Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO RESPONSABILIDADE ACEITAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O herdeiro habilitado da executada, não passa, por via da habilitação, a responder pessoalmente pelos encargos da herança. A sua responsabilidade é a que decorre do estatuído no artigo 2071º do Código Civil, ou seja, sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores provarem a existência de outros bens (nº 1); sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos (nº 2). II – Porque de uma obrigação da herança da primitiva executada se trata, o prazo de prescrição conta-se, desde a data do vencimento da livrança até cinco dias depois de ter sido requerida a citação para os termos da execução. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A, deduziu embargos de executado contra Banco, SA, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que esta lhe moveu e a outros no Tribunal Cível da de Lisboa, com fundamento em que a livrança dada à execução foi entregue à exequente em branco e por esta preenchida sem interpelação da subscritora e muito depois do falecimento da subscritora, pelo que deveria ter sido demandada a herança ainda indivisa, sendo o executado, seu herdeiro habilitado, parte ilegítima, que se verificou a prescrição do direito de acção da exequente e que a herança não tem bens, não sendo assim responsável pelo pagamento de qualquer quota parte da livrança. Na contestação alegou a embargada que a livrança tem vencimento em 01/08/97 e a execução foi instaurada em 21/11/97, não tendo ocorrido a prescrição do título executivo e impugnou a invocada inexistência de bens da herança. Foi proferido saneador-sentença, que julgou os embargos improcedentes. Apelou o embargante, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «1ª O falecimento da obrigada cambiária E não ocorreu na pendência da acção executiva, pelo que teria aplicação o disposto no art. 56°, n° 1 do C.P.C. 2ª Sendo o falecimento da obrigada cambiária E do conhecimento do portador do título, ora recorrido, a acção instaurada em 25.11.1997 contra a obrigada cambiária, falecida em 11.01.1994 e, enquanto os herdeiros não fossem certos e determinados, a acção teria de ser instaurada contra a herança jacente. 3ª Nos termos do disposto no art. 6ºdo C.P.C. somente a herança jacente tem personalidade judiciária e, consequentemente, terá de ser representada por quem a lei designar, no caso pelo cabeça de casal - art. 2.079° do Código Civil. 4ª É manifesto que, nas referidas datas - 25.11.1997 e 03.03.2004 ou 12.09.2003 (caso se considere a data da intervenção em Juízo, em sede de embargos - contestação), somente a herança jacente, representada pelo seu cabeça de casal, tinha legitimidade para estar em juízo. 5ª E, após a douta decisão de fls. 98, de 03.03.2004, proferida no incidente de habilitação de herdeiros deduzido, que declarou habilitados, como herdeiros da falecida E, os requeridos G, D e A, a fim de com eles prosseguirem os autos de execução, estes passaram a ter legitimidade para representar a obrigada cambiária, E. 6ª A interpelação é dispensável, quando se está em presença de um título que, desde a data da sua emissão, tem vencimento certo e determinado, ou quando, o seu preenchimento obedece a um pacto (de preenchimento) que, desde o inicio, é do conhecimento dos contraentes e executados que nele intervieram. 7ª A interpelação não é dispensável, quando o citando não intervém no título nem no pacto de preenchimento e, é chamado, em determinado momento e condições (após aceitação herança, não repudie....), como representante da obrigada cambiária falecida que, com o óbito, perde a personalidade (art. 68º, n° 1 do C.C.). 8ª A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito - art. 323° do Código Civil - exercidas perante o obrigado cambiário ou, no caso de falecimento perante o seu legal representante e, verificando-se que, o óbito ocorreu em 11.01.1994, a prescrição interromper-se-ia, caso o portador do titulo, dentro do prazo de 3 anos, desde o vencimento do título (01.08.1997), ou seja até 01.08.2000, tivesse exercido devidamente esse direito perante a obrigada cambiária, a Ester ou perante a herança jacente, representada pelo seu cabeça de casal. 