Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I. A confissão tem força probatória plena contra o confitente, apenas podendo ser declarada nula ou anulada nos termos gerais, o que, não sendo o caso, impede a apelante de pretender reverter o facto por si confessado com fundamento na reapreciação da prova e, em particular, de meios de prova – sujeitos à livre apreciação do tribunal – que porventura e subsequentemente o contrariem. II. Resultando provado que foi a beneficiária da actividade quem determinou ao trabalhador o local da prestação, quem, em parte, lhe forneceu os equipamentos e instrumentos de trabalho, lhe definiu o horário e procedeu ao pagamento, com carácter periódico, de quantias aferidas em função do número de horas trabalhadas, estão verificados quatro dos factos índices integradores da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho. III. Não logrando a beneficiária da actividade a prova de factos dos quais derive a autonomia do trabalhador no exercício das suas funções ou que os poderes típicos e essenciais do empregador estejam concentrados em terceiro, é de concluir pela falta de ilisão da presunção prevista no citado art. 12.º, do Código do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Loures, intentou a presente acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho contra “N… & P…L…, Lda.” peticionando que fosse declarada a existência de contrato de trabalho entre a ré e AA desde 20 de Junho de 2022. Alegou, em breve síntese, que: (i) a ré desenvolve a sua actividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, tendo celebrado um “Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objectos EMS, banca e Outsourcing” com o Centro Operacional dos CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A., para prestação de serviços no “Ponto CTT – MARL” (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa); (ii) na data de 10 de Novembro de 2023, AA desenvolvia a sua actividade no Centro Operacional dos CTT (MARL), procedendo à distribuição/recolha de correspondência/objectos; (iii) o seu local de trabalho situava-se naquele Centro, cujo funcionamento ocorre em todos os dias da semana, 24 horas por dia, com interregno entre as 16 horas de sábado e as 16 horas de domingo; (iv) ali, existem 3 turnos de trabalho: um que inicia às 8h e finda às 16h; outro que inicia às 16h e finda às 24h; e outro que inicia às 00h e finda às 8h; (iv) entre a ré e AA foi celebrado, verbalmente, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços desde, pelo menos, 20 de Junho de 2022; (v) AA é detentor de um cartão de identificação que foi fornecido pela CTT Expresso, no qual consta o seu nome, foto e número de trabalhador; (vi) AA cumpre 8 horas de trabalho diárias, cinco dias por semana, assim procedendo, por vezes, também aos sábados e domingos (12 horas) - perfazendo uma média de 217 horas por mês; (vii) aufere uma remuneração mensal que atinge, em média, € 1.087,00, sendo-lhe paga a quantia de € 5,00, por hora; (viii) no exercício das suas funções, AA utiliza um equipamento eletrónico (“PDA”) do qual não é proprietário e com o qual executa a triagem das encomendas em função do código postal de destino, para efeito de posterior entrega; (ix) enverga um colete de trabalho de cor amarela, assim se distinguindo dos trabalhadores próprios da CTT; (x) AA faz parte de um grupo na aplicação Whatsapp, criado pela ré, no qual são transmitidas ordens de serviço pelo trabalhador responsável da ré, o Senhor BB, sendo também este que tem a cargo as tarefas de supervisão do trabalho prestado por AA. 2. A ré contestou, alegando, em breve síntese, que: (i) a AA compete a execução de tarefas inerentes a carga/descarga, movimentação, tratamento manual/mecanizado e indução em sistema mecanizado de objetos postais e respetivo acondicionamento, bem como, introdução de elementos em sistema informático; (ii) os horários de trabalho do trabalhador, assim como de todos os operadores de logística de armazém, não são fixos, sendo definidos diariamente pelo CTT Expresso de acordo com o fluxo de atividade desta empresa, e, concretamente, naquele sector, podendo chegar a um máximo de 8 horas diárias; (iii) as ordens de serviço não são transmitidas ao trabalhador em causa nos presentes autos pelo trabalhador BB, não sendo este senão o interlocutor do CTT Expresso; (iv) no âmbito da cedência de utilização de trabalhadores, estes prestam a sua atividade em local de trabalho designado pelos CTT Expresso, não sendo por isso a ré quem lhes indica o horário de trabalho e as tarefas a executar; (v) a retribuição é paga em função da informação recebida por parte dos CTT Expresso; (vi) encetou já procedimentos com vista ao correcto enquadramento juslaboral dos trabalhadores que, no seu ver, integrará uma situação de trabalho temporário. Conclui a ré no sentido de dever «considerar-se que o modelo de contrato de trabalho aplicável ao(à) trabalhador(a) será o contrato de trabalho temporário - o qual só não está ainda outorgado pelos motivos supra expostos, designadamente, a pendência de emissão de licença de trabalho temporário». 3. AA, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, nenhuma pretensão ajuizou nos autos. 4. Foi proferido despacho que determinou a apensação dos presentes autos à acção n.º 2562/24.8T8LRS1.. 5. Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença2 que culminou com o dispositivo que se segue: «Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência: 1. Declarar que entre AA e N… & P…L…, LD.ª foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado; 2. Declarar que o referido contrato de trabalho teve início em 20 de junho de 2022; 3. Condenar a Ré N… & P…L…, LD.ª a reconhecer a vigência do contrato de trabalho nos termos referidos em 1.º e 2.º». 