Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
957/23.3PCSNT.L1-5
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
ART.º 16º
N.º3 CPP
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
REENVIO PREJUDICIAL
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO QUANTO À PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I - Com a decisão na 1.ª instância e fixação da matéria de facto, não é admissível a junção de novos documentos, pois o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova já apresentados.
II - De acordo com o artigo 7.º, n.º 1 do Código Penal, no processo penal são resolvidas todas as questões que interessam à decisão da causa, não sendo admissível a suspensão do processo até à decisão de outro processo crime.
III - Quando a moldura penal abstrata dos crimes imputados ao arguido é superior a 5 anos de prisão e o Ministério Público não invoca o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não fundamente esta opção, a indicação do tribunal singular não é vinculativa, devendo, em tais circunstâncias, o processo ser julgado pelo tribunal coletivo.
IV - Se o recorrente, ao longo do julgamento, e através do modo como se viu tratado ou como viu o julgamento ser conduzido, sentiu que já estava condenado ab initio e que tinha razões sérias para duvidar da isenção e imparcialidade dos julgadores, deveria ter suscitado a sua recusa, meio legal ao seu dispor para, caso lhe fosse atribuída razão, obter o seu afastamento do processo.
V - A omissão de diligências reputadas de essenciais para a descoberta da verdade pode integrar a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, mas, sendo esta uma nulidade dependente de arguição, devia ter sido arguida até ao fim da audiência de discussão e julgamento (artigo 120.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal), sob pena de ficar sanada.
VI - O recorrente ao impugnar de forma abrangente todos os factos referentes à acusação, quando é evidente que não pretende que todos os factos sejam dados como não provados, já que admite que alguns deles se verificaram, não dá cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal.
VII - Se o recorrente não analisou criticamente a prova produzida por referência a cada um dos factos que considera incorretamente julgados, não está a dar cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, que exige que se identifiquem os concretos pontos incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa por referência aos tais concretos pontos a matéria de facto.
VIII - A possibilidade de reenvio prejudicial cabe ao juiz nacional e não às partes, é o juiz que aprecia a necessidade da decisão prejudicial para a resolução do litígio.
IX - Também em relação à determinação da pena se tem entendido que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, deverá intervir o Tribunal de recurso alterando a pena concreta fixada pela 1.ª instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No processo comum n.º 957/23.3PCSNT, com intervenção do Tribunal Coletivo, que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz …, foi proferido acórdão, datado de 30.05.2025, nos termos da qual foi decidido, entre o demais, condenar o AA:
a. pela prática, em autoria material, de um crime de dano, pp. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
b. pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, pp. pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
c. pela prática, em autoria material, de um de crime de injúria, pp. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão;
d. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em a. a c., o arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efetiva);
Julgar procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Assistente BB e, consequentemente, condenar o Arguido no pagamento ao mesmo:
a. da quantia de €600,00 (seiscentos Euros) a título de danos não patrimoniais;
b. da quantia de €400,00 (quatrocentos Euros) a título de danos não patrimoniais;
c. da quantia de €1.692,49 (mil seiscentos e noventa e dois Euros e quarenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais.
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Inconformado com esta decisão, veio arguido, AA, interpor o presente recurso, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição das conclusões corrigidas):
“1.ª Não obstante a pena abstratamente aplicável ao arguido/recorrente ser superior a 5 anos de prisão, o M.º P.º, após a dedução da acusação pelo assistente, requereu o julgamento perante tribunal singular, pelo que o despacho judicial que declarou a incompetência do tribunal singular é nulo, por ofensa ao disposto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, e artigos 119.º, al. e) e 32.º, n.º 2, primeira parte, todos do CPP, nulidade essa se arguiu ex vi do disposto no artigo 37.º, n.º 1, do CPP, para ser declarada com todas as devidas e legais consequências.
2.ª Tendo o arguido/recorrente apresentado denúncia criminal contra o assistente no presente processo, antes de ser formulada acusação nos presentes autos, imputando-lhe um crime de tentativa de homicídio, por ter sido agredido com um extintor, socos e pontapés, na parte superior esquerda da cabeça e no corpo, não tendo essa denúncia sido averiguada nos autos, antes dando origem à abertura de um inquérito em separado, impunha-se e impõe-se a suspensão do presente processo, até decisão a proferir no inquérito n.º 5559/24.4T9SNT.
3.ª De facto, caso o assistente neste venha a ser condenado no presente processo, mormente a pena de prisão, será, na prática, de todo inútil um recurso de revisão, já que perante essa hipótese é manifestamente impossível devolver-lhe o tempo de privação de liberdade que tenha cumprido.
4.ª Por conseguinte, tal inquérito n.º 5559/24.4T9SNT constituía a constitui questão jurídica prejudicial pois, perante a possibilidade de virem a ser proferidas decisões contraditórias, há uma manifesta relação de prejudicialidade entre o objeto do inquérito n.º 5559/24.4T9SNT e o objeto do presente processo, já que a verdade jurídica acerca do objeto do litígio nos presentes autos só ficará estabilizada com o desfecho do processo n.º 5559/24.4T9SNT.
5.ª Pese embora o artigo 7.º, n.º 1, do CPP, declarar a suficiência do processo penal para todas as questões penais que nele se suscitem, sendo inaplicável o n.º 2 do mesmo artigo, mas tendo a questão penal acima referida um alcance que não se confina ao presente processo, claramente o extravasa, então o referido n.º 1 do artigo 7.º do CPP é também inaplicável devendo, para a boa decisão da presente causa, ser aplicado o regime de suspensão da instância previsto no artigo 272.º do CPC, que pode e deve, face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da C.R.P., ser aplicado analogicamente à luz do disposto no artigo 4.º do CPP, devendo em consequência decretar-se a suspensão a suspensão da instância até à decisão a proferir no processo 5559/24.4T9SNT.
6.ª O Direito da União Europeia (EU) é aplicável na Ordem jurídica portuguesa, direta ou indiretamente, neste caso quando as interpretações da lei portuguesa devam ser feitas de harmonia com o pertinente regime jurídico da UE, designadamente da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Diretiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.
7.ª O recorrente não foi julgado por um tribunal imparcial, desde logo por este estar impedido ex vi dos artigos 16.º, n.º 3, e 37.º, n.º 1, ambos do CPP, por ter a sua convicção formada ainda antes da realização do julgamento, vício que é comprovado pela simples leitura da motivação da matéria de facto, pela forma como conduziu os trabalhos, manifestamente discriminatória do arguido e das suas testemunhas, em contraste com a postura benevolente, colaborativa e compreensiva com que foi encarada a produção de prova da acusação, na irrelevância dada em sede da sua apreciação às suas manifestas e inquestionáveis inconsistências, falsidades e contradições de que padece, e ainda nas intervenções “corretivas” dos depoimentos de tais testemunhas quando estes não iam ao sabor da acusação, etc., como resulta à saciedade do registo da prova.
8.ª Foram, por isso, claramente violados os princípios da presunção da inocência, da legalidade e do in dubio pro reo, tendo sido violado o direito do recorrente a um processo equitativo, visto que não foi julgado por um tribunal imparcial e desimpedido nos termos e para os efeitos do artigo 47.º da CDFUE e do artigo 6.º n.ºs 1, 2 e 3 da CEDH.
9.ª Acresce que a acusação é de todo vazia, omissa, quanto às circunstâncias de tempo, modo e local do evento genético (altercação) que, na sua perspetiva, desencadeou todo o circunstancialismo que posteriormente se veio a desenrolar, e cuja falta permitiu ao assistente construir a peculiar versão que relatou em julgamento, designadamente quanto ao trajeto que seguia, no sentido de afastar de si os indícios de que toda a contenda foi por ele querida, iniciada e concretizada.
10.ª Tal falta reflete-se no direito ao contraditório, que atinge o seu apogeu em audiência de julgamento, como tem vindo a ser sustentado pelo Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão do TC n.º 127/09, já que fica impedida a contradita perante afirmações vagas, conclusivas e imprecisas da acusação, de que resulta a impossibilidade de se considerar tais “factos” como provados, porque assim o exige o direito ao processo equitativo (neste sentido, Acs. do STJ de 06-05-2004, proc. 04P908, e do TRE de 01-10-2013, proc. n.º 948/11.7PBSTR.E1)
11.ª Ora, como o tribunal a quo se serviu da mesma fórmula verbal, manifestamente vazia, da acusação, então é evidente que ocorre a violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, na vertente da garantia do direito ao contraditório, e violação do artigo 6.º da Diretiva 2012/13, na vertente do direito à informação, e do artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da CRP, que consagra o direito ao contraditório e as garantias de defesa em processo penal, e do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 48.º da CFDUE.
12.ª Para além disso o tribunal a quo desconsiderou as patentes falsidades, incongruências, incoerências e falta de sintonia das declarações do assistente e das testemunhas da acusação, quer quanto à dinâmica dos factos, quer quanto à localização espácio-temporal destes e das próprias testemunhas, do mesmo passo que se socorreu de meras “presunções” judiciais baseadas em “palpites”, do “passado” criminal do arguido e da “inconformidade” por este manifestada em admitir os factos de que vinha acusado, para o condenar, pelo que também por aqui se mostra violado o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 48.º da CFDUE, no artigo 6.º da CEDH, no artigo 6.º da Diretiva 2016/343, bem como no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
13.ª Assim, dado que o Tribunal a quo, em toda a sua atuação decidiu diretamente, ou convocando interpretações normativas, em violação dos normativos citados acima citados, densificadas em normas de Direito Europeu que vinculam os Tribunais nacionais, impõe-se que o TJUE se pronuncie, em sede de reenvio prejudicial, respondendo às questões prejudiciais que concretamente se identificarão a final (e que aqui se são por integralmente reproduzidas).
14.ª O princípio da independência judicial implica a imparcialidade do julgador (cfr. artigos 203.º e 216.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e 4.º, 5.º e 6.º do Estatutos dos Magistrados Judiciais), que é principal fundamento da legitimidade dos Juízes, da Magistratura Judicial e do Poder Judicial, e que justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz, traduzida no regime de impedimentos, recusas e escusas nos termos dos 39.º a 47.º do CPP, abrangendo, nomeadamente, os casos de conhecimento antecipado, seja em função da questão de fundo ou de algumas das pessoas envolvidas no processo.
15.ª A imparcialidade deve ser, simultaneamente, objetiva e subjetiva, isto é, não podem coexistir violações às normas jurídicas que regulam a primeira e não podem verificar-se, na pessoa do julgador, quaisquer pré-disposições do foro íntimo que condicionem a sua capacidade de julgar e decidir com equidistância das partes em confronto.
16.ª Mas, no que concerne à manifestação de parcialidade, que constitui o desvalor da figura jurídica da imparcialidade, possa suceder que ela se revele objetivamente e ou subjetivamente, precisamente a situação do caso em apreço, traduzida na circunstância da Senhora juíza presidente do coletivo que julgou o arguido ter também presidido a julgamentos em anteriores processos, no qual foi aquele condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
17.ª Ora, a postura do tribunal a quo, mormente da senhora juíza presidente e do senhor juiz 1.º adjunto, foi de molde a inculcar num observador atento e imparcial, a ideia de antagonismo latente e patente, pré-concebido, contra o arguido, e igualmente uma formação de convicção pré-concebida quanto aos factos e mormente quanto à personalidade do arguido e à sua culpabilidade.
18.ª Essa postura evidenciou-se no modo como foi conduzida a audiência, na bonomia usada nas inquirições do M. Pº., na rigidez usada para com o defensor do arguido, na verdadeira orientação dos depoimentos das testemunhas de acusação, quando estes não iam no sentido da mesma, na desigualdade de tratamento entre as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas de acusação, não atentando (e de certo modo promovendo) nas manifestas falsidades, contradições, inconsistências e inverosimilhanças que produziram, por contraste com a inquirição do arguido e das testemunhas da defesa, em que a postura foi de rigidez e desconfiança - de imediato encaradas como falsas, irreais e inconsistentes -, como claramente se comprova através do registo da prova e, de resto, se demonstra em sede de impugnação da matéria de facto.
19.ª O Tribunal a quo não se coibiu de intimidar e a perturbar psicologicamente o arguido com a ameaça da sua saída da sala, apenas porque estaria alegadamente a exteriorizar por sinais faciais a sua discordância com versão do assistente e das testemunhas da acusação, olvidando que o uso de expressões faciais é normal e socialmente aceite como forma de exteriorização de discordância com as afirmações de outrem. Paradoxalmente, não deixou de exarar na motivação da matéria de facto que o arguido manifestou uma alegada postura jocosa durante todo o julgamento, que a ter efetivamente ocorrido mereceria a concretização da “ameaça” acima referida.
20.ª A parcialidade evidenciou-se na dicotómica aferição da credibilidade das declarações e dos depoimentos, constante da motivação da matéria de facto, muito exigente quanto ao arguido e suas testemunhas, do mesmo passo que desconsiderou a manifesta falta de credibilidade das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas da acusação, não só em função das regras de experiência e senso comum, como face às inúmeras e repetidas discrepâncias, contradições, inverdades, incertezas, improbabilidades e inverosimilhanças que foram relatadas.
21.ª Conduta que não deixa de atentar contra a presunção de inocência do arguido, que aliás está claramente patenteada: (i) na verdadeira censura feita ao arguido em audiência de julgamento – por conseguinte, manifestamente desajustada e processualmente inoportuna -, ao comparar em seu desfavor a diferença de tamanho para com o assistente – não mais de 10 a 12 cm! -, mas esquecendo que o primeiro é um homem idoso com 72 anos, mais 17 anos que o segundo, e olvidando as suas precárias condições de saúde e físicas e a forte redução do seu vigor físico por força da sua idade avançada, do mesmo passo que se (ii) punha em dúvida a possibilidade do assistente ter atingido o arguido com um extintor, devido à diferença de tamanhos…, ao mesmo tempo que (iii) o seguimento do assistente na consulta de psiquiatria do Hospital Júlio de Matos nenhuma relevância mereceu.
22.ª E, pasme-se, apesar do assistente e das testemunhas da acusação terem declarado, unanimemente, que não conheciam o arguido, o tribunal a quo deu como provado que o arguido “quando contrariado, não consegue controlar as suas reações, reagindo de forma impulsiva, impetuosa, descontrolada e agressiva”, com base nos depoimentos daquelas e também com fundamento na postura deste, por este ter mantido a sua versão e não ter optado pelo silêncio (sic), pelo que a “prova” desse pretenso facto radica, unicamente, nas perceções dos senhores juízes a quo e numa total e inusitada inversão de valores e princípios.
23.ª O que revela uma violação ostensiva dos deveres de imparcialidade subjetiva, que embora não caia objetivamente na alçada da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP, não deixa de ter pontos de contacto com a ratio que levou o legislador a consagrar esta norma, já que o arguido tem direito a processo justo e equitativo, e por consequência, a juiz imparcial (artigos 32.º/5 da CRP, 47.º da CDFUE e 6.º da CEDH), visto que o que o princípio da legalidade é aplicável ao processo penal e, por conseguinte, ao princípio da imparcialidade do julgado (assim, Ac. do TC n.º 324/2013, de 04-06-2013), o que fere a decisão recorrida de nulidade, por violação do princípio do acusatório e das garantias de defesa do arguido plasmadas nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, já referidos.
24.ª O acórdão deu como provado no número 22 da matéria de facto, com base nas premissas já referidas na conclusão 22.ª supra, que “O Arguido, quando contrariado, não consegue controlar as suas reações, reagindo de forma impulsiva, impetuosa, descontrolada e agressiva”, matéria que não consta da acusação pública ou particular e com a qual o arguido não foi previamente confrontado, pelo que ocorre violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, face ao disposto nos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPC.
25.ª O tribunal a quo deu como não provado que o arguido foi atingido na cabeça por um objeto metálico, do tipo extintor, o que contraria os documentos clínicos juntos ao processo de inquérito n.º 5559/24.4T9SNT. Assim, face à denúncia apresentada nos autos contra o assistente e ao teor da contestação, mas sobretudo face aos documentos constantes deste processo de inquérito, impunha-se e impõe-se conclusão inversa, pelo que deveria ter sido solicitada a junção de tais documentos, porque fundamentais para descoberta da verdade, independentemente de a sua junção ter ou não sido requerida pelo arguido, já que não lhe pode ser censurada a sua falta de conhecimentos jurídicos numa fase processual em que não dispunha de advogado.
26.ª O mesmo se diga quanto ao seguimento do assistente na consulta de psiquiatria no Hospital Júlio de Matos, ainda antes da data em que os factos sub judice ocorreram (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_15-30-50 - 00:04:14 a 00:04:50, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais); existindo a mera possibilidade do assistente sofrer de transtorno mental e de comportamento, a busca da verdade material por julgador normal, sensato e prudente, obrigaria a pedir tal informação clínica fundamental para a correta aferição dos factos, ainda que para tanto fosse necessário suspender o julgamento.
27.ª Foram, portanto, omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, atento o disposto no n.º 2 do artigo 340.º do CPP, donde resulta que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP, determinando assim a nulidade do acórdão, nulidade essa que está em tempo de ser arguida já que, atento o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, em conjugação com o estatuído no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, e o n.º 2 do artigo 379.º do CPP, o acórdão recorrido não justifica a razão de ser da sua posição, ou seja, é omitido o motivo pelo qual essa prova foi considerada irrelevante.
28.ª Em face de todo o exposto a decisão recorrida é manifestamente nula, incluindo por falta de fundamentação, violando os artigos 120º, nº 2, alínea d), 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, bem como por violação dos artigos 2º e 32º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6º, n.º 3, da CEDH, do artigo 47.º da CFDUE e do artigo 14º, n.º 3, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, nulidade esta cuja declaração se requer com as legais consequências.
29.ª Ao contrário do afirmado na motivação da matéria de facto, as declarações do assistente e os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas da acusação, não são idóneos a dar como provada a matéria alegada, quer pela acusação do M.º P.º, quer pela acusação do assistente, e doutro passo, a desconsiderar todos os factos alegados pelo arguido na sua contestação, no sentido de não terem sido provados.
30.ª As declarações do assistente padecem de evidente falta de credibilidade, desde logo porque refere ter utilizado um percurso desde o seu local de trabalho e o local onde os factos ocorreram diferente daquele que referiu em sede de inquérito, percurso esse que objetivamente não tomou, que não só não é notoriamente o mais indicado nem o aconselhado (incluindo pelas aplicações de trânsito), para quem se desloca de Queluz de Baixo para o Cacém, como é manifestamente inverosímil que possa ser percorrido – atendendo à distância, ao volume de tráfego então existente, às condições de circulação e à natureza urbana das vias – no curto período de tempo que decorreu entre a hora de saída do seu local de trabalho e a hora a que os factos ocorreram, e cuja alegação teve unicamente como propósito afastar de si os indícios que apontam no sentido de ter sido ele a querer e a desencadear o incidente e não o arguido (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14-43-56 - 00:00:58 a 00:01:28, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)
31.ª Para além disso as declarações do assistente sempre deveriam ter sido encaradas com sérias reservas por situar o local da origem da “altercação” rodoviária que deu origem aos factos em local que não corresponde àquele que referiu em sede de inquérito (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14-43-56 - 00:02:27 a 00:05:02 supra, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, auto de notícia e as declarações em sede de inquérito), e ter feito uma descrição da dinâmica inicial dos factos que não só é incoerente como patentemente inverosímil, por não se adequar ao comportamento típico de um condutor que quer evitar um confronto, mas antes a um condutor “belicoso”, que o procura.
