Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Com a prolação do despacho a que alude o art. 95º do CPEREF, encerra-se a fase de estudo e aprovação das medidas necessárias à recuperação, deixando de poder considerar-se pendente o pedido de recuperção e inicia-se uma fase de execução das medidas aprovadas. 2. A norma especial constante do art. 12º do CPEREF apenas será aplicavel quando se conclua que, em relação à mesma empresa devedora, se encontram simultaneamente pendentes, pedidos de recuperação e de declaração de falência. O que o legislador pretendeu evitar, foi a co-existência de dois pedidos distintos (recuperação e falência) sobre a mesma empresa, com a consequente absolvição da instância no processo entrado em segundo lugar: seja o de falência, seja o de recuperação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SCÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I –RELATÓRIO L, S.A., requereu a declaração de insolvência de J. Lda. Alega, em suma, que a requerida revela manifesta incapacidade financeira, não pagando as obrigações vencidas, incumprindo prestações que revelam impossibilidade de satisfazer as suas obrigações, ausência do titular da empresa e substituição por pessoa não habilitada e incumprimento generalizado de dívidas tributárias e de contribuições para a segurança social. Citada a requerida (fls. 108), veio esta deduzir oposição (fls. 207 a 227), na qual excepciona com a litispendência da presente acção, com a que corre termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, Processo Especial de Recuperação de Empresas n° 350/00, onde a L requereu a sua habilitação por ter adquirido os créditos da Caixa Geral de Depósitos, através de escritura pública de cessão, excepcionando ainda a ilegitimidade da requerente. Foi designada data para julgamento, tendo a mesma sido dada sem efeito e ordenada a junção de documentos em falta, conforme consta a fls. 371, documentos que foram juntos a fls. 399 a 491, ainda que parcialmente. Foi designada nova data para julgamento, tendo a mesma sido dada sem efeito e ordenada a junção pela requerida de documentos em falta, conforme consta a fls. 629. Foi designada, ainda, nova data para julgamento, que foi interrompida devido ao adiantado da hora. Novamente designada data para julgamento, foi, no início da mesma, levantado o incidente de suspeição, determinando-se que os autos aguardassem o julgamento do incidente (fls. 927). Estando o processo em condições, após baixa do Tribunal da Relação de Lisboa, seguiu os seus termos. Compulsados os autos, analisada a articulação dos factos elaborada pelas partes, a discussão das excepções e a existência de inúmeros documentos, o pressuposto de que seria possível a dispensa de produção de mais prova, foram as partes notificadas para vir manifestar a sua oposição à possibilidade da selecção da matéria de facto ser efectuada por despacho. A requerida nada disse e a requerente veio expressamente manifestar a sua não oposição. Foi, então proferida decisão que, conhecendo da excepção dilatória de litispendência, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a requerida da inst ância. Inconformada, a Requerente agravou do despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo entendeu, atento o vertido nos art. 12°, 75° a 77° do CPEREF, verificar-se nos presentes autos uma excepção dilatória de litispendência, porquanto encontram-se em execução medidas de recuperação de empresas aprovadas no seio do proc. n° 350/00 que decorreu no 1 ° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha e absolveu a Recorrida da instância. 2. A Recorrente junta, nos termos do n° 1 do art. 706° do C. P. C., os seguintes documentos: a) certidão de despacho que declara encerrado o Processo de Recuperação de Empresas n° 350/2000 que correu termos no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, com menção de trânsito em julgado (Doc. 1); b) cópia de despacho proferido em 06-12-2005, no âmbito do processo supra referido que julga extinto, por inutilidade originária da lide, o incidente de habilitação formulado pela Recorrente(Doc. 2). 3. O processo de recuperação que decorreu sob o n° 350/00 encontra-se findo pelo menos desde Maio de 2002, uma vez que nessa data foi proferido o despacho a que alude o art. 95° n°1 do CPEREF, o qual há vários anos que transitou em julgado (cfr. doc. n°1). 4. Assim sendo, à presente lide deverá ser aplicado o novo regime em vigor, ou seja o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. 