6. Inconformada com a sentença proferida, dela interpôs recurso a ré, rematando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: «a) Tendo a recorrente requerido o reconhecimento de um contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado entre si e o(a) prestador de atividade, tal nunca seria impeditivo do aferimento pelo Tribunal a quo das concretas condições em que a atividade foi por este(a), efetivamente, exercida - daí extraindo as necessárias conclusões quanto ao vínculo contratual, efetivamente, existente. b) O facto da recorrida ter pugnado pelo reconhecimento de contrato de trabalho entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, não limita o tribunal a quo, aferidos os factos índices de laboralidade, de, em homenagem ao princípio extra vel ultra petitum, previsto no art.º 74.º do Código do Trabalho, a condenar em objeto diverso do pedido formulado; c) Quer dos depoimentos das testemunhas da recorrida, a Sr.ª Inspetora do a ACT, o ex funcionário dos CTT Expresso e os respetivos prestadores de atividade, quer das testemunhas da recorrente, CC e BB e, bem assim, depoimento de parte do seu legal representante, DD, contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, não se poderão considerar verificados dois dos factos-índice de presunção de laboralidade entre a recorrente e o(a) trabalhador(a); d) Quanto à propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, atribuída pelo tribunal a quo à recorrente; e) Quanto à determinação das horas de início e de termo da prestação determinada pela recorrente. f) No que concerne aos equipamentos e instrumentos de trabalho, a sentença, no seu ponto 16. dos factos provados (Do requerimento Inicial), dá como provados que os equipamentos utilizados e instrumentos de trabalho tanto são fornecidos pela entidade com quem a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços, CTT-Expresso, como pela recorrente. g) Feita a necessária ponderação do universo de equipamentos e instrumentos fundamentais à execução da atividade de operador de armazém, não poderia a sentença recorrida ter deixado de considerar que todos os equipamentos e instrumentos de trabalho fundamentais para o desempenho da atividade não pertenciam à recorrente mas sim aos CTT Expresso; h) Não resultando demonstrado que a recorrente faculte quaisquer instrumentos de trabalho ao colaborador(a); i) Não poderia, assim, a sentença recorrida, no ponto 16. dos factos provados (do requerimento inicial), dar como provado que “no exercício das suas funções, o(a referido(a) colaborador(a) utiliza instrumentos de trabalho fornecidos pela recorrente. j) Não podendo, consequentemente, como fez, no ponto 4.6, al. b) da Fundamentação de direito, considerar estar verificado para com a recorrente este facto-índice de laboralidade com base no facto da recorrente, pontualmente, facultar colete refletor e uma biqueira; k) Equipamentos esses manifestamente secundários face ao universo de instrumentos e equipamentos necessários à execução das funções de operador de armazém que eram, efetivamente, disponibilizados pelos CCT Expresso; l) Sendo que, dos depoimentos testemunhais produzidos em sede de audiência e discussão e julgamento supra transcritos, resulta provado (…) que todos os instrumentos de trabalho necessários à prossecução da atividade do colaborador(a) pertenciam aos CTT Expresso - o que deveria ter sido dado como provado pela sentença recorrida; m) Relativamente à determinação das horas de início e de termo da prestação pela recorrente resulta provado que os períodos de funcionamento dos armazéns dos CTT Expresso, quer a nível de turnos quer de horários de trabalho nos quais o(a) prestador(a) de atividade se inseriria, são estipulados por esta entidade e não pela recorrente; n) Resultou, igualmente, provado dos depoimentos do legal representante da recorrente, da responsável de recursos humanos da recorrente, do funcionário da recorrente e do antigo funcionário dos CTT Expresso, que, tanto as alterações de turnos como dos horários de trabalho ocorrem em função de solicitações desta entidade aos prestadores da atividade ou por solicitação destes aos CTT Expresso; o) Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida dos elementos probatórios carreados para os autos não resulta que era a recorrente a definir os horários a cumprir pelo(a) prestador(a) de atividade; p) Não poderia, assim, a sentença recorrida ter dado como provado o ponto Ponto 20 factos provados (do requerimento inicial) na parte “O colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias em cinco dias por semana, conforme definido pela Ré (…); q) Para além dos contraindícios que conduzem a uma descaracterização da relação laboral entre o(a) prestador(a) da atividade e a recorrente supra referidos, resulta, igualmente provado que o(a) prestador(a) em apreço desenvolvia a sua atividade estando sujeito(a) à organização e autoridade dos CTT Expresso e não da recorrente; r) Não estando sujeito(a) à subordinação jurídica da recorrente mas sim daquela entidade. s) A própria sentença recorrida, no seu ponto 26 dos factos provados, considera que o(a) prestador(a) de atividade, “(…) cumpre as instruções emitidas pelos supervisores dos CTT quanto às concretas funções e modo como devem ser exercidas no armazém onde a atividade é prestada.” t) O que resultou cabalmente demonstrado dos depoimentos das testemunhas quer da recorrente quer da recorrida, mormente do antigo funcionário dos CTT Expresso e da Sr.ª Inspetora da ACT; u) Resultando provado que, para além de dois dos indícios tipificados no art.º 12.