo 401.º do CPP não permite alargar o círculo dos sujeitos legitimados em contrário do disposto no artigo 59.º do RGCO; do mesmo modo, a regra societária da vinculação externa da sociedade não dispensa a correcta identificação do sujeito processual que exerce o direito de impugnação.
IV – A junção posterior de elementos destinados a comprovar a gerência ou a representação não sana, por si só, a insuficiente imputação subjectiva do acto no momento da sua prática, quando o requerimento inicial não permitia reconhecer, com segurança, que a impugnação era deduzida pela própria sociedade arguida.
V – O artigo 20.º da CRP não elimina os ónus mínimos de identificação do sujeito legitimado, nem impõe convite ao aperfeiçoamento quando a deficiência respeita, não à formulação das conclusões, mas à própria titularidade e autoria processual do acto de impugnação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. RELATÓRIO

1.1. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, em que é recorrente Mente Portátil, Lda. e recorrido o Município de Sintra, vem interposto recurso da decisão proferida em 30 de Janeiro de 2026 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa da Câmara Municipal de Sintra que aplicara à arguida a coima de €45,00, acrescida de custas processuais no montante de €51,00, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 10-4212-2025, respeitante ao auto n.º ....
*
1.2. A decisão administrativa tinha por objecto a imputação à arguida da prática da contra-ordenação prevista no artigo 71.º, n.º 1, alínea d), e punida pelo artigo 71.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada, por estacionamento do veículo de matrícula AJ-..-RL em zona de estacionamento para além do tempo estabelecido ou sem pagamento da taxa respectiva.
*
1.3. Inconformado com o assim decidido foi interposto o presente recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):
“(…)
i) A Recorrente é diretamente afetada pela decisão administrativa recorrida;
ii) Além da Recorrente, a Legal representante e Gerente da Arguida possui interesse processual, direto e efetivo, na matéria controvertida, em apreço;
iii) A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece legitimidade nestas circunstâncias;
iv) Sendo necessária e obrigatoriamente representada pela sua Legal Representante, porque a sociedade comercial, arguida, não se representa sozinha em foro e extrajudicialmente;
v) A sentença recorrida violou, frontalmente, os artigos 59.º do RGCO, 401.º do CPP, 259.º do CSC e 20.º da CRP;
vi) Deve ser admitido o recurso interposto tempestivamente.
(…)”
*
1.3. Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu “visto”.
*
1.4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, cumprindo agora decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Como resulta do disposto nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17/10, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/9, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Com efeito, o n.º 1 do mencionado artigo 75.º estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Assim, está efectivamente limitado o poder de cognição deste tribunal à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada, ou seja, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do R.G.C.O., já que os preceitos reguladores do processo criminal constituem direito subsidiário do processo contra-ordenacional.
Considerando o teor das conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida podia rejeitar liminarmente a impugnação judicial, com fundamento em falta de legitimidade, por a peça ter sido apresentada por AA, identificada como legal representante da sociedade arguida, e não directamente em nome desta.
*
2.2. A decisão recorrida tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
A Arguida no âmbito do procedimento contraordenacional trata-se da Sociedade Mente Portátil, Lda e a ora Recorrente é AA, legal representante de tal pessoa coletiva, que veio impugnar a decisão administrativa da Câmara Municipal de Sintra, que lhe aplicou uma coima contraordenacional no valor de € 45,00.
Dispõe o artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCOC), que “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.
Por seu turno, o artigo 59.º, n.º 3, do mesmo diploma, estipula que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
Ora, é exigência de forma que o recurso seja apresentado por quem detém a qualidade de Arguido no procedimento contraordenacional, que, no caso concreto, é a Sociedade Mente Portátil, Lda e não a AA, apesar de sua representante legal.
Ora, em conformidade, conclui-se que o recurso apresentado pela Recorrente que não detém a qualidade de Arguida, carece da legitimidade devida, posto que, não cumpre a exigência de forma legal imposta, por não ter sido apresentado por quem tem a qualidade de Arguido, no procedimento contraordenacional, pelo que, assim se impõe a sua rejeição legal.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do RGCOC, não admito a impugnação judicial em apreço, cumprindo rejeitá-la, por falta de legitimidade para o efeito.