32.ª Das suas declarações (transcritas na gravação 957-23.3PCSNT_2025- 05-06_14-43-56 - 00:19:14 a 00:19:57, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) resulta, por um lado, a sua manifesta falta de veracidade, pela inverosimilhança do comportamento que assaca ao arguido, e por outro, porque confirmam que foi ele que quis e deu início ao confronto, porque parou porque quis e não porque o arguido lhe tivesse feito algum gesto para parar, mas sobretudo porque, à pergunta: “porque é que parou?”, ter dito: “Oh meritíssima, é assim... Pergunta-me, eu hoje não o faria. Pois, eu hoje não o faria, atendendo uma situação deste género que ninguém espera, eu hoje não o faria, é real”.
33.ª Por conseguinte, o relato do assistente, além de manifestamente não se ajustar à normalidade das coisas, ao bom senso comum e ao comportamento de uma pessoa verdadeiramente pacífica - porque só um condutor que tenha uma clara intenção de obter desforço, de provocar um conflito, é que para repentinamente o seu veículo à frente do veículo de outro condutor, para se dirigir a este, com quem teve, há momentos, um desaguisado verbal no trânsito -, não merece qualquer credibilidade, tanto mais que está em contradição com as declarações que prestou à PSP, em 2023-08-14, em que reconhece que vinha a conduzir pela ... e não pela ..., e que o “incidente” ou altercação inicial se deu na rotunda e não antes desta.
34.ª Acresce que se constata que o assistente faltou manifestamente à verdade noutras passagens das suas declarações (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05- 06_14-43-56 - 00:05:15 a 00:06:04 (que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), designadamente quando afirma que o arguido, agarrando-o pela T-shirt, tentou enfiar a sua cabeça “na carrinha da qual se fazia seguir”, debaixo do volante, situação manifestamente inverosímil, dado que nessa situação o assistente teria as mãos livres para se defender e por ser manifestamente impossível que alguém possa conduzir a cabeça de outra pessoa num determinado sentido, agarrando-o ao nível do tronco pela t-shirt, e bem assim quando refere que o arguido utilizou uma chave inglesa, que não é referida à PSP e não consta do auto de notícia e só vem a ser mencionada cerca de dois meses depois dos factos, em 2023-08-14.
35.ª Sintomático da desatenção, pelo menos, que o tribunal deu à prova da acusação, é o assistente referir, nas declarações prestadas à PSP, que a chave inglesa foi, alegadamente, retirada das mãos do arguido por populares que, paradoxalmente, a colocaram no chão… em lugar de a reter para evitar que fosse novamente utilizada e para ser entregue às autoridades.
36.ª No que concerne à utilização das pedras pelo arguido contra o carro do assistente, também o acórdão recorrido não reparou (ou não quis reparar) que nas suas declarações iniciais, referidas no auto de notícia, o assistente falou em pedras, nas declarações posteriores na fase de inquérito fala só numa pedra, para voltar à versão das “pedras” em audiência de julgamento, e na manifesta inverosimilhança de embates de pedras “enormes” não terem partido vidro “traseiro” mas terem causado danos na porta, metálica, e de o arguido, tendo uma pedra de grandes dimensões nas mãos, a largar para ir buscar outra do mesmo tamanho (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14-43-56 - 00:07:21 a 00:08:14, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
37.ª No que concerne aos danos e à sua localização, a descrição do assistente também não se ajusta à realidade, confundindo a porta traseira de um VW Polo, carro de dois volumes, com a porta posterior do lado direito, a que se refere o orçamento, e no que respeita à utilização da enxada pelo arguido, também as declarações do assistente não merecem qualquer credibilidade (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14-43-56 - 08:14 a 09:52, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), pois no confronto das declarações do assistente com os demais depoimentos das testemunhas da acusação, sobretudo da testemunha CC, se concluiu pela manifesta falta de sintonia, consistência e coerência entre todos (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14-43-56 00:26:54 a 00:28:53 (que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e no que releva quanto ao alegado (não) “conhecimento” destas testemunhas pelo arguido)
38.ª O que respeita às testemunhas da acusação, importa salientar que todas elas disseram desconhecer o assistente e vice-versa, mas nenhuma delas está mencionada no auto de notícia e os respetivos nomes só surgem muito depois.
É certo que uma das testemunhas (DD) diz que deixou a sua identificação à testemunha CC (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_15-13-34 - 00:01:39 a 00:03:45, (que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), a qual, todavia, nada refere a esse respeito…enquanto o acórdão refere que a identificação foi deixada ao assistente…
39.ª Os seus depoimentos também não abonam a favor da sua credibilidade. Há manifestas afirmações que não têm adesão à realidade, como sucede com a testemunha CC que, não obstante ir de fim-de-semana e não conhecer o assistente, se dispôs a parar em fração de segundos, apesar de não ser a condutora do veículo onde seguia e apesar de ainda não se terem iniciado os confrontos entre o arguido e o assistente, de ter sido ela a ligar para a PSP e de ter ficado a aguardar a chegada desta enquanto prestava apoio psicológico ao assistente…, e de referir que que ia acompanhada de outras duas pessoas, enquanto o assistente refere apenas uma.
40.ª O seu depoimento não se adequa ao que é referido pelo assistente quanto ao momento do alegado uso da chave inglesa, omite o circunstancialismo referido pelo assistente antes disso, e refere um facto que mais ninguém relatou, de que viu o arguido bater com a chave inglesa no para-brisas.
41.ª É manifesta a falta de plausibilidade, de veracidade do seu depoimento, que decorre desde logo da manifesta impossibilidade de se ter apercebido, em função da velocidade do carro em que seguia, e do espaço que teria percorrido em poucos segundos e do lugar que ocupava no veículo (pendura), que existia uma “confusão” entre o arguido e o assistente, os quais estariam fora dos respetivos carros, mas separados entre si e do veículo em que viajava ter parado de imediato, apesar de ser conduzido por outra pessoa, de ter telefonado para a polícia e de imediatamente ter sido atendida e de ter de imediato passado a relatar o que “estava a acontecer”…
42.ª O que demonstra a falta de sintonia entre as declarações do assistente e o depoimento desta testemunha (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_15-13-34 - 00:03:50 a 00:05:41 (que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), designadamente no que concerne ao uso da enxada (aliás, o ter ficado cravada no capot é manifestamente desmentido pela foto de fls. 18 dos autos), tudo inculcando que as circunstâncias de facto que relatou mais não são do que “falsas memórias” resultantes de sugestões externas, efetuadas por alguém interessado….
43.ª Outra das discrepâncias manifesta-se em ter dito que apenas ouviu do arguido eu mato-te”, o que não se coaduna com o que o assistente disse, de que o arguido terá dito outras expressões em voz alta e, portanto, perfeitamente audíveis, e que os danos produzidos no veículo se situaram na porta do passageiro, logo na porta do chamado “pendura”, o que contradiz as declarações do assistente e as fotos dos autos (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_15-13-34 - 00:05:30 a 00:07:26, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). Estranhamente, nenhuma das outras pessoas que referiu irem consigo no carro em que seguia foi identificada ou é referida no auto de notícia
44.ª No que concerne à testemunha EE, referiu que trabalha em empresa situada a cerca de 600 metros do local dos factos, tendo dito que saiu do trabalho às 19H00. Como os factos ocorreram às 18H40 e se desenrolaram por cerca de 10 minutos, é obvio que, para um julgador atento, tal afirmação equivaleria a desqualificar como válido, imediatamente, seu depoimento (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_15-49-45 - 00:01:47 a 00:02:40, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). Aliás, quando foi inquirido pela PSP cerca de três meses depois dos factos declarou não se lembrar sequer da data dos factos, apenasse lembrando que foi ao fim da tarde; não menciona a existência da chave inglesa que o assistente e testemunha FF dizem que o arguido foi buscar depois deste ter sido separado do assistente, apesar de dizer que chegou ao local quando o arguido e o assistente “estavam enrolados” (cfr. transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_15-49-45 - 00:02:40 a 00:05:26, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
45.ª Contradiz a versão do assistente, que fala em duas pedras utilizadas pelo arguido como martelo, referindo apenas uma e arremessada, sem saber onde acertou… E só referiu a pancada no vidro porque lhe foi feita uma pergunta indevida, a sugerir a resposta: “Acertou nalgum vidro?”
46.ª Enfim, contrariamente ao dito no acórdão, este depoimento é claramente falso, obscuro, inseguro e incoerente, pelo não devia ter merecido qualquer credibilidade, já que esta testemunha, assim como a testemunha CC, faltaram conscientemente à verdade, não passando de meras testemunhas de favor.
47.ª Aliás, bastaria olhar para o seu depoimento perante a PSP, três meses depois dos factos, vago, impreciso e carente de referências temporais, e compará-lo com o prestado em audiência, recheado de conteúdo e de detalhes, para se concluir que não devia ter merecido qualquer credibilidade, sendo por isso, de pasmar, que se escreva no acórdão recorrido que prestou testemunho “de forma clara, segura e coerente, descreveu o que presenciou, quando regressava do trabalho…”, depois de sair às 19H00, pelo menos 10 minutos depois dos factos terem terminado, acrescenta o recorrente…
48.ª No que se refere ao depoimento da testemunha DD, como infra resulta à saciedade da transcrição do seu depoimento (cfr. a transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_15-30-50 - 00:03:31 a 00:10:29, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), esta testemunha prestou um depoimento tudo menos coerente, mas sim desconexo, titubeante, errático, com uma narrativa sincopada, sinuosa, com nítida preocupação de ajustar o relato à medida que falava, com detalhes falsos (como o cravamento da enxada no capot do veículo do assistente, que desde logo a foto de fls. 18 desmente), outros mirabolantes e alguns até anedóticos – como a circunstância de ter visto vários Citroen Berlingo no local -, que mais ninguém referiu e que são manifestamente inverosímeis, tentando situar-se no local dos factos apesar de ser evidente que nunca lá esteve (pelo menos à hora dos mesmos).
49.ª Dos depoimentos destas três testemunhas e bem assim, das declarações do assistente, retira-se a irrefutável conclusão da absoluta falta de sintonia entre todos, das incoerências e contradições intrínsecas de cada um, que são característica, apanágio, de quem não tem memória visual dos eventos e tem de os “construir” na sua mente a partir do relato de terceiro, isto é, em função das falsas memórias que lhe são implantadas no cérebro por pessoa interessada no desfecho da causa…
50.ª Dito de outro modo, as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas são absolutamente imprestáveis como prova da matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, pelo que este incorre em erro notório na apreciação da prova, que demanda a sua alteração.
51.ª Acresce que às testemunhas da acusação foram feitas perguntas tendenciosas e indutoras das respostas, quer pela Senhora procuradora, quer pela Senhora juíza presidente, indiciadoras da evidente parcialidade que o tribunal revelou ao longo da audiência, de que é paradigmático o “aparte” da segunda à primeira face à manifesta “trapalhada” que a testemunha DD tinha debitado a propósito da enxada: Senhora Dra. se calhar vamos repetir o que é que ouviu...
52.ª No que se refere à testemunha GG, mulher do assistente, oferecida pela acusação particular, de relevante para os autos apenas disse que têm duas viaturas, o VW Polo dos autos e um Renault Megane, e que o assistente já andava em consultas de psiquiatria no Hospital Júlio de Matos antes do dia 16-06-2023 (como resulta da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_15-30-50 – 00:01:28 a 00:01:42 e 00:04:14 a 00:04:50, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
53.ª Por conseguinte, para além do que a este respeito já se referiu supra, a mera circunstância do assistente andar a ser seguido no Hospital Júlio de Matos, na consulta de psiquiatria, deveria inculcar, cautelas na avaliação da credibilidade das suas declarações, tanto mais que a descrição que fez não se adequa ao padrão de conduta normal do condutor mediano e pacífico.
54.ª De tudo resulta que o tribunal a quo, manifestamente, incorreu em erro na apreciação da prova no que concerne à dinâmica dos factos e, concomitantemente, quanto à matéria de facto provada e não provada.
55.ª O acórdão considerou não provada toda factualidade alegada pelo arguido, negando credibilidade à sua versão e aos depoimentos das suas testemunhas, duas das quais afirma não terem estado no local e terem vindo ao tribunal mentir, HH e II, pai e filho, respetivamente, sem que, todavia, aponte um facto ou razão concreta que suporte tal afirmação, e sem se coibir de se apoiar no seu depoimento para dar como não provada a existência de extintor.
56.ª Se é certo que as testemunhas do arguido [cfr. gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14- 32-08 - 03:04 a 04:19 e 00:05:37 a 00:06:17 (HH); gravação 957- 23.3PCSNT_2025-05-06_14-40-25 - 00:01:24 a 00:03:37 e 0:03:44 a 00:04:19 (II), e gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14-52-54 - 00:01:15 a 00:02:45 (JJ), que aqui se dão que por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais], efetuaram relatos caracterizados por alguma vaguidade, sem grandes detalhes, isso só abona a sua credibilidade, já que é normal que tal aconteça depois do lapso de tempo de 2 anos decorrido, como a ciência ensina em relação às memórias de curto prazo e de longo prazo e, de resto, é do senso comum.
57.ª O tribunal a quo não só fez qualquer esforço de aplicar critérios de cientificidade às declarações e depoimentos, como nem sequer se deu ao cuidado de decidir segundo padrões de bom senso e de experiência, guiando-se antes por uma postura de suspeição em relação às testemunhas do arguido, olvidando o que estas relataram quanto ao que o arguido lhes contou horas depois da ocorrência dos factos.
58.ª Como os depoimentos das demais testemunhas são inócuos no que concerne à dinâmica dos factos, designadamente os agentes da PSP e a testemunha abonatória KK, as declarações do arguido deviam ter sido encaradas sem desconfiança e sem animosidade, porquanto são plausíveis, já que se ajustam à normalidade das situações de conflitos rodoviários, são coerentes entre si e consistentes com a versão que trouxe a juízo (cfr. transcrição da gravação 957- 23.3PCSNT_2025-05-06_15-04-52 – 00:00:15 a 00:04:18 e 00:05:04 a 00:06:56, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), quer na contestação, quer anteriormente na denúncia que apresentou contra o assistente antes mesmo de conhecer a acusação que veio a ser deduzida contra si.
59.ª A credibilidade das suas declarações é reforçada pela circunstância de não ter omitido factos, nem mesmo os que pudessem ser-lhe prejudiciais, embora negue, obviamente, os que não praticou, designadamente a utilização de pedras e da chave inglesa, e que tenha usado a enxada para provocar danos, pois só a utilizou como meio de defesa contra o extintor utilizado pelo assistente, pelo que não teve qualquer cabimento a patente a animosidade revelada contra o arguido pelo coletivo, designadamente pela Senhora juíza presidente e pelo Senhor juiz 1.º adjunto.
60.ª No que concerne à prova documental, o auto de notícia do qual não constam as declarações que a testemunha LL terá alegadamente prestado na ocasião, apenas comprova o que foi dito aos agentes da PSP, sendo absolutamente inidóneo e imprestável como prova da hora da ocorrência dos factos, já que situa a sua ocorrência 40 minutos antes da hora (18H00) consignada no acórdão(18H40), e por referir que a PSP foi chamada às 18H00, precisamente à mesma hora a diz terem principiado os factos…
61.ª Quanto às fotos dos danos provocados no VW Polo, é relevante a foto de fls. 18, comprovando que onde se visualiza o dano provocado no capot, e que permite comprovar que a enxada não ficou cravada no capot (para tanto teria de penetrar profundamente na chapa), o que, consequentemente, retira qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas CC e DD, que referiram que a enxada que o arguido utilizou ficou cravada no capot do veículo.
62.ª No que concerne à matéria de facto constante do número 22 da matéria de facto considerada provada, o fundamento invocado para a sua prova – a alegada postura do arguido na audiência de julgamento, que segundo o acórdão, “corrobora a descrição dos factos efetuada pelo Assistente” e das “testemunhas da acusação”, não pode ser considerado provado, não só por constituir um inverídico facto- surpresa – como se refere nas alegações, ponto VI - E.1.1. a), que por economia se dá aqui por reproduzido - com que o arguido apenas foi confrontado na leitura do acórdão, o que viola o princípio da defesa, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., mas também, porque não competia ao Senhores juízes assumirem a tríplice condição de juízes, peritos e testemunhas, como concretamente sucedeu in casu ao consideraram provado tal facto, que resulta unicamente das suas percepções pessoais.
63.ª Por isso, se algum préstimo tal facto tem é o de confirmar o viés de parcialidade com que o arguido foi encarado pelo coletivo ao longo do julgamento, que aliás é comprovado pela transcrição da gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14-43-56- 00:00:18 a 00:18:30 (que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais),
64.ª Em resumo, ocorre notório erro de julgamento na apreciação da prova, já que as declarações do assistente são manifestamente inverídicas, os depoimentos das testemunhas da acusação são manifestamente falsos, incredíveis, contraditórios e incongruentes, inidóneos e imprestáveis como prova, por ser evidente que não presenciaram os factos, pelo que se mostram incorretamente julgados, pelo menos, os pontos de facto contidos na matéria de facto constante do capítulo Fundamentação - 3.1. Matéria de facto provada – A e B, sob os números 1 a 4, 9 a 12 e 22, devendo ser considerados matéria de facto não provada.
65.ª Quanto às declarações do arguido e aos depoimentos das suas testemunhas, a apreciação probatória que delas foi feita no acórdão recorrido apoia-se em critérios diametralmente opostos àqueles que foram usados para apreciar a prova testemunhal oferecida pela acusação, o que leva o acórdão a cair em contradição ao não lhes conferir qualquer credibilidade, do mesmo passo que se serve das suas declarações e depoimentos para dar como não provado um facto que sabia ser essencial para a defesa do arguido, a existência de um extintor.
66.ª Consequentemente, devendo ser apreciada essa prova sem os vícios de que padece nesse conspecto o acórdão recorrido, deve ser considerada provada a matéria alegada pela defesa e constante dos factos não provados no acórdão em 3.2. Matéria de facto não provada, sob as alíneas a) a m).
67.ª Concluiu-se, com base em todo o exposto, designadamente quanto à prova produzida em audiência, que a valoração da prova direta – e por maioria de razão da indireta – feita pelo Tribunal a quo violou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, partindo o Tribunal de premissas erradas (que, todavia, e por si só, são suficientes para gerar a dúvida e fazer funcionar tal princípio) para chegar a conclusões, também elas, forçosamente, falsas.
68.ª O tribunal a quo considerou não ser possível a substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade com fundamento, alegadamente, no elevado grau de ilicitude, desrespeito pelas mais elementares regras de vivência em sociedade, a amplitude dos danos, as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial, os antecedentes criminais do arguido, o seu total descontrolo, que o torna numa “verdadeira “bomba relógio” em circulação”, e com base na “postura assumida pelo Arguido em sede de audiência de julgamento”, designadamente por não ter confessado os factos, antes ter optado “vir contar aos autos “a sua história”, fazendo-se passar por vítima”, e não estar arrependido
69.ª Esta motivação, além de não corresponder à realidade, é manifestamente ilegal e violadora dos princípios da proibição de indefesa, in dubio pro reo e presunção da inocência, pelo que tendo em consideração as concretas e razoáveis exigências de prevenção geral e a reduzida exigência de prevenção especial, se conclui que as penas parcelares aplicadas ao arguido são manifestamente injustas, excessivas e violadoras dos princípios da culpa e proporcionalidade, de que resulta que a pena unitária que lhe foi aplicada ultrapassa, e muito, as exigências de prevenção, e ultrapassa largamente o patamar necessário para a reintegração do Arguido na sociedade.