º do Código do Trabalho como fatos índice de laboralidade não se verificarem relativamente à recorrente mas sim aos CTT Expresso, existia uma manifesta relação de subordinação jurídica do(a) prestador(a) de atividade para com esta entidade; v) Pelo que, a mera verificação de dois factos índices de laboralidade em relação à recorrente não se poderiam sobrepor a tais elementos caraterizadores de uma relação laboral, os quais assumem incontestável preponderância na caraterização de um contrato de trabalho. w) Não poderia, assim, o tribunal a quo, contrariamente ao que fez, ter deixado de fazer a justa ponderação dos factos indícios de laboralidade em apreço, afastando a existência de elementos identificadores de contrato de trabalho entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em causa. x) A sentença recorrida sustenta que a verificada fragmentação da posição jurídica do empregador, no caso concreto, não desvirtua o vínculo supostamente existente com a recorrente, porquanto é um traço típico, nomeadamente, de contrato de trabalho temporário; y) Sendo que, por outro lado, afirma não lhe competir a qualificação do contrato em apreço; z) O que não deixa de ser contraditório; aa) Efetivamente, para que a alegada fragmentação da posição jurídica do empregador pudesse operar como defende o Tribunal a quo sempre teria este de aferir se efetivamente existiria um contrato de trabalho temporário válido e eficaz entre a recorrente e os CTT Expresso - o que não fez; bb) Porquanto a invalidade de tal contrato anularia qualquer transferência de poder de direção da recorrente para os CTT Expresso; cc) Contrariamente ao disposto pela sentença recorrida (ponto 4. Dos factos não provados), resulta, quer dos documentos juntos pela recorrente aos presentes autos, quer, nomeadamente, das declarações de parte do legal representante da recorrente, que estava, efetivamente, a ser negociado contrato de utilização entre a recorrente e os CTT Expresso. dd) Pelo que, o facto constante do ponto 4. dos factos não provados (Da contestação), da sentença recorrida deveria ter sido dado como provado. ee) Não poderia, assim, o tribunal a quo ter deixado de considerar, neste seu juízo, que, in casu, não havia sido celebrado contrato de utilização escrito com a entidade utilizadora - a despeito das inúmeras insistências da recorrente; ff) O que nos termos do n.º 5 do art.º 177.º do Código do Trabalho que, determinaria, necessariamente, a nulidade do contrato de utilização; gg) E consequentemente, nos termos do n.º 6 desse mesmo normativo à consideração de que o trabalho era prestado pelo(a) trabalhador(a) ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. hh) Face a todo o supra exposto deveria a sentença recorrida ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em apreço. ii) Mas outrossim reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso. jj) Ao não ter decidido conforme supra exposto, a sentença ora recorrida violou o disposto no art.º 12.º e art.º 177.º, nos seus números 5 e 6, ambos do Código do Trabalho». Entende, assim, a ré, que o recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, sendo este substituída por outra que «declare não existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, desde a data indicada, absolvendo a recorrente do respetivo reconhecimento» e que declare «existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso, nos termos do disposto no art.º 177.º, nos seus números 5 e 6 do Código do Trabalho». 7. O Ministério Público contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença provinda do tribunal a quo. 8. O recurso foi admitido por despacho datado de 8 de Julho de 2025. 9. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil (CPC3), aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT4), e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer, pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede: (i) da impugnação da matéria de facto; (ii) da natureza jurídica da relação estabelecida entre a recorrente e AA. * III. Fundamentação de Facto III.1. Impugnação da matéria de facto No recurso que interpôs, impugna a apelante a matéria de facto provada constante do ponto 14., embora equivocamente se haja referido ao ponto 16., a matéria de facto provada constante do ponto 18., embora, também certamente por equívoco, se haja referido ao ponto 20., e a matéria de facto não provada constante do ponto 4.. A apelante pretende que sobre o ponto 14., dos factos provados, venha a recair o juízo de não provado, no segmento que se refere à utilização, pelo trabalhador, de instrumentos de trabalho por si fornecidos, deixando, por isso, incólume o segmento que se refere à disponibilização desses mesmos instrumentos pelos “CTT”, sendo que também sobre a matéria de facto provada constante do ponto 18. venha a recair aquele mesmo juízo de não provado. Outrossim, pretende que a matéria de facto não provada constante do ponto 4. transite para o elenco dos factos provados. A apelante cumpriu suficientemente os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º, do CPC, daí que cumpra proceder à sua reapreciação. 1. O ponto 14., da matéria de facto, tem a seguinte redacção: «No exercício das suas funções, o referido colaborador5 utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a ré celebrou contrato de prestação de serviços, isto é, fornecidos pelos “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, quer pela ré». 1.1. A Mm.ª Juiz a quo deu como provada a enunciada matéria de facto com fundamento no acordo das partes. Outrossim, a apelante aduz que o facto em presença, no segmento que demos nota, é contraditado pelas declarações de parte de DD e pelos depoimentos das testemunhas EE, CC e FF. 1.2. Na petição inicial foi alegado, no que ora releva, como segue: «14.º No exercício das suas funções os trabalhadores, incluindo o/a trabalhador/a em causa, utilizam em equipamento eletrónico (“PDA”) do qual não são proprietários e com o qual executam a triagem das encomendas em função do código postal de destino, para efeito de posterior entrega. 15.º Os trabalhadores da Ré, incluindo o/a trabalhador/a em questão, envergam um colete de trabalho de cor amarela, fluorescente, distinguindo-se dos trabalhadores próprios da CTT. (…) 19.