9ª A herança jacente só deixa de o ser, após a sua aceitação (art. 2042° do Código Civil), sem prejuízo do que dispõe quanto ao sucessível repudiante que, se considera como não chamado (art. 2062° do Código Civil), caso repudie a herança. 10ª Com a douta decisão de fls. 98, de 03.03.2004, proferida no incidente de habilitação de herdeiros deduzido que declarou habilitados como herdeiros da falecida E, os requeridos G, D e A, estes passam a ter legitimidade para, em representação da obrigada cambiária falecida, E, com eles prosseguirem os autos de execução e, desde que, se verifique aceitação da herança jacente (art. 2042° do Código Civil), sem prejuízo do que dispõe quanto ao sucessível repudiante que, se considera como não chamado (art. 2062° do Código Civil), caso a repudie. 11ª A autora não invocou factos que demonstrassem a aceitação da herança por parte do embargante, ora recorrente, não tendo sido interpelado para pagar a letra vencida em 01.08.1997 que, apenas interveio em sede de embargos de executado em 12.09.2003 (invocando, desde logo, a prescrição do título) e, mais tarde, quando, de direito, é declarado habilitado como herdeiro da falecida Ester, há muito estava prescrito, em relação a si, o referido título pois, tinham decorrido mais de 6 anos (calculados desde data vencimento titulo - 01.08.97 e até 12.092003 ou 01.03.2004). 12ª A douta sentença recorrida encontra-se, assim, eivada das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 668° n° 1 do C.P.C., violou e interpretou erradamente o disposto nos art. 6° e art. 56° n° 1 do C.P.C., bem como o art. 70° por força do art. 77º da L.U.L.L. e art. 68° n° 1, 226° n° 1, 323° n° 1 e 4, 2.062°, 2071°, 2.079°, 2.097, 2.137 e 2.138º, estes do Código Civil. Nestes termos, e sem prejuízo do conhecimento das nulidades alegadas, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida no sentido de julgar procedentes os embargos de executado». Não houve contra alegação. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Com relevo para a decisão importa considerar a seguinte factualidade : a) O Banco, SA, instaurou, em 21 de Novembro de 1997, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra a E e G, com base em livrança por estes subscrita, cuja cópia se encontra a fls. 99; b) No rosto desse escrito está inscrita a quantia de esc. 1.754.565$90, figurando como “data de emissão” 06/0893 e como “vencimento” 01/08/97; c) A livrança foi entregue à exequente em branco, sem indicação de data de vencimento e valor, tendo sido posteriormente preenchida pela embargada. c) A executada E faleceu em 11/01/94; d) Por sentença proferida em 01/03/2004, transitada em julgado em 18.03.2004, foram julgados habilitados como herdeiros da falecida E, para prosseguirem na execução, o embargante A, G e D. 2.2. De direito: Em face das conclusões da alegação do apelante, as quais delimitam objectivamente o recurso, são as seguintes as questões a decidir: - nulidade da sentença; - ilegitimidade do embargante; - prescrição do título executivo; -necessidade de interpelação do embargante para cumprir enquanto herdeiro habilitado da executada falecida; - responsabilidade do herdeiro pelo pagamento da dívida exequenda. 2.2.1. Limitou-se o embargante a invocar no final das conclusões da sua alegação de recurso a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º nº 1 do Código de Processo Civil, sem qualquer alegação que lhe sirva de suporte. A mera invocação das normas processuais respectivas, sem qualquer esforço de alegação tendente a caracterizá-las, não pode considerar-se idónea para suscitar uma questão processual e fundar a sua apreciação em sede de recurso. Assim, porque não se trata de matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigos 668º nº 1, al.s b), c) e d), e nº 3 e 660º nº 2 in fine do Código de Processo Civil), não se toma conhecimento da arguida nulidade. 