Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053306
Nº Convencional: JTRL00009323
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199306030053306
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 B ART32 ART53 ART54 ART55 ART68 N2 ART69 ART107.
Sumário: É livremente denunciável pelo senhorio o arrendamento para habitação não permanente por curtos períodos.
Para que se possa concluir, num contrato verbal, sobre o tipo do arrendamento (para habitação permanente ou por curtos períodos, há que apurar, não sendo possível precisar o fim para que o local foi arrendado e o uso que o arrendatário pretendia dar-lhe quando contratou, qual a utilização que, na prática, o arrendatário dá ao locado, o modo e a intencção como ela se processa bem como a atitude adoptada pelo locador face a tal uso.