º No exercício das suas funções, o/a trabalhador/a em causa utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços (i.e., fornecidos pelos CTT-Correios de Portugal, S.A.), quer pela Ré». 1.3. A apelante, na sua contestação, aceitou, afirmando corresponder à verdade, a matéria que consta dos três antecedentes artigos da petição inicial e, muito em particular, a que se inscreve no artigo 19.º, artigo este que literalmente corresponde ao facto 14. que agora impugna (cfr., o artigo 7.º, da contestação). 1.4. O art. 574.º, n.º 1, do CPC, dispõe que «[a]o contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor», daí que tendo a apelante aceite, por ser verdade, a matéria alegada no artigo 19.º, da petição inicial, tem isso por significado a confissão do facto a que se reporta (art. 352.º, do Código Civil). Inexiste obstáculo substantivo a que se confira relevo à confissão operada em sede judicial (art. 355.º, n.º 1 e 2, e 356.º, n.º 1, do Código Civil), na medida em que se não verifica nenhum dos cenários a que alude o art. 354.º, do Código Civil, do mesmo passo que é inequívoca a vontade assim manifestada pela apelante (art. 357.º, n.º 1, do Código Civil). Como assim, a confissão tem força probatória plena contra o confitente, apenas podendo ser declarada nula ou anulada nos termos gerais, o que, não sendo o caso, impede a apelante de pretender reverter o facto por si confessado com fundamento na reapreciação da prova e, em particular, de meios de prova que porventura e subsequentemente o contrariem. A lei impede, aliás, que os meios de prova sujeitos à livre apreciação do juiz, como o são o por declarações de parte ou o por testemunhas, possam sobrepor-se à prova por confissão (art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo compêndio adjectivo). Ante o exposto, terá que soçobrar, nesta parte, a impugnação da matéria de facto ora em apreço, mantendo-se, pois, o facto provado 14. nos exactos termos provindos da 1.ª instância. 2. O ponto 18., da matéria de facto provada, tem a seguinte redacção: «O colaborador cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias, em cinco dias por semana, conforme definido pela ré, sendo o turno definido com base nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso». 2.1. A Mm.ª Juiz a quo prevaleceu-se da seguinte fundamentação com vista à prova do enunciado facto: «Os factos descritos em 18.º a 21.º do elenco de factos provados (com a especificação constante da parte final do art. 20.º e 21.º - factos instrumentais apurados no decurso do julgamento da causa e incluídos na matéria de facto provada ao abrigo do disposto no art. 5.º, nº 1, a), do C. de Processo Civil) resultaram provados com base no teor das declarações da testemunha AA, que referiu que, após contacto com BB (que a Ré assume como seu interlocutor), e por indicação deste, prestava atividade no CTT do Marl, de segunda a sexta-feira, no turno das 16h-01h. Posteriormente, por determinação dos supervisores dos CTT, o horário de início e termo do turno foi alterado para o período das 17h às 02h. Para além disso, muitas vezes fazia horas extra e também prestava trabalho ao domingo. Ponderou-se ainda o teor do depoimento da testemunha EE, que referiu que o Centro do CTT MARL operava de forma contínua seis dias e meio por semana, 24h por dia (começavam domingo às 16h e só suspendiam sábado às 00h) e que os horários dos trabalhadores eram combinados entre estes e a NPL, mediante nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso. Esta circunstância foi também corroborada pela testemunha BB que confirmou que os colaboradores da Ré eram contratados para exercerem a sua atividade em determinados turnos (com duração de oito horas), mediante a necessidade dos CTT e a disponibilidade do colaborador. Por último, foi ponderado o teor do documento nº 2 junto com a petição inicial (informação remetida pelos CTT), do qual consta a lista de trabalhadores e número de horas trabalhadas por mês». A apelante pretende a reversão do facto ora em apreciação com base nas declarações de parte do seu legal representante e nos depoimentos das testemunhas CC, BB e EE. 2.2. Reapreciada a prova – que passou, por necessário, pela audição das declarações e depoimentos indicados pela apelante e, também, indicados pela Mm.ª Juiz a quo – não antevemos, com todo o respeito, qualquer razão válida ou objectiva que contrarie a convicção do tribunal a quo na fixação do facto em apreço. Na verdade, sem prejuízo de das declarações de parte do legal representante da apelante, da testemunha CC e, também, de certo modo, da testemunha BB toda a realidade associada aos horários ser perspectivada praticamente e tão-só no interesse dos “CTT”, à qual seria praticamente alheia a apelante, a verdade é que, a par da pouca verosimilhança da realidade que trouxeram a juízo, há, também, a ponderar os depoimentos das testemunhas AA e EE. A pouca verosimilhança das declarações de parte e do depoimento da testemunha CC, sócia da apelante, assenta, de sobremaneira, na excessiva procura de demonstração do alheamento da apelante do processo produtivo e da actividade dos trabalhadores, sabendo-se, por isso decorrer dos meios de prova reapreciados, que, desde 2018, colocaram na operação de logística de armazém dos “CTT” centenas de trabalhadores. Nesta medida, o pretendido objectivo de perpassar a imagem de uma empresa que, apenas, fornecia “recursos” e lhes pagava é, no nosso ver, inverosímil e carecida de qualquer sentido. Aliás, o legal representante da apelante chegou ao ponto de referir que, por vezes, só sabiam que tinham no armazém dos “CTT” trabalhadores seus quando, ao fim do mês, recebiam as folhas de horas. Mas então será credível que qualquer empresa cujo objectivo é o lucro se desinteresse dos custos associados