Notifique, incluindo a Autoridade Administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 4, do RGCO.
Custas pela Recorrente.
(…)
*
2.3. Apreciando
As conclusões do recurso não suscitam qualquer questão sobre o mérito material da contra-ordenação; centra-se, antes, na validade subjectiva e formal do acto de impugnação e na tese de que a qualidade de gerente bastaria para afastar a rejeição liminar. É, pois, neste quadro que a presente apreciação deve mover-se.
O artigo 59.º do RGCO estabelece que a decisão administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial e que essa impugnação pode ser interposta pelo arguido ou pelo seu defensor; o artigo 63.º, n.º 1, do mesmo diploma determina que o juiz rejeita o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. O artigo 62.º mostra, por seu turno, que, recebida a impugnação, os autos seguem para o Ministério Público e, depois, ao juiz, valendo esse encaminhamento como acusação. No plano constitucional, o artigo 20.º da CRP assegura o acesso ao direito e aos tribunais e veda soluções arbitrariamente impeditivas da tutela jurisdicional; mas isso não significa que elimine a necessidade de o acto processual ser praticado pelo sujeito legalmente legitimado ou, tratando-se de pessoa colectiva, ser inequivocamente imputável a ela. Quanto ao artigo 401.º do CPP, ele reporta-se à legitimidade e ao interesse em agir em matéria recursória penal e só vale subsidiariamente, não podendo alargar contra o texto expresso do artigo 59.º do RGCO o círculo de sujeitos autorizados a desencadear a impugnação judicial. Finalmente, no plano societário, a invocação do artigo 259.º do CSC, feita no recurso, não é tecnicamente a mais ajustada: esse preceito respeita à competência da gerência, sendo o artigo 260.º o que directamente se prende com a vinculação externa da sociedade.
Este enquadramento basta para afastar, desde logo, uma primeira linha do recurso: a ideia de que basta haver um “interesse processual directo, pessoal e efectivo” da gerente para que a rejeição seja ilegítima. Essa construção não se harmoniza com a especialidade do artigo 59.º, n.º 2, do RGCO. O regime da impugnação judicial não diz que pode recorrer quem se considere material ou patrimonialmente afectado pela sanção; diz, de forma mais estreita, que a impugnação pode ser interposta pelo arguido ou pelo seu defensor. O apelo genérico ao artigo 401.º do CPP não resolve esta dificuldade, porque a norma especial do RGCO precede a aplicação subsidiária do CPP. Por isso, a recorrente só teria razão se demonstrasse que o acto de 24 de Novembro de 2025 era, já no momento em que foi praticado, um acto da própria sociedade arguida, exteriorizado pela sua representante orgânica. O que importa, portanto, não é saber se AA tinha um interesse reflexo na sorte da sociedade, mas saber se a impugnação foi processualmente deduzida pela sociedade ou por ela própria em nome pessoal.
Na fase administrativa, a defesa apresentada ao abrigo do artigo 50.º do RGCO foi correctamente assumida como defesa da sociedade Mente Portátil, Lda., representada por AA; isso é expressamente assinalado na resposta do Ministério Público e mostra que a distinção entre a pessoa colectiva arguida e a sua gerente não era desconhecida da recorrente. Já a impugnação judicial posteriormente remetida aos serviços camarários foi estruturada de modo diverso: começou por identificar AA com os seus dados pessoais, qualificando-a como “legal representante da arguida”, e prosseguiu na primeira pessoa, afirmando que “vem apresentar a sua defesa”. A sentença recorrida apreendeu precisamente esse ponto, considerando que a recorrente era AA e não a sociedade; e o Ministério Público, na resposta, sublinhou que não foi junto documento comprovativo da gerência e que nem sequer foi dito que a mesma actuava, nesse acto, “em nome e em representação” da sociedade.