5. O Mmo. Juiz a quo não fez a melhor interpretação do art. 12° (norma transitória) do Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do art. 95° n°1 do CPEREF, uma vez que a lei aplicável aos presentes autos é a lei nova. Ademais, nunca se poderá considerar à luz da nova lei a verificação da litispendência, nomeadamente tal como é definida no art. 12° do CPEREF. 6. Sem conceder, ainda que se entendesse que o anterior regime seria aplicável ao caso concreto, sempre se diria que o art. 12° do CPEREF não teria qualquer cabimento nos presentes autos, porquanto tal norma refere expressamente que só há litispendência quando, em relação à mesma empresa devedora, se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de recuperação e de declaração de falência. 7. Pese embora ainda se encontre por cumprir a medida de reestruturação financeira aprovada no seio do proc. n° 350/00, o pedido de recuperação nesses autos já não se encontra pendente, pois o mesmo já foi apreciado e decidido, tendo culminado com a referida medida de recuperação. 8. Inclusive, em sede do proc. n° 350/00 que decorreu no 1° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha, em 2002 foi emitido o despacho a que se refere o art. n° 95° n° 1 do CPEREF, tendo tal decisão transitado em julgado. 9. A decisão recorrida sempre seria nula, atento a alínea d) do n° 1 do art. 668° do C. P. C. porque conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, uma vez que, na altura da sua prolação, não dispunha de elementos para aferir se já havia sido emitido o despacho previsto no art. 95° n° 1 do CEPEREF (o qual na verdade, como vimos, foi emitido em 2002 e há muito que transitou em julgado). 10. Termos em que deve a decisão recorrida ser considerada nula e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos, ou, caso assim não se entenda, sempre deverá a mesma ser revogada e ordenado igualmente o prosseguimento dos presentes autos no seio do Tribunal da Comarca do Bombarral, considerando não se encontrar verificada qualquer excepção de litispendência. 11. Subsidiariamente, a não se entender deferir o acima peticionado, deverá declarar-se a incompetência relativa do Tribunal a quo em função do território (art. 110° n° 1 e)) e ser ordenada a remessa dos presentes autos para o 1° Juízo do Tribunal das Caldas da Rainha, a fim de decorrer como apenso do proc. n° 350/00. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os Vistos legais Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil. Em causa está a absolvição da instância por litispendência, com fundamento no facto de se encontrar pendente processo de recuperação da empresa aqui agravada. II – O DIREITO 1. Da nulidade da sentença Alega a Agravante que a sentença recorrida é nula porque tomou como pressuposto que ainda não existiria o despacho previsto no art. 95° n°1 do CPEREF. Porém, mesmo que se aceitasse a interpretação que defende a decisão recorrida, sempre seria essencial para a sua fundamentação que constassem dos autos elementos que permitissem aferir da pendência do processo n° 350/00. Assim, a decisão recorrida sempre seria nula, atento a alínea d) do n° 1 do art. 668° do C. P. C. porque conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Face ao conteúdo da sentença em causa, vê-se que, a partir dos factos declarados provados e da sua interpretação e desenvolvimento em termos de ilação, ao abrigo dos artigos 349º e 351º do Código Civil, aplicou o regime jurídico que julgou acertado, à luz do artigo 664º do Código de Processo Civil, sem extravasar as questões que cumpria apreciar. Ou seja, o Apelante confunde, salvo o devido respeito, a questão da nulidade com o erro de julgamento, inexistindo, por isso, fundamento legal para a conclusão no sentido da nulidade do acórdão por violação do disposto no art. 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 2. Da legislação aplicável Argumenta a Agravante que, atendendo a que o art. 12º (norma transitória) do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas refere que o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, então, encontrando-se findo o processo de recuperação desde Maio de 2002, significa que a lei substantiva que rege a presente lide será a constante do novo regime em vigor, ou seja do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. Logo, o art. 12º do CPEREF e o antigo regime legal não têm aplicação à tramitação da presente instância. Vejamos. De acordo com a certidão junta aos autos pela aqui Agravante constata-se que, de facto, em 2002 foi proferida decisão no âmbito do art. 95º, declarando encerrado o processo de recuperação, assim cessando os efeitos decorrentes do despacho que ordenou o prosseguimento dos autos como de recuperação de empresas, nos termos do art° 25°, sem prejuízo da execução das providências cujo período de duração perdura no tempo. Esta decisão transitou em julgado. Entretanto, intentada a presente acção em 2005, é certo que já entrara em vigor o CIRE, pelo que lhe é aplicável o DL 53/2004, com a alterações introduzidas (cfr. DL 200/2004). No entanto, se aos presentes autos de falência se aplica a nova lei, não é menos verdade que ao processo especial de recuperação, porque pendente, se aplica o CPEREF. É que uma coisa é ter-se por encerrado o processo de recuperação nos termos do art. 95º citado, outra, o ter-se por findo o processo especial que envolve, também, uma fase executiva. 