à sua operação e pague a quem quer que seja em função de informações de terceiro (terceiro que, no limite, seria quem contratava)? E que não saiba ou se mantenha alhei aos horários que praticam os trabalhadores sabendo que é em função deles (das horas) que lhes pagam? Com todo o respeito, trata-se de realidade que, na nossa perspectiva, não tem qualquer sentido e é, de resto, contrária a qualquer gestão empresarial racional. Isto para concluir, portanto, que de todo os meios de prova enunciados, pela sua muito pouca verosimilhança, nos merecem qualquer credibilidade. Mais, a par disso e porventura em momentos de menor concentração, acabaram por referir que, afinal, o alheamento com relação aos horários dos trabalhadores não existia, na verdade. Desde logo, conforme por todos referidos, a existência de um grupo de “whatsapp” destinado à comunicação da apelante com os trabalhadores. Ainda que porventura se aceite que, aí, eram sobretudo colocadas mensagens reencaminhadas dos “CTT” com vista à alocação de trabalhadores a determinados turnos ou reforços de mão-de-obra, necessidade de trabalho aos Domingos e feriados, certo é que a apelante assim procederia com algum propósito. Por alguma razão, os “CTT” solicitavam à apelante o reforço de mão-de-obra, cabendo, depois, a esta, a organização que tanto pressuporia. A testemunha CC, instada a ler mensagens da dita aplicação, disse que os “CTT” solicitavam à apelante que passasse a informação aos seus trabalhadores. Ora, se assim era, parece-nos evidente que a indicação dos horários e/ou das suas alterações, embora associadas às necessidades dos “CTT”, eram dadas pela apelante. A testemunha BB acabou também por referir que a “admissão” dos trabalhadores passava por si e que quando os contactava dizia o turno/horário no qual se deveriam apresentar. Portanto, a ausência de definição, pela apelante, de um horário é realidade que não resulta dos enunciados meios de prova. A par disso, há, como dito, os depoimentos das testemunhas AA e EE dos quais resulta, inequivocamente, que embora os horários dos trabalhadores fossem resultado da organização dos “CTT” e em função das necessidades por estes comunicadas, a sua indicação aos trabalhadores da apelante, e em particular a AA, provinha desta última. A testemunha AA assim o disse (referiu ter combinado com o BB o horário e que existia o grupo de “whatsapp” no qual eram trocadas mensagens acerca de horários). A testemunha EE referiu que não organizavam os horários dos trabalhadores da apelante e que, a esta, se limitavam a comunicar as suas necessidades. Naturalmente que não somos alheios ao que mais se associa aos meios de prova em apreço, designadamente, a interacção que, a dado passo, existiria entre os trabalhadores da apelante e os trabalhadores dos “CTT”, em particular os que teriam funções de supervisão, aliás, espelhada na matéria de facto provada. No fundo, existiria já, a dado passo, consultas sobre quem podia ficar mais tempo ou vir mais cedo ou exercer funções num ou noutro turno directamente feitas pelos supervisores dos “CTT”. Esta informalidade, contudo, não desvirtua ou anula o que antes dissemos, antes sendo o produto de relações jurídicas indefinidas. Em síntese, pois, da reapreciação da prova nada há a alterar ao juízo de facto provindo da 1.ª instância quanto ao facto provado sob o ponto 18., daí que improceda a sua impugnação. 3. Pretende também a apelante que o ponto 4., dos factos não provados, passe a integrar o elenco dos factos provados. 3.1. É o seguinte o teor do aludido facto: «4. O contrato de utilização de trabalhador entre a R. e a CTT Expresso, está em fase de negociações e prestes a ser outorgado». 3.2. A pretendida alteração da matéria de facto em presença não tem por escopo a produção, no contexto ou economia da decisão a proferir em sede recursória, de qualquer efeito útil, posto que para a apreciação da existência ou não de um vínculo juslaboral entre a apelante e AA é indiferente que se dê como provado a circunstância de estar em negociação seja que tipo de contrato for entre a apelante e os CTT. Sabendo-se, como se sabe, que da impugnação de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória, há que reconhecer que a factualidade em apreço não se inscreve na categoria de factos que sugira essa utilidade, daí que, nesta parte, não se conheça da impugnação. III.2. Os factos provados são, assim, os seguintes6: 1. Pela Ap. 105/20100727, foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente a constituição da sociedade comercial N… E P…L…, LDA, com o objecto social de transporte de mercadorias e logística. 2. N… & P…L…, Ld.ª, passou a ter a denominação social de N… & P… L… -TRABALHO TEMPORÁRIO, Ld.ª, a partir de 7 de Dezembro de 2023 e tem actualmente por objecto social “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias, distribuição e logística”, sendo seus sócios gerentes DD, com o NIF ..., e CC, NIF ..., ambos residentes na Rua 1. 3. N… & P…L…, Ld.ª desenvolve a sua actividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, tendo celebrado um “Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objetos EMS, banca e Outsourcing” com CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A., para prestação de serviços no “Ponto CTT – MARL” (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa) nos termos que constam do documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Em serviços de inspecção realizadas pela ACT, no dia 10 de Novembro de 2023, entre as 10 horas e as 14 horas, no Centro Operacional da CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, S.A., designado de “Ponto CTT – MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa)”, sito em Lugar do Quintanilho, 2660-998 São Julião do Tojal, foi verificado que AA, com o NISS ... e NIF ..., se encontrava ali a prestar a actividade no âmbito da operação logística de armazém. 