É exactamente neste ponto que a argumentação da recorrente perde consistência. Em abstracto, é evidente que uma sociedade por quotas não age fisicamente por si e se exprime através dos seus órgãos ou representantes; isso é elementar e não oferece controvérsia. Mas dessa premissa não decorre que qualquer peça subscrita por um gerente, ou por alguém que se apresente como tal, deva ser automaticamente lida como acto da sociedade. Entre a admissibilidade da representação orgânica e a concreta imputação processual do acto existe um passo intermédio que a recorrente não consegue vencer: o requerimento tem de revelar, sem ambiguidade relevante, que o sujeito activo da impugnação é a pessoa colectiva arguida. Ora, nos autos, a impugnação que abriu a via judicial não o fez de modo seguro; pelo contrário, individualizou AA como requerente, utilizou uma fórmula pessoal de apresentação da defesa e não veio acompanhada, nesse momento, de certidão actualizada do registo comercial nem de procuração idónea relativa a este processo. A sociedade pode actuar por intermédio da gerente, mas não pode ser substituída por uma ambiguidade subjectiva do requerimento, sobretudo quando essa ambiguidade recai sobre quem, legalmente, é o verdadeiro titular do direito de impugnação.
Também não procede, em bom rigor, a tentativa de sanar retroactivamente o vício com elementos apresentados apenas em fase posterior. A certidão permanente comprovando que AA é gerente da Mente Portátil, Lda. foi junta já na Relação, expressamente “face à decisão recorrida”, com o propósito de ratificar a legitimidade da sócia-gerente. Isso demonstra, aliás, que tal comprovação não acompanhava a impugnação originária. Acresce que a procuração forense que veio aos autos não resolve o problema: o documento identificado como procuração refere-se a um outro processo, de natureza civil, com numeração distinta, não a estes autos de contra-ordenação. Assim, nem a certidão ulterior nem a procuração inadequada reconstroem o acto originário tal como ele foi efectivamente praticado em 24 de Novembro de 2025. O que estava em causa na decisão era a validade subjectiva da impugnação no momento da sua interposição; essa validade não se reconstrói por via de junções ex post que não alteram a autoria textual da peça nem a sua configuração originária.
A conclusão ii) do recurso, ao sustentar que a gerente “também” possui interesse processual directo e efectivo, enferma, por isso, de um duplo equívoco. Primeiro, porque desloca a análise para um interesse próprio da gerente, quando o regime legal especial exige a intervenção do arguido ou do seu defensor. Segundo, porque a eventual afectação patrimonial indirecta do gerente não equivale, em processo contra-ordenacional, à titularidade do direito de impugnação da decisão aplicada à sociedade.
Tampouco colhe o argumento fundado na alegada jurisprudência “consolidada” invocada nas alegações. Mesmo admitindo, em abstracto, que algumas das fórmulas transcritas exprimam ideias gerais sobre legitimidade recursória e interesse em agir, o problema aqui não reside na amplitude abstracta do conceito de prejuízo, mas na identificação do concreto sujeito que praticou o acto processual previsto no artigo 59.º do RGCO. A controvérsia não é a de saber se a sociedade arguida estava prejudicada pela coima; isso é óbvio. A controvérsia é a de saber se a peça foi apresentada pela sociedade arguida ou por um terceiro que, embora relacionado com ela, não se confunde com a sua personalidade judiciária. É por isso que as referências do recurso ao artigo 401.º do CPP e a uma legitimidade ampla “de quem seja directamente afectado” falham o alvo normativo: deslocam para o plano dos recursos penais em geral uma questão que, neste caso, é de identificação do autor processual do requerimento especial de impugnação.
A conclusão iv), segundo a qual a sociedade “necessária e obrigatoriamente” se representa pela sua representante legal, contém uma premissa verdadeira, mas não conduz à conclusão pretendida. Sim, a sociedade actua por órgãos ou mandatários. Mas, precisamente por isso, o acto deve ser formalmente imputado à sociedade e praticado em moldes que revelem tal representação. O argumento, tal como vem formulado, transforma uma regra de representação orgânica numa dispensa dos ónus mínimos de identificação do sujeito processual. Essa transformação não é juridicamente aceitável. Se bastasse ao gerente intitular-se representante legal, sem clara actuação em nome da sociedade e sem comprovação bastante quando a questão é suscitada, o regime do artigo 59.º, n.º 2, ficaria materialmente esvaziado e a separação entre pessoa colectiva e pessoa singular passaria a depender de simples interpretação do julgador. Ora, foi exactamente essa confusão que a decisão recorrida recusou acolher.