70.ª Considerando as molduras abstratas dos crimes em causa e a preferência legal por pena não detentiva (artigos 70. ° e 40. °, n.º 1, ambos do Código Penal), e sublinhando que na determinação da medida da pena as considerações que possam fazer-se sobre a personalidade do arguido devem cingir-se à sua personalidade revelada no facto, de modo a que seja punido “pelo que fez” e, não, “pelo que é”, concluiu-se que o acórdão raciocina com base, não no que o arguido fez, mas no que entende que o arguido é, olvidando que o mau comportamento sem relevo criminal não constitui circunstância agravante no juízo sobre a personalidade do arguido e não justifica por si só que a pena única se situe próximo do máximo.
71.ª No caso concreto o acórdão recorrido relevou de forma excessiva o passado criminal do arguido, considerou fator agravante da medida da pena, nos termos do artigo 71º, n.º 1 e 2, e) do Código Penal, o seu alegadamente desadequado comportamento em audiência e o ter apresentado versão diversa da que veio a ser considerada provada, não assumindo a plenitude dos factos, constituindo tal exigência uma injustificada restrição da liberdade de escolha do modo de defesa e, consequentemente, uma clara violação do direito de defesa do arguido e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 61º do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 48º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
72.ª O lapso de tempo decorrido - mais de 12 e 15 anos – desde a data da prática dos crimes pelos quais foi anteriormente condenado, demonstra que o Recorrente interiorizou os valores juridicamente tutelados, o que o depoimento da testemunha MM Gonçalves confirma, sendo certo que a natureza desses crimes – contra o património – não é a mesma dos crimes pelos quais foi agora condenado, pelo que não há qualquer fundamento para se afirmar a existência de qualquer perigo ou receio de reincidência.
73.ª Como aos crimes pelos quais foi condenado pelo acórdão recorrido é aplicável em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, havia que ponderar se no caso a aplicação de pena não privativa da liberdade assegura as finalidades da punição, nos termos do artigo 70.º do CP, ponderação esta que foi totalmente omitida na decisão recorrida, como também não foi ponderada a hipótese de aplicação do disposto no artigo 43.° do C.P..
74.ª Face ao disposto no artigoº 40.º, n.º 1, do C.P., e às balizas a serem observadas na determinação da medida concreta da pena (a culpa e a prevenção), constata-se que o acórdão recorrido não tinha elementos probatórios de suporte quanto à gravidade, que nitidamente sobrevalorizou, dos danos materiais, orçamentados em €1.692,49, alegadamente provocados pelo arguido no veículo do assistente e à alegada “incapacidade” deste em os reparar, esquecendo que a alegada incapacidade financeira do assistente teria de ser apreciada objetivamente, sob pena de deixar, como deixou, nas mãos do alegado lesado a densificação de uma das circunstâncias que intervêm na definição da medida da pena [artigo 70.º, n.º 2, al. a), do Código Penal], e que danos do montante acima referido não se podem considerar elevados nos tempos que correm.
75.ª E não atentou também que o assistente declarou que, alegadamente, efetuou o pagamento da reparação do vidro (cfr. gravação 957-23.3PCSNT_2025-05-06_14- 43-56 - 00:11:35 a 00:13:48), apesar da generalidade das apólices de seguro automóvel cobrirem o risco de quebra isolada de vidros. E também não ponderou que o assistente é dono de duas viaturas, indiciando que não tem as dificuldades financeiras que o acórdão deu como assentes.
76.ª No que se refere às exigências de prevenção geral o acórdão exponenciou a relevância negativa dos conflitos de trânsito, esquecendo que – como é público e notório – que o aumento da agressividade no trânsito se confina, em regra, em gestos, gritos, insultos, buzinadelas, raramente resultando em atitudes violentas, pelas as respetivas exigências são bem menores do que quer fazer crer, e sobretudo não podem ser feitas à custa do agravamento da medida da pena aplicada ao arguido. Aliás, o acórdão reconhece, expressamente, que a “altercação de trânsito” sub judice não foi grave.
77.ª Assim, face ao disposto n.° 2 do artigo 71.° do C.P., nunca as penas parcelares aplicadas deveriam ser de privação da liberdade, sendo a pena alternativa não detentiva é suficiente e adequada para as exigências de prevenção geral e especial que o caso sub judice efetivamente requer.
78.ª O tribunal a quo omitiu a ponderação que legalmente se lhe impunha, não considerando os factos e a personalidade do Recorrente, tendo a pena de prisão sido aplicada e valorizada tão somente com base nos antecedentes criminais do arguido e no seu suposto “mau comportamento durante a audiência”, o qual nem sequer pode ser critério, porque é ilegal.
79.ª Nomeadamente, não foram tidos em consideração os restantes factos alegados pelo Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, a personalidade e a situação familiar e socioeconómica do Arguido, devidamente refletida no relatório social junto aos autos, que demonstram à saciedade que o Recorrente se encontra devidamente integrado na sociedade, que apesar de estar reformado desenvolve projetos pessoais e profissionais, os quais sairão inevitavelmente destruídos com a sua reclusão.
80.ª Tudo isto demonstra que o Recorrente soube interiorizar e materializar o sentido das decisões judiciais pela quais foi condenado, do mesmo passo que o dilatado lapso de tempo desde a prática dos crimes anteriores demonstra o respeito pelos valores tutelados na ordem jurídica.
81.ª O facto de ter tido condenações anteriores não pode, por si só, levar a que o Tribunal conclua pela probabilidade de o Recorrente voltar a delinquir, como também não poderá ter essa virtualidade a avaliação subjetiva dos senhores juízes a quo relativamente ao comportamento do arguido em sede de audiência, quando a mesma não tem qualquer substrato fático - como se sublinhou, o comportamento do arguido em audiência não tem nada de desrespeitoso ou perturbador - e surge apenas como uma mera convicção pessoal, totalmente contrária ao que resulta do relatório social.
82.ª Os senhores juízes a quo demonstraram uma pré-convicção acerca da culpabilidade e da culpa do arguido, invertendo a presunção de inocência para presunção de culpa, negaram intelectualmente o direito de defesa do arguido, usaram o direito natural do arguido à sua defesa, constitucionalmente consagrado, em seu desfavor, tinham uma pré-disposição orientada para a desvalorização do exercício da defesa do arguido e de desconsideração das provas que apresentasse e fizeram uma leitura errada e preconceituosa de todos os mecanismos legais que estruturam o direito de defesa do arguido, e relevaram excessivamente o passado criminal do Recorrente, olvidando o tempo já decorrido desde a prática destes, a sua natureza, a inserção e integração do arguido na sociedade, no seio familiar e no meio profissional, bem como a sua conduta posterior aos crimes anteriores, demonstram inequivocamente que o Recorrente está consciencializado da necessidade de um comportamento cívico e do cumprimento das suas obrigações, estando, assim, realizadas de forma suficiente e adequada, as finalidades da punição.
83.ª Por isso, mesmo que se entenda que a pena de prisão é a única adequada nos crimes sub judice, – hipótese que se levanta a mero benefício de raciocínio, sem admitir nem conceder – em função dos parâmetros legais aplicáveis ainda assim, em caso algum, as penas parcelares e aplicar nunca poderiam ser superiores a 7 meses no crime de dano, 4 meses no crime de ameaças agravadas e 1 mês no crime de injúrias, determinando uma pena unitária nunca superior a 10 meses.
84.ª Substituída por multa, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal, já que em função de todo o exposto a execução da prisão não é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes ou, máxime, substituindo-a por um regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal.
86.ª Por outro lado, os senhores juízes a quo, para além de não terem feito qualquer juízo efetivo de ponderação na escolha entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, limitando-se a afastar a aplicação pena de multa com base em meras considerações genéricas sem qualquer fundamento, fizeram um juízo acerca da “exigência” do cumprimento efetivo da pena baseando-se em meras convicções pessoais, autênticos palpites, determinadas por um juízo pré-concebido e pelo passado criminal do arguido, em factos que mentalmente construíram, sem qualquer alegação ou referência prévia aos mesmos no processo ou mesmo na audiência, e sem qualquer prova, irrelevando o lapso de tempo decorrido desde a prática dos anteriores crimes e a diferente natureza dos mesmos e olvidando o conteúdo favorável do relatório social e a prova testemunhal abonatória, que demonstram que o arguido tem uma personalidade e comportamento ajustada à vivência em sociedade. E não consideraram sequer as condições particulares e pessoais do arguido, a sua idade avançada, condição de saúde e física, a sua inserção social, antes imbuídos de manifesta animosidade contra aquele sobrepesaram os aspetos já focados e outros que nunca deveriam ter convocado por serem irrealistas ou representarem uma exigência que legal e constitucionalmente não é admitida nem jurisprudencialmente aceite, como seja a falta de “qualquer arrependimento ou empatia pelo sofrimento causado ao Assistente”, que além de não estar quantificamente demonstrado, nunca poderia funcionar como circunstância agravante!
87.ª Ou seja, mesmo admitindo – hipótese que se levanta a benefício de raciocínio, sempre sem conceder -, que as medidas concretas das penas parcelares são ajustadas em função dos parâmetros legais a que se fez referência, sempre o tribunal deveria ter optado pela suspensão da pena concretamente aplicada.
88.ª Ante o circunstancialismo fáctico do presente caso, sustentado pelo relatório social, o juízo de prognose sobre o futuro comportamento do Recorrente não pode deixar de ser positivo, pelo que, sempre e em qualquer caso, se afigura adequado a suspensão da pena de prisão.
89.ª Já que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e estão ajustadas à culpa, às exigências de prevenção geral e às exigências de prevenção especial.
90.ª In casu, de acordo com a factualidade supra indicada, considerando a natureza e grau de gravidade dos crimes, a personalidade do Recorrente, a sua conduta anterior e posterior aos crimes, a sua situação profissional, familiar, social e económica, o juízo de prognose a efetuar sobre a aplicação de pena não privativa da liberdade deveria e deverá sempre ser-lhe favorável, já que esta pena é adequada para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras.
91.ª Em face do que se vem dizendo, é manifesto que, in casu, o Tribunal a quo violou o seu poder-dever de suspender a execução da pena de prisão consagrado no artigo 50.° e, por conseguinte, o disposto nos artigos 40.°, 43.°, 51.°, 70.° e 71.° do CP, pelo que deve a decisão proferida em Primeira Instância ser revogada e a pena de prisão concretamente aplicada ao ora Recorrente, deve ser suspensa na sua execução.
92.ª Qualquer outra decisão, que conclua pela aplicação ao Recorrente de pena de prisão efetiva, é absolutamente excessiva e nessa medida viola de forma frontal o princípio da proporcionalidade na sua vertente tripartida dos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu.
93.ª A legitimidade das penas criminais só pode entender-se se a restrição de direitos, liberdades e garantias das pessoas que comportam poder ser justificada à luz do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, quando se mostre necessária para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Destarte, o julgador está impedido de aplicar sanção das qual resultem consequências gravosas desnecessárias para o condenado, devendo as restrições aos direitos limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
94.ª Ora, em face da factualidade dada como provada o Tribunal deveria ter optado pela suspensão da pena de prisão aplicada. Ao não o fazer, estamos perante uma inconstitucionalidade material, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa na sequência da interpretação e aplicação pela instância recorrida dos artigos 40.°, n.° 1 e 2; 50.º, 70.º; 71.º, n. º1; 2, alínea a) e b), todos do CP.
95.ª Em suma, o douto Sentença recorrida, viola, entre outras, as seguintes normas legais:
a) Os Artigos 18.º/2, 29º, 30º, 31.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
b) O Artigo 6.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU;
c) Os Artigo 6.º 1, 2 e 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
d) O artigo 6.º da Directiva 2013/13/EU do Parlamento e Conselho da EU de 22/05/2012;
e) Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da Diretiva EU 2016/343 de 09/03/2016;
f) Os artigos 40.° n.° 1 e 2, 50.º, 70.º; 71.º n. º1; 2, alínea a) e b), 131.º, 1, 53.º, 155.º, 181.º e 212.º do CP;
g) Os artigos 7.º n.º 1, 16.º n.º 3, 32.º, 37.º, 120.º e 379.º n.º 1 alínea b) do CPP.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. Sempre doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Declarar-se a nulidade do despacho que declarou a incompetência do tribunal singular, nos termos dos artigos 37.º, n.º 1, 119.º, al. e) e 32.º, n.º 2, primeira parte, todos do CPP, com as legais consequências;
Caso assim se não entenda:
b) Suspender-se os presentes autos, por força da pendência do inquérito n.º 5559/24.4T9SNT, até à decisão que nele venha a ser proferida, nos termos n.º 1 do artigo 272.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, porquanto se encontram preenchidos todos os critérios (necessidade, conveniência, autonomia e anterioridade) de que depende a suspensão do processo penal;
c) Suspender-se os presentes autos por força do mecanismo de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267.º § 3, do TFUE, colocando-se ao TJUE as seguintes questões:
1. O julgamento por um tribunal incompetente, em razão da lei processual interna, viola ou não os artigos 47.º da CDFUE e 6.º, n.º 2, da CEDH, que consagram o Direito a ser julgado por um Tribunal imparcial previamente determinado em lei, em conjugação com o artigo 2.º, artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do TUE, com o artigo 267.º TFUE e com o princípio do primado do direito da União, mormente se esse tribunal exteriorizar comportamentos objetivos em desfavor do arguido que revelam falta de isenção e imparcialidade?
2. Os artigos 47.º e 48.º, n.º 2, da CDFUE; 6.º, n.º 3, da CEDH; e 6.º da Diretiva 2012/13/EU, que preveem um processo justo e equitativo, na vertente de possibilidade de exercício efetivo dos direitos de defesa e de consagração de uma estrutura acusatória do processo, bem como o direito à informação tão detalhada quanto possível dos factos pelos quais as pessoas são julgadas e condenadas, admitem a interpretação do direito interno de um Estado membro, em especial dos artigos 1.º/f), 283.º e 358.º do CPP, no sentido de permitirem a condenação por factos que não encontram suporte na descrição factual dos eventos, designadamente com apoio em expressões vagas e genéricas, como “envolveu-se em confronto verbal, decorrente de altercação estradal” e que não identifica o respetivo local de início da ocorrência, que impede o arguido de eficazmente os contraditar?
3. Os artigos 48.º, n.º 1, da CDFUE, 6.º, n.º 2 e n.º 3, alínea d), da CEDH, e 3.º da Diretiva 2016/343/EU que consagram a presunção de inocência e o ónus da prova a cargo da acusação, em conjugação com o artigo 2.º, artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do TUE, com o artigo 267.º TFUE e com o princípio do primado do direito da União, permitem que uma pessoa seja condenada com base nas declarações do assistente, com evidente interesse no desfecho da causa, que além de serem contraditórias com anteriores declarações produzidas em inquérito, se revelam incoerentes entre si e relatando factos que são inverosímeis face às regras da experiência e senso comum, e com base em depoimentos testemunhais favoráveis à acusação, contraditórios entre si mesmos e também com os demais depoimentos prestados, e que manifestam ideias pré-concebidas dos factos de execução do tipo de crime, indiciando que relatam factos que não viram e apenas lhe foram sugeridos?
4. Os artigos 48.º, n.º 1, da CDFUE; 6.º, n.º 2, da CEDH; e 3.º da Diretiva 2016/343/EU que consagram a presunção de inocência, em conjugação com o artigo 2.º, artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do TUE, com o artigo 267.º TFUE e com o princípio do primado do direito da União, permitem a desigualdade de tratamento dado em julgamento, entre a acusação e a defesa, concretizada numa postura mais exigente quanto à produção e apreciação da prova pelo arguido, quando comparada com a postura mais laxista e menos exigente face à produção e apreciação da prova pela acusação?
5. Os artigos 48.º, n.º 1, da CDFUE; 6.º, n.º 2, da CEDH; e 3.º da Diretiva 2016/343/EU que consagram a presunção de inocência, em conjugação com o artigo 2.º, artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do TUE, com o artigo 267.º TFUE e com o princípio do primado do direito da União, permitem que, em sede de valoração da prova, a coberto do princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal apenas considere que são relevantes os depoimentos desfavoráveis ao arguido, sem averiguar da sua efetiva consistência, plausibilidade e credibilidade, e desconsiderando os depoimentos favoráveis ao arguido sem uma fundamentação que objetivamente justifique a sua falta de credibilidade?
Caso assim não se entenda:
d) Ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por violação do princípio do acusatório e das garantias de defesa do arguido e de imparcialidade do tribunal, plasmadas nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, já referidos.
Caso assim não se entenda:
e) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por violação do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, ao dar como provado matéria de facto (n.º 22) que não foi sujeita a discussão, não resulta da prova validamente produzida e com a qual o arguido não teve oportunidade de contraditar.
Caso assim não se entenda:
f) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, do artigo 6º, n.º 3, da CEDH, do artigo 47.º da CFDUE e do artigo 14º, n.º 3, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, ao abrigo dos artigos 97.º, n.º 5, 120.º, 311.º-B, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), todos do CPP;
g) Ser declarada a nulidade do acórdão por utilização abusiva do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova (violação do artigo 127.º do CPP), e dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo consagrados nos artigos 48.º, n.º 1, da CDFUE, no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, alínea d), da CEDH, no artigo 3.º da Diretiva 2016/343/EU e no artigo 32.º, n.º 2, da CRP);
Caso assim não se entenda:
h) Ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, levada a cabo nos termos do artigo 412.º do CPP, devendo julgar-se como não provada a matéria de facto constante da Fundamentação - 3.1. Matéria de facto provada – A e B, sob os números: os factos 1 a 4, 9 a 12, e 22, do acórdão recorrido, e julgar-se provada a matéria de facto constante da Fundamentação - 3.2, als. a) a m), do acórdão recorrido:
Caso assim não se entenda:
i) Ser julgada não provada a matéria de facto constante da Fundamentação - 3.1. Matéria de facto provada – A e B, sob os números: os factos 1 a 4, 9 a 12, e 22, por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente e por cautela de patrocínio:
j) Ser revogada a pena de prisão aplicada e proceder-se à sua substituição:
I. Por pena de multa;
Ou caso assim se não entenda,
II. Por pena de prisão não superior a 7 meses no crime de dano, 4 meses no crime de ameaças agravadas e 1 mês no crime de injúrias, com uma pena unitária nunca superior a 10 meses, substituída por multa;
Tudo nos termos dos artigos 40.°, 43.°, 51.°, 70.° e 71.° do CP, sob pena de violação do art. 18.º, n.º 2, da CRP, nas vertentes da exigência de adequação, necessidade e proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais.
Ou caso assim se não entenda:
k) Ser a pena aplicada suspensa na execução, nos termos do disposto nos artigos 40.°, 43.°, 51.°, 70.° e 71.° do CP, sob pena de violação do art. 18.º, n.º 2, da CRP, nas vertentes da exigência de adequação, necessidade e proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais.”.
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O Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“(…) 2. Um dos critérios de distribuição da competência do tribunal colectivo e a do tribunal singular, é a pena aplicável, dispondo o art.º 14.º, n.º 2, al. b) do CPP, que “Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes: (…) Cuja pela máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.”.
3. É o caso dos autos, cuja soma das penas dos crimes pelos quais o Recorrente foi acusado - um crime de dano, previsto e punível nos termos do art.º 212.º, n.º 1; um crime de ameaça agravada, previsto e punível nos termos dos art.º 153.º, n.º 1 e 155uº, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 131uº e um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181,º, n.º 1, todos do Código Penal – é de 5 anos e 3 meses, logo superior a 5 anos.