5. Entre N… & P…L…, Ld.ª e o(a) referido(a) colaborador(a) foi celebrado, verbalmente, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços, em 20 de junho de 2022. 6. O local de trabalho do(a) colaborador(a) situa-se nas instalações que constituem o Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa). 7. Este Centro Operacional funciona em todos os dias da semana, 24 horas por dia, com interregno entre as 00:00 horas de sábado e as 16 horas de domingo. 8. Existem três turnos de trabalho, sendo que um se inicia de manhã, outro à tarde e outro à noite. 9. O colaborador da ré aufere uma remuneração mensal, que atinge em média 1.087 euros mensais, sendo-lhe paga a quantia de 5,00 Euros por hora. 10. O trabalho executado pelos colaboradores da ré, incluindo o/a acima identificado/a, abrange as tarefas realizadas no sector da indução (local onde são colocados caixas/pacotes/encomendas num tapete rolante), no setor das “tulhas” (zona onde caem as ditas caixas/pacotes). 11. Todos os colaboradores da ré, incluindo acima identificado, são detentores de um cartão de identificação que foi fornecido pela CTT Expresso, onde consta o nome, foto e número de trabalhador, o qual inicia com as letras SC, seguidas de 5 algarismos, tendo o/a colaborador/a o n.º SC…66. 12. No exercício das suas funções, os colaboradores, incluindo o colaborador em causa, utilizam em equipamento electrónico (“PDA”) do qual não são proprietários e com o qual executam a triagem das encomendas em função do código postal de destino, para efeito de posterior entrega. 13. Os colaboradores da ré, incluindo o colaborador em questão, envergam um colete de trabalho de cor amarela, fluorescente, distinguindo-se dos trabalhadores próprios da CTT. 14. No exercício das suas funções, o(a) referido(a) colaborador(a) utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a ré celebrou contrato de prestação de serviços. i.e., fornecidos pelos CTT-Correios de Portugal, S.A., quer pela Ré. 15. O colaborador vem, portanto, exercendo atividade ao serviço da Ré desde 20 de junho de 2022. 16. Também exercem actividade no local, executando o mesmo tipo de tarefas, trabalhadores directamente contratados, com contrato de trabalho, pela CTT. 17. Desde o ano de 2005, exerce funções como trabalhador da Ré BB, exercendo funções como motorista, tendo também a seu cargo as tarefas de recrutar/seleccionar trabalhadores. 18. O/A colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias, em cinco dias por semana, conforme definido pela ré, sendo o turno definido com base nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso. 19. Muitas vezes, o(a) colaborador(a) presta ainda a sua actividade aos domingos. 20. Perfazendo uma média de 217 horas por mês. 21. Na data da admissão, a ré determinou ao colaborador o cumprimento do turno das 16:00h à 01:00h, tendo este sido alterado, em data não apurada, pelos supervisores dos CTT, para o horário das 17h às 02h. 22. O/A referido colaborador/a, e os outros colaboradores da ré, integram um grupo na aplicação Whatsapp, criado pela Ré, no qual são transmitidas as instruções e informações pertinentes para o exercício da actividade pelos colaboradores, nomeadamente por BB. 23. BB é visto como um supervisor desses trabalhadores pelas chefias da CTT Expresso. 24. Na execução da sua actividade, AA cumpre as instruções directamente emitidas pela ré, nos termos referidos em 22.º, e as instruções emitidas pelos supervisores dos CTT quanto às concretas funções e modo como devem ser exercidas no armazém onde a actividade é prestada. 25. Foi a ré quem determinou o local onde (a) referido(a) colaborador(a) deveria comparecer a fim de prestar o seu trabalho. 26. Esperando a ré deste a sua disponibilidade, e não tanto o resultado da actividade prestada. 27. Em caso de extravio ou furto de objetos, os colaboradores da ré eram impedidos, pelos supervisores da CTT, de voltar a entrar nas instalações desta e de executar a sua actividade, sendo logo após dispensados pela ré. 28. A ré foi notificada pela ACT para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do/a colaborador/a suprarreferida ou pronunciar-se sobre o que entendesse por conveniente. 29. A ré pediu sucessivas prorrogações de prazos, que lhe foram concedidos, tendo remetido em 23/02/2024 uma exposição à ACT de que resultou, em suma, que: “Antes desta ação inspetiva esta empresa atuava com a convicção de que, face à natureza ocasional e inconstante do serviço prestado e a execução de objetivos concretamente definidos pela CTT Expresso, a relação com os seus colaboradores se inseria no âmbito de uma prestação de serviços. O recurso à contratação temporária de recursos humanos, dentro do regime jurídico que lhe é aplicável, surge, assim, como via para regularização da atividade da empresa e como melhor forma de adequação da sua atividade à legislação laboral aplicável, em respeito pelos direitos dos seus trabalhadores”. 30. Após a realização da suprarreferida inspecção, a ré alterou o seu objecto social de forma a incluir “cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros”. 31. Na sequência da constatação de tais factos foi levantado o respectivo auto de notícia pela prática de contraordenação, com base na utilização indevida, em relação ao aludido colaborador, do contrato de prestação de serviços. 32. Na data da visita inspetiva o/a trabalhador/a não se encontrava com admissão declarada aos serviços da Segurança Social, ao serviço da ré. 33. O colaborador suprarreferido presta a sua actividade no CTT Marl por acordo de cedência de trabalhadores celebrado entre a ré e CTT Expresso, SA a fim de serem executadas tarefas compreendidas na operação logística de armazém, nomeadamente, as tarefas inerentes a carga/descarga, movimentação, tratamento manual/mecanizado e indução em sistema mecanizado de objectos postais e respectivo acondicionamento, bem como, introdução de elementos em sistema informático. 