Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083541
Nº Convencional: JTRL00018535
Relator: HUGO BARATA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199407070083541
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J A REIS PROC ESP ANO1955 V1 PAG400 PAG404.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART474 N1 A ART1037 N1 ART1040.
CCIV66 ART879 A ART1251 ART1524 ART1528 ART1534.
Sumário: I - É errado sustentar embargos de terceiro com base na posse do direito de superfície, pois que não se tem a posse de um direito mas a sua titularidade.
II - Inexiste causa de pedir se o embargante se limita a expender que, na veste de direito de superfície, comprou determinada fracção predial da qual por isso tem a posse material, pois que faltam os factos e circunstâncias de factos relevantes ou integrantes dessa posse.
III - Para efeitos do artigo 1037, CPC, a posse que releva
é a efectiva, real, exercida legitimamente em nome próprio ou alheio.
IV - Tem o recorrente o ónus de instrução do recurso.