Resta a objecção constitucional, formulada nos termos de que a decisão teria restringido ilegitimamente o direito de acesso aos tribunais e que deveria ter sido concedida oportunidade de contraditório ou aperfeiçoamento. Também aqui a argumentação da recorrente não convence. É certo que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 59.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1, do RGCO segundo a qual a falta de conclusões implica rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento. Mas essa jurisprudência tem um objecto bem delimitado: a omissão de conclusões em alegações que, apesar disso, são inequivocamente da autoria do sujeito legitimado. Não diz, nem directa nem implicitamente, que qualquer deficiência atinente à própria identidade do recorrente ou à titularidade do direito de impugnação tenha de ser objecto de convite prévio. Aqui, o problema não era uma insuficiência da motivação; era um problema antecedente, atinente a quem, afinal, interpôs a impugnação. Nessa medida, a invocação do Acórdão n.º 265/2001 não tem aptidão para pôr em causa a decisão recorrida. O artigo 20.º da CRP protege contra formalismos desproporcionados; não apaga, porém, o dever de a parte praticar o acto pelo sujeito certo e em termos processualmente reconhecíveis.
Ainda menos convincente é o argumento de que a falta de contraditório sobre a promoção do Ministério Público, por si só, tornaria ilegítima a rejeição. O iter legal do RGCO mostra que, recebida a impugnação, os autos são remetidos ao Ministério Público e depois ao juiz, e o artigo 63.º confere ao juiz um poder-dever de rejeição liminar quando o recurso seja intempestivo ou falte às exigências formais. O regime não prevê, para este tipo de insuficiência, um contraditório prévio obrigatório idêntico ao que o Tribunal Constitucional exigiu para a falta de conclusões. Também por aqui a argumentação da recorrente mistura indevidamente planos distintos: um é o da compressão excessiva do direito de recurso por omissão de conclusões; outro, muito diferente, é o da inexistência ou insuficiente exteriorização do pressuposto subjectivo do próprio acto.
Por fim, a circunstância de o recurso subsequente para a Relação ter sido admitido em 1.ª instância “por quem para tal tem legitimidade” não altera a conclusão. Esse despacho de admissão reporta-se ao recurso da decisão de rejeição e não sana, por si só, o vício imputado à impugnação judicial originária. Além disso, a lei processual penal estabelece expressamente que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior. Portanto, o facto de, numa fase posterior, o tribunal a quo ter admitido o recurso da sociedade para a Relação não valida o acto anterior nem neutraliza a apreciação crítica da decisão quanto à autoria da impugnação inicialmente apresentada.
Em síntese conclusiva, a decisão recorrida mostra-se juridicamente sustentável. Não porque uma sociedade arguida não possa agir por intermédio da sua gerente - pode e necessariamente o faz -, mas porque, no caso concreto, a impugnação judicial não foi apresentada em termos que permitissem imputá-la, com a segurança exigível, à própria sociedade arguida no momento da sua interposição. A impugnação foi introduzida sob a identificação pessoal de AA, em linguagem de defesa pessoal, sem declaração processualmente clara de actuação em nome e representação da sociedade, sem prova imediata bastante do título orgânico invocado e sem procuração idónea relativa a estes autos. A posterior junção de certidão permanente e a referência a uma procuração respeitante a outro processo não bastam para desfazer essa realidade originária. Daí que as conclusões do recurso, lidas na sua ordem lógica, não devam proceder: a primeira só é verdadeira num plano abstracto irrelevante; a segunda é juridicamente errada; a terceira não enfrenta a especificidade do caso; a quarta formula correctamente a regra geral da representação, mas dela extrai uma consequência que o texto da impugnação não suporta; e a quinta e a sexta assentam, por isso, num pressuposto de base que não se verifica.
A decisão é, portanto, a improcedência do recurso e a manutenção da que rejeitou liminarmente a impugnação judicial.
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto por Mente Portátil, Lda. e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial apresentada, por falta de legitimidade do sujeito que a deduziu, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-ordenações, em conjugação com o artigo 59.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Em consequência, mantém-se a decisão de não admissão da impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação n.º 10-4212-2025.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Notifique.
*
Lisboa, 08 de abril de 2026
(elaborado pelo relator – artigo 94 nº 2 do Código Processo Penal)
(escrita conforme a anterior grafia)
Alfredo Costa
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
Cristina Almeida e Sousa