2.2.2. Não oferece dúvidas a classificação do título executivo em que se funda a execução como livrança, uma vez que contém todos os requisitos essenciais enunciados no artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL). Munido desse título executivo, (artigo 46º al. c) do Código de Processo Civil), o exequente, seu legítimo portador, instaurou acção executiva contra os subscritores do título de crédito E e G. Certificado o óbito da executada E em consequência das diligências para citação, procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros através do incidente previsto no artigo 371º nº 2 do Código de Processo Civil, preceito que permite a habilitação dos sucessores da parte falecida mesmo que o óbito seja anterior à proposição da acção. Sustenta, porém, o recorrente, um dos herdeiros habilitados da falecida E, que, tendo o óbito desta ocorrido antes de a acção executiva ter sido proposta, só a herança jacente, representada pelo cabeça-de-casal, tinha legitimidade para estar em juízo, acrescentando que o exequente, ora embargado e recorrido, não invocou factos demonstrativos da aceitação da herança pelos herdeiros da falecida E. Não tem, porém, razão. A habilitação visa assegurar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava e pode ter lugar como incidente dum processo pendente (habilitação-incidente), como elemento ou requisito da legitimidade das partes (habilitação-legitimidade) e como objecto de uma acção (habilitação-acção) (1). Na habilitação incidental a sentença limita-se a verificar se os habilitandos têm a qualidade de herdeiros, colocando-os no lugar do falecido em processo pendente, a fim de que a causa prossiga com aqueles ou contra aqueles. Essa sentença produz efeitos limitados ao respectivo processo e apenas perante o opositor da parte falecida no litígio judicial pendente. Por razões de economia processual, prevê expressamente a lei adjectiva, no já citado nº 2 do artigo 372º, o incidente de habilitação em consequência de morte de uma das partes anterior à instauração da acção. Ensina o Prof. A. dos Reis (2) que declarar neste caso “… sem efeito o que estava processado e obrigar o autor a propor nova acção contra os sucessores do réu, habilitando-os na petição inicial, era sacrificar inutilmente a razão prática à razão teórica, os interesses da boa administração da justiça à rigidez dos princípios doutrinais”. Nesta linha de pensamento acrescenta o mesmo Professor que “é absolutamente indiferente que o autor, ao apresentar em juízo a petição inicial, ignorasse o falecimento do réu ou tivesse conhecimento do facto. Por outras palavras, o autor, para ser admitido a deduzir o incidente, não tem de alegar e provar que desconhecia o facto da morte do réu e só foi informado dele pela certidão do oficial de diligências”, concluindo que os habilitandos “não podem opor-se ao incidente com o fundamento de que o autor, ao intentar a acção, já sabia que o réu estava morto”. Ora, no caso vertente, o incidente de habilitação visou, precisamente, colocar os sucessores da executada E, subscritora da livrança que constitui título executivo, na posição jurídica desta na execução para com os mesmos prosseguir. A legitimidade do embargante decorre do facto de, no âmbito do incidente de habilitação, lhe ter sido reconhecida a qualidade de herdeiro daquela executada e tanto basta. Não há que instaurar nova execução contra a herança jacente, que é, na definição do artigo 2046º do Código Civil, a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. E não era ao exequente que cabia demonstrar que houve aceitação da herança pelos herdeiros da falecida E. A aceitação da herança, que pode ser expressa ou tácita, dá-se ex voluntate accipientis, constituindo “...um verdadeiro negócio jurídico unilateral consubstanciado numa declaração de vontade destinada à aquisição da herança, conforme a intenção do declarante” (3) (artigos 2050º nº 1 e 2056º do Código Civil). Através do acto voluntário de aceitação da herança, cujos efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, o chamado sucederá, como herdeiro, ao de cujus sendo que o direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado (artigos 2050º nº 2 e 2059º nº 1 do Código Civil). Do mesmo modo, também o repúdio da herança, que está sujeito à forma exigida para a alienação da herança, constitui um acto de vontade do sucessível, o qual, por efeito do repúdio, considerar-se-à como não chamado à abertura da herança (artigos 2062º e 2063º do Código Civil). Neste contexto, cabia ao embargante quando foi citado para contestar a habilitação, nos termos do disposto no artigo 372º nº 1 do Código de Processo Civil, impugnar a sua qualidade de herdeiro com fundamento na não aceitação ou no repúdio da herança. Não o tendo feito, aceitou tacitamente nos autos o chamamento à herança, adquirindo a sentença que o julgou habilitado como herdeiro da parte falecida, transitada em julgado, força obrigatória dentro do processo por virtude do caso julgado formal (artigo 672º do Código de Processo Civil). Tal sentença, embora produzindo efeitos limitados ao respectivo processo e apenas perante o exequente - opositor da parte falecida na acção pendente -, tornou certos e determinados os herdeiros da falecida executada E, não podendo essa questão ser objecto de reapreciação, mesmo em sede de recurso da sentença que decidiu os embargos. Como tal, é o embargante parte legítima. 