34. Ao colaborador/a cabem tarefas inerentes ao tratamento de objectos postais, incluindo inserção de elementos no sistema informático. 35. A ré efectua o pagamento da retribuição ao(à) colaborador(a), de acordo com a informação que recebe por parte dos CTT Expresso. 36. A ré requereu junto do IEFP a emissão de alvará de trabalho temporário, o qual foi deferido (Alvará nº 985/24). 37. O PDA pertencia à empresa CTT Expresso, SA. 38. Durante todo o período em que prestou actividade ao abrigo do acordo celebrado com a ré, o colaborador não desempenhou qualquer outra actividade profissional. 39. Em 26.08.2024, AA celebrou com CTT EXPRESSO um acordo intitulado contrato de trabalho a tempo indeterminado nos termos que constam do documento junto aos autos na audiência de julgamento. * IV. Fundamentação de direito 1. A questão, pois, que cumpre enfrentar no presente capítulo prende-se com a caracterização do vínculo jurídico estabelecido entre a recorrente e AA, sendo que, no presente recurso, pretende também a apelante que, ao invés, se declare a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre AA e os “CTT Expresso”, nos termos previstos no art. 177.º, ns. 5 e 6, do Código do Trabalho. 2. A relação jurídica cuja caracterização constitui o objecto da presente acção iniciou-se em 20 de Junho de 2022 (cfr., facto provado sob o ponto 5.), ou seja, na vigência do Código do Trabalho de 2009, diploma à luz do qual deverá ser resolvido o presente litígio (artigos 7.º e 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigo 12.º, do Código do Trabalho7). 3. Previamente, porém, uma nota se impõe com respeito ao segundo segmento do peticionado em sede de recurso. Certamente não se desconhece que os recursos se destinam a reapreciar as decisões provindas da 1.ª instância e não a apreciar questões que àquela não hajam sido suscitadas8. A apelante, na 1.ª instância e por via da sua contestação, concentrou a sua alegação na adequada qualificação do vínculo que, no seu ver, deveria ser perspectivado como um contrato de trabalho temporário (só ainda não outorgado por vários motivos, de entre eles a pendência de emissão de licença de trabalho temporário). Já em sede de recurso e diversamente, pretende agora a apelante que se declare a existência de um contrato de trabalho entre AA e a “CTT Expresso”, designadamente por apelo ao regime de invalidade do contrato de trabalho temporário. Ora, para além de evidentes impedimentos de natureza processual e substantiva – que sempre votariam ao insucesso a pretensão da apelante –, o certo é que essa questão não foi suscitada no tribunal a quo que, natural e consequentemente, sobre ela não se pronunciou. E se assim foi também este tribunal está impedido de dedicar a uma tal questão pronúncia, daí que seja inevitável a conclusão de dela não poder conhecer. Acresce que, diferentemente do que é referido pela apelante, jamais a questão, assim colocada, seria apta ao enquadramento no art. 74.º, do Código de Processo do Trabalho, uma vez que não estaríamos em presença de uma condenação para além do pedido ou em objecto diverso dele, mas antes perante uma verdadeira metamorfose da causa de pedir com implicações sobre sujeitos que sequer figuram na acção e absolutamente ao arrepio de quaisquer critérios de legitimidade e oportunidade processual. 4. A Mm.ª Juiz a quo, depois de convocar pertinente e adequada doutrina e jurisprudência9, concluiu que, no caso, a relação jurídica estabelecida entre a apelante e AA se reconduzia a um vínculo jus-laboral, com efeitos desde 20 de Junho de 2022. E assim concluiu lançando mão da presunção contida no art. 12.º e por considerar estarem reunidos quatro dos factos base presuntivos ali previstos, sabendo-se, como se sabe, que para que opere a presunção basta a verificação de, pelo menos, dois deles. Considerou a Mm.ª Juiz a quo estarem suficientemente demonstrados factos integradores dos índices presuntivos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 12.º, mais tendo concluído que a apelante não logrou a prova de factos capazes de ilidir a presunção. 5. No recurso que interpôs visou a apelante a reversão dos factos base presuntivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 12.º, isto é, que resultasse indemonstrada a a si imputada pertença dos instrumentos e equipamentos de trabalho disponibilizados ao trabalhador para o exercício da sua actividade e, bem assim, indemonstrado que a si coubesse a definição do seu horário de trabalho. Conquanto haja deixado intocados dois dos factos base presuntivos, o que só por si seria já suficiente para que operasse a presunção, certo é, também, que a pretendida alteração da matéria de facto, nas expostas vertentes, não mereceu o acolhimento deste tribunal, daí que, a par da integração factual nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 12.º, subsistam também os factos que integram as alíneas b) e c) deste mesmo preceito. Na verdade, foi a apelante quem determinou a AA o local onde deveria prestar a sua actividade (factos provados sob os pontos 4., 6., 25. e 33.); é também a apelante quem, a par dos “CTT”, fornece a AA os equipamentos e os instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício das suas funções (facto provado sob o ponto 14.), sendo indiferente, neste conspecto, a quem pertencem mais ou menos desses equipamentos ou instrumentos ou quais deles são mais ou menos relevantes para o exercício da função, já que a lei não estabelece qualquer hierarquia que, neste aspecto, obedeça a esses requisitos; foi a apelante quem determinou a AA os respectivos tempos de trabalho (cfr., os factos provados constantes dos pontos 18. e 21.) e é também a apelante quem lhe paga pela actividade que desempenha, assim procedendo periodicamente e em função do número de horas trabalhadas (cfr., ponto 9., dos factos provados). Em face do enquadramento factual exposto inevitável é concluir pela operacionalidade da presunção prevista no art. 12.