3. Da litispendência Pese embora o que acima consta, a verdade é que importa ter presente que, ao tempo em que foi intentada a presente acção, não estava ainda findo o processo especial de recuperação de empresas com o nº 350/00, que se encontrava na fase de execução das medidas de recuperação - de reestruturação financeira. Daí que se considere que a situação tem que ser analisada também à luz do art. 12º do CPEREF. Diz este artigo, no seu n.º 1, que “há litispendência sempre que, em relação à mesma empresa devedora, se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de recuperação e de declaração de falência”. O que se pretende dizer, portanto, é que, sem prejuízo do conceito geral e tradicional de litispendência já definido no artigo 497.º n.º 1 do Código de Processo Civil, também há litispendência quando se encontrem simultaneamente pendentes dois pedidos em duas acções distintas, uma com o pedido de recuperação e outra com o pedido de declaração de falência da mesma empresa. Donde, salvo melhor opinião, para efeitos do citado preceito legal, sabendo-se que está pendente o pedido de declaração de insolvência da J.Lda, interessa saber se o pedido de recuperação da mesma está também pendente. Ora, como se sabe, neste processo, em 2002, foi proferido o despacho a que alude o art. 95º, homologada que fora a deliberação da assembleia, despacho esse que declarou encerrado o processo de recuperação e que transitou em julgado, conforme certidão junta. Com a prolação do referido despacho encerra-se a fase de estudo e aprovação das medidas necessárias à recuperação, deste processo especial e inicia-se uma fase de execução das medidas aprovadas. Portanto, dá-se o trânsito em julgado da decisão de encerramento do pedido de recuperação, sem prejuízo de as medidas de recuperação se concretizarem em momento posterior. 3.1. Contudo, afigura-se-nos que, a norma especial constante do art. 12º do CPEREF apenas será aplicável quando se conclua que, em relação à mesma empresa devedora, se encontram simultaneamente pendentes, pedidos de recuperação e de declaração de falência. O que o legislador pretendeu evitar, neste processo especial foi a co-existência de dois pedidos (recuperação e falência) sobre a mesma empresa, com a consequente absolvição da instância no processo entrado em segundo lugar: seja o de falência, seja o de recuperação. Na verdade, sendo além do mais, os pedidos nas duas acções, distintos, dificilmente se podia defender, à luz das normas gerais, uma situação de litispendência. Mas, não faria sentido que, pese embora em duas acções com pedidos distintos, se analisasse a mesma situação – a saúde financeira da empresa. No caso em apreço, não se encontra (já) pendente qualquer pedido de recuperação em relação à Agravada, pelo que não existe o perigo de se chegar a duas decisões contraditórias no que respeita à análise da situação económico-financeira da mesma empresa e para o mesmo período temporal, ainda que se encontre em execução a medida de reestruturação financeira aprovada, o pedido de recuperação já não se encontra pendente, pois o mesmo já foi apreciado e decidido, tendo culminado com a referida medida de recuperação. Foi certamente este entendimento que presidiu à decisão proferida no incidente de habilitação de cessionário que correu termos no citado processo de recuperação nº 350/00, cuja certidão foi agora junta, que julgou extinto o incidente, por impossibilidade originária da lide, aí se referindo expressamente que “os autos encontram-se, a pedido do Sr. Gestor Judicial, encerrados, por decisão proferida em 03/05/2002, transitada em julgado – fls. 1360 e 14367”. Por conseguinte, o artigo 12º, n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não pode servir de fundamento à excepção da litispendência entre os dois processos, de falência e de recuperação, quando esses dois pedidos não são simultâneos. Logo, não tendo aplicação o citado preceito legal, a situação de litispendência terá que ser analisada à luz das regras gerais. 