4. Porém, podem ser julgados pelo tribunal singular se o Ministério Público, na acusação ou em requerimento posterior, mas neste caso apenas nas situações de conhecimento superveniente de concurso, fizer uso do disposto no nº 3 do art.º 16º do CPP, manifestando o entendimento de que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
5. No entanto, o recurso a tal normativo tem de ser expresso, quer seja pela sua menção, quer ainda pela indicação, mínima que seja, das razões que levam o Ministério Público a optar pelo julgamento perante tribunal singular, pois que tal constitui uma forma de limitar o tribunal de julgamento na aplicação da pena, na medida em que, sendo embora o máximo da moldura superior, ela não poderá ser fixada em mais de 5 anos.
6. Ou seja, o Ministério Público terá sempre de fazer, com base nas circunstâncias do caso, um juízo de prognose relativamente à pena concreta a aplicar, vertendo tais fundamentos nos autos.
7. Pelo que a mera indicação, na acusação, de requerer o julgamento “em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular”, quando aos crimes imputados corresponde pena de prisão com máximo superior a 5 anos, como ocorre no caso concreto, não pode levar a considerar que o Ministério Público fez ou quis fazer uso do disposto no referido n.º 3 do art.º 16.º do CPP (neste sentido vd. Ac. TRP, de 0 9.11.2023, disponível em dgsi.pt).
8. Não pode, pois, considerar-se que a mera indicação, na acusação, de julgamento com intervenção de Tribunal Singular, implica a conclusão de que o Ministério Público fez uso do disposto no art.º 16.º, n.º 3, do CPP, como pretende o Recorrente.
9. Não se verifica, consequentemente, a nulidade pretendida pelo Recorrente.
10.Compulsados os presentes autos verifica-se que a queixa que lhes deu origem foi apresentada em 20.06.2023 e foi deduzida acusação em 25.09.2024.
11. O NUIPC n.º 5559/24.4T9SNT teve origem em queixa apresentada pelo Recorrente em 09.07.2024, ou seja, mais de um ano após a queixa que deu origem aos presentes autos.
12. Sendo que os factos objecto destes autos ocorreram em 16.06.2023 e os factos que deram origem ao NUIPC n.º 5559/24.4T9SNT, de acordo com o teor da queixa, terão ocorrido no dia 17.06.2023.
13. Por outro lado, neste processo foi igualmente denunciado e deduzida acusação particular por crime de injuria, cuja prescrição do procedimento criminal é de apenas 2 anos.
14. Pelo que não seria minimamente razoável que, face à inércia do ora Recorrente, arguido nestes autos e queixoso nos outros, ficasse o processo a aguardar a realização de um novo inquérito – o qual, após consulta, se verificou se encontrar ainda, nesta data, com diligências a realizar -.
15. Assim, entende-se não assistir igualmente razão ao Recorrente quanto a esta questão.
16. O Recorrente, não concordando com a decisão do tribunal a quo que o veio a condenar pela prática dos crimes pelos quais vinha acusado, vem ainda alegar parcialidade por parte deste e que não teve direito ao contraditório.
17. No entanto, quanto à imparcialidade nunca, em tempo oportuno, veio suscitar incidente de suspeição, não obstante alegar que “Desde o início, o Tribunal nada fez para esconder que tinha a sua convicção já formada e que iria condenar o arguido, e isso refletiu-se no modo como colocou em causa o direito de defesa logo no início da audiência, quando o assistente prestava as suas declarações, intimidando o arguido com a ameaça de o mandar retirar da sala, a pretexto de em certo momento este ter exteriorizado por sinais faciais a sua discordância com versão mitómana, irreal, inverídica, debitada pelo assistente”.
18. Sendo que é exactamente para os casos de discordância do decidido pelo tribunal que existe o recurso.
19. Bastando uma mera audição das sessões de julgamento para se concluir que não existe qualquer razão ao Recorrente.
20. De facto, ao contrário do alegado pelo Recorrente, dúvidas não existem que o mesmo teve direito a um processo equitativo, com todas as garantias de defesa previstas em processo penal, aliás como é apanágio do Colectivo em causa.
21. Por outro lado, salvo o devido respeito, também não se consegue alcançar a razão da pretensão do Recorrente no seu pedido de reenvio prejudicial dado que não está em causa a aplicação do Direito da União Europeia, pelo que não há lugar ao reenvio prejudicial.
22. De facto, como se decidiu no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e Lisboa, em 04.07.2019 (disponível em dgsi.pt), “1 - Um pedido de reenvio prejudicial não serve para impugnar uma decisão judicial;
2 - A decisão a proferir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de tal pedido não tem por finalidade revogar decisões judiciais proferidas por Tribunais nacionais;
3 - Tal pretensão não tem como função afrontar qualquer interpretação alegamente errónea de normas internas ou aferir da violação de normas constitucionais dos diversos Estados-Membros”.
23. Da análise da motivação apresentada pelo Recorrente e, desde logo, das questões prévias apresentadas, resulta inequívoca a desesperada tentativa de se eximir à sua responsabilidade, “atirando em todas as direcções”, sem qualquer fundamento.
24. Efectivamente, o Recorrente faz afirmações tendo perfeito conhecimento que as mesmas não correspondem à verdade.
25. Salientemos, a título meramente exemplificativo, a sua afirmação de que foi violada a garantia da imparcialidade afirmando “No caso em apreço, não pode deixar de se realçar a circunstância da senhora juíza presidente do coletivo que julgou o arguido ter também presidido ao julgamento anterior efetuado no processo n.º n.º 2198/14.T3SNT, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Sintra, em que foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por 3 (três) anos.”.
26. Ora, o Recorrente deve saber bem quem o julgou no âmbito do processo n.º 2198/14.T3SNT, do Juízo Central Criminal de Sintra, Juíz 3, em que o Colectivo de juízes era composto por três senhores Juízes, os três do sexo masculino, não havendo qualquer elemento feminino na sua composição – diga-se que nem o magistrado do Ministério Público era do sexo feminino pelo que não pode haver qualquer tipo de confusão -.
27. Atenta a falsidade do alegado, “caiem por terra” todos os argumentos apresentados para fundamentar a alegada parcialidade do Colectivo e a alegada “animosidade revelada pela Senhora Juíza contra o arguido”.
28. Como se referiu no Acórdão do TRC, de 24.04.2019 (disponível em wwww.dgsi.pt) “a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os citados artigos 374.º, n.º 2, 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2 e 369.º, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão. Daí que, como se sublinha Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012, aquela enumeração assuma também extrema importância como meio de evidenciar os factos que foram efectivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova. …
Temos, assim, que sobre o tribunal de julgamento recai o dever de se pronunciar sobre os factos atrás indicados que, à luz de um enquadramento jurídico plausível, se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida, para além de indicar as provas em que se baseou para formar a convicção e efectuar o seu exame crítico, tudo nos termos acima explanados.”.
29. O comportamento do arguido, manifestado em julgamento, é relevante para a decisão a ser proferida.
30. Caso o arguido tivesse confessado integralmente a factualidade que lhe era imputada na acusação, esse facto não deveria ser levado ao acórdão, como facto dado como provado, não obstante não constar da acusação?
31. Como se refere no acórdão do TRG, de 12.03.2012 (disponível em dgsi.pt) “Tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados e manifestado arrependimento daquilo que fez em audiência de julgamento, e não contendo o acórdão recorrido qualquer referência a essa circunstância, ocorre nulidade da decisão impugnada por omissão de pronúncia”.
32. Se um facto favorável ao arguido, que não consta da acusação tem que constar do acórdão, sob pena de nulidade da decisão, qual a razão para um facto não favorável não poder constar?
33. Face ao exposto, há que concluir que também quanto a esta questão não assiste razão ao Recorrente.
34. Verifica-se o vicio de erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
35. A divergência entre o que na sentença se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o artigo 412.º do CPP.
36. De realçar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida.
37. Bem como o princípio da oralidade e da imediação – privilégio de que desfruta o tribunal da 1.ª instância perante o qual foi produzida a prova -.
38. No cado dos vertentes autos, da junção que o próprio Recorrente fez, em sede de recurso, da cópia da “Nota de Alta da Urgência” verifica-se que não se faz ali qualquer alusão a agressão com extintor.
39. De facto fala-se ali em “cabeçada na face e cabeça e ferro em ambos os ombros” (…).
40. Extintor não é passível de ser confundido com um ferro. Aliás adianta-se, desde já, que nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento referiu ter visto um extintor, com excepção da testemunha NN que disse, sem que nada lhe fosse perguntado, que quando ia a passar pelo local, viu dois carros parados e verificou que era o carro do seu amigo AA. Viu-o sair do carro e outro indivíduo sair também com algo que crê ser um extintor (cfr. ficheiro áudio: 20250520145254- _4970228_2871283, de 20.05.2025, inicio: 01:48 a 02:05). Quando questionado da razão de não ter auxiliado o seu amigo até porque, se tinha visto um extintor, podia haver um incêndio respondeu, algo atrapalhado, que não sabia se era um extintor, pareceu-lhe ser um extintor. Viu-o a sair do carro. Não sabe o que aconteceu ao extintor (mesmo ficheiro, 03:00 a 03:47).
41. Ora, se não tinha a certeza se era um extintor, qual a razão de o ter mencionado logo no inicio do seu depoimento? Tanto mais que mais nenhuma das testemunhas viu qualquer extintor. O que tem lógica, pois se houvesse um extintor este teria que estar no chão tendo em consideração que o Recorrente foi atrás do Assistente com uma enxada, pelo que este não teria tido tempo de o voltar a colocar no interior do carro.
42. De notar, ainda, que quer o Recorrente quer esta testemunha referiram que o Assistente saiu do carro já empunhando o extintor. Ora, tendo em consideração que, regra geral, o extintor é guardado na mala do carro, porque razão o Assistente transportava o extintor ou no chão do banco do pendura ou, até mesmo, em cima desse banco?
43. Do exposto resulta que esta testemunha se encontrava concertada com o Recorrente, não tendo tido sequer capacidade para manter a sua versão de ter visto o Assistente sair do carro com um extintor.
44. Por outro lado o Recorrente fala, na sua contestação, o que confirmou em audiência, que o Assistente lhe desferiu com o extintor, de cima para baixo, na cabeça (na contestação acrescenta-se, ainda, que foi “com enorme força cinética”) – cfr. art.º 20.º da contestação. Porém, do documento que reputa como imprescindível para que fosse dado como provado a alínea f) dos factos dados como provados resulta que as pancadas desferidas por um ferro – note-se, uma vez mais, que não se fala em extintor – atingiu-o em “ambos os ombros”.
45. De referir ainda que o Recorrente, a determinado momento da sua extensa motivação, alega que mal andou o tribunal ao comparar, “em seu desfavor a sua diferença de tamanho para o assistente – não mais de 10 a 12 cm! -, mas esquecendo que o primeiro é um homem idoso com 72 anos, mais 17 anos que o segundo, e olvidando as precárias condições de saúde e físicas do arguido e a forte redução do seu vigor físico por força da sua idade avançada”. Ora, atendendo aos danos causados pelo Recorrente, pessoa de precárias condições de saúde e físicas e com forte redução do seu vigor físico por força da sua idade avançada, com o uso de uma enxada, no veículo automóvel do Assistente e que se encontram visíveis a fls. 14 a 19 dos autos, nem queremos imaginar as consequências que resultariam da sua conduta se aquele fosse mais novo, com vigor e boa saúde!
46. Muito menos queremos imaginar se, mesmo nas condições por si alegadas, em vez de ter atingido o vidro e o capot do veículo tivesse atingido o Assistente, como pretendia, ao referir, em estado de exaltação, deu as pancadas no carro para se defender para lhe tirar o extintor, que entrou logo em parafuso, “ficou passado” (cfr. mesmo ficheiro, 02:00 a 04:25 e 09:05 a 09:30).
47. Logo, não pode assistir razão ao Recorrente, ao pretender que tal facto fosse dado como provado.
48. Sendo que, salvo o devido respeito, não se vislumbra a relevância de se suspender uma audiência de julgamento para se obter informação clinica junto do Hospital Júlio de Matos para se apurar se o Assistente padece ou não de doença do foro mental.
49. No que respeita à factualidade dada como provada no ponto 22, de salientar que o mesmo resulta inequívoco não só do comportamento manifestado e vertido na factualidade dada como provada como, desde logo, das declarações prestadas pelo Recorrente em audiência de julgamento que referiu, para além do mais, que “entrou logo em parafuso”, que “ficou passado”, bem como do seu estado de exaltação quando confrontado com as incongruências das suas declarações.
50. Tendo em consideração que não assiste razão ao Recorrente, não tendo sido omitida, por parte do Tribunal, qualquer diligência com relevância para a descoberta da verdade, há que concluir que o acórdão não padece do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, logo, não padece de qualquer nulidade, designadamente das invocadas.
51. Assim como não padece de erro de julgamento.
52. De facto, da análise da motivação da decisão de facto, há que concluir que o tribunal a quo ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP.
53. Ora, tendo em conta o alegado pelo Recorrente na motivação e conclusões do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do Recorrente traduz a sua pessoal e subjectiva valoração da prova produzida.
54. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo.
55. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal.
56. Não padecendo o acórdão recorrido dos apontados vícios/nulidades.
57. No caso em apreço, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo.
58. Resulta claro, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, que logrou convencer-se da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”.
59. A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza, não em qualquer juízo dubitativo.
60. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada.
61. Sendo a mesma linear e objectiva, cumprindo os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova.
62. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal.
63. ↪ O crime de dano é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 3 (três) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias (cfr. art.ºs 212..º, n.º 1, 41º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal).
↪ O crime de ameaça agravada é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 2 (dois) anos ou com pena de multa de 10 (dez) até 240 (duzentos e quarenta) dias (cfr. art.ºs 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), 131.º, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal).
↪ O crime de injúria é punido com pena de prisão de 1 (um) mês até 3 (três) meses ou com pena de multa de 10 (dez) até 120 (cento e vinte) dias (cfr. art.ºs 181.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal).
64. Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar:
▪ o grau elevado da ilicitude dos factos;
▪ a elevada intensidade do dolo, que foi directo;
▪ o valor do prejuízo decorrente do ilícito;
▪ a não confissão do arguido;
▪ que não elabora um juízo de autocensura;
▪ o facto de já ter antecedentes criminais;
▪ a não reparação dos prejuízos
▪ pelo que as exigências especiais são muito elevadas;
▪ as necessidades de prevenção geral, que são muito elevadas, tendo em consideração a frequência com que ocorrem altercações de trânsito, algumas das quais que atingem proporções ainda superiores às dos autos e que chegam a culminar com a perda de vidas, o que urge travar.
65. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar ao Recorrente:
● A pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de dano;
● a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) de crime de ameaça agravada; e
● a pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, pela prática de 1 (um) de crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal.
66. E, em cumulo jurídico destas penas, fixada a pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
67. Numa moldura penal abstracta entre os 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de prisão e os 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, a pena concreta fixada no acórdão, muito próxima do mínimo, é inteiramente justa, equilibrada e não merece reparo, mostrando-se conforme aos parâmetros gerais e concretos de fixação, segundo os art.ºs 40.º e 71.º, respectivamente, do CP.
68. No que respeita à pretendida substituição da pena de prisão efectiva por um regime de permanência na habitação:
Dispõe o art. 43.º do CP, no seu nº 1, al. a) que, a pena de prisão efectiva não superior a dois anos pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o condenado consinta, e se conclua que por este meio se realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da execução da pena de prisão.
69. Ora, tendo em consideração a pena única aplicada, com a qual se concorda por justa e adequada, verifica-se, desde logo, a impossibilidade legal da mesma vir a ser cumprida em regime de permanência na habitação, por ser superior a 2 anos.
70. Nada havendo a censurar à pena aplicada.
71. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.
72. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.”
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O assistente, BB, também respondeu ao recurso, motivando a concluindo do seguinte modo (transcrição):
1. O recurso interposto pelo arguido não passa de uma tentativa desesperada para evitar assumir, no imediato, as consequências dos seus actos.
2. Os factos em apreço nos autos ocorreram em pleno período de suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos de prisão que lhe foi imposta no âmbito do Processo n.º 1159/12.0PCSNT
3. O Acordão proferido revela ponderação, equilíbrio, fundamentação racional e apreciação crítica da prova produzida, tendo a prova sido valorada com base em critérios legais e objectivos.
4. A imparcialidade não foi violada.
5. O arguido não apresenta factos concretos e objectivos que sustentem a invocada parcialidade, nem o Acordão proferido a revela.
6. A mera circunstância da Mma. Juiz Presidente já ter presidido a um anterior julgamento do arguido não configura qualquer causa objectiva de impedimento por se tratar de um processo distinto.
7. Nem esse facto foi invocado, na altura própria, pelo arguido.
8. A competência material do Tribunal é determinada em face do máximo da pena aplicável aos crimes em concurso formal ou material, ainda que imputados em momentos processuais diferentes.
9. A acusação particular, anteriormente deduzida pelo assistente, trouxe ao processo crimes cuja moldura penal abstracta supera os 5 (cinco) anos de prisão.
10. O Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Sintra, declarou a incompetência do Tribunal Singular para julgamento dos autos e determinou a respectiva remessa para distribuição pelo Juízo Central Criminal de Sintra, a fim de o arguido ser julgado perante Tribunal Colectivo.
11. Perante tal decisão o arguido nada fez, nem o fez até ao início da audiência.
12. Os factos ocorreram no dia 16 de Junho de 2023 e a participação do arguido, que deu origem à pretensa questão jurídica prejudicial, o inquérito nº 5559/24.4T9SNT, só foi apresentada em 09.07.2024, ou seja, mais de 1 (um) ano sobre a data dos factos.
13. O arguido “apenas se lembrou” de fazer a referida participação após ter sido notificado da acusação particular deduzida pelo assistente.
14. Fê-lo, mais uma vez, em desespero de causa, para poder construir “a sua história”, e na qual assume o papel de vítima.
15. A analogia só vinga perante uma verdadeira lacuna.
16. O Legislador penal optou deliberadamente por não admitir a suspensão do processo por questões penais conexas, pelo que inexiste assim a lacuna que eventualmente poderia permitir o recurso ao artigo 272º do CPC por força do artigo 4º do CPP.
17. O Acordão proferido encontra-se em completa conformidade com o disposto no artigo 374º do CPP, encontrando-se devidamente fundamentado, com análise crítica e racional da prova produzida em audiência, e devidamente sujeita ao contraditório.
18. O princípio da presunção de inocência, consagrado Constitucionalmente, não impede a formação de juízo condenatório quando este decorre de prova legalmente admissível, validamente produzida e contraditada.
19. O Tribunal a quo fez uso legítimo do princípio da livre apreciação da prova em conformidade com o disposto no artigo 127º do CPP, tendo valorado a prova produzida com base na lógica, experiência comuns e critérios de credibilidade.
20. Coisa diferente é o arguido não ter gostado do resultado da prova produzida, por este se ter revelado desfavorável para si.
21. Todas as testemunhas arroladas pelo arguido são seus amigos.
22. Duas dessas testemunhas, não obstante residirem respectivamente em Luanda-Angola quando em Portugal e na Lagoa de Albufeira (HH) e na Lagoa de Albufeira (II), encontravam-se ambas (alegadamente) a caminhar no local no dia e hora em que os factos ocorreram.
23. Os referidos testemunhos não mereceram qualquer credibilidade, ficando o Tribunal a quo convicto de que terão faltado à verdade, nada tendo presenciado, apenas procurando corroborar a história que lhes foi contada pelo arguido.