º, assim se presumindo verificada a existência, entre a apelante e AA, de um contrato de trabalho. 6. Entende a apelante que a ponderação global dos factos é apta à ilisão da presunção que deriva do n.º 1 do art. 12.º, enfatizando que os poderes típicos do empregador se concentram, afinal e na sua essência, na esfera jurídica dos “CTT”. Invoca, em abono da sua pretensão, não apenas a pertença, aos “CTT”, dos instrumentos e dos equipamentos de trabalho, mas também a definição, por aqueles, dos tempos de trabalho, do modo de exercício do trabalho e o exercício de poderes em tudo semelhantes ao poder disciplinar. No que respeita aos instrumentos de trabalho estamos em crer pouco ou nada mais haver a adiantar, sendo que disponibilizando também a apelante, ao trabalhador, instrumentos e equipamentos não será pelo facto de os “CTT” também assim procederem que surge desvirtuado o indício em presença; a questão do horário de trabalho estava, como vimos, dependente da alteração da matéria de facto, o que não sucedeu. Acresce dizer que, na economia da acção, nesta específica vertente, o facto provado sob o ponto 21. assume escassa ou nula importância, até porque a apelante não alegou e não provou que tivesse sido alheia a esta alteração. Aliás, a apelante efectua os pagamentos ao trabalhador em função da informação que lhe é veiculada pelos “CTT”, tendo esse pagamento por referência as horas trabalhadas, de sorte que pelo menos conivente com essa alteração a apelante foi e com ela se conformou. Relativamente ao modo de exercício da actividade, é evidente que o facto provado sob o ponto 16., e parte do facto 24. não deixam de ser impressivos. De todo o modo, estes factos não podem nem devem ser descontextualizados não apenas dos demais como, sobretudo, da tipologia da actividade em presença, sabendo-se, como se sabe, que a apelante escolheu desenvolver o seu objecto social nas instalações de terceiros, no âmbito de uma operação que claramente não domina. Portanto, se a apelante, a despeito dessa factualidade, é quem: (i) recrutar/seleciona os trabalhadores; (ii) mantém um grupo na aplicação whatsapp no qual são transmitidas as instruções e informações pertinentes para o exercício da actividade pelos colaboradores, nomeadamente por BB; (iii) e se AA cumpre as instruções que de si (da apelante) dimanam, parece-nos evidente não poder querer que os poderes típicos do empregador estejam, afinal, na esfera jurídica dos “CTT”, ainda que estes, no contexto da operação, chamem a si, através dos seus supervisores, a organização das tarefas. Finalmente, se os “CTT” tem a prerrogativa constante do ponto 27., dos factos provados, não menos impressivo é que, depois, caiba à apelante a dispensa dos trabalhadores. Em presença, pois, de quatro dos factos índices integradores da presunção da existência de contrato de trabalho e não tendo a apelante logrado provar que, a despeito deles, o trabalhador age com total autonomia ou, como defende, sujeito à autoridade e direcção de um terceiro, é para nós claro que, como bem se decidiu na 1.ª instância, é de reconhecer a existência de vínculo da natureza laboral entre a apelante e AA, assim improcedendo a apelação. 7. Porque ficou vencida no recurso, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V. Decisão Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se, na integra, a douta sentença recorrida. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 22 de Outubro de 2025 Susana Martins da Silveira Maria José Costa Pinto Francisca Mendes ______________________________________________________ 1. Tendo a esta acção também sido apensas as com os seguintes números: 2564/24.4T8LRS, 2580/24.6T8LRS, 2588/24.1T8LRS, 2594/24.6T8LRS, 2599/24.7T8LRS, 2603/24.9T8LRS, 2615/24.2T8LRS, 2629/24.2T8LRS, 2641/24.1T8LRS, 2651/24.9T8LRS, 2655/24.1T8LRS, 2658/24.6T8LRS, 2990/24.9T8LRS, 2994/24.1T8LRS, 2998/24.4T8LRS, 3001/24.0T8LRS, 3005/24.2T8LRS, 3011/24.7T8LRS, 3017/24.6T8LRS, 3023/24.0T8LRS, 3025/24.7T8LRS, 3031/24.1T8LRS, 3034/24.6T8LRS, 3035/24.4T8LRS, 3221/24.7T8LRS, 3223/24.3T8LRS, 3225/24.0T8LRS, 3230/24.6T8LRS, 3236/24.5T8LRS, 3242/24.0T8LRS, 3244/24.6T8LRS, 3245/24.4T8LRS e 3248/24.9T8LRS. 2. Restrita à presente acção. Na acção a que a presente foi apensa foi proferido despacho com o seguinte teor: «Sem prejuízo da apensação que se determinou no âmbito dos presentes autos, entendemos que por uma questão de simplificação e de tratamento individualizado das situações em causa dos presentes autos, e bem assim por força das limitações de prova previstas para esta ação especial (três testemunhas por parte) deve ser proferida uma sentença autónoma relativamente a cada trabalhador no respetivo apenso, pelo que se coloca à consideração das partes a forma como se pretende proferir a decisão final». Nenhuma das partes se opôs ao entendimento prosseguido pela Mm.ª Juiz a quo. 3. De ora em diante assim identificado. 4. De ora em diante assim identificado. 5. Expressão que apenas usamos por ser a usada na sentença recorrida, sendo que, na nossa lei laboral substantiva ou adjectiva – , não se vislumbra exista esta qualificação, aliás, avessa ao direito do trabalho, uma vez que as pessoas não colaboram, antes trabalham. 6. Sendo suprimidas as referências aos meios de prova e as referências relativas à proveniência dos factos. 7. Diploma a que nos referiremos de ora em diante sem outra menção de origem. 8. A título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2023, proferido no Processo n.º 1864/21.0T8AGD-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 9. Que por razões óbvias nos escusamos de reproduzir ou enunciar por outras palavras. |