3.2. Sabe-se que a litispendência, enquadrada que está nas excepções dilatórias, sempre conduziu a uma paragem do processo por força de uma decisão de forma – absolvição do réu da instância – que tem em vista evitar a repetição de julgados, quer no mesmo sentido, quer em sentidos opostos. Efectivamente, a chegarem ao fim duas acções iguais, assistir-se-ia ou a duas sentenças iguais (a traduzir exercício inútil de actividade jurisdicional num dos processos) ou a duas sentenças contraditórias (a traduzir colisão de julgados, sempre com desprestígio dos órgãos jurisdicionais) (Cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado II, 407). É para evitar que tal aconteça que a lei coloca nas mãos do juiz a possibilidade de suster o andamento de um dos processos, através do efeito da excepção da litispendência, de que conhece oficiosamente. A litispendência vem definida no artigo 497.º n.º 1 do Código de Processo Civil e consiste na repetição de uma causa, estando a anterior ainda pendente. O artigo 498.º n.º 1 do mesmo Código diz que a causa se repete quando, simultaneamente, se verifique a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, esclarecendo os números seguintes quando ocorre tal identidade. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2 do artigo 498º); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4). Porém, como também a sentença recorrida refere, nos termos gerais, a litispendência verifica-se quando existe a identidade quantos aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 498º do C. P. C - o que não acontece na situação em apreço. No processo de recuperação, requerido pela aqui Agravada, a causa de pedir consubstancia-se na impossibilidade de cumprir, pontualmente as suas obrigações fiscais e para com os seus fornecedores, e o pedido consistiu na aplicação de medida recuperação. Nestes autos de insolvência, em que é requerente a Agravante, a causa de pedir, consiste entre outras, no incumprimento das prestações aprovadas na medida de recuperação, e o pedido é a declaração de insolvência. Logo, afastada fica a excepção de litispendência. 4. Não havendo litispendência, quer com fundamento no art. 12º do CPEREF, quer nas normas do Código de Processo Civil, mantém-se a presente instância viva. Mas, como salienta Carvalho Fernandes e João Labareda, estando a decorrer a execução das medidas de recuperação da requerida, o Processo Especial de Recuperação de Empresas poderá ser alvo de conversão em processo de falência (art°s. 75° e 76°) (CPEREF Anotado, Carvalho Fernandes e João Labareda, Quid Juris, 3a Edição, pág 280). Esclarece ainda o citado autor que, terminado o processo de recuperação pode haver lugar a novo processo de recuperação ou de falência, se as circunstâncias o justificarem, sendo aplicável, por analogia, o regime dos art°s. 75° a 77°. Assim, se a empresa cair numa situação de inviabilidade, abrir-se-á caminho à declaração de falência a requerimento de qualquer entidade para tanto legitimada, nos termos gerais. Concluindo-se pela improcedência da excepção, poder-se-ia, ainda colocar a questão de saber se o credor estava ou não obrigado a requerer a insolvência, no processo de recuperação, o que poderia determinar uma situação de incompetência territorial. De facto, grande parte da jurisprudência tem entendido que nestes casos, alegando-se incumprimento das obrigações da recuperanda, fixadas na sentença que homologou a deliberação dos credores, deve o credor ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 2, do CPEREF, pedir que se declare o estado de insolvência e não em acção autónoma (Cfr. referência feita no Relatório do Ac da RP de 19 de Janeiro de 2006 (José Manuel Carvalho Ferraz), www.dgsi.pt). Contudo, o tribunal a quo, não tomou posição quanto a esta questão, nem podia, face à absolvição da instância, por litispendência. Não cabe aqui, por se tratar de questão nova, tomar posição quanto a uma eventual incompetência territorial e que extravasa o âmbito deste recurso, o que não impede que o tribunal recorrido possa ainda, na sequência deste acórdão, tomar posição. Seja como for, cabe não perder de vista que estamos perante um processo com natureza urgente e que se encontra já em fase de julgamento, sendo de toda a conveniência um aproveitamento dos actos entretanto praticados. III – DECISÃO Termos em que concede-se provimento ao agravo e em consequência revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos, salvo se razão diversa a tal obstar. Sem custas. Lisboa, 23 de Março de 2006. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) |