24. Também a versão dos factos apresentada pelo arguido não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal a quo que, e bem, a considerou inverosímil.
25. Também a postura assumida pelo arguido em audiência de julgamento foi correctamente valorada pelo Tribunal a quo.
26. Enquanto o assistente e testemunhas arroladas pela acusação e pelo assistente depunham o arguido olhava-as de forma jocosa e desafiadora, tecendo comentários.
27. Quando o arguido decidiu prestar declarações, manifestou-se impulsivo, descontrolado e agressivo, nomeadamente para com os Mmos. Juízes que compunham o Tribunal Colectivo.
28. A pena aplicada revela-se adequada, proporcional e em conformidade com os critérios legais.
29. O Tribunal a quo respeitou o artigo 71º do CP, ponderou todos os critérios, designadamente a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como as circunstâncias concretas da prática dos factos.
30. A opção por pena privativa de liberdade encontra-se justificada pela gravidade dos crimes, pela reincidência, bem como pela ausência de arrependimento por parte do arguido.
31. Aquando da prática dos factos, o arguido já registava antecedentes criminais e encontrava-se inclusivamente em pleno período de suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos prisão que lhe foi imposta no âmbito do Processo nº 1159/12.0PCSNT, do Juiz 5, do Juízo Central Criminal de Sintra.
32. O princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, foi respeitado, tendo sido aplicada uma pena compatível com os fins da punição e com os valores jurídico-penais tutelados.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o Recurso interposto pelo arguido improceder, mantendo-se a decisão proferida e fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA”.
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Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“. Quanto aos documentos juntos com o recurso
O recorrente juntou com o recurso dois documentos.
Porém, a junção de documentos opera até ao encerramento da audiência, em conformidade com o disposto no art. 165.º, n.º 1, do CPP, pelo que não será de admitir.
. Quanto à parcialidade e falta de isenção do Tribunal a quo
A lei contempla no art. 43.º do CPP um mecanismo próprio para colocar em causa a intervenção de um juiz num processo, o que deve ocorrer nos prazos definidos no art. 44.º do CPP.
Ora, o recorrente, não observou os trâmites e prazos próprios para a recusa de juiz, o que impede o conhecimento deste fundamento do recurso.
Mais, muito embora a invocada parcialidade e falta de isenção do Tribunal a quo, em desfavor do recorrente, alegadamente por este constatada na condução e direção da audiência, o recorrente, em nenhuma das sessões ou por requerimento ao processo, por si ou pelo seu mandatário, suscitou a questão, e bem assim não o fez o Ministério Público, garante da legalidade.
Em todo o caso, da consulta do processo, ou sequer do acórdão, sobressai o invocado.
Aquilo que o recorrente pretende com este fundamento é tão só colocar em causa o processo de valoração da prova seguido pelo Tribunal a quo, ou seja, o princípio da livre apreciação da prova.
Quanto aos mais fundamentos do recurso, por com ele concordarmos e nele nos revermos, acompanhamos integralmente o conteúdo da resposta ao recurso apresentada pela nossa Colega na 1.ª instância, pelo que somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
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Após a apresentação de novas conclusões por parte do recorrente a convite do Tribunal, o Ministério Público emitiu novo parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
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Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o recorrente nada veio dizer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
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II. Questões a decidir:

Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
• Suspensão deste processo até decisão do processo n.º 5559/24.4T9SNT, ainda em fase de inquérito, referente aos mesmos factos, mas em que o aqui arguido é queixoso;
• Nulidade do despacho que declarou a incompetência do Tribunal singular;
• Da alegada imparcialidade do Tribunal de 1.ª instância;
• Nulidade do acórdão por violação do disposto nos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal;
• Omissão de diligências de prova relevantes para a descoberta da verdade;
• Acusação “vazia” quanto às circunstâncias de tempo, modo e local /violação do princípio do contraditório;
• Impugnação da matéria de facto;
• Violação do Princípio in dubio pro reo:
• Reenvio prejudicial;
• Da medida da pena.
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III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida:
“Realizado o julgamento, mostram-se exclusivamente provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
A – Da Acusação deduzida pelo Ministério Público:
1) Em 16 de junho de 2023, pelas 18h40, na ..., o Arguido envolveu-se em confronto verbal, decorrente de altercação estradal, com BB, Assistente nos autos;
2) Nessas circunstâncias de tempo, modo e local, o Arguido agarrou o Assistente pela camisola e tentou que o mesmo entrasse na viatura por aquele conduzida, de matrícula ..-..-SO, ao mesmo tempo que, dirigindo-se ainda ao Assistente, em voz alta e com foros de seriedade, proferiu a seguinte afirmação: “... Filho da puta…vou-te matar …”.
3) Posteriormente, o Arguido agarrou numa chave inglesa e tentou acertar com a mesma no Assistente, o que não logrou conseguir, repetindo em voz alta e com foros de seriedade: “... Filho da puta…vou-te matar …”.
4) E, de forma inopinada e sem que nada o fizesse prever, o Arguido deslocou-se ao seu veículo automóvel, retirou do mesmo uma enxada e avançou para o veículo de matrícula ..-..-SO, pertença do Assistente, acertando com a mesma no vidro para-brisa frontal e no capot daquela viatura;
5) Com tal conduta, o Arguido provocou a quebra do vidro para-brisa frontal, causando estragos cujo custo de reparação ascendeu ao montante de €356,09 (trezentos e cinquenta e seis euros e nove cêntimos), e, um buraco no capot, cujo valor orçado para reparação ascende a €1.336,40 (mil trezentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos);
6) Atuou o Arguido, com o propósito de, ainda que só parcialmente, destruir ou tornar inutilizável o aludido veículo automóvel do Assistente, como efetivamente conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que tal era contrário à vontade do seu legítimo dono;
7) O Arguido sabia que os atos e expressões que dirigiu ao Assistente eram aptos a provocar no Assistente BB, receio de vir a sofrer algum mal, o que representou e quis;
8) O Arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticava atos não permitidos e punidos por lei;
B – Da Acusação Particular
9) As expressões descritas em 2) e 3) foram dirigidas pelo Arguido ao Assistente em público, em voz alta e de forma exaltada;
10) As referidas expressões foram proferidas pelo Arguido de forma voluntária e consciente, com intenção de ofender a honra, dignidade e consideração do Assistente, sabendo o Arguido que a sua conduta é proibida e punida por lei;
C – Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Assistente com a Acusação Particular:
11) O Assistente sentiu-se ofendido e envergonhado com as expressões descritas em 2) e 3) que lhe foram dirigidas pelo Arguido;
D – Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Assistente em 08.10.2024
12) O Assistente sentiu medo em consequência dos atos e expressões que o Arguido lhe dirigiu nas circunstâncias descritas em 1) a 4);
E - Das Condições Pessoais do Arguido:
13) O Arguido reside com a mulher, OO (reformada), e o filho mais novo, PP (comissário de bordo), em casa arrendada, sendo a dinâmica familiar caracterizada pelo relacionamento funcional entre os elementos, tanto em termos afetivos como materiais;
14) À data dos factos em apreço nos autos o Arguido mantinha as mesmas condições familiares e habitacionais;
15) O Arguido encontra-se reformado desde os sessenta e cinco anos de idade e aufere uma pensão de reforma no valor €547,44 (quinhentos e quarenta e sete Euros e quarenta e quatro cêntimos);
16) A mulher do Arguido recebe uma pensão de reforma no valor de €479,00 (quatrocentos e setenta e nove Euros);
17) Pontualmente, o Arguido realiza trabalhos de construção para um núcleo restrito de amigos/conhecidos, auferindo com tal atividade valores não concretamente apurados;
18) O Arguido suporta €400,00 (quatrocentos Euros mensais) a título de renda de casa;
19) O Arguido, juntamente com a sua mulher, foi sócio gerente da sociedade CONSTRUÇÕES OCIDENTAL LDA, com o NUIPC ..., que manteve atividade entre 1980 e 2010 e que foi declarada insolvente;
20) QQ é acompanhado no centro de saúde da área da sua residência, no que respeita a diabetes, e no hospital de Santa Maria no âmbito de cardiologia;
21) O Arguido, que se encontra no período de suspensão da execução da pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que lhe foi imposta no âmbito do Proc. n.º 1159/12.0PCSNT, do Juiz 5, do Juízo Central Criminal de Sintra, tem comparecido às entrevistas solicitadas, manifestando uma atitude colaborante no que se refere à prestação de informações sobre as suas condições pessoais e sociais;
22) O Arguido, quando contrariado, não consegue controlar as suas reações, reagindo de forma impulsiva, impetuosa, descontrolada e agressiva;
23) O Arguido foi condenado:
a. por Acórdão de 26.11.2019, transitado em julgado em 15.09.2020, proferido no âmbito do processo n.º 2198/14.T3SNT, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela prática, em fevereiro de 2010, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1, do Código Penal, e de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. c), e 3, do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por 3 (três) anos;
b. por Acórdão de 23.09.2020, transitado em julgado em 26.01.2022, proferido no âmbito do processo n.º 1159/12.0PCSNT, do Juiz 5, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela prática, em 2012, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. e), e 3, do Código Penal, de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal, e de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova.
*
3.2. Matéria de facto não provada
a) Que no dia 17 de junho de 2023, cerca das 17:00 horas, depois do Arguido ter entrado na rotunda que dá acesso à ..., e se ter colocado à frente do veículo conduzido pelo Assistente, este último tenha começado a buzinar e a chamar “Filho da Puta” e “Cabrão de merda” ao Arguido;
b) Que, quando já se encontrava na ..., o Assistente tenha colocado o veículo em que seguia à frente do conduzido pelo Arguido e tenha travado bruscamente o veículo em que seguia;
c) Que em virtude do descrito na alínea antecedente o Arguido tenha tido que travar a fundo o veículo em que seguia;
d) Que o Assistente tenha saído da viatura que conduzia munido de um extintor;
e) Que, com o extintor levantado, pelos braços, acima da cabeça, o Arguido se tenha dirigido ao lado esquerdo da viatura conduzida pelo Arguido, ao mesmo tempo que lhe dizia “vou-te matar, cabrão, filho da puta”;
f) Que, no momento em que o Arguido abria a porta do seu veículo e se preparava para sair deste, o Assistente, continuando a dizer “eu mato-te”, tenha desferido com o extintor, de cima para baixo, na cabeça do Arguido;
g) Que o Arguido se tenha baixado atrás da porta entreaberta da sua viatura, fazendo com que o extintor embatesse primeiro na parte superior da porta e só depois atingisse o Arguido na cabeça e face esquerda;
h) Que a pancada tenha deixado o Arguido momentaneamente atordoado e desorientado;
i) Que o Assistente tenha aproveitado a circunstância descrita na alínea antecedente para continuar a molestar o Arguido com o extintor;
j) Que o Arguido tenha conseguido recuperar e tenha tentado retirar o extintor das mãos do Assistente;
k) Que o Assistente tenha, de imediato, desferido socos e pontapés contra o Arguido;
l) Que, em consequência do descrito nas alíneas antecedentes, o Arguido tenha tido necessidade de receber tratamento hospitalar;
m) Que o Arguido tenha usado a enxada com o intuito de se defender de ser molestado pelo Assistente com o extintor.
*
De resto, não se logrou provar quaisquer outros factos relevantes, alegados ou não, resultantes da discussão da causa, e/ou que estivessem em oposição com os factos atrás referidos, sempre se salientando que não selecionámos matéria conclusiva ou de direito constante do libelo acusatório deduzido pelo Ministério Público, acusação particular deduzida pelo Assistente e contestação apresentada pelo Arguido, nem matéria que constitui mera impugnação da factualidade vertida nas acusações.
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3.3. Motivação da decisão de facto
Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal:
- no teor do auto de notícia constante de fls. 2 a 3 dos presentes autos, para prova da data e local onde ocorreram os factos participados;
- no teor das fotografias constantes de fls. 14 a 19 dos presentes autos, onde são visíveis os estragos provocados no veículo de marca Volkswagen, modelo Polo, matrícula ..-..-SO;
- no teor do recibo constante de fls. 81, verso, dos presentes autos, determinante para prova do valor suportado pelo Assistente com a reparação do para-brisas;
- no teor da fatura constante de fls. 83 (e 84) dos presentes autos, para prova do valor orçamentado para a reparação dos demais estragos existentes no veículo do Arguido (porta de trás direita e capot);
- nas declarações prestadas pelo Assistente em sede de audiência de julgamento, em que este, de forma clara, coerente e sem artifícios descreveu o comportamento adotado pelo Arguido na sequência de lhe ter buzinado por este ter realizado uma manobra estradal e que motivou que ambos parassem os veículos que conduziam e se travassem de razões. Precisou que, no referido circunstancialismo, o Arguido o chamou de “Filho da Puta” e lhe disse que o ia matar.
Relatou que o Arguido o agarrou pela camisola, tentando enfiar-lhe a cabeça no veículo que conduzia.
Declarou que foram separados por terceiros, que surgiram no local.
Afirmou que o Arguido ainda agarrou numa chave inglesa, com que tentou atingir o Declarante, mas que populares, que aí se encontravam, conseguiram tirar-lha da mão, o que motivou que este se munisse de duas pedras, com que embateu no vidro da porta direita traseira e no painel da porta (por baixo do vidro). De seguida, o Arguido dirigiu-se à viatura em que seguia e retirou desta uma enxada, acertando com a mesma no vidro para-brisa frontal e no capot daquela viatura.
Apercebendo-se que, entretanto, tinham chegado ao local outras pessoas, o Arguido introduziu-se na sua carrinha e abandonou o local.
Frisou que permaneceu no local, acompanhado de uma senhora – D. FF – que conheceu nesse mesmo dia, a aguardar a chegada das autoridades policiais, que demoraram cerca de 20 / 30 minutos a chegar.
Sublinhou que, quando contactou as autoridades, foi informado que já tinham conhecimento da ocorrência, por um telefonema efetuado por uma senhora, e que o veículo policial já se encontrava a caminho de tal local.
Referiu que apenas reparou o para-brisa, não tendo tido, ainda, capacidade financeira para suportar a reparação dos demais estragos provocados pelo Arguido no veículo.
Confrontado com o teor de fls. 81, verso e 83 a 84, confirmou tratar-se do recibo do valor despendido com a reparação do para-brisa e valor orçamentado para a reparação dos demais estragos provocados no veículo pelo Arguido.
Foi categórico ao afirmar nunca ter sido contactado pelo Arguido, que nunca lhe propôs pagar os estragos que provocou, nem nunca lhe pediu desculpa pelo comportamento assumido.
Foi perentório ao afirmar não ter sido ferido ou atingido pelo Arguido, frisando, no entanto, que, na referida ocasião, entrou em pânico, sentindo-se envergonhado perante as pessoas que ali se encontravam e tendo ficado com medo. Frisou que, desde então, está sempre com atenção ao que o rodeia, com receio de se voltar a cruzar com o Arguido.
Precisou que o veículo que conduzia tem a matrícula ..-..-SO e que o Arguido conduzia um veículo de marca Citroen Berlingo cinzento.
Confrontado com as fotografias constantes de fls. 14 a 16 dos presentes autos afirmou tratar-se do seu veículo automóvel, identificando os estragos neste causados e concretizando a forma como estes foram provocados.
Confidenciou que teve medo que o Arguido o molestasse fisicamente, que lhe fizesse mal.
Refutou que tivesse algum extintor, sublinhando que não levava nada das mãos quando saiu do seu veículo.
A instâncias da defesa do Arguido reconheceu ter sido ouvido na Polícia Judiciária, no dia 27.01.2025, no âmbito de um outro processo, instaurado contra si;
- no testemunho prestado por RR, que de forma clara, espontânea e sem revelar qualquer animosidade para com o Arguido, relatou o que presenciou quando seguia com a irmã e sobrinha no seu veículo automóvel.
Revelou ter chamado as autoridades ao visualizar o Arguido e o Assistente, fora dos veículos em que seguiam, a discutir, e o Arguido a deslocar-se à carrinha em que seguia, de onde trouxe uma chave inglesa, com que, furioso, embateu no veículo pertencente ao Assistente.
Referiu que o Arguido ainda foi buscar uma pedra grande à beira da estrada e bateu com esta na porta do veículo do Assistente, deixando a porta do lado do passageiro danificada.
Precisou que, enquanto estava ao telefone com a polícia, o Arguido se deslocou à mala do seu veículo, de onde retirou uma enxada, com a qual embateu no para-brisa e capot do veículo do Assistente. Frisou que o Arguido ainda permaneceu com a enxada na mão, andando atrás do Assistente e dizendo ao Assistente que o matava.
Sublinhou que o Assistente se afastou, que não queria confronto.
Seguidamente o Arguido colocou a enxada na carrinha e abandonou o local, na carrinha em que seguia. Precisou que o Arguido estava sozinho.
Narrou que estava trânsito e que algumas pessoas acabaram por imobilizar os veículos em que seguiam para ver o que se passava, recordando-se de um casal e de um outro senhor que o fez.
Mencionou que, a solicitação das autoridades, aguardou que a polícia se deslocasse ao local, frisando que quando a polícia chegou o Arguido já aí não se encontrava e que o Assistente, que aí permanecia, estava muito nervoso.
Realçou que o Arguido estava furioso, que ficou com ideia que este levaria tudo à sua frente, fosse homem ou mulher.
Foi categórica ao afirmar não ter visto qualquer objeto nas mãos do Assistente, nem qualquer extintor, nem quem quer que seja bater no Arguido, sendo perentória ao afirmar que o Arguido não apresentava qualquer ferimento.
Confrontada com as fotografias constantes de fls. 14 a 19 dos presentes autos afirmou que as marcas aí visíveis são coincidentes com o que presenciou.
Foi perentória ao identificar o Arguido, presente em audiência de julgamento, como sendo a pessoa que viu com a enxada nas circunstâncias que descreveu, estando a cerca de 4 metros deste enquanto decorreram os factos que descreveu;
- no testemunho prestado por SS, que tendo presenciado os factos em apreço nos autos, de forma clara, sem artifícios e coerente, os relatou ao Tribunal.
Narrou que se deslocava de mota com a filha quando visualizou uma carrinha Berlingo parada no meio da faixa rodagem e um senhor, na faixa etária dos sessenta anos, bastante alterado, a correr atrás de um outro indivíduo, enquanto proferia as seguintes expressões “Filho da Puta”, “Eu mato-te”. Frisou que o senhor da berlingo foi buscar uma enxada e foi atrás do outro indivíduo com ela, acabando por direcioná-la para o outro veículo, atingindo o vidro e o capot do mesmo. Sublinhou que o outro indivíduo estava com um ar atormentado, com medo, não respondendo ao Arguido.
Foi categórico ao afirmar não ter visto nada nas mãos do senhor do veículo estragado, que aí permaneceu, com um semblante atormentado e assustado.
Embora tenha referido que ainda permaneceu alguns minutos no local, após o indivíduo da Berlingo abandonar o local (arrancando “à bruta”), declarou que, após a senhora que aí igualmente se encontrava apontar os seus dados, abandonou o local (o que justificou por estar acompanhado da filha e não querer que esta presenciasse este tipo de situações).
Foi perentório ao afirmar não ter visto nenhum extintor no local.
Identificou o Assistente (que descreveu como baixo e calvo), presente em audiência de julgamento, como sendo o senhor do veículo atingido com a enxada e afirmou que o porte físico do Arguido, igualmente presente em audiência de julgamento, é semelhante ao do senhor da Berlingo que referiu.
