Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018535 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ÓNUS DA ALEGAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199407070083541 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS PROC ESP ANO1955 V1 PAG400 PAG404. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART474 N1 A ART1037 N1 ART1040. CCIV66 ART879 A ART1251 ART1524 ART1528 ART1534. | ||
| Sumário: | I - É errado sustentar embargos de terceiro com base na posse do direito de superfície, pois que não se tem a posse de um direito mas a sua titularidade. II - Inexiste causa de pedir se o embargante se limita a expender que, na veste de direito de superfície, comprou determinada fracção predial da qual por isso tem a posse material, pois que faltam os factos e circunstâncias de factos relevantes ou integrantes dessa posse. III - Para efeitos do artigo 1037, CPC, a posse que releva é a efectiva, real, exercida legitimamente em nome próprio ou alheio. IV - Tem o recorrente o ónus de instrução do recurso. | ||