Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009323 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199306030053306 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 B ART32 ART53 ART54 ART55 ART68 N2 ART69 ART107. | ||
| Sumário: | É livremente denunciável pelo senhorio o arrendamento para habitação não permanente por curtos períodos. Para que se possa concluir, num contrato verbal, sobre o tipo do arrendamento (para habitação permanente ou por curtos períodos, há que apurar, não sendo possível precisar o fim para que o local foi arrendado e o uso que o arrendatário pretendia dar-lhe quando contratou, qual a utilização que, na prática, o arrendatário dá ao locado, o modo e a intencção como ela se processa bem como a atitude adoptada pelo locador face a tal uso. | ||