Foi categórico ao afirmar não ter visto qualquer ferimento no senhor da Berlingo, precisando que esteve junto a este, nas traseiras da carrinha, pedindo-lhe que se mantivesse calmo. Mencionou ter ouvido outras pessoas a dizerem ao senhor da Berlingo para se manter calmo;
- no testemunho prestado por EE, que de forma clara, segura e coerente, descreveu o que presenciou, quando regressava do trabalho, e visualizou o Arguido e o Assistente (que identificou na sala de audiências) agarrados um ao outro e dois veículos imobilizados na estrada. Precisou que os separou, permanecendo junto do Assistente, ocasião em que o Arguido foi buscar uma pedra, com que atingiu a porta do pendura do veículo do Assistente. Seguidamente, o Arguido foi buscar uma enxada, com que atingiu o capot e o vidro da frente do veículo, frisando que a enxada ficou, inclusive, presa no capot por momentos. Referiu que o Arguido, que se mostrava muito alterado, dirigindo-se ao Assistente, dizia que o ia matar e o apelidou de filho da puta. Pediu ao Arguido para lhe dar a enxada, o que este não fez.
Foi categórico ao afirmar que o Assistente não tinha nada nas mãos, que este permaneceu em silêncio (nervoso, mas controlado) e que não visualizou no local qualquer extintor, nem qualquer ferimento, quer no Assistente, quer no Arguido.
Referiu que o cenário que descreveu, e que não presenciou desde o seu início, durou no máximo 10 minutos, tendo terminado com o Arguido a abandonar o local, com rapidez, na sua carrinha.
Referiu que deixou ao Assistente um cartão com o seu contacto, para a eventualidade deste necessitar de o contactar.
Mencionou ter visto no local um rapaz, de mota.
Confrontado com as fotografias constantes de fls. 14 a 19 identificou a fls. 15 as marcas deixadas pelas pedras e a fls. 16 a 19 as marcas deixadas pela enxada no veículo;
- no testemunho prestado por TT, agente da PSP, que, pese embora não tenha presenciado os factos em apreço nos autos, se mostrou esclarecedor quanto aos danos que visualizou no veículo (no capot, porta lateral e para-brisa) quando se deslocou ao local.
Precisou que se se encontrava no local uma senhora, que afirmou ter presenciado o ocorrido, e o lesado.
Confrontado com o teor de fls. 2 a 3 dos presentes autos, reconheceu a sua assinatura a fls. 3, confirmando ter elaborado esse auto de notícia, cujo teor confirmou, referindo nunca ter feito constar de auto por si elaborado algo que não corresponda à verdade.
Tendo-lhe sido exibidas as fotografias constantes de fls. 14 a 19 dos presentes autos, confirmou tratar-se dos danos que visualizou no local.
Instado quanto a tal, afirmou não se recordar de ter visto qualquer extintor no local;
- no testemunho prestado por UU, que tendo, no exercício das suas funções, enquanto agente da PSP, acompanhado a anterior testemunha ao local, corroborou o por esta declarado, designadamente estragos que visualizou no veículo que se encontrava no local, que confirmou corresponderem aos retratados nas fotografias constantes de fls. 14 a 19 dos presentes autos, que lhe foram exibidas;
- no testemunho prestado por VV, cônjuge do Assistente, que, por força da relação que com este mantém, se mostrou esclarecedora quanto aos efeitos que os factos em apreço nos autos tiveram na vida do marido.
Declarou que quando o marido chegou a casa estava muito nervoso, ansioso e assustado.
Afirmou ter visualizado o vidro partido e o capot e porta do seu veículo de marca Volkswagen Polo danificados.
Referiu que, pese embora o marido e a Declarante já fossem acompanhados em psiquiatra (na sequência de um problema relacionado com o filho), o Assistente passou a ter que ser acompanhado com maior regularidade no Hospital Júlio de Matos após os factos em apreço nos autos.
Narrou um episódio em que teve que chegar a trocar com o Assistente, para o lugar do condutor, por este ter ficado assustado com uma situação de trânsito;
- no testemunho prestado por WW, amigo do Arguido, há mais de 30 anos, que referiu que, há cerca de dois anos, no Verão, ao fim do dia, quando ia a caminhar de Massamá para o Cacém, visualizou dois veículos imobilizados no local, tendo um deles o para-brisa partido, visualizando, ainda, o seu amigo QQ a introduzir-se no veículo e a abandonar o local neste, precisando que nem sequer falou com este. Referiu que, mais tarde, o Arguido contou-lhe o sucedido.
Foi categórico ao afirmar não ter visto qualquer extintor no local;
- no testemunho prestado por XX, amigo do Arguido há 30 anos, que referiu que se encontrava a caminhar com o pai (anterior testemunha), tendo visto, ao longe, uma situação de trânsito e o Arguido, tendo este escoriações no lado esquerdo da face. Afirmou que o Arguido, com quem falou no local, e a quem perguntou o que é que tinha acontecido, explicou, ainda nesse local, ao Declarante e ao pai, que tinha sido agredido com um extintor. Referiu que o Arguido foi, entretanto, embora, não tendo visualizado nenhum extintor no local;
- no testemunho prestado por YY, amigo do Arguido há mais de 15 anos, que o descreveu como sendo uma pessoa disponível, amigo do seu amigo, excelente pessoa, nunca tendo presenciado qualquer facto por este praticado que desmerecesse a estima que tem pelo mesmo.
Declarou nunca ter visto o Arguido embriagado;
- no testemunho prestado por JJ, amigo do Arguido há pelo menos 14 anos, que referiu que, no final do mês de junho do ano passado, quando passou, para se deslocar à estação de lavagem de automóveis, viu o Arguido a sair do seu veículo, deixando a porta aberta, e um outro veículo imobilizado. Quando voltou a passar nesse mesmo local, cerca de 5 minutos depois, ouviu pessoas a dizer que tinham batido, já não tendo visto o Arguido no local.
Afirmou que, nessa mesma noite, foi jantar ao restaurante do Arguido, ocasião em que este lhe contou que tinha sido molestado com um extintor por um indivíduo;
- nas declarações prestadas pelo Arguido, em sede de audiência de julgamento, finda a produção de prova, em que este reconheceu ter-se travado de razões com o Assistente, por uma situação de trânsito, no seguimento do que, segundo afirmou, quando imobilizou e saiu do seu veículo, foi atingido com um extintor, na cabeça e no ombro esquerdo, pelo Assistente, que igualmente havia imobilizado e saído do seu veículo. Afirmou que, para se defender, foi ao seu veículo, buscar uma sachola (com cerca de 1 / 1,20 metros de comprimento), tendo batido com a sachola no veículo do Assistente quando tentava tirar-lhe o extintor.
Confrontado com as fotografias constantes de fls. 14 a 19 dos presentes autos, manteve que deu um golpe para tirar o extintor da mão do Assistente.
Em suma, face à prova produzida, designadamente às declarações prestadas pelo Assistente (que, pela forma simples, clara e coerente com que foram prestadas, nos mereceram total credibilidade), corroboradas pelos testemunhos prestados por CC, DD e ZZ (que presenciaram os factos praticados pelo Arguido, que relataram, de forma clara, sem artifícios e sem manifestar qualquer animosidade para com o Arguido), que se completaram entre si, e se mostraram totalmente esclarecedores relativamente ao comportamento assumido pelo Arguido relativamente ao Assistente e ao veículo a este pertencente, concatenados com as fotografias constantes de fls. 14 a 19 dos presentes autos (onde são visíveis os estragos causados no veículo do Assistente), recibo constante de fls. 81, verso (determinante para prova do valor suportado pelo Assistente com a reparação do para-brisas), fatura constante de fls. 83 (para prova do valor orçamentado para a reparação dos demais estragos existentes no veículo do Arguido, mais precisamente na porta de trás direita e capot, que, por motivos financeiros, o Assistente ainda não reparou), auto de notícia constante de fls. 2 a 3 dos presentes autos (concatenados com os testemunhos prestados por AAA e UU, se mostraram clarificadores quanto ao que viram e foi exarado no auto, cujo teor confirmaram, determinante para prova da data e local em que se verificaram os factos relatados) e testemunho prestado por GG (especialmente elucidativa quanto ao efeito que os factos em apreço nos autos tiveram no Assistente, seu marido) e com as regras da experiência, não ficámos com a menor dúvida que os factos ocorreram nos termos exarados nos pontos 1) a 12) dos Factos Provados.
Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude relativamente à prática dos factos que lhe são imputados o Tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos, com as regras da experiência comum aplicadas à análise da prova efetuada e valorada. Na verdade, sendo o dolo um elemento de índole subjetiva que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se nomeadamente, de indícios objetivos das regras de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada.
- Para prova das condições pessoais do Arguido (pontos 13) a 21) dos Factos Provados) ativemo-nos ao teor do relatório social referente ao Arguido elaborado nos autos em 07.05.2025;
- no teor do certificado de registo criminal atinente ao Arguido emitido em 21.04.2025 e junto aos autos, no que respeita aos seus antecedentes criminais (ponto 23) dos Factos Provados).
Quanto aos factos considerados como não provados tal deveu-se a não ter sido feita prova da sua verificação ou a ter sido feita prova contrária do aí afirmado, conforme fomos supra explicitando.
Os meios de prova que se descriminaram foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos.
Não podemos ainda deixar de salientar que parte da convicção que se forma em relação às declarações do Arguido e do Assistente e aos testemunhos prestados alavanca-se precisamente na imediação do interrogatório, ou seja, pelos seus gestos, tom de voz, atitude corporal, forma como se referem aos factos, a qual nos permite percecionar a realidade do seu depoimento e testemunhos prestados de forma diferente do que seria caso esta fosse descrita sem a mencionada imediação.
E tais fatores adicionais reforçam a nossa convicção sobre a matéria de facto considerada provada nos termos supra exarados e a total credibilidade que as declarações prestadas pelo Assistente e os testemunhos prestados por CC, DD, ZZ e GG, em sede de audiência de julgamento, nos mereceram para prova dessa mesma factualidade, pelos mesmos presenciada.
Pelo contrário, os testemunhos prestados por WW e XX, incongruentes entre si (afirmando o primeiro que apenas visualizou o Arguido, não tendo falado com o Arguido no local, e afirmando o segundo que, conjuntamente com o primeiro, estiveram, ainda, a conversar com o Arguido no local) e contrariados pela demais prova produzida nos autos (designadamente pelos testemunhos prestados por CC, DD e ZZ, que se completaram entre si, e que se mostram consentâneos com os estragos provocado no veículo, retratados nas fotografias constantes de fls. 14 a 19 dos presentes autos) não nos mereceram qualquer credibilidade, ficando o Tribunal convicto de que estes faltaram à verdade, nada tendo presenciado, apenas procurando corroborar a história que lhes foi contada pelo Arguido.
Não tendo a testemunha BBB, amigo do Arguido, presenciado o que efetivamente sucedeu, afirmando apenas ter visto no local o seu amigo QQ (o que, de resto, o próprio admite), em nada acrescentou para prova da factualidade apurada nos autos.
Por fim, e no que respeita à versão dos factos apresentada pelo Arguido, de que apenas foi buscar uma sachola (pequena enxada) ao seu veículo para se defender e para com esta tentar tirar o extintor das mãos do Assistente, que com este o tentava atingir, esta não se mostra verosímil. E, se é certo que nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento viu qualquer extintor nas mãos do Assistente ou no local, igualmente não se mostra credível que o Assistente (de estatura bem inferior à do Arguido) conseguisse atingir o Arguido na zona da cabeça, como o Arguido afirmou. Sendo certo que, pese embora o Arguido tenha afirmado ter sofrido ferimentos, não só estes não foram confirmados pelas testemunhas FF, SS e CCC (que presenciaram a dinâmica com que os factos que com clareza e espontaneidade relataram), como inexiste qualquer documentação clínica ou sequer fotografia, que o Arguido facilmente podia ter carreado para os autos, a atestá-lo.
E, nesta sede, não podemos deixar ainda de referir que, pese embora resulte dos autos que existirá um outro processo, onde estará a ser investigada denúncia apresentada pelo Arguido contra o aqui Assistente, onde este último já terá prestado declarações (segundo afirmou em julgamento, a instâncias da Defesa), tratar-se-á de uma queixa apresentada volvidos mais de um ano dos factos em apreço nos autos (cfr. despacho proferido nos autos pelo Ministério Público em 10.09.2024, constante de fls. 75 dos presentes autos), o que contrasta com a reação imediata do Assistente, de chamar as autoridades policiais ao local (contrariamente ao que o Arguido fez, abandonando apressadamente esse local).
Em face do exposto, a versão dos factos trazida a julgamento pelo Arguido não nos mereceu qualquer credibilidade.
A postura assumida pelo Arguido em audiência de julgamento, quer não verbal (enquanto o Assistente e testemunhas arroladas pela acusação e pelo Assistente depunham e em que para estes olhava de forma jocosa e desafiadora), quer quando decidiu prestar declarações (sobretudo quando confrontado pelo Tribunal com os estragos provocados no veículo do Assistente), permitiram-nos apreender que o Arguido, quando contrariado, não consegue controlar as suas reações, reagindo de forma impulsiva, impetuosa, descontrolada e agressiva, mesmo numa sala de audiências de julgamento e perante o Tribunal Coletivo que se encontra a julgá-lo, o que corrobora a descrição dos factos efetuada pelo Assistente e o comportamento do Arguido presenciado pelas testemunhas FF, SS e CCC, não tendo qualquer pudor em insultar e ameaçar o Assistente, na via pública, perante todos quantos aí passassem e não se coibindo de provocar os estragos causados no veículo do Assistente, de valor bastante significativo, relativamente aos quais não manifestou qualquer intenção de ressarcir, de modo próprio, o Assistente. Em face do exposto considerámos provada a factualidade exarada no ponto 22) dos Factos Provados.”.
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IV. Questão Prévia
Com a motivação do recurso o recorrente juntou dois documentos.
Todavia, a sua pretensão não pode ser atendida.
Vejamos os motivos.
De acordo com o disposto no artigo 165.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência de julgamento.
Com a decisão na 1.ª instância e fixação da matéria de facto, não é admissível a junção de novos documentos, pois até nas situações excecionais em que se admite a renovação da prova, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova já apresentados, não sendo admissível novos meios de prova – cf. artigo 430.º do Código de Processo Penal.
O STJ tem entendido, por um lado, que se os meios de prova eram já conhecidos do sujeito processual ao tempo da audiência de julgamento em primeira instância e não foram produzidos, por ele não ter requerido a respetiva produção ou não ter reagido ao indeferimento da produção desses meios de prova pelo tribunal, a falta é apenas imputável a esse sujeito processual. Seja como for, a inércia do sujeito processual no tribunal de primeira instância preclude o direito de requerer a produção desses meios de prova no tribunal de recurso. Por outro lado, se os meios de prova não eram conhecidos pelo sujeito processual interessado ao tempo da audiência de julgamento em primeira instância e não podiam ser apresentados, só pode ter cabimento o recurso de revisão da decisão condenatória (Ac. do STJ de 12.10.2011, processo n.º 484/02.2TATMR.C2.S12).
Há muito que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, pois visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido.
Ora, se se atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não se formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, antes estar-se-ia a proferir uma decisão nova sobre a questão.
O mesmo é dizer que não pode o recorrente juntar novos documentos ao recurso que apresenta.
Neste conspecto, não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com o recurso e determina-se o seu desentranhamento.
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V. Do Mérito do Recurso
V.A) Suspensão deste processo até decisão do processo n.º 5559/24.4T9SNT, ainda em fase de inquérito, referente aos mesmos factos, mas em que o aqui arguido é queixoso
Defende o recorrente que deve ser suspenso este processo até decisão do processo n.º 5559/24.4T9SNT, onde apresentou queixa contra o aqui assistente, BB, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, por ter sido agredido - nas circunstâncias de tempo e lugar que deram origem a este processo -, com um extintor, socos e pontapés, provocando-lhe lesões na parte superior esquerda da cabeça e no corpo, que o obrigaram a ser socorrido nos serviços de urgência do Hospital Fernando Fonseca e, posteriormente, em consultas de especialidade.
Temos alguma dificuldade em acompanhar a lógica deste pedido pois o que se pretende é a suspensão deste processo até decisão de outro, referindo o recorrente que “no nosso caso, é manifesto que a confirmarem-se os factos da denúncia criminal que deu origem 5559/24.4T9SNT, tal influi de modo direto na decisão da questão principal no presente processo”. Ora, seguindo o mesmo raciocínio, também a presente decisão influi de modo direto na questão principal do processo n.º 5559/24.4T9SNT, não se compreendendo o argumento de ter de ser o atual a esperar pela decisão do outro.
Em todo caso, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1 do Código Penal, “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”. E resulta dos demais números deste artigo que a suspensão do processo é excecional e, mesmo quando se decide nesse sentido em relação a um processo não penal, o prazo máximo de suspensão previsto é de um ano. Daqui decorre, logicamente, que não existe qualquer lacuna relativamente a esta temática que exija o recurso às normas do Código de Processo Civil, a regra é clara: tudo é decidido no processo penal.
Acresce que, no caso sub judice, a versão dos factos trazida pelo arguido na sua contestação (e por ele reafirmada em julgamento) foi apreciada em sede de audiência de discussão e julgamento, embora tenha sido dada como não provada, o que demonstra que a sua versão dos factos foi objeto de prova e ponderada pelo tribunal. Ou seja, o arguido não viu afetado o seu direito de defesa, nem precisa de outro processo para o fazer, tudo foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo. Não existe, consequentemente, qualquer violação legal ou constitucional.
Em suma, não existe fundamento factual e/ou normativo que permita a suspensão dos presentes autos, sendo improcedente este pedido do recorrente.
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V.B) Nulidade do despacho que declarou a incompetência do Tribunal singular
Tem o seguinte teor o despacho em causa:
“O Ministério Público deduziu contra o arguido AA acusação ao mesmo imputando a prática de um crime de dano, do art.º 212º, n.º 1, de um crime de ameaça agravada dos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 131º, todos do Código Penal, acompanhando a acusação particular do assistente BB que lhe imputa um crime de injúrias do artigo 181º do CP.
Não foi requerida a intervenção do tribunal singular nos termos do artigo 16º nº 3 do CPP.
A moldura abstracta prevista para o concurso de crimes em apreço excede os 5 anos de prisão, sendo este o limite da competência do tribunal singular.
Como assim, declaro a incompetência do tribunal singular para o julgamento dos presentes autos e determino a respectiva remessa para distribuição pelo Juízo Central Criminal de Sintra a fim de o arguido ser julgado perante tribunal colectivo – artigos 14º, nº 2, al. b), 32º, nº 1 e 33º, nº 1 do CPP.
Notifique”.
O Ministério Público deduziu acusação em processo comum e intervenção do Tribunal singular pela prática de um crime de dano, pp. no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, e um crime de ameaça agravada, pp. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, como a pena máxima abstrata não era superior a 5 anos não havia qualquer dúvida quanto à competência do tribunal singular (cf. artigo 16.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal).
No entanto, a acusação particular imputa ao arguido a prática de um crime de injúrias, pp. no artigo 181.º do Código Penal. Por isso, a moldura penal abstrata passou a ser superior ao 5 anos de prisão, que implica o julgamento por Tribunal Coletivo (artigo 16.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal), exceto se o Ministério Público, na acusação ou em requerimento, fizer uso do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ou seja, quando entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena superior a 5 anos de prisão.