2.2.3. O embargante, enquanto herdeiro habilitado da executada E, não passou, por via da habilitação, a responder pessoalmente pelos encargos da herança. A regra de que pelo pagamento das dívidas do falecido responde a herança, consagrada no artigo 2068º do Código Civil, mantém-se e não é de algum modo afectada. A sua responsabilidade será, por isso, a que decorre do estatuído no artigo 2071º do Código Civil, ou seja, sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores provarem a existência de outros bens (nº 1); sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos (nº 2). Donde decorre que não pode proceder-se à contagem do prazo de prescrição de três anos previsto nos artigos 70º e 77º da LULL nos termos que o embargante defende, ou seja, desde a data do vencimento do título de crédito até à data da sua citação para os termos da habilitação, interrompendo-se o prazo a partir de então por força do disposto no artigo 323º do Código Civil. Tal prazo de prescrição conta-se, porque de uma obrigação da herança da falecida se trata, desde a data do vencimento da livrança até cinco dias depois de ter sido requerida a citação para os termos da execução, uma vez que, de harmonia com o estabelecido no artigo 323º nºs 1 e 2 do Código Civil, se a citação não se fizer dentro de cindo dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias. No caso, o vencimento da livrança ocorreu em 01/08/97, a acção executiva foi proposta no dia em 21 de Novembro de 1997, nesse dia tendo sido requerida a citação dos executados, e esta não se verificou nos cinco dias por causa não imputável ao exequente. Logo, a prescrição interrompeu-se no dia 26 de Novembro de 1997, muito antes de ter decorrido o prazo prescrional referido sobre a data do vencimento do título cambiário em questão. Não ocorreu, assim, a invocada prescrição. 2.2.4. Dada a qualidade em que o embargante responde na execução, na posição jurídica da falecida executada E, subscritora da livrança dada à execução, e tratando-se de obrigação com prazo certo, sendo este o que figura no título cambiário como data do seu vencimento, carece de fundamento legal a invocada necessidade de interpelação do embargante, aqui recorrente, para cumprir. E o facto de se tratar de livrança em branco que o exequente preencheu posteriormente não altera essa conclusão. A livrança em branco, admitida pelos artigos 10º e 77º II da LULL, vale como título cambiário desde que preenchida com observância do estipulado no pacto de preenchimento firmado entre o exequente e os subscritores do título. Não foi posto em causa nestes autos o cumprimento desse pacto de preenchimento pelo exequente, sendo certo que ao embargante competia alegar e demonstrar que o mesmo havia sido abusivo (artigo 342º nº 2 do Código Civil) por se tratar de matéria de excepção. Na ausência de tal alegação e prova, a livrança vale como título executivo nos precisos termos em que se acha preenchida, não carecendo o credor de proceder à interpelação do devedor nem dos seus herdeiros habilitados. 2.2.5. Deve, pois, a execução prosseguir, como decidido na sentença recorrida, sendo no seu âmbito, e não nestes embargos, que terá de ser apreciada a questão de apurar quais os bens que respondem em concreto pela dívida exequenda de acordo com o estabelecido no citado artigo 2068º do Código Civil. Nesta conformidade, improcedem as conclusões da alegação do apelante, na totalidade. 3. Decisão: Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. 6 de Dezembro de 2005 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ________________________ 1 Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 573 e 574. 2 Ob. cit. pág. 577. 3 Vide P. Lima e A. Varela, citando Ferri, in Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora 1998, pág. 79. |