O Ministério Público, quando deduziu acusação e quando acompanhou a acusação particular, não fez qualquer referência ao disposto no artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o que significa que a competência para julgamento era do tribunal coletivo. É que esta é uma decisão que tem de ser fundamentada, ”quando o Ministério Público pretenda que um processo respeitante a factos cuja competência caiba ao tribunal colectivo seja julgado pelo tribunal singular, tem que o fazer no despacho de acusação, a menos que o conhecimento do concurso seja conhecido depois da sua prolação, e tem, ainda, que invocar expressamente o artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P., norma que lhe confere a possibilidade de o fazer.
Para além disso, a opção de acusar em tribunal singular por factos cuja competência caiba ao tribunal colectivo, tem que ser fundamentada, à luz das normas de determinação da medida da pena, devendo o Ministério Público explicar porque razão, no caso, não deve ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos.
Quando o Ministério Público não invoque a norma do artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P. e/ou não fundamente a opção, a indicação do tribunal singular não é vinculativa, devendo, em tais circunstâncias, o processo julgado pelo tribunal colectivo” – Ac. RC de 16.01.2026, Proc. n.º 257/24.1GCVIS-B.C13.
Não assiste, evidentemente, razão ao recorrente, pelo que não foi violada qualquer disposição legal ou constitucional.
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V.C) Da alegada Imparcialidade do Tribunal de 1.ª Instância
O recorrente veio colocar em causa a imparcialidade do Tribunal, fundamentando esta afirmação em dois motivos concretos, que se transcrevem:
• “não pode deixar de se realçar a circunstância da senhora juíza presidente do coletivo que julgou o arguido ter também presidido ao julgamento anterior efetuado no processo n.º n.º 2198/14.T3SNT, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Sintra, em que foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por 3 (três) anos.
• Ora, a postura do tribunal a quo, mormente da senhora juíza presidente e do senhor juiz 1.º adjunto, foi de molde a inculcar num observador atento e imparcial, a ideia de antagonismo latente e patente, pré-concebido, contra o arguido”.
O próprio recorrente admite que a participação dos Senhores Juízes em julgamento anterior no âmbito de outro processo (ao que parece não se verificou) em que o aqui arguido foi julgado não é fundamento do impedimento previsto no artigo 40.º do Código de Processo Penal. O mesmo é dizer que o mesmo arguido pode ser julgado pelo mesmo tribunal em vários processos. Significa isto que o legislador entende que a imparcialidade do juiz não é posta em causa apenas por já ter julgado e, eventualmente, condenado em processo anterior o arguido.
O segundo argumento invocado é mais sensível, o arguido invoca que, desde o início do julgamento, o tribunal demonstrou ter formado uma convicção alicerçada na culpa do arguido, utilizando dualidade de critérios na inquirição do assistente e testemunhas de acusação e os usados na inquirição do arguido e testemunhas de defesa, seja nos moldes em que elaborou o acórdão.
Este recurso tem como única finalidade averiguar se o acórdão proferido nos autos foi bem ou mal decidido, se a solução encontrada está ou não de acordo com a lei.
Não se cuida aqui de averiguar o comportamento dos Senhores juízes que compõem Tribunal Coletivo. Se o recorrente, ao longo do julgamento, e através do modo como se viu tratado ou como viu o julgamento ser conduzido, sentiu que já estava condenado ab initio e que tinha razões sérias para duvidar da isenção e imparcialidade dos julgadores, deveria ter suscitado a sua recusa, meio legal ao seu dispor para, caso lhe fosse atribuída razão, obter o seu afastamento do processo.
Não se vê que o recorrente tenha pedido a recusa das pessoas a quem atribuiu agora (e só agora) falta de imparcialidade e de isenção.
No entanto, importa lembrar que a disciplina e direção do trabalhos cabe ao juiz presidente, incumbindo-lhe, entre o demais, tomar as medidas preventivas que se mostrem necessárias ou adequadas a fazer cessar os atos de perturbação da audiência – artigo 323.º do Código de Processo Penal. O arguido está obrigado a comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos e a comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio – artigo 324.º e 325.º do Código de Processo Penal.
A possibilidade de advertência ao arguido que não cumpra estes preceitos está prevista na lei, bem como a sua retirada da sala – artigo 325.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Queremos com isto dizer que a advertência feita ao arguido a que se alude no recurso é admissível, a direção dos trabalhos e a decisão de oportunidade de utilização dos mecanismo legais que tem ao seu dispor é função do juiz presidente. O arguido achou excessivo, mas essa é só a sua versão dos factos, mas não foi o entendimento do tribunal.
O tribunal, como se fez constar na decisão final, entendeu que o arguido, durante os depoimentos das testemunhas de acusação, manifestou uma postura jocosa, e se foi esse o seu entendimento, ficou legitimado o recurso à advertência efetuada. Importa, ainda, lembrar que o acórdão está assinado por três magistrados, que certamente concordam com esta afirmação.
Em todo caso, ouvimos as gravações efetuadas e nada temos a apontar à forma como foram dirigidos os trabalhos. Sabemos que cada juiz tem a sua forma de trabalhar, o que não se pode confundir com falta de imparcialidade.
Em suma, não vislumbrámos violações aos princípios da imparcialidade, da presunção da inocência, da legalidade ou ao direito a um processo equitativo.
Claro está que uma decisão contrária às expectativas do arguido não se pode confundir com falta de imparcialidade, o que nos parece, verdadeiramente, é que o recorrente mistura estas duas questões. Insatisfeito com a decisão, o recorrente socorre-se de todos os meios para alcançar uma diferente. No entanto, não será este um meio adequado a alterar a decisão recorrida.
Em consequência, diremos que não foi violado qualquer preceito legal ou constitucional.
Também aqui improcede o recurso.
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V.D) Nulidade do acórdão por violação do disposto nos artigos 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal
Alega o recorrente que o acórdão recorrido deu como provado, no número 22 da matéria de facto, que: “O Arguido, quando contrariado, não consegue controlar as suas reações, reagindo de forma impulsiva, impetuosa, descontrolada e agressiva” e, na sua perspetiva, trata-se de matéria que não consta da acusação pública ou particular, com a qual o arguido não foi previamente confrontado. Invoca, por isso, a nulidade do acórdão nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, por violação do estabelecido nos artigo 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
A primeira norma declara a nulidade da sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos no artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Sabemos que o julgador, no momento da fixação da matéria de facto, não se limita a dar como provados e não provados os factos descritos na acusação ou na pronúncia, tem também de fazer constar os factos relevantes para a determinação da sanção que pondera aplicar, por isso, pode/deve solicitar a elaboração de relatório social ou realizar as diligências que julgue necessárias a tal fim, é o que resulta dos artigos 370.º e 371.º do Código de Processo Penal. Ninguém contesta que os factos apurados neste sentido podem constar da matéria de facto, sem necessidade de dar cumprimento ao disposto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, estes artigos apenas tutelam as situações em que ocorre uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação ou da pronúncia com relevo para a decisão da causa. E sabemos que “alteração substancial dos factos” é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 1.º, alínea f) do Código de Processo Penal) e a não substancial altera factos simples não determinando a alteração do objeto do processo.
O facto em questão - O Arguido, quando contrariado, não consegue controlar as suas reações, reagindo de forma impulsiva, impetuosa, descontrolada e agressiva”- não altera os factos descritos na acusação, nem tem a capacidade de imputar ao arguido um crime diverso ou o agravamento da sanção a aplicar, logo não determina a comunicação a que aludem os artigos 358.º ou 359.º do Código de Processo Penal.
Improcede, desde modo, este segmento de recurso.
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V.E) Omissão de diligências de prova relevantes para a descoberta da verdade
O recorrente invoca que, na contestação, referiu ter apresentado denúncia criminal contra o aqui assistente por crime de tentativa de homicídio, com base em factos pelos quais vinha acusado, o que reiterou nas suas declarações, e que necessitou de tratamento hospitalar. Entende o recorrente que o tribunal devia ter solicitado os elementos clínicos comprovativos de tal assistência para comprovação das lesões que o mesmo apresentava em consequência do que diz ter sido a conduta do aqui assistente no dia a que se reportam o autos. Mais refere que também se omitiu diligência relativa à prova clínica sobre a condição mental do assistente.
Sabemos que o processo penal procura a verdade material, tendo em vista a realização da justiça, o que constitui o seu fim último, e, em consonância, a lei atribui ao tribunal o poder dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (artigo 340.º do Código de Processo Penal).
Concluímos, então, que a pretensão do recorrente assenta na violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal e, consequentemente, do princípio da investigação.
A jurisprudência tem entendido que “- Se a produção do meio de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção – que o tribunal deveria ter ordenado oficiosamente - deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão.
Porém, se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feira por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício”4.
Ora, o recorrente, que estava devidamente representado por advogado - que é quem melhor sabe como deve ser feita a defesa -, não requereu ao tribunal a realização deste meio de prova que, na sua perspetiva, era importante para a descoberta da verdade, não tendo, certamente, o tribunal a quo o mesmo entendimento, pois se tivesse certamente teria solicitado aos Hospitais tais elementos. Aliás, basta ler o acórdão recorrido para se perceber que não tendo sido dada como provada a versão dos factos do arguido nenhuma pertinência teriam os elementos solicitados.
Todavia, tal como referimos, a questão suscitada poderia integrar a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal – omissão de diligências reputadas de essenciais para a descoberta da verdade – mas, sendo esta uma nulidade dependente de arguição, devia ter sido arguida até ao fim da audiência de discussão e julgamento (artigo 120.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal). Não tendo sido, a invocada nulidade sempre estaria sanada.
Será importante, ainda, dizer que, ao contrário do que defende o recorrente, não tem aplicação à presente situação o disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, que diz respeito à nulidade da própria sentença, o que manifestamente não se confunde com a situação em análise.
Por fim, diremos que o documento que o recorrente entende que está em falta referente à sua assistência hospitalar é insuficiente para provar que o assistente o agrediu, pois apenas tem virtualidade para comprovar que o mesmo foi assistido no hospital e tinha lesões. Já quanto ao acompanhamento clínico do assistente, evidentemente, não tem qualquer interesse para a decisão da causa, não é por ter consultas de psiquiatria que a sua versão dos factos, aliás corroborada com outros meios de prova, fica abalada.
Em conclusão, não foi violada qualquer disposição legal ou constitucional, o arguido estava representado por advogado, assegurando-se, assim, a defesa ao arguido. Estando representado, incumbia-lhe solicitar ao tribunal a realização das diligências que agora veementemente reclama que deviam ter sido feitas ou, como o fez agora de forma intempestiva, ter feito a junção aos autos dos elementos clínicos do aqui recorrente.
Improcede, assim, também este segmento de recurso.
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V.F) Impugnação da matéria de facto
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No que se refere a esta temática, há duas formas de impugnar a matéria de facto:
• Através da invocação de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, a chamada “revista alargada”), sendo que o vício pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo por fundamento:
– Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
– Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou
– Erro notório na apreciação da prova.
• ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato).
Quanto à primeira situação - impugnação em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Quanto à segunda situação - impugnação em sentido lato -, impõe-se, conforme resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que:
• o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados (artigo 412.º, n.º 3, alínea) do Código de Processo Penal);
• indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada (alínea b) do mesmo artigo).
• Sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas (alínea c) da mesma norma).
O n.º 4 do mesmo preceito legal exige, outrossim, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Estamos perante dois institutos diferentes com natureza e consequências distintas.
Os vícios previstos no referido artigo 410.º, n.º 2 devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. A impugnação ampla da decisão da matéria de facto analisa a fundo a apreciação da prova.
Estamos em crer que o recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto em sentido lato, uma vez que se baseou em elementos externos ao texto do acórdão recorrido para fundamentar a sua pretensão.
E será que observou os requisitos legais para tanto?
Verificamos, desde logo, que o recorrente de forma abrangente diz que os factos constantes dos pontos 1) a 12) e 22) deviam ter sido dados como não provados e os não provados nas alíneas a) a m) como provados.
No entanto, é evidente que não pretende que todos os factos sejam dados como não provados, já que admite a altercação que ocorreu entre si e o assistente e até o uso da enxada.
Assim e desde logo, o recorrente não indicou a matéria que entende que foi mal julgada, remetendo para todo o acervo factual referente aos factos que lhe eram imputados na acusação pública.
E também não analisou criticamente toda a prova produzida por referência aos factos que considera incorretamente julgados, era exigido ao recorrente que em relação a cada facto concreto que na sua perspetiva está incorretamente julgado indicasse a prova que impunha decisão diversa. Só assim cumpriria o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que, como vimos, exige que se identifiquem os concretos pontos de facto incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa por referência aos tais concretos pontos da matéria de facto.
Para que ocorra um erro de julgamento da matéria de facto sindicável em sede de recurso é preciso que se demonstre que a convicção a que o tribunal de 1.ª instância chegou sobre a veracidade de determinado facto é implausível face às provas.
Todavia, como se escreveu no Ac. da RL de 06.10.20215O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efetuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, como é o caso do presente não tem sequer aptidão para introduzir seja que alteração for na matéria de facto, apenas porque o Mº.Pº. se insurge contra a interpretação que o Tribunal fez da prova produzida por achar que uma análise concatenada e global de todas as provas disponíveis deveria permitir dar como provados os factos não provados em 1 a 13.
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjeturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objeto”.
“O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso6.
O que fica dito, já era suficiente para rejeitar o recurso neste segmento, mas diremos mais.
O recorrente limita-se a tentar descredibilizar as testemunhas que confirmam a versão dos factos trazida pelo assistente, prendendo-se em pormenores dos seus depoimentos em que não são totalmente coincidentes. Ora, tais pormenores divergentes são normais na produção da prova testemunhal. Por isso se diz que cada testemunha tem a sua verdade, a sua visão dos factos, mas se no essencial eles coincidirem, há verosimilhança e credibilidade naquilo que é relatado. É fácil encontrar pontos não coincidentes nos depoimentos prestados, mas não é por isso que se pode concluir que se faltou à verdade.
O que verdadeiramente não se pode fazer é aquilo que o recorrente faz no recurso: comparar os depoimentos das testemunhas em julgamento com o que foi dito em sede de inquérito. Estamos perante prova proibida que não pode ser atendida nem pode ser fundamento de recurso.
Todos sabemos que a prova se produz em julgamento – artigo 355.º do Código de Processo Penal – só podendo o Tribunal valorar o que foi dito em inquérito nas situações expressamente previstas na lei, nomeadamente nas situações previstas no artigo 356.º do Código de Processo Penal.
Por fim, diremos que havendo duas versões dos factos – a do arguido e do assistente – e havendo testemunhas presenciais que não conhecem nenhum dos intervenientes e que confirmam a versão do assistente, há que concluir que esta sai sedimentada, em detrimento da do arguido.
Em boa verdade, nem as testemunhas de defesa, amigos do arguido, conseguiram confirmar a versão dos factos trazidas por este último. Lembremos que as testemunhas de defesa WW, XX e a testemunha BBB, embora referindo que passaram no local, não viram qualquer agressão ao arguido, apenas sabendo aquilo que o arguido lhes contou. Em suma, nada sabem de relevante ou determinante para comprovação da versão do arguido.
Já as testemunhas presenciais – CC, DD e ZZ, que, realce-se, não conhecem nem o arguido nem o assistente, de forma perentória corroboram a versão trazida pelo assistente.
Assim, não nos merece qualquer censura o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo, mostrando-se o respetivo processo valorativo inteiramente conforme com a prova produzida e as regras de experiência comum e a normalidade dos acontecimentos.
No recurso apresentado, o recorrente não invoca a existência de meios de prova que não tivessem sido considerados na sentença recorrida, apenas questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado.
Acontece que, de modo algum, o recurso da matéria de facto pode destinar-se a postergar o princípio da livre apreciação da prova. A decisão do Tribunal há de ser sempre uma "convicção pessoal — até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais7.
Ao analisarmos o acórdão dos autos, constatamos que o tribunal recorrido formou a sua convicção sobre os factos e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. A ser assim, no exame crítico efetuado, o Tribunal recorrido seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo esta sido apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Aqui chegados, concluímos que a decisão recorrida não merece censura, o que nos leva também a concluir que a dúvida quanto aos factos só existiu para o arguido e não para o julgador.
Tal princípio, com relevo na fixação da matéria de facto, constitui decorrência do princípio da presunção de inocência, com assento constitucional no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
A aplicação do princípio in dubio pro reo, que tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
A violação deste princípio tem sempre que ser aferida em concreto, porque só em concreto pode acontecer que, no final da produção da prova, no tribunal permaneça alguma dúvida importante relativamente à ocorrência de determinados factos.
No caso concreto, não resulta da sentença proferida que o julgador tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante - como nós também não temos - e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido/recorrente.
O mesmo é dizer que não há qualquer violação do enunciado princípio.
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Ainda referente à matéria de facto, defende o recorrente que a acusação não devia ter sido recebida por conter factos genéricos e abstratos e, a ser recebida, os mesmos deviam ter sido dados como não provados na decisão final. Na sua perspetiva, a acusação é vaga, conclusiva e imprecisa quanto a um facto essencial e sua localização, que deram origem ao que apelida de “confronto verbal” que terá estado na origem dos factos.
Também aqui não assiste razão ao recorrente, é pouco relevante saber os exatos factos que motivaram a conduta do arguido e do ofendido, bastando-se perceber que tal ocorreu devido a um confronto verbal decorrente de uma altercação estradal (o que, bem vistas as coisas, o recorrente não nega). O que efetivamente motivou os factos, seja na versão do assistente, seja na versão do arguido, foi efetivamente uma altercação estradal, com confronto verbal, sendo irrelevante saber quem tinha razão nesta altercação.
Acresce que os factos alegados pelo arguido na contestação, a sua versão dos factos relativamente a esta questão, foram sujeitos a produção de prova, tendo o tribunal entendido que não estavam provados, pelo que nem se compreende a alegação de que foi violado o princípio do contraditório. Este princípio foi exercido em toda a sua plenitude, o facto de a sua versão dos factos não ter sido dada como provada é outra questão.
Improcede, desta forma, a impugnação da matéria de facto apresentada.
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V.G) Reenvio Prejudicial
Defende o recorrente que o Tribunal a quo, em toda a sua atuação decidiu diretamente, ou convocando interpretações normativas, em violação das normas de Direito Europeu que vinculam os Tribunais nacionais.
Pretende, em consequência, que sejam respondidas pelo TJUE as seguintes questões prejudiciais:
“1. O julgamento por um tribunal incompetente, em razão da lei processual interna, viola ou não os artigos 47.º da CDFUE e 6.º, n.º 2, da CEDH, que consagram o Direito a ser julgado por um Tribunal imparcial previamente determinado em lei, em conjugação com o artigo 2.º, artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do TUE, com o artigo 267.º TFUE e com o princípio do primado do direito da União, mormente se esse tribunal exteriorizar comportamentos objetivos em desfavor do arguido que revelam falta de isenção e imparcialidade?
2. Os artigos 47.º e 48.º, n.º 2, da CDFUE; 6.º, n.º 3, da CEDH; e 6.º da Diretiva 2012/13/EU, que preveem um processo justo e equitativo, na vertente de possibilidade de exercício efetivo dos direitos de defesa e de consagração de uma estrutura acusatória do processo, bem como o direito à informação tão detalhada quanto possível dos factos pelos quais as pessoas são julgadas e condenadas, admitem a interpretação do direito interno de um Estado membro, em especial dos artigos 1.º/f), 283.º e 358.º do CPP, no sentido de permitirem a condenação por factos que não encontram suporte na descrição factual dos eventos, designadamente com apoio em expressões vagas e genéricas, como “envolveu-se em confronto verbal, decorrente de altercação estradal” e que não identifica o respetivo local de início da ocorrência, que impede o arguido de eficazmente os contraditar?
3. Os artigos 48.º, n.º 1, da CDFUE, 6.º, n.º 2 e n.º 3, alínea d), da CEDH, e 3.º da Diretiva 2016/343/EU que consagram a presunção de inocência e o ónus da prova a cargo da acusação, em conjugação com o artigo 2.º, artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do TUE, com o artigo 267.º TFUE e com o princípio do primado do direito da União, permitem que uma pessoa seja condenada com base nas declarações do assistente, com evidente interesse no desfecho da causa, que além de serem contraditórias com anteriores declarações produzidas em inquérito, se revelam incoerentes entre si e relatando factos que são inverosímeis face às regras da experiência e senso comum, e com base em depoimentos testemunhais favoráveis à acusação, contraditórios entre si mesmos e também com os demais depoimentos prestados, e que manifestam ideias pré-concebidas dos factos de execução do tipo de crime, indiciando que relatam factos que não viram e apenas lhe foram sugeridos?
4. Os artigos 48.º, n.º 1, da CDFUE; 6.º, n.º 2, da CEDH; e 3.º da Diretiva 2016/343/EU que consagram a presunção de inocência, em conjugação com o artigo 2.º, artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do TUE, com o artigo 267.º TFUE e com o princípio do primado do direito da União, permitem a desigualdade de tratamento dado em julgamento, entre a acusação e a defesa, concretizada numa postura mais exigente quanto à produção e apreciação da prova pelo arguido, quando comparada com a postura mais laxista e menos exigente face à produção e apreciação da prova pela acusação?
5. Os artigos 48.º, n.º 1, da CDFUE; 6.º, n.º 2, da CEDH; e 3.º da Diretiva 2016/343/EU que consagram a presunção de inocência, em conjugação com o artigo 2.º, artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do TUE, com o artigo 267.º TFUE e com o princípio do primado do direito da União, permitem que, em sede de valoração da prova, a coberto do princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal apenas considere que são relevantes os depoimentos desfavoráveis ao arguido, sem averiguar da sua efetiva consistência, plausibilidade e credibilidade, e desconsiderando os depoimentos favoráveis ao arguido sem uma fundamentação que objetivamente justifique a sua falta de credibilidade?”
A competência e as especificidades relativas à apreciação dos pedidos de reenvio prejudicial encontram-se plasmadas no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Diz-nos esta norma que: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.”
Refere ainda este artigo que: “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.”
O reenvio é uma forma de coopreração em que o juiz nacional coloca questões de direito europeu nos processos de jurisdição nacional. “Na aplicação do direito aos factos pelas jurisdições nacionais poderão suscitar-se dúvidas, quer quanto à interpretação do direito europeu, quer quanto à validade dos actos adoptados pelas instituições. Se assim suceder, sendo a resolução de tal questão necessária para que o juiz nacional possa emitir o seu julgamento, este poderá, ou deverá, consoante da sua decisão caiba ou não recurso de direito interno, submeter essa questão ao Tribunal de Justiça (TJ) da EU.
A este compete dar resposta à pergunta que lhe foi formulada, interpretando a disposição em causa ou pronunciando-se sobre a validade de um acto comunitário. Fá-lo de um maneira abstracta, procurando desligar-se do caso concreto em que a questão é colocada. O TJ não se substitui ao juiz nacional nem resolve o litígio. É ao juiz nacional que cabe fazer a aplicação do direito europeu ao litígio concreto, extraindo do acórdão do TJ as consequências que julgue convenientes para a resolução do thema decidendum. Salvaguarda-se deste modo a independência e competência absoluta dos tribunais nacionais”8.
Ora, no caso em apreciação não se pretende aplicar uma qualquer norma europeia da qual temos dúvidas na sua interpretação para a resolução do caso concreto. E, como vimos, o Tribunal Europeu não decide casos concretos, só interpreta as normas Europeias que possam ter relevância numa concreta situação de facto.
Ninguém colocou em causa o direito do recorrente em ser julgado por um tribunal imparcial, o direito a um processo justo e equitativo, na vertente de possibilidade de exercício efetivo dos direitos de defesa e de consagração de uma estrutura acusatória do processo, o direito à informação tão detalhada quanto possível dos factos pelos quais as pessoas são julgadas e condenadas, a presunção de inocência ou a igualdade de tratamento, nem existe qualquer dificuldade na interpretação de normas europeias que contemplem estes princípios, que, convenhamos, também existentes no direito nacional.
Não se contesta que o direito da União Europeia é aplicável na ordem jurídica portuguesa, direta ou indiretamente, que as interpretações da lei portuguesa devam ser feitas de harmonia com o pertinente regime jurídico da UE, designadamente da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O que efetivamente acontece é que não se verifica a violação de qualquer destes diplomas, nem qualquer interpretação da lei violadora dos mesmos.
O recorrente parte de pressupostos que não são corretos, como já analisámos, para levantar questões que pretende ver respondidas pelo Tribunal Europeu. Com efeito, o recorrente não foi julgado por um tribunal que se encontrava impedido de o fazer, não existe qualquer fundamento válido para se concluir pela inexistência de imparcialidade do tribunal, não ocorreu a violação do princípio in dubio pro reo e não foi violado qualquer direito de defesa ou do contraditório.
Baseando-se este pedido em pressupostos de facto errados, deixa de fazer sentido suscitar questões de direito europeu que verdadeiramente não existem.
A possibilidade de reenvio prejudicial cabe ao juiz nacional e não às partes, é o juiz que aprecia a necessidade da decisão prejudicial para a resolução do litígio9.
“Só o juiz interno tem direito de acesso ao TCE para efeitos de reenvio prejudicial. As partes podem suscitar perante o juiz nacional a questão prejudicial do reenvio, mas só o juiz pode provocar a intervenção do Tribunal das Comunidades. É isto coisa que bem se compreende, quando se tiver em conta que o processo de reenvio prejudicial se consubstancia num diálogo entre o juiz nacional e o juiz comunitário, sendo, assim, um processo sem partes.
(…) Se o tribunal nacional considerar que o litígio subjudice não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas tão-somente na conformidade das disposições de direito interno, parece evidente que não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação […] de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa — e isto ainda que alguma das partes a tenha indevidamente invocado e suscitado a questão da sua interpretação” – Ac. TRL 26.04.2007, proc. n.º 1602/07-910.
Em suma, não existe fundamento legal para o reenvio prejudicial requerido, suscitar as “questões” seria um ato inútil e irrelevante para a decisão a proferir.
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V.H) Das penas aplicadas
Não sendo alterada a matéria de facto, nem a qualificação jurídica dos mesmos, passemos agora à questão suscitada no recurso que se prende com as penas impostas, que, segundo o recorrente, são excessivas.
Neste segmento de recurso o recorrente volta a colocar em causa o depoimento do assistente agora em relação ao valor dos danos. No entanto, não impugna a matéria de facto a este propósito, pelo que nada temos a alterar.
O crime de dano é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias (cf. artigos 212.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Código Penal).
O crime de ameaça agravada é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com pena de multa de 10 até 240 dias (cf. artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), 131.º, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Código Penal).
E o crime de injúria é punido com pena de prisão de 1 mês até 3 meses ou com pena de multa de 10 até 120 dias (cf. artigos 181.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Código Penal).
De acordo com o recorrente seria ajustado terem sido aplicadas penas de multa, em detrimento das penas de prisão impostas.
Analisemos esta primeira questão, tendo em consideração que, no que se reporta à decisão sobre a pena, “os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.” (Ac. do STJ de 19.05.202111).
Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de recurso alterando a pena concreta fixada pela 1.ª instância.
De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código Penal: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal da preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Confere, assim, o legislador, prevalência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta seja suscetível de realizar a recuperação social do delinquente e particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de uma pena detentiva.
No caso em apreço, do teor do certificado de registo criminal do arguido, extrai-se que o arguido já sofreu duas condenações criminais, embora por crimes de natureza patrimonial, em penas de prisão suspensas na sua execução. Estas condenações ocorreram em 26.11.2019, com trânsito em julgado em 15.09.2020, e 23.09.2020, com trânsito em julgado em 26.01.2022, sendo que na primeira situação foi condenado numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos e na segunda 4 anos de prisão, suspensa por 4 anos, o que significa que os factos em apreciação foram perpetrados em pleno período de duas penas de prisão suspensa. O mesmo é dizer, que as penas que lhe haviam sido impostas não foram suficientes para o impedir de praticar os crimes em apreciação.
Flui, pois, do exposto, que as penas de multa previstas se afiguram insuficientes para a ressocialização da agente – não se tendo afigurado idóneas nem as penas de prisão suspensas para dissuadi-lo do cometimento destes crimes -, perfilando-se, ainda, como inadequada à manutenção da confiança da comunidade na vigência das norma infringidas, à reprovação e à prevenção do crime, razão pela qual se optará pela sanção detentiva
Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente a este propósito.
Vejamos, agora, se as penas parcelares impostas se mostram adequadas.
Preceitua o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena.
De acordo com a lição de Figueiredo Dias, “através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”12
A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. Forçoso é, assim, concluir que não há pena sem culpa, não podendo a medida da pena ultrapassar a da culpa, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal.
Estabelece, ainda, o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as que aí resultam especificadas nas alíneas a) a f).
A decisão recorrida considerou:
“No caso em apreço, o modo de atuação do Arguido é revelador de elevado grau de ilicitude, evidenciando um total desrespeito pela propriedade de terceiros, pela paz social e pela dignidade e sentimentos do Assistente.
O grau de ilicitude dos factos, apreciado dentro dos tipos criminais em apreço, é igualmente muito considerável, demonstrando um total desrespeito pelas mais elementares regras de vivência em sociedade.
O crime de dano atingiu proporções bastante assinaláveis, sendo de todo inaceitável o comportamento do Arguido e a forma como este, violentamente, atingiu o veículo do Assistente. O valor dos estragos provocados, de €1.692,49 (€356,09 + €1.336,40) é igualmente significativo, em especial para o Assistente, que, por motivos financeiros, ainda nem sequer os logrou reparar na totalidade.
O Arguido atuou com dolo direto.
As exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crimes são prementes. Cada vez mais somos confrontados com altercações de trânsito, algumas das quais que atingem proporções ainda superiores às com que somos confrontados nos autos e que chegam a culminar com a perda de vidas, o que urge travar.
As exigências de prevenção especial, atendendo ao grau de violação dos deveres impostos e aos sentimentos revelados são elevadíssimas. O Arguido à data da prática dos factos objeto destes autos já registava antecedentes criminais, encontrando-se em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta no âmbito do processo n.º 1159/12.0PCSNT, do Juiz 5, do Juízo Central Criminal de Sintra, o que deveria ter sido suficiente para que o Arguido se mantivesse longe de problemas e, sobretudo, que os não procurasse.
As circunstâncias em que os ilícitos criminais dos autos são praticados são reveladoras de um total descontrolo por parte do Arguido que, conforme apurámos em audiência de julgamento, quando contrariado, não consegue controlar as suas reações, reagindo de forma impulsiva, impetuosa, descontrolada e agressiva, sendo uma verdadeira “bomba relógio” em circulação.
A postura assumida pelo Arguido em sede de audiência de julgamento igualmente não abona em seu favor. O Arguido podia ter-se remetido ao silêncio, o que não o prejudicaria. Mas não, o Arguido optou por vir contar aos autos “a sua história”, fazendo-se passar por vítima, história esta que não se mostrou minimamente verosímil e que foi elucidativa da total falta de empatia do Arguido para com o sofrimento causado ao Assistente, ainda hoje visível.
O Arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelos factos praticados, nem a mínima vontade de minimizar os prejuízos por si provocados.
Em benefício do Arguido não podemos deixar de ter presente que o Arguido se encontra inserido familiar e socialmente.
Assim sendo, atentas as molduras penais aplicáveis aos crimes cometidos pelo Arguido e ponderado, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando as agravantes e atenuantes e, globalmente, a sua culpa, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, entende o Tribunal justa e adequada (sem olvidar a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria e alguma necessidade de encontrar parâmetros igualizadores das penas aplicadas em circunstâncias semelhantes) a condenação do Arguido:
- na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do Código Penal;
- na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) de crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153º, n.º 1, 155º, n.º 1, al. a), e 131º do Código Penal; e
- na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, pela prática de 1 (um) de crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal”.
Aqui chegados, desde já adiantamos que as penas impostas não se nos afiguram excessivas. Por um lado, e como bem fundamentou a decisão recorrida, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, estamos perante crimes muito praticados, com especial incidência em altercações estradais.
Por outro lado, também se nos afiguram relevantes as exigências de prevenção especial, atendendo aos antecedentes criminais do arguido, a prática dos ilícitos durante o período de suspensão de duas penas de prisão e a personalidade do arguido: impulsivo, agressivo e sem sinais de arrependimento. Ao contrário do que defende o recorrente, não “é ilegal” valorar a postura do arguido em julgamento. Ninguém coloca em causa que deve ser valorado em julgamento a confissão do arguido, logo também pode ser valorada a falta de arrependimento e o seu comportamento, tudo se enquadra na previsão do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e) do Código de Processo Penal, ou seja, nas exigências de prevenção especial e na conduta posterior ao facto.
O dolo é direto, na sua forma mais gravosa e, como bem fundamentou o tribunal recorrido, o grau de ilicitude é elevado, com total desrespeito pela propriedade de terceiros, pela paz social e pela dignidade e sentimentos do assistente.
As consequências do crime do crime também são gravosas, não só pelos danos provocados que estão longe de ser ligeiros, como pelo facto de o veículo ainda estar danificado, por impossibilidade económica do assistente em proceder à sua reparação. Claro está que este facto tem de ser considerado como consequência do crime de dano perpetrado pelo arguido, não se compreendendo a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Além disto, temos de considerar as consequências emocionais sofridas pelo assistente, que se sentiu ofendido, envergonhado e com medo.
Não se diga que o Tribunal não valorou a situação familiar e económica do arguido, tudo foi valorado e sopesado, tal como resulta da transcrição efetuada.
Em suma, cremos que as penas aplicadas são justas, proporcionais e adequadas, não merecendo reparo.
Neste conspecto, também neste particular, não merece censura a decisão recorrida.
O recorrente não coloca em causa, a pena única imposta – 2 anos e 9 meses de prisão – na circunstância de se manterem as penas parcelares, defendendo, no entanto, que a mesma deve ser suspensa.
Antes da apreciação desta possibilidade, diremos que a pena imposta não pode ser substituída por regime de permanência na habitação como pretendido por ser superior a 2 anos de prisão – artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Estatui o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.”
Determina-se, ademais, no n.º 2 do aludido artigo 50.º do Código Penal, que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova
Tendo sido aplicada, nos presentes autos, uma pena de prisão inferior a 5 anos, caberá, pois, ao Tribunal ponderar a suspensão de tal pena principal.
Para aferir da verificação dos pressupostos materiais de aplicação da pena de substituição em análise, isto é, para determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o Tribunal há de atender, especialmente, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.13 Como refere Figueiredo Dias, “a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…)decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».”14
Exige-se, deste modo, que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido no sentido de que este, previsivelmente, não voltará a cometer crimes da mesma natureza, o mesmo é dizer que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes na prossecução das finalidades da punição.
Como se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 29.11.201715 quanto à suspensão da execução da pena de prisão: “No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir)”.
No entanto, os pressupostos materiais da aplicação do instituto de suspensão da execução da pena, não se basta pela análise das exigências de prevenção especial – ponderação da personalidade do agente e a sua inserção social – terão, ainda, de ser consideradas as exigências de prevenção geral.
Como refere Figueiredo Dias16, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime; estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
Vejamos se efetivamente o recorrente pode beneficiar deste regime.
Ficou assente na decisão recorrida:
“Em síntese, diremos que, em face da personalidade impetuosa e violenta revelada pelo Arguido, expressa nos factos, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço e não podendo deixar de ter presente que as penas de prisão suspensas na sua execução que foram impostas no passado ao Arguido não se mostraram suficientes para que o Arguido não voltasse a praticar novos factos criminosos, que os factos em apreço nos autos ocorreram em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta no âmbito do processo n.º 1159/12.0PCSNT, do Juiz 5, do Juízo Central Criminal de Sintra, e não tendo o Arguido revelado qualquer arrependimento ou empatia pelo sofrimento causado ao Assistente não vemos como a suspensão da execução da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento, possa no futuro evitar a repetição de comportamentos delituosos. E a mesma conclusão se retira, mesmo sujeitando a suspensão a regime de prova.
Neste quadro circunstancial, não vemos que concorram factos que permitam um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do Arguido, mesmo com regime de prova, concluindo-se assim que a suspensão da execução da pena já não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspetiva de prevenção especial.
Por tudo o exposto, o Arguido não beneficiará do instituto da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada“.
Tendo presentes tais considerações, que se nos afiguram corretas e ajustadas ao caso concreto, cremos que é manifesto que se encontra afastada a possibilidade de formular um juízo de prognose favorável que a suspensão da pena exige quanto ao comportamento futuro do agente ser em liberdade. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Acrescem as elevadas necessidades de prevenção geral deste tipo de criminalidade, que importa desincentivar com a aplicação de penas exemplares.
Terá, consequentemente e por tudo que fica dito, o recurso de ser julgado improcedente.
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VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s.
Notifique.

Lisboa, 12 de maio de 2026
Ana Lúcia Gordinho (Relatora)
Sandra Oliveira Pinto (1.ª Adjunta)
Ester Pacheco dos Santos (2.ª Adjunta)
____________________________________________
1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f5d9f7ff615034a380257948004f45ec?OpenDocument
3. https://trc.pt/crimes-da-competencia-do-tribunal-colectivo-acusacao-deduzida-pelo-ministerio-publico-em-tribunal-singular-invocacao-expressa-da-norma-fundamentacao-pelo-ministerio-publico-da-opcao-tomada-control/
No mesmo sentido Ac. da RC de 21.04.2004, Proc. n.º 3849/03, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/32B96FB48387212F80256E47003D1E35; Ac. RL de 16.05.20219, proc. 72/18.1PCSRQ-A.L1-9, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7a929a0df244d5af8025840100374368
4. Ac. TRL de 26.09.2019, https://jurisprudencia.pt/acordao/184844/
Ac. RL de 19.05.2022, https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/e9806bfa20a094e08025885a002de42b?OpenDocument
5. Disponível em www.dgsi.pt
6. Ac. RE de 09.01.2018, disponível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/883412CF33BD1EDF8025821E005A0473
7. Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204.
8. O sistema de reenvio Prejudicial, Tribunal da Relação de Guimarães; https://www.google.com/search?q=reenvio+prejudicial&rlz=1C1GCEJ_enPT1127PT1127&oq=reenvio+prejudicial&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqDggAEEUYJxg7GIAEGIoFMg4IABBFGCcYOxiABBiKBTIHCAEQABiABDIHCAIQABiABDIICAMQABgWGB4yCAgEEAAYFhgeMggIBRAAGBYYHjIICAYQABgWGB4yBggHEEUYPNIBCDM2NzJqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8
9. Revista Julgar online, O Reenvio Prejudicial para o TJUE e os Pareceres Consultivos do Tribunal EFTA.
10. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/E28F5C3B36AE5C74802572D7003A1857
11. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt.
12. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Parte Geral – As consequências jurídicas do crime, II, Coimbra, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §281.
13. Assim, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências …, cit.,p. 341.
14. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências…cit., p. 343.
15. Proferido no processo 202/16.8PBCVL.C1, disponível in www.dgsi-pt, já citado na decisão sumária.
16. In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 343 e 344.